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norma nº 3242/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3242 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, para o exercício de 2025
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3242/2024
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná para o exercício de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE
CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, encaminha para apreciação legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município, para o
exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da
Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, discriminados
pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa em R$
87.823.061,00(oitenta e sete milhões, oitocentos e vinte e três mil e sessenta e um
reais).
Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação
de tributos, rendas, transferências e outras fontes de receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos
anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES Do | 68.450.602,00]
| Impostos, Taxas e Contr. deMelhoria | 669339000)
Receita de Contribuições | 157898200) |
ReccitaPatrimonial | 290000)
Receita de Serviços 97.800,00 |
Transferências Correntes (*) 59.841.410,00
Operações de Crédito
[AlicnaçãodeBens [| TOMO
Transferência de Capital | 1930245900)
MTOTALGERALDA RECEITA | | s7m0600
(*) Valor líquido
Outras Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 19.372.459,00
Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo as
discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei e terá o seguinte
desdobramento:
www.centenariodosul.pr.gov.br
1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO
PT
13.984.49000
fAssistênciaSocial | 237510600
15.216.770,00
Educação 19.636.286,00
E 992.074,00
27832219,00
Gestão Ambiental 326.337,00
946.652,00
IS
87.823.061,00
2- POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Fazenda
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secretaria de Assistência Social
Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer 2.636.056,00
Secretaria de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente 1.052.989,00
Secretaria de Planejamento e Gestão 130.408,00
Reserva de Contingência 596.100,65
TOTAL GERAL 87.823.061,00
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
1 - Observado o disposto no Artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos suplementares até o limite de
30% (Trinta por cento) do total do orçamento da despesa;
HI -Atualizar monetariamente os valores das dotações constantes deste
orçamento durante o exercício de 2025, pelos índices acumulados da variação
do IGPM ou de outro que vier a substituí-lo;
IV -A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal,
e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
V -Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
artigo 43, inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no
inciso Il;
VI - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso II;
VII - A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução;
VII - A proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de
fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades e
Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei,
Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Legislativo a
suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da
Câmara Municipal, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4º, desta Lei,
utilizando, como recurso, anulação parcial ou total de suas próprias dotações
orçamentárias.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro
de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2024.
) ; AA
( SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Prefeita Municipal em exercício
| N á e o la
REGISTRADO
No Livro NoZ!e9 Em 23/1241 2021
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3242/2024
Lei Municipal nº3242/2024
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
para o exercicio de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE
CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para apreciação legislativa, o
seguinte
PROJETO DE LEI
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município, para o exercício
financeiro de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da
Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade
Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2025, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima à
receita e fixa a despesa em R$ 87,823.061,00(oitenta e sete milhões,
oitocentos e vinte e três mil e sessenta e um reais).
Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas, transferências e outras fontes de receitas correntes e
de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes
desdobramentos;
(*) Valor líquido
Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações
constantes dos quadros que integram esta Lei e terá o seguinte
desdobramento:
1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO
2- POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
15-216.770,00
ecreturia de Assistência Social [2.175.1
permitia poem |
ode CE
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
TI - Observado o disposto no Artigo 43 e seus parágrafos da Lei
Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, abrir créditos
suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do total do
orçamento da despesa;
IM -Atualizar monetariamente os valores das dotações constantes deste
orçamento durante o exercício de 2025, pelos índices acumulados da
variação do IGPM ou de outro que vier a substituí-lo;
IV -A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de
contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de
04 de maio de 2001;
V -Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na
forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o
limite estabelecido no inciso TI;
VI - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de
excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças,
acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for
efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do
exercício, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o
limite estabelecido no inciso TI;
VII - A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de
recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a
previsão de arrecadação e execução;
VIII - A proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação
de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos,
Atividades e Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor
global, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta Lei.
Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Legislativo a suplementar,
mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da
Câmara Municipal, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4º,
desta Lei, utilizando, como recurso, anulação parcial ou total de suas
próprias dotações orçamentárias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2024.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Tdentificador:C99E00F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/12/2024. Edição 3169
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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