| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3197 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Revoga-se as Leis Municipais 2147/2007, Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020 e dispõe sobre o sistema de Controle Interno do município de Centenário do Sul, nos termos do artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal N.º 3197/2023 SÚMULA: Revoga-se as Lei Municipais 2147/2007, Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020 e Dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Município de Centenário do Sul nos termos do artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração, demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c doa Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se de conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO Il . DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ www.centenariodosul.pr.gov.br administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o sistema de Controle Interno Municipal. . CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de executar as atividades de controle Municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; IR Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; mm. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; Iv. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, Mil. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; Vil. Exercero controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IX. — Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade, Xi. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processado ou não; XIl. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; xIll. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal, XIV. Acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná; XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. = CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO -— UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. Artigo 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir Instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe, Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br . Artigo 8º. O servidor responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo exercerá cumulativamente o Controle Interno do Poder Legislativo. Auferindo para tanto uma única remuneração na forma compreendida nesta. Artigo 9 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: | - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; Il — O organograma municipal atualizado; HI - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou | Indireta; Vil - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência a(o) Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados Parágrafo Único. Não havendo a regularização dos fatos ou das ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidilas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: | - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; Il - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. Artigo 12 - Os responsáveis pelo controle intemo ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $ 1º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: | - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; Il - ressarcir o eventual dano causado ao erário; HI - evitar ocorrências semelhantes; 8 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas ciência tempestivamente e provada à omissão, o Coordenador da UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 13. O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo. 14. Fica criada uma Função de Confiança de "Controlador Geral" com as atribuições previstas nesta Lei, e fará jus ao recebimento de uma vantagem Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br pecuniária, na forma de “Gratificação Especial”, cumulativo aos proventos e vantagens de caráter personalíssimo e individual, reajustável conforme o índice percentual e à época do reajuste concedido aos demais servidores, no valor indicado abaixo, alternativamente. | — pela remuneração integral do cargo em comissão equivalente ao subsídio dos Secretários. Il — pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função de confiança — FGO1. $1º O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando nomeado para cargos de direção, assessoria e chefia, sendo que o exercício de cargo será considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo, caso contrário, suspende o prazo do estágio probatório. 8 2º A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do artigo 15 inciso Ill desta Lei, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município: | - nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas, Informática, Direito e Ciências Econômicas; Il - na hipótese de não haver servidor efetivo que preencha os requisitos do inciso |, será nomeado servidor efetivo que atenda os requisitos previstos nos incisos III, IV e V IH - maior tempo de experiência na administração pública. IV — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; V - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; $ 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro servidor efetivo interinamente 84º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 E - “www.centenariodosul.pr.gov.br | - sejam contratados por excepcional interesse público; 1l — estiverem em estágio probatório; |Il — tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária, V - Realizem qualquer atividade sindical, 8 5º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: |- Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, Il - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; Ill O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UCI, exercerá a função em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato, contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, 8 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal & 3º O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 po www.centenariodosul.pr.gov.br suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 16 - Além do(a) Prefeito(a) e do Secretário(a) da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo. 17 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 19. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber treinamento específico e participará, obrigatoriamente: | - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; Il - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal, Hll- de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 20. - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder Legislativo Municipal. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na d Leis nº 2147/2007, Lei nº 2170/2007 e lata de sua publicaçã & Révogadas as MELQUIAD ANJUNIOR p EGISTRADO Prefeito Múnicipal No Livro Nº48MEm SE dd.) 2049 da Pagina Nº. J46.....nnn non nono PUBLICADO Quso SA! ie fee ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENT ENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N.º 3197/2023 Lei Municipal N.º 3197/2023 SÚMULA: Revoga-se as Lei Municipais 2147/2007, Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020 e Dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Municipio de Centenário do Sul nos termos do artigo 31 «e 74 da constituição federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do municipio. organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 3] e 74 da Constituição Federal e artigo S9 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração, demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se a) Controle Intemo; conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Intemo: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno e) Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações forum realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se de conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO H DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalizaçã contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, qu legalidade, legitimidade, economicidade, aplic renúncia de receitas. Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o sistema de Controle Interno Municipal, CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE €€ NTROLE INTERNO do Municipio de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de executar as atividades de controle Municipal, alicerçado na realização de auditorias, com à finalidade de: Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no minimo uma vez por ano; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta c indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem coma dos direitos e haveres do Município; Apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional; Examinar a escrituração contábil e a documentação a cla correspondente; Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, cconomicidade e razoabilidade, Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de titulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" c “despesas de exercícios anteriores"; Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo c Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade, Realizar o controle dos limites e das condições para a inserição de Restos a Pagar, processado ou não, Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; Controlar e alcançe do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; Acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/20), respectivamente; Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Realizar outras atividades de manutenção € uperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — será chefiada por um COORDENADOR c se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. Artigo 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais € as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Imemo poderá emitir Instruções normativas, de observância obrigatória no Municipio, com a finalidade de estabelecer à padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes, Artigo 8º. O servidor responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo exercerá cumulativamente o Controle Intemo do Pode Legislativo. Auferindo para tanto uma única remuneração na forma compreendida nesta, Artigo 9 - Para assegurar a eficácia do controle imemo, a uUCcI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Mumicípio deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conelusãoipublicação os seguintes atos, no que couber; [- A Lei e anexos relativos; ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente u abertura de todos os créditos adicionais; = O organograma municipal atualizado; HI = os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI - os nomes dos responsáveis pelas setores « departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES É RESPONSABILIDADES Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UC] de imediato dará ciência a(o) Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, Parágrafo Único, Não havendo a regularização dos fatos ou das ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado so conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo. 11 - No apoio ao Controle Externo, à UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 1 - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do “Tribunal de Contas, à programação trimestral de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; W- realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. Artigo 12 — Os responsáveis pelo controle intemo ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $ 1º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: E- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; MH - ressarcir o eventual dano causado ao erário; HH - evitar ocorrências semelhantes; $ 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas ciência tempestivamente e provada à omissão, o Coordenador da UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE CONTROLE I Artigo 13, O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo, 14. Fica criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral" com as atribuições previstas nesta Lei, e fará j recebimento de uma vantagem pecuniária, na forma de “Gratific pecial”, cumulativo aos proventos e vantagens de personalissimo e individual, reajustável conforme o indice percentual e à época do reajuste concedido aos demais servidores, no valor indicado abaixo, alternativamente. ao 1 — pela remuneração integral do cargo em comissão equivalente ao subsídio dos Secretários. H + pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função de confiança — FGOL. $ 1º. O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando nomeado para cargos de direção, assessoria e chefia, sendo que o exercicio de cargo será considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo, ca contrário, suspende o prazo do estágio probatório. o $ 2º. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do antigo 15 inciso HI desta Lei, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Municipio: E - nivel superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas, Informática, Direito e Ciências Econômicas; H - na hipótese de não haver servidor efetivo que preencha os requisitos do inciso 1, será nomeado servidor efetivo que atenda os requisitos previstos nos incisos IL IV e V MI - maior tempo de experiência na administração pública. IV - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; V - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; $3- O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro servidor efetivo interinamente. g 4º. trata o caput os servidores que: o poderão ser designados para o exercicio da Função de que 1 sejam contratados por excepcional interesse público; H — estiverem em estágio probatório; na tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária, V - Realizem qualquer atividade sindical; $ 5º, Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso TE, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Umidade Central de Controle Interno. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRAN UNIDADE DE CONTROLE INTERNO S DA Artigo 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 1- Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta: H- O acesso à quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; HE = O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UC], exercerá a função em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato, contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, $ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso H deste artigo envolver assuntos de carúter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal, $ 3º O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos à que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, | utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres c relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 16 - Além do(a) Prefeito(a) e do Secretário(a) da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal Artigo. 17 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar às ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações, CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Municipio relativos à execução dos orçamentos. Art. 19. O Coordenador da Unidade de Controle Intemo deverá receber treinamento específico e participará, obrigatoriamente: 1 - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 1H - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal, [H- de cursos relacionados à sua área de atuação Art, 20, - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder Legislativo Municipal. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi Revogadas as Leis nº 2147/2007, Lei nº 2170/2007 e Lei nº 3058/2020. Centenário do Sul, 06 de novembro de 2022. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:472F65 LE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 07/11/2023. Edição 2893 A verificação de autenticidade da matéria pode ser fe informando o código identificador no site: https:/www dianiomunicipal.com.br/amp'