| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3241 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Revoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº 1.473/96, nº 1552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos. |
| native_id | 825 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
1! Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3241/2024 Súmula: Revoga na integra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº1.473/96, nº1.552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Revoga na integra as Leis Municipais, nº 1.291/95, de 31 de janeiro de 1995, nº 1.473/96, de 09 de maio de 1996, nº 1.552/97, de 30 de dezembro de 1997 e a nº 1632/99, de 27 de fevereiro de 1999. Artigo 2º - Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residam com os pais, os inscritos no Programa Municipal — MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1: (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel. Parágrafo Primeiro — Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residam com os pais, bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo Segundo - Ficam excluídas da referida isenção outras benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel de que trata o caput do artigo, destinadas à moradia, locadas ou não, ou à atividades comerciais exercidas pelo proprietário do imóvel, ou por terceiros, a título gratuito ou oneroso. Parágrafo Terceiro — os proprietários de imóveis, que se enquadrem nos termos previstos nesta Lei, deverão requerer a isenção de pagamento prevista no caput do artigo, no prazo determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto, diretamente ao Departamento de Tributação. Fiscalização e Cadastro da Prefeitura Municipal. : Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Quarto — Para usufruírem dos benefícios previstos nessa Lei, os proprietários deverão comprovar documentalmente uma das condições para concessão. Referida comprovação deverá ser feita junto à comissão Especial, designada pelo Chefe do Município, em data fixada através de decreto. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTR NO Livro NodIsg Mingo: da Pagina No fog REPUBLIQUESE. ebteatiacraad, des Memes de NAL neS tt Em. CA Los /2029, concorrer SEMA Sus, Lo Em ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3241/2024 Lei Municipal nº3241/2024 Súmula: Revoga na integra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº1.473/96, nº1.552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Revoga na integra as Leis Municipais, nº 1.291/95, de 31 de janeiro de 1995, nº 1.473/96, de 09 de maio de 1996, nº 1.552/97, de 30 de dezembro de 1997 e a nº 1632/99, de 27 de fevereiro de 1999. Artigo 2º - Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Municipio, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os filhos bencficiários do BPC e LOAS q +08 inscritos no Programa Municipal — M R DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 !4 (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel. Parágrafo Primeiro — Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença ce estão em fase de acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residam com os pais, bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo Segundo — Ficam excluídas da referida isenção outras benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel de que trata o caput do artigo, destinadas à moradia, locadas ou não, ou à atividades comerciais exercidas pelo proprietário do imóvel, ou por terceiros, a título gratuito ou oneroso. Parágrafo Terceiro — os proprietários de imóveis, que se enquadrem nos termos previstos nesta Lei, deverão requerer a isenção de pagamento prevista no caput do artigo, no prazo determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto, diretamente ao Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro da Prefeitura Municipal. Parágrafo Quarto — Para usufruírem dos benefícios previstos nessa Lei, os proprietários deverão comprovar documentalmente uma das condições para concessão. Referida comprovação deverá ser feita junto à comissão Especial, designada pelo Chefe do Município, em data fixada através de decreto. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 21 de novembro de 2024. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal REPUBLIQUE-SE. - Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:2AF2ECF3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/01/2025. Edição 3188 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/