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norma nº 3183/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3183 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3183/2023
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT e adota outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Centenário do Sul, cuja
finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento
dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e
a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado:
| - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
Il — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
público e privado;
ll — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou resultado da venda de
ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter
cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura;
IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido
em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º — Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao
fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os
funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem
como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais,
serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária
única, aberta no Banco do Brasil
8 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise
do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
8 2º —- Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6º — A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer submeterá trimestralmente
para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo
fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuizo da
submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos
para a administração municipal.
Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a
contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias.
blicação, revogadas as
Art. 9º — Esta lei entrará em vigorira data de sua
disposições em contrário.
Centenário do Sul-PR, 30 de Junhg
/
REGISTRA DO
No Livro NºSgoDEm.02 (2%: 2043
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Do Mem pre
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ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PR VTO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº M822023
LEI MUNICIPAL Nº 3183/2023
SUMULA: Institui o Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT e adota outras
providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná
Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esporte
e Lazer, o Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, do
Município de Centenário do Sul, cuja finalidade consiste na
prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento
dos programas especificos do aludido óreã
ão, mediante a
administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos
Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado;
1 — dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam
destinados;
H — contribuições, transferências, subvenções. auxílios ou
doações dos setores público e pri-vado:
MI — produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados
pela cessão de bens municipais sujeitos à adminis
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou resultado da ve
de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos,
promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arre-
cadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de
Cultura;
IV — rendimentos oriundos da
recursos:
V — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou pri nacionais ou estrangeiras
VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contri-buições financeiras legalmente
incorporáveis.
icação de seus próprios
Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de
sua lei especifica e conforme definido em regulamento próprio
editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, ão
designados, por ato do prefeito, os funcionários que erem
necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único - Dentre os funcionários des
ser indicado um responsável para a função
Executivo do Fundo.
+ deverá
Secretário
Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata
esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de
suas atividades institucionais, serão automaticamente
transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária
única, aberta no Banco do Brasil.
3 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão
objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando
for o caso.
$2 Os saldos porventura existentes no término de um
exercicio financeiro constituirão parcela da recesta do exercício
subsequente, até sua integral apli », respeitada a legislação
vigente,
Art. 6º — A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer submeterá
trimestralmente para a aprecia-ção do prefeito municipal
relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata
esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhada de respectiva —docu-mentação
comprobatória, sem prejuizo da submissão a outros
instrumentos de controle financei-ro, genericamente instituídos
para a administração municipal.
Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa
dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento
normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as
verbas orçamentárias próprias.
Art, 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul-PR, 30 de Tunho de 2023
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador;OF636A A]
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/07/2023. Edição 2805
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site;
vwwdiariomunicipal.com.br'amp/
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