| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3230 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Regulamenta e autoriza o Município de Centenário do Sul/PR, a ceder servidores públicos a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3230/2024. “Regulamenta e autoriza o Municipio de Centenário do Sul/PR, a ceder servidores públicos com ou sem ônus a órgão para o exercício do cargo em entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais ec dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEE Art. 1º - O Município de Centenário do Sul poderá receber ou ceder temporariamente servidores, com ou sem ônus, para o exercício do cargo, em outro órgão ou entidade da União, dos Estados e de outros Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais. Parágrafo Unico - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e providências necessárias; II — requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e V — convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Art. 3º - O servidor da Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários e deverá ser formalizado através de convênio. Parágrafo Segundo — O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. Art. 4º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE - PUBLICADO Tihaio OFUAU Dos Music pio Z ASSINATURA, ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL Dm GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3230/2024. Lei Municipal nº 3230/2024. “Regulamenta e autoriza o Município de Centenário do Sul'PR, a ceder servidores públicos com ou sem ônus a órgão para o exercício do cargo em entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais c dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º O Município de Centenário do Sul poderá receber ou ceder temporariamente servidores, com ou sem ônus, para o exercício do cargo, em outro órgão ou entidade da União, dos Estados e de outros Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais. Parágrafo Único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. Art.2º -Para fins desta Lei considera-se: 1 - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e providências necessárias; H — requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; Mi-órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; IV-órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e V — convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Art3º-0 servidor da Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis especificas. Parágrafo Primeiro -Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários e deverá ser formalizado através de convênio. Parágrafo Segundo — O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. Art. 4º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art, 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 09 de julho de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:FIEBSBA3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/07/2024. Edição 3064 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/