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norma nº 3239/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3239 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº3239/2024
Súmula: Institui o Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas pelo
período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão
pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das políticas
culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à
produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em
modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único.O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como principios:
|- a universalização do acesso à cultura;
Il - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
IH - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores,
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e
eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V- a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de
Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
|- universalizar o acesso à arte e à cultura;
Il - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
HI - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras
áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso
às condições e meios de produção cultural;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial,
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a
sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)será coordenado pelo Conselho
Municipal de Cultura(COMCULT) e pelaSecretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Centenário do Sul.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a função
de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme
esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de
adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais
especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de
cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o Plano
Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o
Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de
27/09/2017.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no
âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser realizada com a
participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO Il ,
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
| - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,
diretrizes e metas do plano;
Il - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
ll -fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos
culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção
de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados,
entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV -proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
cultura em todo o território regional e local e garantindo a multiplicidade de seus
valores e formações;
Município de Centenário do Sul
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V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a
fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural centenariense,resguardando os
bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções,
as formações urbanas e rurais, as linguas e cosmologias indígenas, os sítios
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade centenariense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e
consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de
educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente,
turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social,
indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras,
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura centenarienseno |
exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas centenarienses no
ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de
interesse econômico e geopolítico do Pais;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir
na formulação e debater estratégias de execução das politicas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais centenarienses com
o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais,
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e
renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de
economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para
os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e
nacional,
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)
por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO Ill .
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
| -fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das politicas
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo
cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
O O
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Il - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões
culturais;
HI - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos
culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção
cultural;
IV -ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia
criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais;
V -estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de
participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e
criadores.
Art. 7º São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
| — implantarintegralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos
seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários
que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a
institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da
administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do
Município;
H - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas
respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na
cultura para o desenvolvimento humano;
b) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
facilitação do acesso aos recursos financeiros;
Ill - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do
município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas
estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento e
Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
! Município de Centenário do Sul
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d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania
plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Centenário do Sul, programa amplo de fomento da vida cultural centenariense;
IV -ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às
demandas centenarienses nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de curta
duração e/ou atividades técnicas temporárias;
b) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V- criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e
semináriosde capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
e) estimular a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário do Sul
a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus
profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do município, nos
seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Centenário do Sul(SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual e
Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando o
mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Municipio;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)
em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das
atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação de politicas
públicas de cultura;
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VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que
atinjam Centenário do Sul, nos seguintes termos:
a) criar uma agenda cultural do Município, contemplando os principais eventos
permanentes do município, devendo o mesmo ser publicado e divulgado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário do Sul até a data de
31 de Janeiro de cada ano.
b) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário do Sul, utilizando as
ferramentas tecnológicas disponíveis;
c) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs
públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
d) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, redes sociais (instagram,
facebook e youtube, páginas da web, blogs, etc.);
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e
estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de
difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal,
estadual e municipal;
9) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara Municipal de
Vereadores de Centenário do Sule o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os
marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos
aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão),
nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de cultura para a
Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos
Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes
nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-150;
IX — estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas de ações culturais
transversais com as demais secretarias, instituições de ensino superior, Sistema S,
entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas anteriores na
área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa,
extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o
desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a
formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como
educação, saúde e assistência social;
Em! Município de Centenário do Sul
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d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S para a
criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta
de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos
tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando facilitar
a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados,
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de
notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais com
a finalidade de elaborar planos de suporte;
d)valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e
identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares com a promoção de ações que
fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção destes nas políticas
públicas de cultura de criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos trinta
anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
9) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de todo
o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e
a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos especificos municipal, para a conservação e
restauração do patrimônio cultural material,
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia e
pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham
contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de
Centenário do Sul;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educaçãode Centenário do
Sul para incentivar o trabalho sobre a cultura de Centenário do Sulnas escolas da
rede pública de ensino;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de mecanismos
voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a valorização e
a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
9) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e
artísticos;
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h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos
museológicos do municipio, garantindo amplo acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e
da expressão cultural centenariense;
jjincentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecase arquivos
museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização desses
acervos culturais por toda a população;
k) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito
municipal,
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e em
regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o município, nos
seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e
que ampliem o acesso à cultura digital;
b) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras
e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação,
adequação e manutenção de espaços culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no município, respeitando
as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à
acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção de
espaços culturais no município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção,
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres
locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e
comunitário no município;
XIv -implementar programas de formação de público, fomento, divulgação,
documentação, descentralização e circulação de bens culturais no município, nos
seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso
democrático ao livro e ao equipamento cultural,
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual
da Criança e do Adolescente;
j' Município de Centenário do Sul
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c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de
programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens
culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques
culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público,
especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural centenariense, por meio do
apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o
reconhecimento da diversidade de expressões;
g)jincentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras,
festivais e programas de produção artística e cultural;
h) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
i) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais
atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
j) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a criar
mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
XV - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da
cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção
artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da
cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição,
comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados
às atividades artísticas e culturais;
c)criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de
desenvolvimento regional sustentável;
e) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região
cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o intercâmbio
de atividades;
f)apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
g) atrair investimentos para a economia criativa do município de Centenário do Sul;
h) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
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XVI - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de cooperativas
de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e das
artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar artistas,
produtores, gestores de cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das
cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia produtiva e
das artes no município de Centenário do Sul;
XVII - implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das politicas públicas culturais no município, nos
seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as
políticas culturais previstas para serem implementadas no municipio;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil,
como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a
qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições
culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário do Sul, na
condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT),
deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura
de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao
setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V º
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
q Município de Centenário do Sul
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CAPÍTULO V .
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10ºCompete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário
do Sul monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das
metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores locais
e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos,
os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão
cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura
(COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de
institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e
redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em quatro
anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Conselho
Municipal de Cultura (COMCULT).
Art. 12 A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
de Centenário do Sul e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
H
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
Centenário do Sul, 21 de-Novembro de 2024.
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MELQUIADES FAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal REGIS TRAD O
vor NodAS8 Em SL Sb./ 2029
No Livro Nºsiia.
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REPUBLIQUE-SE PU B IGAD E
Qunáeo, Shen a 22.
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dain amenas ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº3239/2024
LEI MUNICIPAL Nº3239/2024
Súmula: Institui o Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Municipal de Cultura (PILAMCULT) estipula
políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o
estabelecimento de um sistema de gestão pública e
participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das
políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da
diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em
todo o municipio, além da inserção da cultura em modelos
sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único.O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)
terá como princípios:
I-a universalização do acesso à cultura;
T - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e
pluralismo cultural;
HI - a participação da sociedade civil c o diálogo com agentes
culturais e criadores;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão
compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução
de políticas culturais;
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as
demais políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local
e regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2” São objetivos do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
I- universalizar o acesso à arte e à cultura;
NI - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes,
conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus
detentores;
HI - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a
transversalidade com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na
execução das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas
culturais;
VIH - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir
aos criadores o acesso às condições e meios de produção
cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e
serviços culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e
imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da
cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)será
coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura(COMCULT)
e pelaSecretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Centenário do Sul,
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura
(COMCULT) exercerá a função de coordenação executiva do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei,
ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos
termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos
regimentos e demais especificações necessárias à sua
implantação,
Art. 4º À implementação do Plano Municipal de Cultura será
feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do
Paraná e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura
(PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o
Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei
Estadual nº 19.135, de 27/09/2017,
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e
ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) poderá ser realizada com a participação de
instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
E -formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
H -garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua
efetivação pelos órgãos responsáveis;
HIT -fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção
e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de
apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV proteger e promover a diversidade cultural, a criação
artística c suas manifestações e as expressões culturais,
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas
derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
cultura em todo o território regional e local e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;
V promover e estimular o acesso à produção e ao
empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens,
serviços e conteúdos culturais, c o contato e a fruição do
público com a arte e a cultura de forma universal;
VI garantir a preservação do patrimônio cultural
centenariense,resguardando os bens de natureza material e
imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções,
as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias
indigenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de
arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade centenariense;
VII -articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de
forma integrada com as políticas públicas de educação,
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIH -dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura centenarienseno exterior, promovendo bens culturais e
criações artisticas centenarienses no ambiente internacional e
dar suporte à presença desses produtos nos mercados de
interesse econômico e geopolitico do País;
IX -organizar instâncias consultivas c de participação da
sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias
de execução das políticas públicas de cultura;
X -regular o mercado interno, estimulando os produtos
culturais centenarienses com o objetivo de reduzir
desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais,
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o
mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura,
consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda,
fortalecendo redes de colaboração, valorizando
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos
de poder econômico;
XI -coordenar o processo de elaboração de planos setoriais
para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus
desdobramentos e segmentações, e também para os demais
campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua
estruturação municipal, estadual e nacional;
XTI -incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) por meio de ações
próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO MI
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
1 -fortalecer a ação do Município no planejamento e na
execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de
programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a
execução de políticas públicas para a cultura;
TI -reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover
as artes e expressões culturais;
MI universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar
ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o
acesso às condições e meios de produção cultural;
IV -ampliar a participação da cultura no desenvolvimento
socioeconômico sustentável, promover as condições
necessárias para a consolidação da economia criativa e da
cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos
processos culturais;
V -estimular a organização de instâncias consultivas, construir
mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o
diálogo com os agentes culturais e criadores.
Art. 7º São metas e respectivas ações do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT):
1 — implantarintegralmente o Sistema Municipal de Cultura,
objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os
elementos necessários que o compõem;
realizar conferências municipais com o objetivo de promover a
institucionalização da cultura no município;
manter a participação nos sistemas nacional e estadual de
cultura;
implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos
setores da administração pública local e regional;
promover a organização e a profissionalização dos agentes
culturais do Município;
IM - disponibilizar para a área cultural recursos em
conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em
nível municipal, nos seguintes termos:
realizar ações de sensibilização quanto à importância do
investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
HH - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo
às demandas do município, nos seguintes termos:
articular parcerias para o fomento de atividades culturais com
as esferas estadual, federal e privada;
incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal
de Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC,
estimular a criação de programas de fomento e incentivo à
cultura;
criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil
quanto à importância do investimento na área cultural como
forma de acesso à cidadania plena;
realizar, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer de Centenário do Sul, programa amplo de fomento da
vida cultural centenariense;
TV -ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural,
atendendo às demandas centenarienses nos próximos dez anos,
nos seguintes termos:
estimular a realização de seleção pública para execução de
projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor
cultural;
V -criar e implantar programas de formação e capacitação na
área cultural:
aJoferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil
cursos, oficinas e semináriosde capacitação e aperfeiçoamento
técnico;
bJoferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área
artística e cultural,
ejestabelecer parcerias com instituições (universidades, entre
outras) para a formação continuada de gestores culturais e
capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a
transversalidade do conhecimento ce a vivência artística;
d)qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
ejestimular a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
de Centenário do Sul a implantar disciplinas ligadas às
diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
VI -cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural
do municipio, nos seguintes termos:
ajconsolidar a implantação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais de Centenário do
Sul(SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual e Nacional
de Informação e Indicadores Culturais (SETIC e SNITC);
bJmanter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
ejincentivar o cadastramento e alimentação constante dos
dados culturais no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, o
diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d)transformar o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de
avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das
atividades culturais no Município;
eJproduzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) para implementação de políticas públicas de cultura;
VII criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de
informação e divulgação que atinjam Centenário do Sul, nos
seguintes termos;
a) criar uma agenda cultural do Município, contemplando os
principais eventos permanentes do município, devendo o
mesmo ser publicado e divulgado pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer de Centenário do Sul até a data de 31
de Janeiro de cada ano.
b)ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e
informação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Centenário do Sul, utilizando as ferramentas
tecnológicas disponíveis;
ejincentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo
as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a
divulgação de atividades culturais;
dJestimular a criação de mídias (rádios comunitárias, redes
sociais (instagram, facebook e youtube, páginas da web, blogs,
etc.);
eJenvolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na
gestão, planejamento c estratégia de divulgação dos
TR
eJestimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural
material e imaterial;
dJestimular, por meio de parcerias com órgãos de educação,
ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos
acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham contextos
relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do
Município de Centenário do Sul;
ejestabelecer parceria com a Secretaria Municipal de
Educaçãode Centenário do Sul para incentivar o trabalho sobre
a cultura de Centenário do Sulnas escolas da rede pública de
ensino;
fcapacitar educadores e agentes multiplicadores para a
utilização de mecanismos voltados à formação de consciência
histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação
do patrimônio cultural material e imaterial;
gJestimular as ações de conservação preventiva em acervos
documentais e artísticos;
hJdesenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e
registro de acervos museológicos do município, garantindo
amplo acesso aos bens culturais;
i)realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e
difusão do patrimônio e da expressão cultural centenariense;
incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecase
arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de
acesso e utilização desses acervos culturais por toda a
população;
k)fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens
culturais em âmbito municipal;
XII -ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas
urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e
comunidades tradicionais, em todo o município, nos seguintes
termos:
ajcriar projetos que promovam a apropriação social da
tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura
digital;
bJapoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim
como de suas fronteiras e das influências mútuas com os
circuitos tradicionais;
XII -fomentar mecanismos de investimentos para criação,
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços
culturais no município, nos seguintes termos:
ajestimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no
município, respeitando as demandas de sua comunidade;
b)incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com
arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à
legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma
econômica a sua sustentabilidade;
e)incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil
para a construção de espaços culturais no município por meio
de benefícios fiscais;
dJestimular as empresas locais a investirem em projetos
destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção
de espaços culturais;
eJestimular a criação de espaços culturais descentralizados para
ampliação e fomento das culturas populares e movimentos
culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e
entidades sem fins lucrativos;
festimular a manutenção da biblioteca cidadã;
gJincentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural,
educativo e comunitário no município;
XIV implementar programas de formação de público,
fomento, divulgação, documentação, descentralização e
circulação de bens culturais no município, nos seguintes
termos:
ajimplantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura,
possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento
cultural;
b)fomentar programas, projetos e ações que atendam ao
contido no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;
equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de
atividades;
Napoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos
governos federal, estadual e municipal;
gJapoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VI atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara
Municipal de Vereadores de Centenário do Sule o Conselho
Municipal de Cultura (COMCULT), os marcos legais da
cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos
aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação,
liberdade de expressão), nos seguintes termos:
a)discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos
legais da cultura;
b)encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas
de cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia
Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado);
c)realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural,
em particular a aprovação da PEC-150;
TX -estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas
de ações culturais transversais com as demais secretarias,
instituições de ensino superior, Sistema S, entre outros, nos
seguintes termos:
ajavaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e
programas anteriores na área cultural, visando à sua
continuidade administrativa;
bJapoiar e promover o desenvolvimento de atividades de
ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às
artes, contribuindo para o desenvolvimento de estudos e
inovações culturais que permitam incrementar a formação do
profissional;
cestimular a transversalidade da cultura nas principais
políticas sociais como educação, saúde e assistência social;
d)promover o debate com as instituições que integram o
chamado Sistema S para a criação de projetos e calendários
fixos de circulação de bens e produtos culturais;
X -apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural,
ampliando a oferta de programas que promovam e protejam as
culturas populares e de povos tradicionais, nos seguintes
termos:
aincentivar ações que favoreçam o intercâmbio de
conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de
pessoas e de grupos culturais variados;
b)reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios
por meio do título de notório saber;
e)identificar e mapear as manifestações das comunidades e
povos tradicionais com a finalidade de elaborar planos de
suporte,
d)valorizar ec fomentar as manifestações culturais locais
fortalecendo e contemplando a diversidade cultural, com o
objetivo de preservar sua memória e identidade;
e)valorizar os grupos de culturas populares,com a promoção de
ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na
inserção destes nas políticas públicas de cultura de criação,
produção, difusão e fruição cultural;
Npromover o reconhecimento do notório saber a profissionais
com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta
anos de idade;
gJincentivar c promover ações, por meio da arte, que
contribuam para o fim de todo o tipo de discriminação;
hJestimular a arte urbana;
XI -estimular e fomentar a preservação, a conservação, a
restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural
(material e imaterial), nos seguintes termos:
ajcriar c implementar política de preservação do patrimônio
cultural;
bJestimular a criação de fundos específicos municipal, para a
conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c)estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio
de parcerias, de programas de formação e fidelização de
público, promovendo os direitos culturais;
d)promover novas formas de divulgação, documentação e
circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de
público;
ejpromover a integração entre espaços educacionais,
esportivos, praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo
de aprimorar as políticas de formação de público,
especialmente na infância e juventude;
f)fomentar e incentivar a produção artística e cultural
centenariense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e
distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da
diversidade de expressões;
g)incentivar a criação de calendários e mapas culturais que
apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos
culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção
artística e cultural;
hJestimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
i)criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e
atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e
pessoas com deficiência;
estimular as entidades culturais, como associações, clubes e
sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços
em equipamentos culturais;
XV -implementar programas que permitam o desenvolvimento
da economia da cultura criativa com o propósito de promover a
sustentabilidade da produção artístico-cultural do município,
nos seguintes termos:
ajmapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que
formam a economia da cultura;
b)fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção,
distribuição, comercialização e utilização sustentável de
matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas
e culturais;
eJcriar programas de qualificação do trabalhador da cultura e
promover a profissionalização do setor, assegurando condições
de trabalho, emprego e renda;
d)inserir as atividades culturais itinerantes nos programas
públicos de desenvolvimento regional sustentável;
e)incentivar a formação de consórcios entre os municípios da
mesma região cultural, possibilitando a valorização das
culturas locais e regionais e o intercâmbio de atividades;
Dapoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo
consultoria e assessoria nas áreas de gestão de projetos;
glatrair investimentos para a economia criativa do município
de Centenário do Sul;
h) estimular a geração de projetos que contemplem a
diversidade e a transversalidade, dentro de um contexto
descentralizado e sustentável;
XVI -promover em parceria com a comunidade cultural a
formação de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes
termos:
ajestimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva
da cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura
regional;
bJcelebrar convênios com instituições de ensino a fim de
instrumentalizar artistas, produtores, gestores de cultura, na
criação e gestão das cooperativas;
ejestabelecer parcerias a fim de perar mecanismos de
sustentabilidade das cooperativas;
d)estabelecer diretrizes nortcadoras para o desenvolvimento da
cadeia produtiva e das artes no município de Centenário do
Sul,
XVII -implementar meios de participação social no processo
de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas culturais no município, nos seguintes termos:
ajeriar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil
acompanhar as políticas culturais previstas para serem
implementadas no município;
b)incentivar a criação de fóruns permanentes com a
participação da sociedade civil, como conselhos e fóruns
setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a
avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
e)estimular a criação de canais de interlocução da sociedade
civil com instituições culturais;
d)promover a articulação entre os conselhos culturais federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes
orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão
sobre os recursos a serem destinados à execução das ações
constantes desta Lei,
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de
Centenário do Sul, na condição de coordenadora executiva do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura
de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de
recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10ºCompete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer de Centenário do Sul monitorar e avaliar periodicamente
o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano
Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores
locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por
bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e
acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de
desenvolvimento econômico-cultural c de implantação
sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a
participação do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT),
tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de
institutos de pesquisa, de universidades, de instituições
culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio
de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá
ser atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais
elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de
Cultura (COMCULT).
Art. [2 A elaboração do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) em âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Centenário
do Sul e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão
desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Cultura (COMCULTe, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Centenário do Sul, 21 de Novembro de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
REPUBLIQUE-SE
Publicado por:
EO ci BASS VER ST
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:7F9C8422
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/01/2025. Edição 3188
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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