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norma nº 3216/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3216 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Esporte e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Do Fundo Municipal de Esporte
Art.1º, Fica criado, no município de Centenário do Sul, o Fundo Municipal de Esporte com o
objetivo de captar recursos para o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas
praticadas no Municipio de Centenário do Sul,
Art. 2º, Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
1 - dotações orçamentárias a ele destinado;
IE- os aprovados em lei municipal, constantes do orçamento do Municipio:
IH - os auxílios, contribuições. transferências, convênios e subvenções, concedidos por órgãos
públicos municipais. estaduais e federais;
IV - as doações de pessoas lísicas ou jurídicas. públicas ou privadas, entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras;
$1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no Município.
CAPÍTULO HI
Da Administração do Fundo
Art.3º. O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria responsável pela gestão
do esporte no Município observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Esporte.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
CAPÍTULO HT
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art.4º, Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
1. à implementação, desenvolvimento e manutenção de projetos esportivos diversificados no
Municipio:
IH. à aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas
esportivos;
IH. à promoção, apoio, participação em torneios. campeonatos, olimpiadas e/ou na realização de
eventos desportivos, por atletas ou entidades esportivas:
IV. à divulgação das potencialidades desportivas do Município por intermédio dos meios de
comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
V. aos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VI. ao levantamento, estudo e pesquisas na área desportiva;
VIL à realização de cursos de caráter esportivo destinado à lormação. especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na area de esportes;
VII. à outros programas e atividades, integrantes do interesse da politica municipal de esportes
e lazer;
IX. à contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas desportivas e
de lazer:
X. à promoção de Intercâmbio desportivo;
XI. à organização de torneios e campeonatos municipais. em diferentes modalidades esportivas:
Art. 5º, A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer consultará o Conselho Municipal do Esporte
para estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por
meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
CAPÍTULO IV
Prestação de Contas
Art. 6º. A secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela gestão do esporte no
Município de Centenário do Sul prestará contas ao Conselho Municipal do Esporte sobre o
Fundo Municipal de Esporte, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
Conselho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Em: Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Centenário do Sul/PR, 03 de
MELQUIADES TAY
Prefeito Mur
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024
LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Esporte e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
Do Fundo Municipal de Esporte
Art.lº. Fica criado, no município de Centenário do Sul, o
Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de captar recursos
para o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas
praticadas no Município de Centenário do Sul.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
T- dotações orçamentárias a ele destinado;
II - os aprovados em lei municipal, constantes do orçamento do
Município;
WI - os auxílios, contribuições, transferências, convênios e
subvenções, concedidos por órgãos públicos municipais,
estaduais e federais;
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
$1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Art.3º . O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do esporte no
Município observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Esporte.
CAPÍTULO HI
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art.4º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
1, à implementação, desenvolvimento e manutenção de projetos
esportivos diversificados no Município;
IN. à aquisição de materiais de consumo e permanentes,
destinados aos projetos e programas esportivos;
HI. à promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos,
olimpíadas e/ou na realização de eventos desportivos, por
atletas ou entidades esportivas;
TV. à divulgação das potencialidades desportivas do Município
por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível
local, estadual, nacional e internacional;
V. aos programas e projetos de qualificação e aprimoramento
profissional dos esportes;
VI. ao levantamento, estudo e pesquisas na área desportiva;
VII. à realização de cursos de caráter esportivo destinado à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área
de esportes;
VIII. à outros programas e atividades, integrantes do interesse
da política municipal de esportes e lazer;
IX. à contratação de profissionais específicos para o
desenvolvimento de técnicas desportivas e de lazer;
X. à promoção de Intercâmbio desportivo;
XI, à organização de torneios e campeonatos municipais, em
diferentes modalidades esportivas;
Art, 5º. À Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer consultará o
Conselho Municipal do Esporte para estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por
meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a
Política Municipal do Esporte.
CAPÍTULO IV
Prestação de Contas
Art. 6º. A secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, responsável
pela gestão do esporte no Município de Centenário do Sul
prestará contas ao Conselho Municipal do Esporte sobre o
Fundo Municipal de Esporte, dará vistas e prestará informações
quando for solicitado pelo Conselho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art, 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 03 de abril de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:BDD2623B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2024. Edição 2995
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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