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norma nº 3237/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3237 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº3237/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos tributários,
inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total de multa moratória e de juros de mora,
para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao
Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em
Divida Ativa, em relação aos fatos geradores ocorridos até a promulgação
da presente Lei, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na
data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes
condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o
dia 31 de dezembro de 2024.
Il - O pagamento poderá ser efetuado em até 03
(três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e
a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso Ill, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cent “de 2024.
REGISTRADO
No Livro No2!42em. 23/12./ 2027
da Paguia NO so cumecacassantuuas
PUBLICADO
Em .29.4.40.1/20.21.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
DD DwD>——>—>.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3237/2024
LEI MUNICIPAL Nº3237/2024
SUMULA: Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não em
divida ativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto total de multa moratória e de juros de mora,
para pagamento de débitos decorrentes de obrigações
tributárias junto ao Municipio de Centenário do Sul, inclusive
os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação
aos fatos geradores ocorridos até a promulgação da
presente Lei, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a
iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de
dezembro de 2024, nas seguintes condições:
1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal e respectiva atualização monetária, para
adesão e pagamento até o dia 31 de dezembro de 2024.
IH — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas,
devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento
da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte
da divida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta
Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se
cumpridas às seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
1- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo,
a comprovação de realização de pedido de desistência expressa
e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com
renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais
se fundam os referidos processos administrativos;
II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação
judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso IT, alínea
"e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência
de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de
pré-executividade, com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e
depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício
fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os
contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul'PR, 25 de outubro de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:01601F07
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/10/2024. Edição 3142
A venificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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