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norma nº 3195/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3195 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica, bem como fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos residenciais e comerciais e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal; Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3195 / 2023
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização
de construções irregulares na forma que especifica, bem como
fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos
residenciais e comerciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - A aprovação de projetos de regularização de
construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições do presente
diploma legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes do
Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, cuja construção tenha se dado em data anterior a
1304/2022, data da publicação da Lei que aprovou o Plano Diretor Municipal, através da Lei
Complementar nº 10/2022.
Artigo 2º - Os requerimentos para a aprovação de projetos de
regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal
pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:
R Dimensão de área livre fechada;
H. Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque,
espelho e piso;
IR Dimensões dos compartimentos em geral;
Iv. Altura do pé direito;
V. Taxa de iluminação;
VI. Taxa de ventilação;
MIl. Taxa de ocupação;
Mill. Vagas de estacionamento;
IX. Recuos urbanísticos;
X. Afastamentos;
XI. Inclinação de rampas;
XIl, — Índice de aproveitamento;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
XI. Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e
chuveiros;
XIV. Sanitário especial para portadores de deficiências;
Xv. — Obstrução de visibilidade.
Parágrafo Único — Serão também regularizadas as construções
nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da
frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização.
Artigo 3º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
aprovar regularização de desmembramento de lotes urbanos, obedecida a metragem mínima
de 125m2(Cento e vinte e cinco metros quadrados) para a área desmembrada e também
para a área remanescente, conforme a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único — Fixa a testada mínima de 06 (seis) metros
para imóvel residencial e de 05 (cinco) metros para imóvel comercial.
Artigo 4º -constituem requisitos para apreciação do projeto de
regularização de construção irregular:
R Obras cobertas;
H. A compatibilidade da utilização da construção irregular
com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do
solo;
Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não
edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o
projeto de regularização, o licenciamento ou autorização dos órgãos estaduais e federais
competentes para a utilização da área.
Artigo 5º - O requerimento para a regularização de construção
irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com:
R Projeto legendado, identificando a construção a ser
regularizada;
H. Comprovante de recolhimento do equivalente a 100%
(cem por cento) da taxa estabelecida na legislação
vigente relativa à aprovação de projeto de construção;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
UR Declaração de que a obra é segura e possui condições de
utilização e habitação, firmada pelo proprietário do
imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo
fornecido pela prefeitura;
Iv. Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e
fundo;
Vv. Certidão negativa de tributos municipais.
Artigo 6º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá
somente após o recolhimento:
LR Das multas e tributos devidos;
H. Das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e
tributos.
Artigo 7º - Os requerimentos protocolados na Administração
Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às
disposições ora estabelecidas.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 3.152/2022.
Centenário do de Outubro de 2023.
REGISTRADO
No Livro NoZBT3 Em Dé (40/2002
PUBLICADO.
Aee. gica 26, mente piéS
Em. ado LL. d 20,652.
Ah AN) Pesa nedo +
PS
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
—""" "1000000. —
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEE MUNICIPAL Nº 3195 / 2023
Lei Municipal nº 3195 / 2023
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos
de regularização de construções irregulares na
forma que especifica, bem como fixa área
minima e testada para desmembramentos de
terrenos residenciais e comerciais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito
Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A aprovação de projetos de regularização de
construções irregulares far-se-á em conformidade com o
disposto nesta Lei
Parágrafo Unico: Aplicam-se as disposições do presente
diploma legal aos requerimentos de regularização de
construções irregulares constantes do Cadastro Imobiliário
F + OU não, cuja construção tenha se dado em data anterior a
13/04/2022, data da publicação da Lei que aprovou o Plano
Diretor Municipal, através da Lei Complementar nº 10/2022.
Artigo 2º - Os requerimentos para a aprovação de projetos de
regularização de construções irregulares, erigidas em
desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser
apreciados quanto aos seguintes aspectos:
Dimensão de área livre fechada;
Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e
piso;
Dimensões dos compartimentos em geral;
Altura do pé direito;
Taxa de iluminação;
Taxa de ventilação;
Taxa de ocupação;
Vagas de estacionamento;
Recuos urbanísticos;
Afastamentos;
Inclinação de rampas;
Índice de aproveitamento;
Quantidade de samtários, vasos sanitários lavatórios e
chuveiros;
Sanitário especial para portadores de deficiências;
Obstrução de visibilidade.
Parágrafo Unico — Serão também regularizadas as construções
nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório
a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos
possa ter o direito de regularização.
Artigo 3º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
aprovar regularização de desmembramento de lotes urbanos,
obedecida a metragem mínima de 125m2(Cento e vinte e cinco
metros quadrados) para a área desmembrada e também para a
área remanescente, conforme a Lei Federal nº 6766, de 19 de
dezembro de 1979.
Parágrafo Unico — Fixa a testada minima de 06 (seis) metros
para imóvel residencial e de OS (cinco) metros para imóvel
comercial.
Artigo 4º -constituem requisitos para apreciação do projeto de
regularização de construção irregular;
Obras cobertas;
A compatibilidade da utilização da construção irregular com a
legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo;
Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não
edificante ou em área de prese o permanente, constitui
requisito para a apreciação o projeto de regularização, o
licenciamento ou autorização dos órgãos estaduais e federais
competentes para a utilização da área,
Artigo 5º - O requerimento para a regularização de construção
irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela
Lei nº 2113/2007, e com:
Projeto legendado, identificando a construção a ser
regularizada;
Comprovante de recolhimento do equivalente a 100% (cem por
cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à
aprovação de projeto de construçãi
ração de que a obra é segura e possui condições de
utilização e habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e
pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela
prefeitura;
Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais c fundo;
Certidão negativa de tributos municipais.
Artigo 6º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá
somente após o recolhimento:
Das multas e tributos devidos;
Das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos.
Artigo 7º - Os requerimentos protocolados na Administr:
Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta
Lei, deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei
3.152/2022.
Centenário do Sul, 05 de Outubro de 2023.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:CAT40ACF
Matéria publicada no Diário Oficial ja Miiiéipica do Paraná
no dia 06/10/2023. Edição 2873
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www diariomunicipal.com.br'amp/

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