| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3194 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná |
| native_id | 769 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3194/2023 Súmuta: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher — EMDM noMunicípio de Centenário do Sul, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado, no Município de Centenário do Sul, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursosdestinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e açõesrelacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Centenário do Sul. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM visa garantir recursos necessários paraa implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aosdireitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidadede gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados: IL. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; HI. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do FundoEstadual dos Direitos da Mulher — FEDM; IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle cavaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FMDM. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — EMDM, em consonânciacom os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com oPlano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes noPlano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IH. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação doPlano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; HI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento — dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação c aperfeiçoamento derecursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher: V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidadesconveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastradosno Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul. VI. Confecção de material informativo ou de divulgação. tais como folders, livretos, dentreoutros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educaçãodas mulheres de qualquer idade; VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dosDireitos da Mulher; VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul; IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra aviolência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovama equidade e protagonismo feminino. o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento àviolência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventosrelacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero ecidadania ou à promoção de seu protagonismo; XII. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dosparticipantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: I. dotação atribuída no orçamento municipal; IL. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; IT. As doações. as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis quevenham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras bem como de pessoas fisicas e jurídicas. nacionais, internacionais ou estrangeiras: IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ouacordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionaisou estrangeiras; V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça; VII. Outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafoúnico. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipaldos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais. em conta específica e CNPJsob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — EMDM será gerido pela SecretariaMunicipal responsável pela política da Mulher. que terá competência para: I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dosrecursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dosDireitos da Mulher; IL. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento; HH. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas. IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desseFundo: V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei. condicionadas às disponibilidadesorçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando paraapreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativosá aplicação dos recursos; VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção edefesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná: VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetosou serviços de interesse das mulheres do município; X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei. $1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovaçãodo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 82º E vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos doFundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federalaplicáveis. 83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovadapelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei edemais legislação aplicável. Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processadapelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercíciodas funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltadosna área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único, As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadasao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ouinstrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidadecom os programas, projetos € ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 90 dias. Centenário do Sul, 04 Outubro de 2023. MELQUIADES Cfeito Municipal (.EGISTRADO não Livro NO28*2Em.CS (12./ 2083 da Pagina no ey EE movem as PUBLICADO Cusbia cer b Dom, mermaçica, JORNAL OS 1 40.4/2022.. Eae Mão, fossas DM SA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEEMUNICIPAL Nº3194/2023 Lei Municipal nº3194/2023 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - EMDM no Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado, no Município de Centenário do Sul, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo fomentar a arrecadação « aplicação de recursosdestinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e açõesrelacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Centenário do Sul. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — EMDM visa garantir recursos necessários paraa implantação de programas, desenvolvimento c manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidadede gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM: 1. acompanhar c avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; HM. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; MIL. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher DM, IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, V. solicit em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle cavaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FMDM. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — EMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: E Financiamento total ou parcial de programas de atendimento é projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; H. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação doPlano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; HH. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração c controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher, Y. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastradosno Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul. VI. Confeeção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentreoutros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educaçãodas mulheres de qualquer idade; VIH. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul, IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra aviolência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher, X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovama equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento àviolência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de género ecidadania ou à promoção de seu protagonismo; XH. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: E. dotação atribuída no orçamento municipal; E. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; HE. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores c os bens móveis e imóveis quevenham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, intemacionais ou estrangeiras bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; Ev. Os recursos provenientes de parcerias, convénios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionaisou estrangeiras; Y. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça: VII. Outros recursos que lhe sejam destinados Parágrafoúnico. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipaldos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta especifica e CNPJsob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será gerido pela SecretariaMunicipal responsável pela política da Mulher, que terá competência para: 1. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; FT. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento; HI. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas. VV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desscFundo; V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Ler, condicionadas às disponibilidadesorçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativosá aplicação dos recursos; VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção edefesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná; VIH. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetosou serviços de interesse das mulheres do municipio; X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei £1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovaçãodo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 82º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos doFundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federalaplicáveis 43º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovadapelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei edemais legislação aplicável. Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada c processadapelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exerciciodas funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art, 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltadosna área das Mulheres, scrá efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulherde acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadasao atendimento às Mulheres processar-se- ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre à matéria e de conformidadecom os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 90 dias. Centenário do Sul, 04 de Outubro de 2023, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 79BAZ5EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/10/2023. Edição 2872 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: bttps://wwww.diariomunicipal.com.br/amp/