| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3215 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 E www.centenariodosul.pr.gov.br E Lei Municipal nº 3215/2024 SÚMULA: Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos do poder executivo e dá outras providências. Art. 2.º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. Art. 3.º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6.º da Lei Federal 14.133, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. Art. 4.º Para fins desta lei, entende-se por: Ea] sm: Município de Centenário do Sul A CN Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 “www.centenariodosul.pr.gov.br a) Agente de Contratação/Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cujas atribuições inclui, dentre outras, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. b) Equipe de Apoio: os servidores, na forma do art. 3.º acima descrito, voltados ao apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório, c) Gestor de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles ocupantes do quadro da administração, cuja atribuição corresponde ao conjunto de medidas, técnicas, procedimentos e controles com vistas à administração correta e eficaz de todos os aspectos que compreendem a contratação, cuidando, por exemplo: da analise da documentação que antecede o pagamento; dos pedidos de reequilibrio econômico-financeiro do contrato; da analise de eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; da analise dos documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; do acompanhamento do desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; da decisão provisória da suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços. d) Fiscal de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles ocupantes do quadro da administração, exercendo o acompanhamento zeloso sobre todas as etapas/fases da execução contratual, de forma preventiva, rotineira e sistemática, cuidando para que o contrato seja executado de modo eficaz, e que o contratado cumpra os deveres a ele impostos. Art. 5.º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas ao integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipes de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 14.133/2021. Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão. < p Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br és! Município de Centenário do Sul Art. 6.º O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos será a seguinte: | — Agente de Contratação / Pregoeiro: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos); Il - Membro da Equipe de Apoio: Valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); Ill — Gestor de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos); IV — Fiscal de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos). 8 1.º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal. 8 2.º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 7.º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. Parágrafo único. Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Art. 8.º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. Art. 9.º Fica revogada a Lei n.º 2975/2018, datada de 04 de junho de 2018. Em! Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 E www.centenariodosuL.pr.gov.br . Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 11 Esta Lgilentra em vigor pá da á da sua publicação. REGISTRADO No Livro No ZA) Em da Pagina nos O PU BLI CADO DM sea dia em CL L3./2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3215/2024 Lei Municipal nº 3215/2024 SÚMULA: Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação'Pregoeiro e Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos do poder executivo e dá outras providências. Art. 2.º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. Art. 3.º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6.º da Lei Federal 14,133, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. Art, 4.º Para fins desta lei, entende-se por: a) Agente de Contratação/Pregociro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cujas atribuições inclui, dentre outras, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. b) Equipe de Apoio: os servidores, na forma do art. 3.º acima descrito, voltados ao apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório; e) Gestor de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles ocupantes do quadro da administração, cuja atribuição corresponde ao conjunto de medidas, técnicas, procedimentos e controles com vistas à administração correta e eficaz de todos os aspectos que compreendem a contratação, cuidando, por exemplo: da analise da documentação que antecede o pagamento; dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; da analise de eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato, da analise dos documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; do acompanhamento do desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; da decisão provisória da suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços. «dy Fiscal de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles ocupantes do quadro da administração, exercendo o acompanhamento zeloso sobre todas as etapas/fases da execução contratual, de forma preventiva, rotineira c sistemática, cuidando pera que o contrato seja executado de modo eficaz, e que o contratado cumpra os deveres a ele impostos. Art. 5.º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas ao integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregociro, Equipes de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14,133/2021. Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 6.º O valor da Gratificação mensal à ser concedida aos servidores designados para cumprir mandato de Agente de Contratação'Pregociro, Membro da Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos será a seguinte: I- Agente de Contratação / Pregoeiro: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais c um centavos); [[ - Membro da Equipe de Apoio: Valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); WI - Gestor de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais c um centavos); IV - Fiscal de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos). $ 1.º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo indice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal. 8 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 7º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. Parágrafo único. Compete ao Agente de Contratação Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Art. 8º A gralificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. Art. 9.º Fica revogada a Lei n.º 2975/2018, datada de 04 de junho de 2018. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Centenário do Sul'PR, 15 de Março de 2024. MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:B8493BAO Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/03/2024, Edição 2983 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp'