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norma nº 3228/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3228 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul e estabelece outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3228/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa
denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao
produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul
e estabelece outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA
PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infraestrutura,
destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente
nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Centenário do Sul.
Art. 2º O programa consiste em fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade
particular através de pagamento de taxa sobre os serviços, serviços estes que compreendem
fretes (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados
nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a
melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e
manutenção de estradas de produção do município, a título de incentivo às atividades
agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo,
mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como
gado, suínos, aves e peixes entre outros).
Parágrafo Primeiro — Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA ADENTRO”:
|-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios no município;
Il - o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
Hi — a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo de solo nas propriedades rurais;
IV -— o incentivo e fomento as Associações de Produtores Rurais;
V — fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI - Fomento a Cadeia Produtiva do Leite;
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VII — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população
beneficiária das estradas rurais.
Art. 3º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta
Lei, totalizando no máximo 8 (oito) horas de máquina por atendimento/realização das
seguintes tarefas:
| — terraplanagens;
Il — abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades,
incluindo cascalhamento e patrolamento;
Ill - construção e reforma de silos, tanques de peixe e açudes para captação de água;
IV — realização de drenagem;
V-— transporte de cascalho;
VI — transporte de insumos agricolas, quando instituído programa oficial de correção de
solo;
VII — realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins
ambientais no meio rural;
VIII — cascalhamento de mangueiras e retiros de leite;
IX - outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das
possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura e obedecidos os limites orçamentários.
$1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados
diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Municipio de Centenário do
Sul, ou terceirizados, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de
outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio ou contrato.
82º Entende-se por auxilio do Programa 06 (seis) horas de serviçositarefas realizados no
interior da propriedade pela Patrulha.
Art. 4º Fica estabelecido, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do
projeto "PORTEIRA ADENTRO”, serão aqueles que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
| — ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de
Produtor Rural);
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il — não estar inadimplente junto a Fazenda Municipal;
II — não possuir maquinário compatível para a execução dos serviços solicitados;
TV — ter tirado no minimo 02 (duas) notas de produtor rural nos últimos doze meses contados
da data da prestação dos serviços;
V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado,
com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento ambiental.
Art. 5º Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado,
efetuará requerimento junto à prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do
serviço solicitado.
$ 1º - Osimples requerimento e pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento
imediato por parte do municipio, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
8 2º - Fica estabelecido do limite de 08(oito) horas /mês para cada produtor rural no tocante
aos serviços de horas máquinas.
8 3º - Após a solicitação realizada pelo produtor, o serviço será incluído no cronograma de
execução de trabalhos do Departamento de Agricultura para atendimento conforme
disponibilidade e observada a ordem cronológica de efetivação das solicitações, por tipo de
serviço.
Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão
precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua
viabilidade de realização.
Art. 7º Os pagamentos se darão de forma antecipada, ficando os serviços sujeitos a cobrança
suplementar no término dos trabalhos, se estes ultrapassarem o valor estimado e recolhido.
Parágrafo Único. O não pagamento das horas suplementares no prazo de 05 (cinco) dias
úteis do término do serviço acarretará acréscimo de multa de 10% do valor, acrescido de juros
de 1% ao mês, contados do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, ficando ainda
o produtor bloqueado para novos pedidos e utilização de outros programas do Departamento
de Agricultura e sujeito a inscrição em Divida Ativa da Fazenda Municipal.
Art. 8º Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro correrão por conta das dotações
orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art 9º Ocusteio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão
atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a
tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras,
fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
82º — Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta
Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo
próprio.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
jo“do Sul, 01 de julho de 2024
fids ne) es] inh
eopenamam rocodereem meme
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3228/2024
Lei Municipal nº3228/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o programa denominado Porteira
Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor
rural, no âmbito do município de Centenário do
Sul e estabelece outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras
de infraestrutura, destinado a fomentar a atividade rural,
atendendo as necessidades básicas, preferencialmente nas
pequenas propriedades rurais localizadas no Município de
Centenário do Sul.
Art. 2º O programa consiste em fomecer e realizar serviços em
imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa
sobre os serviços, serviços estes que compreendem fretes
(caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas
pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando
executados pelo Município, objetivando a melhoria das
condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para
a abertura e manutenção de estradas de produção do município,
a título de incentivo às atividades agropecuárias (área do setor
primário responsável pela produção de bens de consumo,
mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da
criação de animais como gado, suínos, aves e peixes entre
outros).
Parágrafo Primeiro — Constituem objetivos do Programa
“PORTEIRA ADENTRO”:
1-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios
no município;
TT — o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
TH — a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo
de solo nas propriedades rurais;
IV — o incentivo e fomento as Associações de Produtores
Rurais;
V — fortalecimento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI — Fomento a Cadeia Produtiva do Leite;
VI — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso
por parte da população beneficiária das estradas rurais.
Art. 3º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo
programa estabelecido nesta Lei, totalizando no máximo 8
(oito) horas de máquina por atendimento/realização das
seguintes tarefas:
I-terraplanagens;
HT — abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso
e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e
patrolamento;
TI — construção e reforma de silos, tanques de peixe e açudes
para captação de água;
IV — realização de drenagem;
V — transporte de cascalho;
VI — transporte de insumos agricolas, quando instituído
programa oficial de correção de
solo;
VII — realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de
valas e serviços com fins ambientais no meio rural;
VIII — cascalhamento de mangueiras e retiros de leite;
IX - outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria
Municipal de Agricultura e obedecidos os limites
orçamentários.
$1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado
nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e
equipamentos de propriedade do Município de Centenário do
Sul, ou terceirizados, podendo ainda ser utilizados máquinas e
equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais,
mediante convênio ou contrato.
$2º Entende-se por auxílio do Programa 06 (seis) horas de
serviços/tarefas realizados no interior da propriedade pela
Patrulha.
Art. 4º Fica estabelecido, que os produtores rurais a serem
beneficiados pelo incentivo do projeto “PORTEIRA
ADENTRO”, serão aqueles que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
— ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como
produtor rural (Bloco de Produtor Rural);
— não estar inadimplente junto a Fazenda Municipal;
— não possuir maquinário compatível para a execução dos
serviços solicitados;
— ter tirado no mínimo 02 (duas) notas de produtor rural nos
últimos doze meses contados da data da prestação dos serviços;
- quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do
projeto a ser incentivado, com ART, e quando necessário, o
respectivo Licenciamento ambiental.
Art. 5º Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei,
o produtor interessado, efetuará requerimento junto à prefeitura
Municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço
solicitado.
$ 1º - Osimples requerimento e pagamento da taxa de
solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do
município, cujo atendimento se dará sem que prejudique
qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.
$ 2º - Fica estabelecido do limite de O8(oito) horas /mês para
cada produtor rural no tocante aos serviços de horas máquinas.
$ 3º - Após a solicitação realizada pelo produtor, o serviço será
incluído no cronograma de execução de trabalhos do
Departamento de Agricultura para atendimento conforme
disponibilidade e observada a ordem cronológica de efetivação
das solicitações, por tipo de serviço.
Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades
descritas na presente lei, serão precedidos de análise e
orientação de técnicos da administração municipal, quanto a
sua viabilidade de realização.
Art. 7º Os pagamentos se darão de forma antecipada, ficando
os serviços sujeitos a cobrança suplementar no término dos
trabalhos, se estes ultrapassarem o valor estimado e recolhido.
Parágrafo Único. O não pagamento das horas suplementares
no prazo de 05 (cinco) dias úteis do término do serviço
acarretará acréscimo de multa de 10% do valor, acrescido de
juros de 1% ao mês, contados do dia do vencimento até a data
do efetivo pagamento, ficando ainda o produtor bloqueado para
novos pedidos e utilização de outros programas do
Departamento de Agricultura e sujeito a inscrição em Divida
Ativa da Fazenda Municipal.
Art. 8º Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro
correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes,
devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos
futuros.
Art. 9º Ocusteio e demais despesas referentes ao cumprimento
da presente lei serão atendidas mediante dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo
Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias,
financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis,
para o fiel cumprimento da presente Lei.
necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo
próprio.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 01 de julho de 2024
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:F5D535B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/07/2024. Edição 3057
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/

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