| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 3144/2022 e Institui o Programa "MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE" no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal; Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3.187/2023 Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 3.144/2022 e Institui o Programa “MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE” no Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Revoga na integra a Lei municipal nº 3.144/2022, de 06 de maio de 2022. Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a instituir o Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE com o objetivo de prestar atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no município de Centenário do Sul, pertencente à família de baixa renda, visando reduzir a situação de vulnerabilidade. Parágrafo Único- As atividades à serem desenvolvidas pelo Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, serão por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Artigo 3º- Referido programa consiste em prestação de trabalho temporário, de maneira que a participação do trabalhador não implicará em vínculo empregatício com Município de Centenário do Sul. Parágrafo Único — O Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Assistência Social, que estabelecerão normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. Artigo 4º - O beneficiário do Programa receberá um auxílio pecuniário a cada dia trabalhado, no valor de R$ 56,00 (cinguenta e seis reais) e será facultado ao beneficiário, participar de atividades de capacitação ocupacional, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 o www.centenariodosul.pr.gov.br ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, e o beneficiário que trabalhar 20 diárias no mês fará jus a uma cesta básica, que será entregue posteriormente. $ 1º - Os beneficios previstos no “caput” do artigo 3º serão equivalentes a no máximo 30 (trinta) diárias por pessoa. $ 2º - O benefício não poderá ser concedido simultaneamente a mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar. $ 3º - Os pagamentos das referidas diárias deverão ser pagos quando completar 30 (trinta) dias. $ 4º- O trabalhador irá trabalhar por um período de no máximo 30 (trinta) dias e terá que retornar ao final da lista de triagem do CRAS, se houver interesse de voltar ao trabalho. & 5º- As secretarias municipais deverão entregar a relação dos trabalhadores até o dia 05 (cinco) de cada mês, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. $ 6º- Os valores das diárias serão reajustados anualmente, no mesmo percentual de reajuste dos servidores públicos municipais. Artigo 5º - Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e deverão preencher os seguintes requisitos: 1 - Estar em situação de desemprego comprovada através da CTPS (carteira de trabalho) e não ser beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto o Programa Auxílio Brasil. II- Residir no Município de Centenário do Sul, no mínimo há 1 (um) ano; HH — Estar com CPF em situação regular: IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; V- Estar inserido no Cadastro Único para programas sociais do Governo (Cad Único), e o mesmo estar atualizado no mínimo há 01 (um) mês. VI — Pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família. Parágrafo Unico — O interessado deverá apresentar a documentação obrigatória para a inscrição (original ou cópia). solicitada pelo setor competente. Artigo 6º - Os beneficiários do Programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino. cumprindo frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento), que será confirmada através de declaração escolar, emitida pela escola na qual o aluno está matriculado, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 o www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 7º - A jornada de atividade no Programa será de 07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta feira, podendo eventualmente as atividades serem estendidas aos sábados, domingos e feriados. $ 1º Os beneficiários do Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou externamente, obedecidos o interesse e a conveniência da administração e as vedações legais, sob a coordenação da secretaria em que ocorrer a prestação de serviço. 82º - O beneficiário que estiver inserido nos programas de reabilitação de saúde e assistência social, casos de dependentes químicos entre outras situações de reabilitação, se comprometerão a permanecer frequentando os programas, sob pena de exclusão do Programa Auxílio do Trabalhador. A frequência será comprovada pela secretaria municipal de saúde, através de relatório quinzenal. $ 3º - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos à avaliação e controle periódicos, a critério da coordenação, sendo condição para o recebimento do benefício, a assiduidade e pontualidade. $ 4º - O descumprimento das determinações previstas no parágrafo anterior, culminará com o desligamento do beneficiário, sem direito à contestação, reclamação ou qualquer ato de reprovação à medida adotada pela administração. 8 5º - Os órgãos da administração direta e indireta somente poderão utilizar do programa, se não implicar na substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores participantes do programa. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas por fontes de recursos de cada secretaria que utilizar os benefícios do Programa. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento, se necessário, de trabalhadores participantes do programa que trata esta Lei. Art. 10º - A classificação dos inscritos no Programa será feita pela ordem dos critérios abaixo elencados: | - Menor renda familiar per capita; IH — Maior tempo de desemprego; HI- Família com maior número de dependentes; IV- Família com dependentes idosos ou pessoas com deficiência. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Unico - O beneficiário só poderá retornar ao Programa, após novo processo de seleção, respeitando-se a fila dos inscritos. Artigo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais critérios necessários, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de sua publicação. Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, REGISTRADO No Livro Nº 2851Em OI/24. 4 20% da Paga Nº SINATURA PUBLIQUE-SE. Dn ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3,187/2 Lei Municipal nº 3.187/2023 Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 3.144/2022 e Institui o Programa “MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE” no Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Revoga na integra a Lei municipal nº 3,144/2022, de 06 de maio de 2022. Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a instituir o Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE com o objetivo de prestar atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no municipio de Centenário do Sul, pertencente à família de baixa renda, visando reduzir a situação de vulnerabilidade. Parágrafo Único- As atividades a serem desenvolvidas pelo Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, serão por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, Artigo 3º- Referido programa consiste em prestação de trabalho temporário, de maneira que a participação do trabalhador não implicará em vínculo empregatício com Municipio de Centenário do Sul. Parágrafo Único - O Programa MAIS OPORTUNIDADE TRABALHO COM DIGNIDADE ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Assistência Social, que estabelecerão normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. Artigo 4º - O beneficiário do Programa receberá um auxílio pecuniário a cada dia trabalhado, no valor de R$ 56,00 (cingúenta e seis reais) e será facultado ao beneficiário, participar de atividades de capacitação ocupacional, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, e o beneficiário que trabalhar 20 diárias no mês fará jus a uma cesta básica, que será entregue posteriormente. 841º - Os benefícios previstos no “caput” do artigo 3º serão equivalentes a no máximo 30 (trinta) diárias por pessoa, $2º - O benefício não poderá ser concedido simultancamente a mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar, 8 3º - Os pagamentos das referidas diárias deverão ser pagos quando completar 30 (trinta) dias. $ 4º- O trabalhador irá trabalhar por um periodo de no máximo 30 (trinta) dias e terá que retornar ao final da lista de triagem do CRAS, se houver interesse de voltar ao trabalho, 8 5º- As secretarias municipais deverão entregar a relação dos trabalhadores até o dia 05 (cinco) de cada mês, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, $ 6º- Os valores das diárias serão reujustados anualmente, no mesmo percentual de reajuste dos servidores públicos municipais. Artigo 5º - Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e deverão preencher os seguintes requisitos: 1 — Estar em situação de desemprego comprovada através da CTPS (carteira de trabalho) e não ser beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto o Programa Auxílio Brasil. H- Residir no Municipio de Centenário do Sul, no mínimo há 1 (um) ano; HI — Estar com CPF em situação regular; IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; V- Estar inserido no Cadastro Único para programas sociais do Governo (Cad Unico), e o mesmo estar atualizado no minimo há 01 (um) mês. VI — Pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família. Parágrafo Unico - O interessado deverá apresentar a documentação obrigatória para a inscrição (original ou cópia), solicitada pelo setor competente. Artigo 6º - Os beneficiários do Programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino, cumprindo frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento), que será confirmada através de declaração escolar, emitida pela escola na qual o aluno está matriculado, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos. Artigo 7º - À jornada de atividade no Programa será de 07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta feira, podendo eventualmente as atividades serem estendidas aos sábados, domingos e feriados. $ 1º- Os bencficiários do Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou externamente, obedecidos o interesse e a conveniência da administração e as vedações legais, sob a coordenação da secretaria em que ocorrer a prestação de serviço. $2º - O beneficiário que estiver inserido nos programas de reabilitação de saúde e assistência social, casos de dependentes químicos entre outras situações de reabilitação, se comprometerão a permanecer frequentando os programas, sob pena de exclusão do Programa Auxilio do Trabalhador, A frequência será comprovada pela secretaria municipal de saúde, através de relatório quinzenal $ 3º - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos à avaliação e controle periódicos, a critério da coordenação, sendo condição para o recebimento do benefício, a assiduidade e pontualidade. $ 4º - O descumprimento das determinações previstas no parágrafo anterior, culminará com o desligamento do beneficiário, sem direito à contestação, reclamação ou qualquer ato de reprovação à medida adotada pela administração. $ 5º - Os órgãos da administração direta e indireta somente poderão utilizar do programa, se não implicar na substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra. em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores participantes do programa. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas por fontes de recursos de cada secretaria que utilizar os beneficios do Programa, Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento, se necessário, de trabalhadores participantes do programa que trata esta Lei, Art. 10º - A classific pela ordem dos erité o dos inscritos no Programa será feita s abaixo elencados: 1 — Menor renda familiar per capita; 1 — Maior tempo de desemprego; Hl- Família com maior número de dependentes; Iv- Familia com dependentes idosos ou pessoas com deficiência. Parágrafo Único - O beneficiário só poderá retornar ao Programa, após novo processo de seleção, respeitando-se a fila dos inscritos. Artigo H O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais critérios necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Centenário do Sul, 16 de agosto de 2023. PUBLIQUE-SE. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:4EE3SDSE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/09/2023, Edição 2851 A verificação de autenticidade da matéri informando o código identificador no s a pode ser feita https://www. diariomunicipal.com.br/amp/