| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3237 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL Nº3237/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos geradores ocorridos até a promulgação da presente Lei, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes condições: | - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o dia 31 de dezembro de 2024. Il - O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: | - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso Ill, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cent “de 2024. REGISTRADO No Livro No2!42em. 23/12./ 2027 da Paguia NO so cumecacassantuuas PUBLICADO Em .29.4.40.1/20.21. ta) E >> ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL DD DwD>——>—>. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3237/2024 LEI MUNICIPAL Nº3237/2024 SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Municipio de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos geradores ocorridos até a promulgação da presente Lei, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes condições: 1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o dia 31 de dezembro de 2024. IH — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da divida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: 1- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso IT, alínea "e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul'PR, 25 de outubro de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:01601F07 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2024. Edição 3142 A venificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/