| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3183/2023 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Centenário do Sul, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos. Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado: | - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; Il — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; ll — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 4º — Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil 8 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. 8 2º —- Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente. Art. 6º — A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuizo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. blicação, revogadas as Art. 9º — Esta lei entrará em vigorira data de sua disposições em contrário. Centenário do Sul-PR, 30 de Junhg / REGISTRA DO No Livro NºSgoDEm.02 (2%: 2043 SIG AL 4) aa Do Mem pre da Pagina Nº =—DD————————— ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PR VTO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº M822023 LEI MUNICIPAL Nº 3183/2023 SUMULA: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, do Município de Centenário do Sul, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas especificos do aludido óreã ão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado; 1 — dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; H — contribuições, transferências, subvenções. auxílios ou doações dos setores público e pri-vado: MI — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à adminis Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou resultado da ve de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arre- cadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; IV — rendimentos oriundos da recursos: V — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou pri nacionais ou estrangeiras VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contri-buições financeiras legalmente incorporáveis. icação de seus próprios Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei especifica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 4º Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, ão designados, por ato do prefeito, os funcionários que erem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único - Dentre os funcionários des ser indicado um responsável para a função Executivo do Fundo. + deverá Secretário Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil. 3 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. $2 Os saldos porventura existentes no término de um exercicio financeiro constituirão parcela da recesta do exercício subsequente, até sua integral apli », respeitada a legislação vigente, Art. 6º — A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer submeterá trimestralmente para a aprecia-ção do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva —docu-mentação comprobatória, sem prejuizo da submissão a outros instrumentos de controle financei-ro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. Art, 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul-PR, 30 de Tunho de 2023 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador;OF636A A] Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2023. Edição 2805 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; vwwdiariomunicipal.com.br'amp/ http