| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 2023 |
| Date | 2023-10-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas para fornecimento de alimentação (lanches). |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br p LEI MUNICIPAL Nº 3196/2023 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários, de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas para fornecimento de alimentação (lanches). A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas decorrentes deste serviço, incluindo alimentação (lanches) aos referidos estudantes. Art. 2º - Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes em Centenário do Sul/PR, regularmente matriculados em cursos de nível de graduação situados em Londrina/PR, e que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas. Art. 3º - Para fazerem jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de Administração do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas. $ 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo. 8 2º O transporte será oferecido apenas de segunda à sexta-feira. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4º - O serviço previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado. Art. 5º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º - O Município poderá, desde que devidamente justificado, e quando o interesse público assim exigir, interromper o fornecimento do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 7º - Demais regulamentações poderão ser editadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 2.953/2018, o Decreto nº 22/2018, bem como os Termos de Permissão de Uso com fundamento no Decreto nº 22/2018 e demais disposições em contrário. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3196/2021 LEI MUNICIPAL Nº 3196/2023 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários, de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas para fomecimento de alimentação Uanches) A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTE ÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - Fica o Executivo Municipalautorizado a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as des s decorrentes deste serviço, incluindo alimentação (lanches) aos referidos estudantes. Art. 2º - Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes em Centenário do Sul/PR, regularmente matriculados em cursos de nível de graduação situados em Londrina/PR, e que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas. Art, 3º - Para fazerem jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de Administração do Municipio. apresentar o comprovante de matricula da instituição de ensmmo que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante e declaração de domicilio com inatura de duas testemunhas. 5 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo. 5 2º O transporte será oferecido apenas de segunda à sexta- CIPA. Art. 4º - O serviço previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado, Art. 5º - Às normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º - O Municipio poderá, desde que devidamente justificado, e quando o interesse público assim exigir, interromper o fornecimento do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 7º - Demais regulamentações poderão ser editadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 2,953/2018, o Decreto nº 22/2018, bem como os Termos de Perm fundamento no Decreto nº 22/2018 « demais disposições em contrário, Centenário do Sul, 25 de outubro de 2023. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:AAB69994 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/10/2023. Edição 2886 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br'amp/