| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal 3219/2024 SÚMULA: “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Ao Prefeito Municipal e aos Vereadores serão concedidos o direito de um terço sobre o valor mensal do respectico subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo em substituição ao Prefeito Municipal. $ 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. 8 2º- O gozo de férias correspondente ao último ano do mandato e da legislatura poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 2º- Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º da presente Lei, perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Art. 3º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Paragrafo Único- Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “enr 08 de Abril de 2024. REGISTRADO No Livro NS2E% Em. 44/94. / 2021 da Pagina nodr APR LE PUBLICADO Densa ghica 04 MinitgdS JORi 13 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ID ——— GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 3219/2024 Lei Municipal 3219/2024 SÚMULA: “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Ao Prefeito Municipal ec aos Vereadores serão concedidos o direito de um terço sobre o valor mensal do respectico subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo em substituição ao Prefeito Municipal. $ 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. $ 2º- O gozo de férias correspondente ao último ano do mandato e da legislatura poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 2º- Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º da presente Lei, perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VTIT, do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Art. 3º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Paragrafo Único- Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, em 08 de Abril de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:B6B3547D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2024. Edição 3002 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/