br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3230/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3230 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaRegulamenta e autoriza o Município de Centenário do Sul/PR, a ceder servidores públicos a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
native_id814

Originating matéria

matéria 3439 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3230/2024.
“Regulamenta e autoriza o Municipio de
Centenário do Sul/PR, a ceder servidores
públicos com ou sem ônus a órgão para o
exercício do cargo em entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, respectivas autarquias, fundações,
entidade privada sem fins lucrativos e demais
entidades paraestatais ec dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEE
Art. 1º - O Município de Centenário do Sul poderá receber ou ceder temporariamente
servidores, com ou sem ônus, para o exercício do cargo, em outro órgão ou entidade da
União, dos Estados e de outros Municípios, suas respectivas autarquias, fundações,
entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais.
Parágrafo Unico - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário,
atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições,
sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades
componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e
determinando ao Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e
providências necessárias;
II — requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para
requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem;
III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e
V — convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o
órgão cedido e o cessionário.
Art. 3º - O servidor da Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins
lucrativos e demais entidades paraestatais, incluindo as empresas públicas e sociedades
de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e,
ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos
previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários e deverá ser formalizado através de convênio.
Parágrafo Segundo — O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido,
ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PUBLIQUE-SE
- PUBLICADO
Tihaio OFUAU Dos Music pio Z
ASSINATURA,
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Dm
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3230/2024.
Lei Municipal nº 3230/2024.
“Regulamenta e autoriza o Município de Centenário
do Sul'PR, a ceder servidores públicos com ou sem
ônus a órgão para o exercício do cargo em entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, respectivas autarquias,
fundações, entidade privada sem fins lucrativos e
demais entidades paraestatais c dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O Município de Centenário do Sul poderá receber ou ceder
temporariamente servidores, com ou sem ônus, para o exercício do
cargo, em outro órgão ou entidade da União, dos Estados e de outros
Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada
sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais.
Parágrafo Único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão
cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e
complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato
da cessão ou indeferimento liminar do pedido.
Art.2º -Para fins desta Lei considera-se:
1 - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade
máxima das entidades componentes da Administração Direta,
deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao
Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e
providências necessárias;
H — requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão
cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no
órgão de origem;
Mi-órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas
atividades;
IV-órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e
V — convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de
servidor entre o órgão cedido e o cessionário.
Art3º-0 servidor da Administração Pública Municipal direta e
indireta poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas
respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos
e demais entidades paraestatais, incluindo as empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em
leis especificas.
Parágrafo Primeiro -Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder
Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será
concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no
interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários e deverá
ser formalizado através de convênio.
Parágrafo Segundo — O servidor que estiver em estágio probatório
poderá ser cedido, ficando suspenso o período de estágio enquanto
perdurar a cessão pelo órgão cedente.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente.
Art, 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 09 de julho de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:FIEBSBA3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/07/2024. Edição 3064
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →