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norma nº 3194/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3194 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaCria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3194/2023
Súmuta: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher
— EMDM noMunicípio de Centenário do Sul, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu,
Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no Município de Centenário do Sul,
o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,instrumento público
municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que
tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursosdestinados à
implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e
açõesrelacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de
Centenário do Sul.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
FMDM visa garantir recursos necessários paraa implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aosdireitos da mulher, a
implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidadede gênero,
à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM:
I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os
resultados dos recursos aplicados:
IL. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço
anual;
HI. fiscalizar e aprovar os programas e projetos
desenvolvidos com os recursos do FundoEstadual dos Direitos da Mulher — FEDM;
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as
informações necessárias para controle cavaliação das atividades realizadas com
recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FMDM.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres — EMDM, em consonânciacom os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com oPlano Municipal de Políticas
para as Mulheres, serão aplicados para:
I. Financiamento total ou parcial de programas de
atendimento e projetos constantes noPlano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
IH. Aquisição de material permanente e outros
suprimentos necessários à implantação doPlano Anual de Ação dos Direitos da
Mulher;
HI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento — dos
instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações do Plano
Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa,
captação c aperfeiçoamento derecursos necessários à execução do Plano Anual de
Ação dos Direitos da Mulher:
V. Financiamento total ou parcial de programas de
atendimento desenvolvidos por entidadesconveniadas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastradosno Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Centenário do Sul.
VI. Confecção de material informativo ou de
divulgação. tais como folders, livretos, dentreoutros, destinados à divulgação e
publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educaçãodas mulheres de qualquer
idade;
VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dosDireitos da Mulher;
VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul;
IX. financiar campanhas de conscientização social
acerca dos direitos das mulheres, contra aviolência de gênero e sobre os
mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos
recursos humanos e serviços que promovama equidade e protagonismo feminino. o
fortalecimento e universalidade e o enfrentamento àviolência segundo diretrizes do
Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da
sociedade civil organizada em eventosrelacionados ao debate da temática da
violência contra as mulheres, igualdade de gênero ecidadania ou à promoção de seu
protagonismo;
XII. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da
Mulher e custeio das viagens dosparticipantes eleitos para a Conferência Estadual e
para a Conferência Nacional
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher:
I. dotação atribuída no orçamento municipal;
IL. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal
dos Direitos da Mulher;
IT. As doações. as contribuições em dinheiro, os valores
e os bens móveis e imóveis quevenham a ser recebidos de organismos ou entidades
nacionais, internacionais ou estrangeiras bem como de pessoas fisicas e jurídicas.
nacionais, internacionais ou estrangeiras:
IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios,
contratos, instrumentos congêneres ouacordos firmados com organizações ou
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionaisou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capital;
VI. Arrecadação de multas ou de indenizações
determinadas pelo sistema de justiça;
VII. Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafoúnico. Os recursos arrecadados e os
recebidos em transferência pelo Fundo Municipaldos Direitos da Mulher serão
depositados em instituições oficiais. em conta específica e CNPJsob denominação
de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
EMDM será gerido pela SecretariaMunicipal responsável pela política da Mulher.
que terá competência para:
I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes
para o plano de ação e aplicação dosrecursos, de acordo com planos e gastos
previamente aprovados pelo Conselho Municipal dosDireitos da Mulher;
IL. contabilizar os recursos orçamentários próprios do
Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
HH. manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas
e recebimento de receitas.
IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres
objetivando atender às finalidades desseFundo:
V. realizar as despesas decorrentes da execução desta
Lei. condicionadas às disponibilidadesorçamentárias e financeiras estabelecidas nas
leis orçamentárias anuais;
VI. manter o controle e conferir as aplicações
financeiras dos recursos, encaminhando paraapreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativosá aplicação dos recursos;
VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos
recursos financeiros na promoção edefesa dos direitos das mulheres no âmbito do
Estado do Paraná:
VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e
projetos aprovados;
IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, a realização de programas, projetosou serviços de interesse das mulheres do
município;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da
Lei.
$1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será gasto sem a prévia aprovaçãodo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
82º E vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher aprovar a utilização de recursos doFundo para finalidades diversas daquelas
previstas nesta lei e na legislação estadual e federalaplicáveis.
83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao
plano ou autorização de gasto aprovadapelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher que estiverem em descordo com esta lei edemais legislação aplicável.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher será organizada e processadapelo setor contábil financeiro do
órgão municipal competente, de forma a permitir o exercíciodas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente.
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades que
desenvolvam serviços e programas voltadosna área das Mulheres, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único, As transferências de recursos para
entidades públicas e privadas voltadasao atendimento às Mulheres processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos, ouinstrumentos congêneres, obedecidos à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidadecom os programas, projetos €
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as
disposições desta Lei, no prazo de 90 dias.
Centenário do Sul, 04
Outubro de 2023.
MELQUIADES
Cfeito Municipal
(.EGISTRADO
não Livro NO28*2Em.CS (12./ 2083
da Pagina no ey EE movem as
PUBLICADO
Cusbia cer b Dom, mermaçica,
JORNAL
OS 1 40.4/2022..
Eae Mão, fossas
DM SA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEEMUNICIPAL Nº3194/2023
Lei Municipal nº3194/2023
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Direitos da
Mulher - EMDM no Município de Centenário do Sul,
Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no Município de Centenário do Sul, o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM instrumento público
municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, que tem por objetivo fomentar a arrecadação « aplicação de
recursosdestinados à implantação, promoção, manutenção e
desenvolvimento de programas e açõesrelacionados à efetivação dos
direitos das mulheres do Município de Centenário do Sul.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — EMDM visa
garantir recursos necessários paraa implantação de programas,
desenvolvimento c manutenção das atividades relacionadas aos
direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao
incremento da equidadede gênero, à garantia e à realização dos
direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM:
1. acompanhar c avaliar a execução, desempenho e os resultados dos
recursos aplicados;
HM. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
MIL. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os
recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher DM,
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM,
V. solicit em qualquer etapa ou momento, as informações
necessárias para controle cavaliação das atividades realizadas com
recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FMDM.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
EMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
E Financiamento total ou parcial de programas de atendimento é
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
H. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários
à implantação doPlano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
HH. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento administração c controle das ações do Plano Anual de
Ação dos Direitos da Mulher;
IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual
de Ação dos Direitos da Mulher,
Y. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento
desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastradosno Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Centenário do Sul.
VI. Confeeção de material informativo ou de divulgação, tais como
folders, livretos, dentreoutros, destinados à divulgação e publicidade
dos direitos, prerrogativas, saúde e educaçãodas mulheres de qualquer
idade;
VIH. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher,
VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Centenário do Sul,
IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos
das mulheres, contra aviolência de gênero e sobre os mecanismos de
enfrentamento à violência contra a mulher,
X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos
e serviços que promovama equidade e protagonismo feminino, o
fortalecimento e universalidade e o enfrentamento àviolência segundo
diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil
organizada em eventos relacionados ao debate da temática da
violência contra as mulheres, igualdade de género ecidadania ou à
promoção de seu protagonismo;
XH. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e
custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência
Estadual e para a Conferência Nacional
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
E. dotação atribuída no orçamento municipal;
E. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos
da Mulher;
HE. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores c os bens
móveis e imóveis quevenham a ser recebidos de organismos ou
entidades nacionais, intemacionais ou estrangeiras bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Ev. Os recursos provenientes de parcerias, convénios, contratos,
instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionaisou
estrangeiras;
Y. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capital;
VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo
sistema de justiça:
VII. Outros recursos que lhe sejam destinados
Parágrafoúnico. Os recursos arrecadados e os recebidos em
transferência pelo Fundo Municipaldos Direitos da Mulher serão
depositados em instituições oficiais, em conta especifica e CNPJsob
denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será
gerido pela SecretariaMunicipal responsável pela política da Mulher,
que terá competência para:
1. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de
ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos
previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
FT. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a
ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
HI. manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e
recebimento de receitas.
VV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando
atender às finalidades desscFundo;
V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Ler,
condicionadas às disponibilidadesorçamentárias e financeiras
estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos
recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativosá aplicação
dos recursos;
VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos
financeiros na promoção edefesa dos direitos das mulheres no âmbito
do Estado do Paraná;
VIH. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos
aprovados;
IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a
realização de programas, projetosou serviços de interesse das
mulheres do municipio;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei
£1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será
gasto sem a prévia aprovaçãodo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
82º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar
a utilização de recursos doFundo para finalidades diversas daquelas
previstas nesta lei e na legislação estadual e federalaplicáveis
43º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou
autorização de gasto aprovadapelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher que estiverem em descordo com esta lei edemais legislação
aplicável.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será organizada c processadapelo setor contábil financeiro do órgão
municipal competente, de forma a permitir o exerciciodas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente.
Art, 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam
serviços e programas voltadosna área das Mulheres, scrá efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulherde acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadasao atendimento às Mulheres processar-se-
ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos
congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre à matéria e de
conformidadecom os programas, projetos e ações aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta
Lei, no prazo de 90 dias.
Centenário do Sul, 04 de Outubro de 2023,
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 79BAZ5EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/10/2023. Edição 2872
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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