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norma nº 3244/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº3244/2024
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do município de
Centenário do Sul-PR CMDPD e a
criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD- de Centenário do Sul, órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e
articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da
pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva
sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Centenário do Sul.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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| - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
Il - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas
à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à
completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes
planos, programas e projetos;
Il - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais
para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da
elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como
pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à
habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política
pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas
necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VIl - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas
com deficiência;
Vil - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos
direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes
aos interesses das pessoas com deficiência;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
XIl- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIlI- pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas
com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o
Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual , a
convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
XXII - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro)
representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três)
anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no
município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a
recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
[| - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou
ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento
há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
intelectual e ou com TEA- transtorno do espectro autista;
8 1º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência ou pais de
pessoa com deficiência, participante ativamente na defesa e garantia
dos direitos do seu segmento.
8 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa
com deficiência;
Il - o Poder Executivo indicará representantes governamentais, sendo
um titular e outro suplente, das seguintes pastas:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il- Secretaria Municipal de Saúde;
Hl- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Lazer ou Secretaria de
Fazenda, ou Secretaria de Administração.
V- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em
Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados
pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice -
Presidente.
Município de Centenário do Sul
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Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância
entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo
máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará
comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no
art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD.
8 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional
designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra
pasta conforme decisão do município) e o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela
deliberação, controle e fiscalização.
8 2º - O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do município de Centenário do Sul;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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8 3º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas,
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito
através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, tais como:
| - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios
ou por doação ao Fundo;
Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas
públicas destinadas às pessoas com deficiência;
HI - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
Il - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ill - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
4º Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Vill - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por
decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
IX - outras receitas.
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
H - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas,
entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
Il - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais e não governamentais voltados
para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos
das pessoas com deficiência.
Vil - no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos
das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento
previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o
envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 16 de Dezembro de 2024.
RRNO NA
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Rs
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCICIO; E (SISTRADO
No Livro NSQNS Em AE (42/2024
PUBLICADO.
Dingio chunt Des bocado o
JORNAL
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
——————————————eeeeeeeeeeeee
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3244/2024
LEI MUNICIPAL N'3244/2024
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
município de Centenário do Sul-PR CMDPD e a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência —- FMDPD e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD- de Centenário do Sul,
órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação
popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a
assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do
município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas
com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e
consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no
município de Centenário do Sul.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as
seguintes competências:
L — avaliar, propor, discutir e participar da formulação,
acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas
voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação
em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Municipio;
H — formular planos, programas e projetos da política
municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
HI — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas
públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à
assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando ao Secretário
responsável pela execução da política pública de atendimento
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às
pessoas com deficiência;
VII — acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da política municipal para inclusão
das pessoas com deficiência;
VII — propor aos poderes constituídos modificações nas
estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
TX — oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XT — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas sobre a questão das deficiências;
XH- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIM- pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam
submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas
públicas para as pessoas com deficiência;
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que
pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas
cabíveis,
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos
das pessoas com deficiência,
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício de
sua atividade;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca
da administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à
sua plena adequação;
XXI — realizar em conjunto com o Poder Executivo, em
processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência
Estadual , a convocação de Conferência Municipal e aprovar as
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII — elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao
processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre
outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito)
membros titulares, sendo (04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de
órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Unico. Não havendo entidades em quantidade
suficiente no município para garantir a altemância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se
fizerem necessários.
IT — os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia
de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou
ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente
constituídas c em funcionamento há, pelo menos, um ano no
município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência auditiva:
b) O1 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência intelectual e ou com TEA- transtorno do espectro
autista;
$ 1º Não havendo no municipio Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso T, a
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com
deficiência ou pais de pessoa com deficiência, participante
ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
$ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência;
Il -o Poder Executivo indicará representantes governamentais,
sendo um titular e outro suplente, das seguintes pastas:
1- Secretaria Municipal de Assistência Social;
TI- Secretaria Municipal de Saúde;
II- Secretaria Municipal de Educação;
TV- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Lazer ou
Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de Administração.
V- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada
segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á
preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Unico. A Entidade eleita oficiará ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando
o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão
indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de
Presidente e Vice — Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos
entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a
alternância entre os segmentos Sociedade Civil c Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo
próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver
vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de
recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 1] Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo
que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará
e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta)
dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no
prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente
lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio
estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de
realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPD,
$ 1º —- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FMDPD está vinculado diretamente ao
Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do
município) e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação,
controle « fiscalização.
$2º— O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município de
Centenário do Sul;
$3º —- A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do
Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de
planos, programas, projetos e promoções específicas desse
setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
1 — registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
T — registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício
de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
HI — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício
das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de
recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
1 — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa
com Deficiência;
H — transferências de recursos especialmente consignados ao
Fundo;
HI — receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
TV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V — transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta
lei;
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos
públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII — valores decorrentes de multas por descumprimento às
normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Parágrafo único, As normas de acessibilidade, infrações,
valores e formas para aplicação das multas no município, serão
fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
IX — outras receitas,
X— saldo positivo do fundo apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte.
Art, 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 — no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na
política pública voltada para a pessoa com deficiência,
aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
1 — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos
e de capacitação de recursos humanos necessários à execução
das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
TT — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem
como nos programas de capacitação permanente dos
Conselheiros;
IV — no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de
caráter laboral;
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de
sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e
avaliação de politicas públicas, programas governamentais e
não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e
demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VIH — no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de
direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único, Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras
atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em
conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos
públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art, 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar
a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD
para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 16 de Dezembro de 2024.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Prefeita Municipal em Exercicio
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:A IEFECAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2024. Edição 3175
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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