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norma nº 3182/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3182 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do município de Centenário do Sul, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3182/2023
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT do Municipio de Centenário do Sul, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Municipio de Centenário do Sule em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT integra o Sistema
Estadual e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador,
no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
| CAPÍTULO|
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Centenário do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável no Município de Centenário do Sul.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar politicas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do Sul, planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no municipio;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade politica, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; e livre participação nas
decisões de política cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
- CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política Municipal de
Cultura.
| SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Centenário do Sul,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
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* SEÇÃO!
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estimulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
- SEÇÃOII
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no Município deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possivel, apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade. E
TITULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura — PLAMCULT, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União,
Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas politicas e instituições
culturais e a sociedade civil.
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Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural,
V - integração e interação na execução das politicas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI -«complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural,
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar politicas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
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V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
|- coordenação:
a) À Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura; R
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Etnicas da Cultura;
9) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
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SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT
Art. 34. A Secretaria de Cultura Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
| - Biblioteca;
Il - Museu;
Ill - Centros Comunitários;
IV — Ginásios;
V— Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura —- PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura - SNC e SEC, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Municipio;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Municipio;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Municipio;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
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XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e
dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e nas suas instâncias
setoriais;
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Cultura —- CONSEC,;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Area da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Municipio; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
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SEÇÃO III . .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo,
consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
8 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência
Municipal de Cultura - CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
g 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT deve contemplar a representação do Município de Centenário do Sul, por
meio da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT é constituído conforme Lei
Municipal 2.663/2013 de 14 de junho de 2013
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT —
territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CONFCULT
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
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Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura — PLAMCULT.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e às respectivas revisões ou
adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura - CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais
SEÇÃO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
— SIMCULT:
| - Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,;
V- Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PLAMCULT
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Politica Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser
Município de Centenário do Sul
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submetido ao Conselho Municipal de Cultura —- COMCULT e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos,
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados,
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários,
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Centenário do Sul:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, definido nesta lei,
Il - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura —- FUMCULT, vinculado a Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT se constitui no principal
mecanismo de financiamento das politicas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
com o Governo do Estado do Paraná
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Centenário do Sul e seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT;
HI - contribuições de mantenedores;
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CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, a titulo de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT;
IX - resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC,;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercicios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT será administrado pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria e Cultura, Esporte e
Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
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$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura —- FUMCULT
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT poderá financiar projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos
e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
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Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Cultura - COMCULT.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
H1 - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem
como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e sua
revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Municipio;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT.
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Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 62. Cabe a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Area da Cultura — PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com osdepartamentos
municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura,
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 64. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
— SIMCULT.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT:
| - Artes Visuais;
Il - Audiovisual/Cinema;
HI - Circo;
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IV - Dança;
V- Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X — Teatro.
Art. 66. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura
— COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT,
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SIMCULT conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros,
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação
TÍTULO IH
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura — FUMCULT é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura - PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do
Município de Centenário do Sul
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Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura - FUMCULT.
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT,
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual minimo para cada segmento!território.
CAPÍTULO ll
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
& 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT serão
administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
$ 2º.A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Município de Centenário do Sul .
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Art. 77. O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura — PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT em
finalidades diversas das previstas nesta lei
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data d
Prefeito Municipal
gaPaqna NH Ds sans sestTs
PUSLICADO
(9 ÃO nan pos Vote tes po .
cada a
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3182/2023
LEE MUNICIPAL Nº 3182/2023
SUMULA: Institui o Sistema Muni ipal de
Cultura SIMCULT do Município de
Centenário do Sul, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná
Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sule em
conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Orgânica do Municipio, o Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico. com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT imegra o Sistema Estadual e Nacional de Cu
SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no é
municipal, das politicas públicas de cultura, estabelec
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art, 2º A Politica Municipal de Cultura estabelece o 1 ipel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Preteitura Municipal de Centenário do Sul, com a particiy
da sociedade, no campo da cultura
CAPÍTULO ;
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA
GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Municipio
de Centenário do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma
área estratégica para o desenvolvimento sustentável no
Município de Centenário do Sul,
Art, 5º E responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar politicas
públicas de cultura, assegurar a preservação c promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do
Sul, plangjar e implementar politicas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão
e criação;
H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HH + contribuir para a construção da cidadania cultural:
IV - reconhecer, proteger, valorizar é promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VIT - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural:
VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social:
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável:
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XH - contribuir para a promoção da cultura da paz,
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve,
sempre que possível, desenvolver parcerias c buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as dema políticas públicas, em
especial com as politicas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer,
saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade politica, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10, Cabe aa Poder Público Municipal garantir a todos os
municipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
1-0 direito à identidade e à diversidade cultural;
HI - livre criação c expressão; livre acesso; livre difusão: e livre
participação nas decisões de política cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional
CAPÍTULO HI.
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica
como fundamento da Politica Municipal de Cultura
SEÇÃO 1 ;
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os by
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio
cultural do Município de Centenário do Sul, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art, 21h da
Constituição Federal,
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger
as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em
modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14, A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e
da indústria cultural,
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, es grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos
e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais
Art. 17, Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercicio dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo
à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação. da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de politicas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda. de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e
216 da Constituição Federal
Art. 19, O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da
plena liberdade para criar, fruir e difundir à cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20, O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem
ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio da criação é
articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente —clcitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
re,
SEÇÃO HI .
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22, Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de imovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando à
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos
de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar à economia
da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação,
produção, difusão, distribuição e consuma:
HE - elemento estratégico da economia contemporânea, em que
se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e soc
MI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano
Art. 24. As politicas públicas no campo da economia da
cultura devem entender os bens culturais como portadores de
ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura
no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possivel,
apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TITULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1 .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento E
promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios c à
obtenção de economicidade, eficiência, cficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SIMCULT
fundamenta-se na politica municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, belecidas no Plano Municipal de
Cultura - PLAMCULT. para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art, 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT que devem orientar a conduta do Govemo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros « responsáveis pelo seu
funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços cultu
FM - fomento à produção. difusão ce circula
conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - imtegração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VT -«complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII + autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações:
X - democratização dos processos decisórios com particr
e controle social,
XI - descentralização articulada e pactt
recursos e das ações;
XIE - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura
pação
a da gestão, dos
CAPÍTULO IL
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT tem
como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas c permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico
com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município
Art. 32. São objetivos especificos do Sistema Municipal de
Cultura - SIMCULT;
I - estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
HW - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos É
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HE - articular e implementar politicas públicas que promovam
a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu
papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
TV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das politicas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA
SEÇÃO 1
DOS COMPONENTES
Art.33, Integram o Sistema Mumeipal de Cultura — SIMCULT:
E- coordenação:
a) A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
HE - instâncias de articulação, pactuação e deliberação
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT,;
b) Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT.
HH - instrumentos de gestão
a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMIIC; ;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
PROMFAC,
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
e) Circo;
d) Dança;
e) Literatura; ,
1) Manifestações Populares, Tradicionais e Etnicas da Cultura;
g) Música;
h) Opera;
à) Patrimônio Cultural;
j) Teatro:
k) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT estará articulado com os demais temas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da jústria E
comércio, das relações internacionais. do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos ec da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO HH
DA COORDENAÇÃO DO S
CULTURA - SIMCULT
STEMA MUNICIPAL DE
Art. 34. A Secretaria de Cultura Esporte e Lazer é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipe! de Cultura —
SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cu tura Esporte e
Lazer, as instituições vinculadas indicadas a segu r:
1 - Biblioteca;
H — Museu;
UI = Centros Comunitários;
EV — Ginásios;
V — Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura Esporte e
Lazer:
E - formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, executando
as politicas e as ações culturais definidas;
H - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura SNC e
SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura €
atuação;
HI - promover o planejamento & fomento das anvidades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município:
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais €
históricos de interesse do Municipio;
VIH - manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIT - promover o intercâmbio cultural em nível regional,
nacional é internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Municipio;
X - descentralizar os equipamentos, as ações « os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIT - estruturar o calendário dos eventos culturais do
Municipio;
XI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas especílicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais.
XY - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Cultura - COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura
CONFCULT, colaborar na realização e participar das
Conferência: adual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
Art, 37. A Secretana de Cultura, Esporte e Lazer como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT,
compete:
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT:;
H - promover a integração do Municipio ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
HE - instituir as orientações e deliberações normativas & de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Cultura - COMCULT e nas suas instâncias setoriais:
IV — implementar, no âmbito do govemo municipal. as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura — SIMCULT, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT:
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens é serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura —
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VIE - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
SNC, para a companbilização e imteração de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas é
ações transversais da cultura nos programas. planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimemo de instrumentos metodológicos e
na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na
implementação de Programas de Formação na Area da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura
CONFCULT.
SEÇÃO HI. . .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO
E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art, 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA —
COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT,
órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e
calizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se consntui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente,
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SIMCUL
$ 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar «
avaliar as políticas públicas de cultura. consolidadas no Piano
Municipal de Cultura - PLAMCULT.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura
COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura —
CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez,
por igual periodo, conforme regulamento,
8 3. A representação da sociedade civil no Conselho
Municipal de Cultura — COMCULT deve considerar as
dimensões simbólica, cidada e económica da cultura, bem
como o critério temtorial,
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Cultura — COMCULT deve contemplar a representação do
Municipio de Centenário do Sul, por meio da Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT é
constituído conforme Lei Mumcipal 2.663/2073 de 14 de junho
de 2013.
Art, 41. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT deve
se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema
Municipal de Cultura — SIMCULT — territoriais e setoriais
para assegurar à int “ão, funcionalidade e racionalidade do
sistema ec a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONFCULT
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT
constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil. por meio de organizações culturais e segmentos socinis,
para analisar à conjuntura da área cultural no município
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura
PLAMCULT.
g 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura — CONECULT analisar, aprovar moções, propos
avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal
de Cultura — PLAMCULT e às respectivas revisões ou
adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT,
que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura — COMCULT. A de realização da
Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual é Nacional de Cultura
83", A Conferência Municipal de Cultura —- CONFCULT será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV '
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT:
E- Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT,
H - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMIIC; ]
IV - Programa Municipal de Formação na Area da Cultura
PROMFAC
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sist
Municipal de Cultura — SIMCULT se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PLAMCULT
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura PLAMCULT,
instituído por lei própria, tem dura decenal vc é um
instrumento de planejamento estratégico que orgar
norteia a execução da Política Municipal de Cultur
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
a na
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura CONFCULT,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Cultura — COMCULT e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura:
1H - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais c específicos;
IV - estratégias, metas c ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VI - recur s, humanos e financeiros disponíveis e
necessário:
VIH - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA — SMFC
Art, 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
MFC é constituido pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de Centenário do Sul:
E - Orçamento Público do Municipio, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
1 - Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, definido nesta
lei;
H - Outros que venham a ser criados do Fundo Munici
Cultura — FUMCULT.
de
Art, 47. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT,
vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como fundo
de natureza contábil e financeira. com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT se
constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no municipio, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a Umão e com o Govemo
do Estado do Paraná.
Parágrafo único. E vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT com despe de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura
FUMCULT:
1- dotações consignadas na Lei Orçame tária Anual (LOA) do
Município de Centenário do Sul e seus e adicionais;
NM - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT,
MI - contribuições de mantenedores:
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente:
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT, a titulo de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que. no minimo, lhes
preserve o valor re:
VHI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas € projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT;
IX - resultado das aplicações em titulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades:
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIL - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XJH - saldos de exercícios anteriores;
XIY - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem
a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT será
administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública, e
W - reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas fisici
mediante a concessão de empréstimos.
g 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a 5 aria €
Cultura, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pag
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT e pelos agentes financeiros credenciados.
na forma que dispuser o regulamento.
“A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para
o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso TI, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preserve o valor
originalmente concedido.
Art. 51, Os custos referentes à gestão do Fundo Municipa! de
Cultura — FUMCULT com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato do COMCULT,
Art. 52, O Fundo Mumceipal de Cultura — FUMCULT poderá
financiar projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC,
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros
ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o m aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FUMCULT, que está assegurada à obienção de
financiamento por outra fonte.
$3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo
total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total
Art. 53, Fica autorizada a composição financeira de recursos
do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará
de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT
será formalizada por meio de convênios e contratos
especificos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
será constituída por membros titulares e igual número de
suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 56, Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como referência maior
Plano Municipal de Cultura —- PLAMCULT e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT.
Art, 57, A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
T - avaliação das três dimensões culturais do projeto
simbólica, econômica e social;
M - adequação orçamentária;
HT - viabilidade de execução; e
EV - capacidade técnico-operacional do proponente,
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
Art, 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Municipio.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC é constituido de bancos de dados referentes
a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes. programas. instituições c gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais - SNHC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC tem como objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados. Iornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão €
avaliação das politicas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT
e sua revisão nos prazos previstos;
HI - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Municipio:
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público ec à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura - PLAMCULT.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações c Indicadores
Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no
setor cultural,
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais,
com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural c
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das polit públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA
AREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 62. Cabe a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer claborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Area da Cultura - PROMFAC, em articulação
com os demais entes federados e parceria com osdepartamentos
municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação «
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art, 63. O Programa Municipal de Formação na Area da
Cultura - PROMFAC deve promover:
E - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação c na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
H- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIA
Art, 64, Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
| - Artes Visuais;
H - Audiovisual/Cinema;
MI-Circo:
IV - Dança;
V- Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais v Étnicas da
Cultura;
VH - Música;
VIE - Opera;
IX - Patrimônio Cultural;
X — Teatro.
Art. 66. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura
CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura
PLAMCULT,
CO
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos eos
que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de
Cultura, SIMCULT conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de govemo forem sendo instituídos
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o
Sistema Municipal de Cultura SIMCULT são estabelecidas
por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 69, As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem
ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Culturs
SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura
COMCULT com a finalidade de Propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura - FUMCULT é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PLAMC LT
far-se-á com os recursos do Municipio, do Estado e da União.
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura-FUMCULT.
Art. 73, O Municipio deverá destinar recursos do E indo
Municipal de Cultura — FUMCULT. para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional é
Estadual de Cultura serão destinados a
I - politicas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura:
H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública,
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida
ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo M unicipal
de Cultura — FUMCULT deverão considerar a participação dos
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual minimo para cada
segmento:território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta especifica, e administrados pela Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT,
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura
CO
FUMCULT serão administrados pela Secretaria de Culy
Esporte e Lazer.
$ 2º.A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará q
conformidade à Programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado au Municipio
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e q
finalidade dos recursos recebidos da União e do Est ido,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
81.0 Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos. demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 77.0 Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de € ultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componente mínimos do Si: tema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) é no
Fundo Municipal de Cultura - FUMCI LT.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCI LT deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de cultura com à disponibilidade de recursos próprios do
Municipio, as transferências do Estado É da União cv outras
fontes de recursos
Parágrafo Único, O Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura SIMCULT «e seu
financiamento será previsto no Plano Pi
'urnanual - PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual - LOA
Art, 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura — CONECULT e pelo
Conselho Municipal de Cultura - COMCI ILT,
DAS DISPOSIÇÕES F IS E TRANSITÓRIAS
Art. 80,0 Municipio deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC por meio da assmatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem Prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
erime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura
SIMCULT em finalidades diversas das previstas nesta le:
Art, 82, Esta lei entra em v igor na data de sua publicação
Centenário do Sul-PR, 30 de Junho de 2023,
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 4B30400
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
RES O E E OP

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