| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. |
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www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3226/2024 SÚMULA: Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Centenário do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de Centenário do Sul, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada: |— Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Fazenda ou Prefeito Municipal, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. Il — Ações acima de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização legislativa. Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses: | — ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa; Município de Centenário do Su Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il — pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; Ill - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito Municipal, Secretário de Fazenda e os representantes judiciais da Fazenda Pública deverão ser anuídos pelos ocupantes dos cargos de Controlador Interno, Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município, responsável pelo setor financeiro, contador e Diretor do Departamento de Recursos Humanos quando o objeto do acordo estiver relacionado à direitos de servidores públicos. Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Art. 6º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observada os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 7º O Procurador Geral do Municipio e o Procurador de cargo efetivo tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública o www.centenariodosul.pr.gov.br Municipal estiver no pólo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art. 8º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores e advogados municipais que tiverem atuado no feito. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento Gabinete do Prefeito. Art. 10 O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 01 de o de 2024. da Pagina Nº 24 ASSINATURA Município de Centenário do Su Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 REGISTRADO NO Livro NO Ze57Em. 2X. L7/ 2024 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 3226/2024 Lei Municipal nº 3226/2024 SÚMULA: Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art, 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Centenário do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei. Art, 2º As hipóteses previstas no art, 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de Centenário do Sul, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada: T— Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Fazenda ou Prefeito Municipal, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. N — Ações acima de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização legislativa. Art, 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses: 1 - ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa; IT — pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; NI - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito Municipal, Secretário de Fazenda e os representantes judiciais da Fazenda Pública deverão ser anuídos pelos ocupantes dos cargos de Controlador Interno, Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município, responsável pelo setor financeiro, contador e Diretor do Departamento de Recursos Humanos quando o objeto do acordo estiver relacionado à direitos de servidores públicos. Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Art. 6º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observada os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 7º O Procurador Geral do Município e o Procurador de cargo efetivo tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no pólo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art. 8º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores e advogados municipais que tiverem atuado no feito. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento Gabinete do Prefeito. Art. 10 O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 01 de Julho de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 184CADO4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2024. Edição 3057 A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/