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norma nº 3226/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3226 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências.
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www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3226/2024
SÚMULA: Autoriza a Fazenda Pública Municipal a
conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos
administrativos ou judiciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e
celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município
de Centenário do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município de Centenário do Sul, nas condições
estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:
|— Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa
autorização do Secretário de Fazenda ou Prefeito Municipal, salvo se houver
renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
Il — Ações acima de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e
expressa autorização legislativa.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não
poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses:
| — ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Il — pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se
as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou
tiverem autorização específica em lei;
Ill - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos administrativos
que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação
orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias
realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração
Pública.
Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito
Municipal, Secretário de Fazenda e os representantes judiciais da Fazenda
Pública deverão ser anuídos pelos ocupantes dos cargos de Controlador
Interno, Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município,
responsável pelo setor financeiro, contador e Diretor do Departamento de
Recursos Humanos quando o objeto do acordo estiver relacionado à direitos de
servidores públicos.
Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 6º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e
clara vantagem para o erário, observada os princípios da oportunidade e da
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º O Procurador Geral do Municipio e o Procurador de cargo efetivo tem o
dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública
o
www.centenariodosul.pr.gov.br
Municipal estiver no pólo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever
de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível
ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá
aos Procuradores e advogados municipais que tiverem atuado no feito.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo
a abri-los no orçamento Gabinete do Prefeito.
Art. 10 O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Centenário do Sul, 01 de o de 2024.
da Pagina Nº 24
ASSINATURA
Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
REGISTRADO
NO Livro NO Ze57Em. 2X. L7/ 2024
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3226/2024
Lei Municipal nº 3226/2024
SÚMULA: Autoriza a Fazenda Pública
Municipal a conciliar, transigir, e celebrar
acordos em processos administrativos ou
judiciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art, 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a
conciliar, transigir e celebrar acordos em processos
administrativos ou judiciais quando o Município de Centenário
do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art, 2º As hipóteses previstas no art, 1º, podem ser realizadas
por representantes do Município de Centenário do Sul, nas
condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes
limites de alçada:
T— Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
prévia e expressa autorização do Secretário de Fazenda ou
Prefeito Municipal, salvo se houver renúncia expressa do
montante excedente por parte do credor.
N — Ações acima de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
prévia e expressa autorização legislativa.
Art, 3º Os acordos e transações em processos administrativos e
judiciais, não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses:
1 - ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IT — pretensões que tenham como objeto bens imóveis do
Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas
para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em
lei;
NI - em que se discute a penalidade aplicada a servidores
públicos;
Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos
administrativos que envolvam pagamento em dinheiro
dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos
de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos
competentes ou comissões especiais da Administração Pública.
Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados
pelo Prefeito Municipal, Secretário de Fazenda e os
representantes judiciais da Fazenda Pública deverão ser
anuídos pelos ocupantes dos cargos de Controlador Interno,
Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município,
responsável pelo setor financeiro, contador e Diretor do
Departamento de Recursos Humanos quando o objeto do
acordo estiver relacionado à direitos de servidores públicos.
Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal
poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas
causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 6º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir
da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário,
observada os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º O Procurador Geral do Município e o Procurador de
cargo efetivo tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência
toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no pólo
passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise
das chances de êxito em todas as hipóteses de possível
ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja
fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda
Pública, a verba pertencerá aos Procuradores e advogados
municipais que tiverem atuado no feito.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo
Municipal ou através de abertura de créditos adicionais,
ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no
orçamento Gabinete do Prefeito.
Art. 10 O procedimento administrativo para celebração de
acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados
por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, caso haja necessidade.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 01 de Julho de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 184CADO4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/07/2024. Edição 3057
A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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