| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Do Fundo Municipal de Esporte Art.1º, Fica criado, no município de Centenário do Sul, o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de captar recursos para o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas praticadas no Municipio de Centenário do Sul, Art. 2º, Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: 1 - dotações orçamentárias a ele destinado; IE- os aprovados em lei municipal, constantes do orçamento do Municipio: IH - os auxílios, contribuições. transferências, convênios e subvenções, concedidos por órgãos públicos municipais. estaduais e federais; IV - as doações de pessoas lísicas ou jurídicas. públicas ou privadas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; $1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. CAPÍTULO HI Da Administração do Fundo Art.3º. O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Esporte. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO HT Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art.4º, Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1. à implementação, desenvolvimento e manutenção de projetos esportivos diversificados no Municipio: IH. à aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; IH. à promoção, apoio, participação em torneios. campeonatos, olimpiadas e/ou na realização de eventos desportivos, por atletas ou entidades esportivas: IV. à divulgação das potencialidades desportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; V. aos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VI. ao levantamento, estudo e pesquisas na área desportiva; VIL à realização de cursos de caráter esportivo destinado à lormação. especialização e aperfeiçoamento de pessoal na area de esportes; VII. à outros programas e atividades, integrantes do interesse da politica municipal de esportes e lazer; IX. à contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas desportivas e de lazer: X. à promoção de Intercâmbio desportivo; XI. à organização de torneios e campeonatos municipais. em diferentes modalidades esportivas: Art. 5º, A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer consultará o Conselho Municipal do Esporte para estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. CAPÍTULO IV Prestação de Contas Art. 6º. A secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela gestão do esporte no Município de Centenário do Sul prestará contas ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal de Esporte, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais Em: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Centenário do Sul/PR, 03 de MELQUIADES TAY Prefeito Mur daPagina NO Dc aessnsscensenes semen “BUBi LIGADO. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024 LEI MUNICIPAL Nº 3216/2024 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 Do Fundo Municipal de Esporte Art.lº. Fica criado, no município de Centenário do Sul, o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de captar recursos para o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas praticadas no Município de Centenário do Sul. Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: T- dotações orçamentárias a ele destinado; II - os aprovados em lei municipal, constantes do orçamento do Município; WI - os auxílios, contribuições, transferências, convênios e subvenções, concedidos por órgãos públicos municipais, estaduais e federais; IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; $1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. CAPÍTULO II Da Administração do Fundo Art.3º . O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Esporte. CAPÍTULO HI Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art.4º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1, à implementação, desenvolvimento e manutenção de projetos esportivos diversificados no Município; IN. à aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; HI. à promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos desportivos, por atletas ou entidades esportivas; TV. à divulgação das potencialidades desportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; V. aos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VI. ao levantamento, estudo e pesquisas na área desportiva; VII. à realização de cursos de caráter esportivo destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de esportes; VIII. à outros programas e atividades, integrantes do interesse da política municipal de esportes e lazer; IX. à contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas desportivas e de lazer; X. à promoção de Intercâmbio desportivo; XI, à organização de torneios e campeonatos municipais, em diferentes modalidades esportivas; Art, 5º. À Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer consultará o Conselho Municipal do Esporte para estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. CAPÍTULO IV Prestação de Contas Art. 6º. A secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela gestão do esporte no Município de Centenário do Sul prestará contas ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal de Esporte, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais Art, 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul/PR, 03 de abril de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:BDD2623B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2024. Edição 2995 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/