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norma nº 3197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3197 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaRevoga-se as Leis Municipais 2147/2007, Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020 e dispõe sobre o sistema de Controle Interno do município de Centenário do Sul, nos termos do artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal N.º 3197/2023
SÚMULA: Revoga-se as Lei Municipais 2147/2007, Lei
Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020
e Dispõe sobre o sistema de Controle Interno
do Município de Centenário do Sul nos termos
do artigo 31 e 74 da constituição federal e
artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração,
demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno.
c
doa
Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
com as orientações e normas legais e se de conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO Il .
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o sistema de Controle
Interno Municipal.
. CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS
FINALIDADES
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município
de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete
do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de
executar as atividades de controle Municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez
por ano;
IR Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
mm. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
Iv. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade,
Mil. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
Vil. Exercero controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
Município de Centenário do Sul
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IX. — Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade,
Xi. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processado ou não;
XIl. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº
101/2000;
xIll. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal,
XIV. Acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
= CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO -— UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
Artigo 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir
Instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno
e esclarecer as dúvidas existentes
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Artigo 8º. O servidor responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo
exercerá cumulativamente o Controle Interno do Poder Legislativo. Auferindo
para tanto uma única remuneração na forma compreendida nesta.
Artigo 9 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
| - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais;
Il — O organograma municipal atualizado;
HI - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal, quer da Administração Direta ou | Indireta;
Vil - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato
dará ciência a(o) Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da
Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados
Parágrafo Único. Não havendo a regularização dos fatos ou das
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para
elidilas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for
sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público
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CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e relatórios organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
Il - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Artigo 12 - Os responsáveis pelo controle intemo ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à
UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob
pena de responsabilidade solidária.
$ 1º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
Il - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes;
8 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas
ciência tempestivamente e provada à omissão, o Coordenador da UCI, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 13. O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo Municipal e ao
Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 14. Fica criada uma Função de Confiança de "Controlador Geral" com
as atribuições previstas nesta Lei, e fará jus ao recebimento de uma vantagem
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pecuniária, na forma de “Gratificação Especial”, cumulativo aos proventos e
vantagens de caráter personalíssimo e individual, reajustável conforme o índice
percentual e à época do reajuste concedido aos demais servidores, no valor
indicado abaixo, alternativamente.
| — pela remuneração integral do cargo em comissão equivalente ao subsídio
dos Secretários.
Il — pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função
de confiança — FGO1.
$1º O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando
nomeado para cargos de direção, assessoria e chefia, sendo que o exercício
de cargo será considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja
similaridade com as funções do cargo efetivo, caso contrário, suspende o prazo
do estágio probatório.
8 2º A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá
unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do artigo 15 inciso
Ill desta Lei, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando
em consideração os recursos humanos do Município:
| - nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas,
Informática, Direito e Ciências Econômicas;
Il - na hipótese de não haver servidor efetivo que preencha os requisitos do
inciso |, será nomeado servidor efetivo que atenda os requisitos previstos nos
incisos III, IV e V
IH - maior tempo de experiência na administração pública.
IV — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade
para o Município;
V - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
$ 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo
de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo
seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro
servidor efetivo interinamente
84º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata
o caput os servidores que:
Município de Centenário do Sul
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| - sejam contratados por excepcional interesse público;
1l — estiverem em estágio probatório;
|Il — tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV - realizem atividade político-partidária,
V - Realizem qualquer atividade sindical,
8 5º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo
necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador
da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
|- Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta,
Il - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
Ill O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UCI, exercerá a função
em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato,
contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato
da Chefe do Poder Executivo Municipal,
8 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal
& 3º O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 16 - Além do(a) Prefeito(a) e do Secretário(a) da Fazenda, o
Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 17 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os
dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber
treinamento específico e participará, obrigatoriamente:
| - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas
a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno;
Il - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal,
Hll- de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 20. - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir
regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na d
Leis nº 2147/2007, Lei nº 2170/2007 e
lata de sua publicaçã & Révogadas as
MELQUIAD ANJUNIOR p EGISTRADO
Prefeito Múnicipal No Livro Nº48MEm SE dd.) 2049
da Pagina Nº. J46.....nnn non nono
PUBLICADO
Quso SA! ie fee
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENT ENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N.º 3197/2023
Lei Municipal N.º 3197/2023
SÚMULA: Revoga-se as Lei Municipais 2147/2007,
Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020
e Dispõe sobre o sistema de Controle Interno do
Municipio de Centenário do Sul nos termos do artigo
31 «e 74 da constituição federal e artigo 59 da lei
complementar nº 101/2000, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
municipio. organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno
Municipal, especialmente nos termos do artigo 3] e 74 da
Constituição Federal e artigo S9 da Lei Complementar nº 101/2000 e
tomará por base a escrituração, demonstrações contábeis, relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor
ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se
a) Controle Intemo; conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Intemo: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno
e) Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações forum realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se de conformidade com
as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO H
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalizaçã
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, qu
legalidade, legitimidade, economicidade, aplic
renúncia de receitas.
Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes
Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o
sistema de Controle Interno Municipal,
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E
SUAS FINALIDADES
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE €€ NTROLE INTERNO
do Municipio de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de
assessoramento direto, com objetivo de executar as atividades de
controle Municipal, alicerçado na realização de auditorias, com à
finalidade de:
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
minimo uma vez
por ano;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta c indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
coma dos direitos e haveres do Município;
Apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional;
Examinar a escrituração contábil e a documentação a cla
correspondente;
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, cconomicidade e razoabilidade,
Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de titulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar" c “despesas de exercícios anteriores";
Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes.
Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo c
Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade,
Realizar o controle dos limites e das condições para a inserição de
Restos a Pagar, processado ou não,
Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000;
Controlar e alcançe do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
Acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e
29/20), respectivamente;
Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta municipal, incluídas fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
Realizar outras atividades de manutenção € uperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — será
chefiada por um COORDENADOR c se manifestará através de
relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar possíveis irregularidades.
Artigo 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais € as
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Imemo
poderá emitir Instruções normativas, de observância obrigatória no
Municipio, com a finalidade de estabelecer à padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes,
Artigo 8º. O servidor responsável pelo Controle Interno do Poder
Executivo exercerá cumulativamente o Controle Intemo do Pode
Legislativo. Auferindo para tanto uma única remuneração na forma
compreendida nesta,
Artigo 9 - Para assegurar a eficácia do controle imemo, a uUCcI
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de
que resultem receita ou despesa e para o perfeito cumprimento, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Mumicípio
deverão encaminhar à UCI imediatamente após a
conelusãoipublicação os seguintes atos, no que couber;
[- A Lei e anexos relativos; ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente
u
abertura de todos os créditos adicionais;
= O organograma municipal atualizado;
HI = os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura,
conforme organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título;
VI - os nomes dos responsáveis pelas setores « departamentos de cada
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou
Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES É
RESPONSABILIDADES
Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UC] de
imediato dará ciência a(o) Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao
Presidente da Câmara de Vereadores, e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados,
Parágrafo Único, Não havendo a regularização dos fatos ou das
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado so conhecimento do
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se
mesmo assim não for sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á
conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 11 - No apoio ao Controle Externo, à UCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
1 - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
“Tribunal de Contas, à programação trimestral de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação
relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle
Externo;
W- realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Artigo 12 — Os responsáveis pelo controle intemo ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser
adotadas para:
E- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
MH - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HH - evitar ocorrências semelhantes;
$ 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido
dadas ciência tempestivamente e provada à omissão, o Coordenador
da UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE
CONTROLE I
Artigo 13, O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três)
meses, relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo
Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
Artigo, 14. Fica criada uma Função de Confiança de “Controlador
Geral" com as atribuições previstas nesta Lei, e fará j
recebimento de uma vantagem pecuniária, na forma de “Gratific
pecial”, cumulativo aos proventos e vantagens de
personalissimo e individual, reajustável conforme o indice percentual
e à época do reajuste concedido aos demais servidores, no valor
indicado abaixo, alternativamente.
ao
1 — pela remuneração integral do cargo em comissão equivalente ao
subsídio dos Secretários.
H + pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de
função de confiança — FGOL.
$ 1º. O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando
nomeado para cargos de direção, assessoria e chefia, sendo que o
exercicio de cargo será considerado na avaliação de estágio probatório
desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo, ca
contrário, suspende o prazo do estágio probatório.
o
$ 2º. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá
unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do antigo
15 inciso HI desta Lei, dentre os servidores de provimento efetivo que
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do
cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Municipio:
E - nivel superior na área de Ciências Contábeis, Administração de
empresas, Informática, Direito e Ciências Econômicas;
H - na hipótese de não haver servidor efetivo que preencha os
requisitos do inciso 1, será nomeado servidor efetivo que atenda os
requisitos previstos nos incisos IL IV e V
MI - maior tempo de experiência na administração pública.
IV - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade
para o Município;
V - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle
Interno;
$3- O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por
motivo de férias, tratamento de saúde e licença maternidade,
continuará percebendo seus vencimentos nos termos da presente Lei,
podendo ser nomeado outro servidor efetivo interinamente.
g 4º.
trata
o caput os servidores que:
o poderão ser designados para o exercicio da Função de que
1 sejam contratados por excepcional interesse público;
H — estiverem em estágio probatório;
na tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária,
V - Realizem qualquer atividade sindical;
$ 5º, Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso
TE, quando se impor a realização de concurso público para investidura
em cargo necessário à composição da Umidade Central de Controle
Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRAN
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
S DA
Artigo 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
1- Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta:
H- O acesso à quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
HE = O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UC], exercerá
a função em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro)
anos cada mandato, contado a partir da data da nomeação, podendo
ser renomeado através de ato da Chefe do Poder Executivo Municipal,
$ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso H deste
artigo envolver assuntos de carúter sigiloso, a UCI deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal,
$ 3º O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos à que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, | utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres c relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 16 - Além do(a) Prefeito(a) e do Secretário(a) da Fazenda, o
Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da
Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal
Artigo. 17 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar às
ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações,
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Municipio relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 19. O Coordenador da Unidade de Controle Intemo deverá
receber treinamento específico e participará, obrigatoriamente:
1 - de qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
1H - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal,
[H- de cursos relacionados à sua área de atuação
Art, 20, - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá
expedir regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações
ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
Revogadas as Leis nº 2147/2007, Lei nº 2170/2007 e Lei nº
3058/2020.
Centenário do Sul, 06 de novembro de 2022.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:472F65 LE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 07/11/2023. Edição 2893
A verificação de autenticidade da matéria pode ser fe
informando o código identificador no site:
https:/www dianiomunicipal.com.br/amp'

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