| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3195 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica, bem como fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos residenciais e comerciais e dá outras providências. |
| native_id | 770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Município de Centenário do Sul Paço Municipal; Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3195 / 2023 Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica, bem como fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos residenciais e comerciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei. Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, cuja construção tenha se dado em data anterior a 1304/2022, data da publicação da Lei que aprovou o Plano Diretor Municipal, através da Lei Complementar nº 10/2022. Artigo 2º - Os requerimentos para a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: R Dimensão de área livre fechada; H. Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; IR Dimensões dos compartimentos em geral; Iv. Altura do pé direito; V. Taxa de iluminação; VI. Taxa de ventilação; MIl. Taxa de ocupação; Mill. Vagas de estacionamento; IX. Recuos urbanísticos; X. Afastamentos; XI. Inclinação de rampas; XIl, — Índice de aproveitamento; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br XI. Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros; XIV. Sanitário especial para portadores de deficiências; Xv. — Obstrução de visibilidade. Parágrafo Único — Serão também regularizadas as construções nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização. Artigo 3º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a aprovar regularização de desmembramento de lotes urbanos, obedecida a metragem mínima de 125m2(Cento e vinte e cinco metros quadrados) para a área desmembrada e também para a área remanescente, conforme a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979. Parágrafo Único — Fixa a testada mínima de 06 (seis) metros para imóvel residencial e de 05 (cinco) metros para imóvel comercial. Artigo 4º -constituem requisitos para apreciação do projeto de regularização de construção irregular: R Obras cobertas; H. A compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo; Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o projeto de regularização, o licenciamento ou autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para a utilização da área. Artigo 5º - O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com: R Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; H. Comprovante de recolhimento do equivalente a 100% (cem por cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construção; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br UR Declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização e habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela prefeitura; Iv. Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo; Vv. Certidão negativa de tributos municipais. Artigo 6º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: LR Das multas e tributos devidos; H. Das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos. Artigo 7º - Os requerimentos protocolados na Administração Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 3.152/2022. Centenário do de Outubro de 2023. REGISTRADO No Livro NoZBT3 Em Dé (40/2002 PUBLICADO. Aee. gica 26, mente piéS Em. ado LL. d 20,652. Ah AN) Pesa nedo + PS ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL —""" "1000000. — GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEE MUNICIPAL Nº 3195 / 2023 Lei Municipal nº 3195 / 2023 Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica, bem como fixa área minima e testada para desmembramentos de terrenos residenciais e comerciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei Parágrafo Unico: Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes do Cadastro Imobiliário F + OU não, cuja construção tenha se dado em data anterior a 13/04/2022, data da publicação da Lei que aprovou o Plano Diretor Municipal, através da Lei Complementar nº 10/2022. Artigo 2º - Os requerimentos para a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: Dimensão de área livre fechada; Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; Dimensões dos compartimentos em geral; Altura do pé direito; Taxa de iluminação; Taxa de ventilação; Taxa de ocupação; Vagas de estacionamento; Recuos urbanísticos; Afastamentos; Inclinação de rampas; Índice de aproveitamento; Quantidade de samtários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros; Sanitário especial para portadores de deficiências; Obstrução de visibilidade. Parágrafo Unico — Serão também regularizadas as construções nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização. Artigo 3º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a aprovar regularização de desmembramento de lotes urbanos, obedecida a metragem mínima de 125m2(Cento e vinte e cinco metros quadrados) para a área desmembrada e também para a área remanescente, conforme a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979. Parágrafo Unico — Fixa a testada minima de 06 (seis) metros para imóvel residencial e de OS (cinco) metros para imóvel comercial. Artigo 4º -constituem requisitos para apreciação do projeto de regularização de construção irregular; Obras cobertas; A compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo; Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não edificante ou em área de prese o permanente, constitui requisito para a apreciação o projeto de regularização, o licenciamento ou autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para a utilização da área, Artigo 5º - O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com: Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; Comprovante de recolhimento do equivalente a 100% (cem por cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construçãi ração de que a obra é segura e possui condições de utilização e habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela prefeitura; Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos recuos laterais c fundo; Certidão negativa de tributos municipais. Artigo 6º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: Das multas e tributos devidos; Das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos. Artigo 7º - Os requerimentos protocolados na Administr: Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 3.152/2022. Centenário do Sul, 05 de Outubro de 2023. MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:CAT40ACF Matéria publicada no Diário Oficial ja Miiiéipica do Paraná no dia 06/10/2023. Edição 2873 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www diariomunicipal.com.br'amp/