br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3247/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3247 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaInstitui a implantação do Programa Antirracista no município de Centenário do Sul/PR.
native_id831

Originating matéria

matéria 3494 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3247/2024
Súmula: Institui a implantação do Programa
Antirracista no município de Centenário do Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O Programa Educação Antirracista, a partir da edição desta lei, deve integrar o
cotidiano de todas as escolas no município de Centenário do Sul/PR.
Art. 2º O programa Educação Antirracista deverá oferecer a igualdade racial na
cidade de Centenário do Sul, promovendo o conhecimento aos estudantes sobre
racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o
preconceito racial na sociedade atual.
8 1º Deverá capacitar os estudantes com aulas, atividades em sala de aula,
discussões, seminários, colóquios , a combaterem situações racistas, quando forem
vitimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3º Será oferecida capacitação adequada para todo o corpo docente e gestão
escolar.
Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados serão exigidos durante a execução do
programa:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I — estudos da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população
negra na construção da sociedade brasileira.
II — educação contra a naturalização do uso de expressões racistas.
II — prevenção a comportamentos racistas.
IV — como desenvolver uma educação contra a naturalização do racismo e de
combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta.
Art.5º Os horários e a metodologia aplicada estarão a cargo de cada instituição
decidir, desde que atinja os objetivos do programa, como citado no Art. 4º dessa lei.
8 1º O programa deverá acontecer no cotidiano escolar, como em aulas, momentos
de recreação etc.
8 2º Não deverá se restringir apenas a datas específicas: como dia da consciência
negra, dia da abolição da escravatura etc.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 16 de dezembro de 2024.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
q — AREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
REGISTRADO
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº3247/2024
Lei Municipal nº3247/2024
Súmula: Institui a implantação do Programa
Antirracista no município de Centenário do
Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O Programa Educação Antirracista, a partir da edição
desta lei, deve integrar o cotidiano de todas as escolas no
município de Centenário do Sul/PR.
Art. 2º O programa Educação Antirracista deverá oferecer a
igualdade racial na cidade de Centenário do Sul, promovendo o
conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a
serem agentes de mudança contra a discriminação e o
preconceito racial na sociedade atual.
$ 1º Deverá capacitar os estudantes com aulas, atividades em
sala de aula, discussões, seminários, colóquios , a combaterem
situações racistas, quando forem vítimas e quando forem
testemunhas do ocormido.
Art. 3º Será oferecida capacitação adequada para todo o corpo
docente e gestão escolar.
Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados serão exigidos durante
a execução do programa:
| — estudos da história e cultura africanas, com destaque para o
papel da população negra na construção da sociedade
brasileira.
H — educação contra a naturalização do uso de expressões
racistas.
HI — prevenção a comportamentos racistas.
IV — como desenvolver uma educação contra a naturalização
do racismo e de combate à discriminação racial para as pessoas
a sua volta.
Art.5º Os horários e a metodologia aplicada estarão a cargo de
cada instituição decidir, desde que atinja os objetivos do
programa, como citado no Art. 4º dessa lei.
$ 1º O programa deverá acontecer no cotidiano escolar, como
em aulas, momentos de recreação etc.
$ 2º Não deverá se restringir apenas a datas específicas: como
dia da consciência negra, dia da abolição da escravatura etc.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 16 de dezembro de 2024.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: IF7AATIB
Psp ir 0 ir ir ro CARONA sa To = um om us o
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2024. Edição 3175
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →