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norma nº 3241/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3241 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaRevoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº 1.473/96, nº 1552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos.
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1! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3241/2024
Súmula: Revoga na integra as Leis Municipais nº 1.291/95,
nº1.473/96, nº1.552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para
concessão de isenção de tributos.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou
e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Revoga na integra as Leis Municipais, nº 1.291/95, de 31 de
janeiro de 1995, nº 1.473/96, de 09 de maio de 1996, nº 1.552/97, de 30 de dezembro de 1997 e a nº
1632/99, de 27 de fevereiro de 1999.
Artigo 2º - Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de
Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os
filhos beneficiários do BPC e LOAS que residam com os pais, os inscritos no Programa Municipal —
MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que
não percebam mensalmente mais que 1: (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de
renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro — Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput
do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de
acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residam com os pais, bem como aqueles que
se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2
(dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídas da referida isenção outras
benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel de que trata o caput do artigo, destinadas à
moradia, locadas ou não, ou à atividades comerciais exercidas pelo proprietário do imóvel, ou por
terceiros, a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo Terceiro — os proprietários de imóveis, que se enquadrem nos
termos previstos nesta Lei, deverão requerer a isenção de pagamento prevista no caput do artigo, no
prazo determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto, diretamente ao
Departamento de Tributação. Fiscalização e Cadastro da Prefeitura Municipal.
: Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Quarto — Para usufruírem dos benefícios previstos nessa Lei, os
proprietários deverão comprovar documentalmente uma das condições para concessão. Referida
comprovação deverá ser feita junto à comissão Especial, designada pelo Chefe do Município, em data
fixada através de decreto.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTR
NO Livro NodIsg Mingo:
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REPUBLIQUESE. ebteatiacraad, des Memes de
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Em. CA Los /2029,
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3241/2024
Lei Municipal nº3241/2024
Súmula: Revoga na integra as Leis Municipais
nº 1.291/95, nº1.473/96, nº1.552/97 e nº
1.632/99, e estabelece critérios para concessão
de isenção de tributos.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito
Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Revoga na integra as Leis Municipais, nº 1.291/95,
de 31 de janeiro de 1995, nº 1.473/96, de 09 de maio de 1996,
nº 1.552/97, de 30 de dezembro de 1997 e a nº 1632/99, de 27
de fevereiro de 1999.
Artigo 2º - Isenta do pagamento do Imposto Territorial
Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias
Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no
Municipio, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do
BPC, LOAS, bem como os filhos bencficiários do BPC e
LOAS q +08 inscritos no Programa
Municipal — M R
DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não
percebam mensalmente mais que 1 !4 (um e meio) salários
mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no
respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro — Farão jus aos mesmos benefícios
previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer
(pessoas que já tiveram a doença ce estão em fase de
acompanhamento), e filhos portadores desta doença que
residam com os pais, bem como aqueles que se encontrem em
tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam
mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo — Ficam excluídas da referida isenção
outras benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel
de que trata o caput do artigo, destinadas à moradia, locadas ou
não, ou à atividades comerciais exercidas pelo proprietário do
imóvel, ou por terceiros, a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo Terceiro — os proprietários de imóveis, que se
enquadrem nos termos previstos nesta Lei, deverão requerer a
isenção de pagamento prevista no caput do artigo, no prazo
determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de
decreto, diretamente ao Departamento de Tributação,
Fiscalização e Cadastro da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Quarto — Para usufruírem dos benefícios previstos
nessa Lei, os proprietários deverão comprovar
documentalmente uma das condições para concessão. Referida
comprovação deverá ser feita junto à comissão Especial,
designada pelo Chefe do Município, em data fixada através de
decreto.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Centenário do Sul, 21 de novembro de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
REPUBLIQUE-SE.
-
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:2AF2ECF3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/01/2025. Edição 3188
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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