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norma nº 3196/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3196 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas para fornecimento de alimentação (lanches).
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
p
LEI MUNICIPAL Nº 3196/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar
o serviço de transporte de estudantes universitários,
de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR,
bem como a custear as despesas para fornecimento
de alimentação (lanches).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a
cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas decorrentes deste
serviço, incluindo alimentação (lanches) aos referidos estudantes.
Art. 2º - Terão direito ao serviço de transporte gratuito os
estudantes residentes em Centenário do Sul/PR, regularmente matriculados
em cursos de nível de graduação situados em Londrina/PR, e que necessitem
de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.
Art. 3º - Para fazerem jus ao beneficio de que trata a
presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de
Administração do Município, apresentar o comprovante de matrícula da
instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante e
declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.
$ 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com
as exigências referidas no caput deste artigo.
8 2º O transporte será oferecido apenas de segunda à
sexta-feira.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º - O serviço previsto nesta Lei deve garantir ao
estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um
ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a
unidade de ensino onde estiver matriculado.
Art. 5º - As normas de utilização do veículo do transporte
escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 6º - O Município poderá, desde que devidamente
justificado, e quando o interesse público assim exigir, interromper o
fornecimento do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Demais regulamentações poderão ser editadas
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 2.953/2018, o Decreto
nº 22/2018, bem como os Termos de Permissão de Uso com fundamento no
Decreto nº 22/2018 e demais disposições em contrário.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3196/2021
LEI MUNICIPAL Nº 3196/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
realizar o serviço de transporte de estudantes
universitários, de Centenário do Sul até a cidade
de Londrina/PR, bem como a custear as
despesas para fomecimento de alimentação
Uanches)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTE ÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Fica o Executivo Municipalautorizado a realizar o
serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário
do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as
des s decorrentes deste serviço, incluindo alimentação
(lanches) aos referidos estudantes.
Art. 2º - Terão direito ao serviço de transporte gratuito os
estudantes residentes em Centenário do Sul/PR, regularmente
matriculados em cursos de nível de graduação situados em
Londrina/PR, e que necessitem de deslocamento diário ou
cíclico para a frequência às aulas.
Art, 3º - Para fazerem jus ao beneficio de que trata a presente
Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de
Administração do Municipio. apresentar o comprovante de
matricula da instituição de ensmmo que irá frequentar, bem
como, apresentar comprovante e declaração de domicilio com
inatura de duas testemunhas.
5 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as
exigências referidas no caput deste artigo.
5 2º O transporte será oferecido apenas de segunda à sexta-
CIPA.
Art. 4º - O serviço previsto nesta Lei deve garantir ao
estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser
estabelecido um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver
matriculado,
Art. 5º - Às normas de utilização do veículo do transporte
escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - O Municipio poderá, desde que devidamente
justificado, e quando o interesse público assim exigir,
interromper o fornecimento do serviço a que se refere o artigo
1º desta Lei.
Art. 7º - Demais regulamentações poderão ser editadas através
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria do orçamento
vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 2,953/2018, o Decreto nº
22/2018, bem como os Termos de Perm
fundamento no Decreto nº 22/2018 « demais disposições em
contrário,
Centenário do Sul, 25 de outubro de 2023.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:AAB69994
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/10/2023. Edição 2886
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br'amp/

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