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norma nº 3219/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3219 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal 3219/2024
SÚMULA: “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE UM
TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICIPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Ao Prefeito Municipal e aos Vereadores serão concedidos o direito de
um terço sobre o valor mensal do respectico subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como ao Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo em substituição ao Prefeito Municipal.
$ 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade
permanente na Administração.
8 2º- O gozo de férias correspondente ao último ano do mandato e da
legislatura poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art. 2º- Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º da presente Lei,
perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art.
7º da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito e os
Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o
décimo terceiro dos servidores, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Paragrafo Único- Quando houver pagamento da metade da remuneração de
um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da
Lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“enr 08 de Abril de 2024.
REGISTRADO
No Livro NS2E% Em. 44/94. / 2021
da Pagina nodr APR LE
PUBLICADO
Densa ghica 04 MinitgdS
JORi
13
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ID ———
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL 3219/2024
Lei Municipal 3219/2024
SÚMULA: “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE UM
TERÇO DE FÉRIAS, E 13º SUBSIDIO AO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, E VEREADORES, DO MUNICIPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Ao Prefeito Municipal ec aos Vereadores serão
concedidos o direito de um terço sobre o valor mensal do
respectico subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da
Constituição Federal de 1988, bem como ao Vice-Prefeito,
quando no exercício do cargo em substituição ao Prefeito
Municipal.
$ 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver
atividade permanente na Administração.
$ 2º- O gozo de férias correspondente ao último ano do
mandato e da legislatura poderá ser antecipado para o segundo
semestre daquele exercício.
Art. 2º- Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º da presente
Lei, perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro),
nos termos do inciso VTIT, do art. 7º da Constituição Federal de
1988.
Art. 3º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito
e os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na
mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores,
uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês.
Paragrafo Único- Quando houver pagamento da metade da
remuneração de um mês aos servidores, a título de
adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei
municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito
e aos Vereadores.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 08 de Abril de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:B6B3547D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2024. Edição 3002
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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