br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3213/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3213 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaAltera o vencimento básico inicial dos cargos de provimento efetivo de Advogado e Procurador Jurídico do Município de Centenário do Sul de que trata o Anexo II da Lei Municipal nº 2583/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela Lei nº 2702/2013, acrescenta ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2583/2012 o cargo de motorista e dá outras providências.
native_id792

Originating matéria

matéria 3258 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

a
w io A a
ns:
º PÁ e r .
' Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3213/2024
SÚMULA: Altera o vencimento básico inicial dos
cargos de provimento efetivo de Advogado e
Procurador Jurídico do Município de Centenário do
Sul de que trata o Anexo Il da Lei Municipal n.º
2.583/2012(Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos do Municipio
de Centenário do Sul, alterado pela Lei nº
2.702/2013), acrescenta ao artigo 40-A da Lei
Municipal nº 2.583/2012 o cargo de motorista e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Na forma do quadro abaixo, os níveis
salariais iniciais dos cargos de Advogado e Procurador Jurídico passam a
vigorar da seguinte forma:
CARGO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO
Advogado 196
| Procurador Jurídico 206
Art. 2.º Inclui ao artigo 40-A da Lei Municipal nº
2.583/2012 0 cargo de MOTORISTA.
Parágrafo Único — O artigo 40-A da Lei mencionada
no caput do artigo 2º passará a ter a seguinte redação:
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845. 503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
“Art. 40-A. O Servidor ocupante do cargo de Agente
Administrativo, Agente de Gestão Municipal, Agente de Fiscalização, Agente de
Serviços Administrativos e Motorista que tiver completado ou venha a
completar 25 (vinte e cinco anos) de serviço público municipal local, terá uma
evolução de 46 (quarenta e seis) níveis na Tabela de níveis de vencimentos, a
que se refere o anexo V da Lei nº 2.583/2012.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
publicação.
REGISTRA
No Livro NOZM8L Em. Li LS rá
da Pagina Nº. a3
ndaRICADO.
pad É mia orcs AS Lob Muro,
Emi ds e)
Ê LR est Lv +
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3213/2024
LEI MUNICIPAL Nº 3213/2024
SÚMULA: Altera o vencimento básico inicial dos
cargos de provimento efetivo de Advogado e
Procurador Jurídico do Município de Centenário do
Sul de que trata o Anexo II da Lei Municipal n.º
2.583/2012(Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores Públicos do Município de Centenário
do Sul, alterado pela Lei n.º 2.702/2013), acrescenta
ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012 o
cargo de motorista c dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Na forma do quadro abaixo, os níveis salariais iniciais dos
cargos de Advogado e Procurador Jurídico passam a vigorar da
seguinte forma:
Cro
Art. 2.º Inclui no artigo 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012 o cargo
de MOTORISTA.
Parágrafo Único — O artigo 40-A da Lei mencionada no caput do
artigo 2º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 40-A. O Servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo,
Agente de Gestão Municipal, Agente de Fiscalização, Agente de
Serviços Administrativos e Motorista que tiver completado ou venha
a completar 25 (vinte e cinco anos) de serviço público municipal local,
terá uma evolução de 46 (quarenta e seis) níveis na Tabela de níveis de
vencimentos, a que se refere o anexo V da Lei nº 2.583/2012.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 13 de março de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:2225EE7C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/03/2024. Edição 2981
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp”

open original →