| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, para o exercício de 2025 |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3242/2024 SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná para o exercício de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação legislativa, o seguinte PROJETO DE LEI Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa em R$ 87.823.061,00(oitenta e sete milhões, oitocentos e vinte e três mil e sessenta e um reais). Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos: RECEITAS CORRENTES Do | 68.450.602,00] | Impostos, Taxas e Contr. deMelhoria | 669339000) Receita de Contribuições | 157898200) | ReccitaPatrimonial | 290000) Receita de Serviços 97.800,00 | Transferências Correntes (*) 59.841.410,00 Operações de Crédito [AlicnaçãodeBens [| TOMO Transferência de Capital | 1930245900) MTOTALGERALDA RECEITA | | s7m0600 (*) Valor líquido Outras Receitas Correntes 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 19.372.459,00 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei e terá o seguinte desdobramento: www.centenariodosul.pr.gov.br 1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO PT 13.984.49000 fAssistênciaSocial | 237510600 15.216.770,00 Educação 19.636.286,00 E 992.074,00 27832219,00 Gestão Ambiental 326.337,00 946.652,00 IS 87.823.061,00 2- POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Secretaria de Fazenda Secretaria de Desenvolvimento Econômico Secretaria de Assistência Social Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer 2.636.056,00 Secretaria de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente 1.052.989,00 Secretaria de Planejamento e Gestão 130.408,00 Reserva de Contingência 596.100,65 TOTAL GERAL 87.823.061,00 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 1 - Observado o disposto no Artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do total do orçamento da despesa; HI -Atualizar monetariamente os valores das dotações constantes deste orçamento durante o exercício de 2025, pelos índices acumulados da variação do IGPM ou de outro que vier a substituí-lo; IV -A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; V -Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso Il; VI - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso II; VII - A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; VII - A proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades e Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Legislativo a suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4º, desta Lei, utilizando, como recurso, anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2024. ) ; AA ( SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Prefeita Municipal em exercício | N á e o la REGISTRADO No Livro NoZ!e9 Em 23/1241 2021 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3242/2024 Lei Municipal nº3242/2024 SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná para o exercicio de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação legislativa, o seguinte PROJETO DE LEI Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa em R$ 87,823.061,00(oitenta e sete milhões, oitocentos e vinte e três mil e sessenta e um reais). Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos; (*) Valor líquido Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei e terá o seguinte desdobramento: 1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO 2- POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 15-216.770,00 ecreturia de Assistência Social [2.175.1 permitia poem | ode CE Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; TI - Observado o disposto no Artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do total do orçamento da despesa; IM -Atualizar monetariamente os valores das dotações constantes deste orçamento durante o exercício de 2025, pelos índices acumulados da variação do IGPM ou de outro que vier a substituí-lo; IV -A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; V -Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso TI; VI - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso TI; VII - A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; VIII - A proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades e Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Legislativo a suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4º, desta Lei, utilizando, como recurso, anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2024. SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Tdentificador:C99E00F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/12/2024. Edição 3169 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/