| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul e estabelece outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3228/2024 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infraestrutura, destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Centenário do Sul. Art. 2º O programa consiste em fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa sobre os serviços, serviços estes que compreendem fretes (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do município, a título de incentivo às atividades agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como gado, suínos, aves e peixes entre outros). Parágrafo Primeiro — Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA ADENTRO”: |-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios no município; Il - o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural; Hi — a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo de solo nas propriedades rurais; IV -— o incentivo e fomento as Associações de Produtores Rurais; V — fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - Fomento a Cadeia Produtiva do Leite; | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VII — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais. Art. 3º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei, totalizando no máximo 8 (oito) horas de máquina por atendimento/realização das seguintes tarefas: | — terraplanagens; Il — abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento; Ill - construção e reforma de silos, tanques de peixe e açudes para captação de água; IV — realização de drenagem; V-— transporte de cascalho; VI — transporte de insumos agricolas, quando instituído programa oficial de correção de solo; VII — realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins ambientais no meio rural; VIII — cascalhamento de mangueiras e retiros de leite; IX - outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura e obedecidos os limites orçamentários. $1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Municipio de Centenário do Sul, ou terceirizados, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio ou contrato. 82º Entende-se por auxilio do Programa 06 (seis) horas de serviçositarefas realizados no interior da propriedade pela Patrulha. Art. 4º Fica estabelecido, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do projeto "PORTEIRA ADENTRO”, serão aqueles que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: | — ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural); Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il — não estar inadimplente junto a Fazenda Municipal; II — não possuir maquinário compatível para a execução dos serviços solicitados; TV — ter tirado no minimo 02 (duas) notas de produtor rural nos últimos doze meses contados da data da prestação dos serviços; V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento ambiental. Art. 5º Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado, efetuará requerimento junto à prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço solicitado. $ 1º - Osimples requerimento e pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do municipio, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. 8 2º - Fica estabelecido do limite de 08(oito) horas /mês para cada produtor rural no tocante aos serviços de horas máquinas. 8 3º - Após a solicitação realizada pelo produtor, o serviço será incluído no cronograma de execução de trabalhos do Departamento de Agricultura para atendimento conforme disponibilidade e observada a ordem cronológica de efetivação das solicitações, por tipo de serviço. Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização. Art. 7º Os pagamentos se darão de forma antecipada, ficando os serviços sujeitos a cobrança suplementar no término dos trabalhos, se estes ultrapassarem o valor estimado e recolhido. Parágrafo Único. O não pagamento das horas suplementares no prazo de 05 (cinco) dias úteis do término do serviço acarretará acréscimo de multa de 10% do valor, acrescido de juros de 1% ao mês, contados do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, ficando ainda o produtor bloqueado para novos pedidos e utilização de outros programas do Departamento de Agricultura e sujeito a inscrição em Divida Ativa da Fazenda Municipal. Art. 8º Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art 9º Ocusteio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 10º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. 82º — Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. jo“do Sul, 01 de julho de 2024 fids ne) es] inh eopenamam rocodereem meme ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3228/2024 Lei Municipal nº3228/2024 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infraestrutura, destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Centenário do Sul. Art. 2º O programa consiste em fomecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa sobre os serviços, serviços estes que compreendem fretes (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do município, a título de incentivo às atividades agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como gado, suínos, aves e peixes entre outros). Parágrafo Primeiro — Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA ADENTRO”: 1-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios no município; TT — o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural; TH — a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo de solo nas propriedades rurais; IV — o incentivo e fomento as Associações de Produtores Rurais; V — fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI — Fomento a Cadeia Produtiva do Leite; VI — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais. Art. 3º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei, totalizando no máximo 8 (oito) horas de máquina por atendimento/realização das seguintes tarefas: I-terraplanagens; HT — abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento; TI — construção e reforma de silos, tanques de peixe e açudes para captação de água; IV — realização de drenagem; V — transporte de cascalho; VI — transporte de insumos agricolas, quando instituído programa oficial de correção de solo; VII — realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins ambientais no meio rural; VIII — cascalhamento de mangueiras e retiros de leite; IX - outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura e obedecidos os limites orçamentários. $1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Centenário do Sul, ou terceirizados, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio ou contrato. $2º Entende-se por auxílio do Programa 06 (seis) horas de serviços/tarefas realizados no interior da propriedade pela Patrulha. Art. 4º Fica estabelecido, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do projeto “PORTEIRA ADENTRO”, serão aqueles que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: — ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural); — não estar inadimplente junto a Fazenda Municipal; — não possuir maquinário compatível para a execução dos serviços solicitados; — ter tirado no mínimo 02 (duas) notas de produtor rural nos últimos doze meses contados da data da prestação dos serviços; - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento ambiental. Art. 5º Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado, efetuará requerimento junto à prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço solicitado. $ 1º - Osimples requerimento e pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do município, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. $ 2º - Fica estabelecido do limite de O8(oito) horas /mês para cada produtor rural no tocante aos serviços de horas máquinas. $ 3º - Após a solicitação realizada pelo produtor, o serviço será incluído no cronograma de execução de trabalhos do Departamento de Agricultura para atendimento conforme disponibilidade e observada a ordem cronológica de efetivação das solicitações, por tipo de serviço. Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização. Art. 7º Os pagamentos se darão de forma antecipada, ficando os serviços sujeitos a cobrança suplementar no término dos trabalhos, se estes ultrapassarem o valor estimado e recolhido. Parágrafo Único. O não pagamento das horas suplementares no prazo de 05 (cinco) dias úteis do término do serviço acarretará acréscimo de multa de 10% do valor, acrescido de juros de 1% ao mês, contados do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, ficando ainda o produtor bloqueado para novos pedidos e utilização de outros programas do Departamento de Agricultura e sujeito a inscrição em Divida Ativa da Fazenda Municipal. Art. 8º Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros. Art. 9º Ocusteio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 10º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 01 de julho de 2024 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:F5D535B6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2024. Edição 3057 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amp/