| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. |
| native_id | 788 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.206/2023. Súmula: Autoriza o Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e cu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de CENTENÁRIO DO SUL no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Iiducação e Ensino do Paraná, ratificando o protocolo de intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019. com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob forma de associação pública, com personalidade jurídica de Direito Público. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2023, crédito adicional para atender às despesas da presente Lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. $ 1º - A contribuição de custeio c/ou rateio será repassada mensalmente pelo município ao consórcio, de acordo com os valores da tabela da contribuição, aprovada em assembléia, pelo Conselho dos municípios Consorciados. $ 2º - A contribuição para investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços da educação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente à contribuição de custeio e/ou rateio ao consórcio, sendo: | - no valor de R$ 2.487,11 (dois mil. quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), mensais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente lei: 1 — suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso T, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 4º - O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, $ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º - Com objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, o Consórcio público deve fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Artigo 6º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2.007. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Gui, 14 zembrp-de 2023, PUBLIQUE-SE. da Pagina Notas. E en E UBLICAD O, Des Men ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 34BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3.206/2023. LEI MUNICIPAL Nº 3.206/2023. Súmula: Autoriza o Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei; Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de CENTENÁRIO DO SUL no CIEDEPAR — Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o protocolo de intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob forma de associação pública, com personalidade jurídica de Direito Público. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2023, crédito adicional para atender às despesas da presente Lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. $ 1º - A contribuição de custeio e/ou rateio será repassada mensalmente pelo município ao consórcio, de acordo com os valores da tabela da contribuição, aprovada em assembléia, pelo Conselho dos municipios Consorciados. $ 2º - A contribuição para investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços da educação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente à contribuição de custeio e/ou rateio ao consórcio, sendo: | - no valor de R$ 2.487,11 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais c onze centavos), mensais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente lei; H — suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso T, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Artigo 4º - O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR — Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. $ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º - Com objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, o Consórcio público deve fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Artigo 6º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11,107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2.007. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 14 de dezembro de 2023. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Tdentificador:C3112C0F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2023. Edição 2921 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/