| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3247 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Institui a implantação do Programa Antirracista no município de Centenário do Sul/PR. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3247/2024 Súmula: Institui a implantação do Programa Antirracista no município de Centenário do Sul/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º O Programa Educação Antirracista, a partir da edição desta lei, deve integrar o cotidiano de todas as escolas no município de Centenário do Sul/PR. Art. 2º O programa Educação Antirracista deverá oferecer a igualdade racial na cidade de Centenário do Sul, promovendo o conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade atual. 8 1º Deverá capacitar os estudantes com aulas, atividades em sala de aula, discussões, seminários, colóquios , a combaterem situações racistas, quando forem vitimas e quando forem testemunhas do ocorrido. Art. 3º Será oferecida capacitação adequada para todo o corpo docente e gestão escolar. Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados serão exigidos durante a execução do programa: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I — estudos da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra na construção da sociedade brasileira. II — educação contra a naturalização do uso de expressões racistas. II — prevenção a comportamentos racistas. IV — como desenvolver uma educação contra a naturalização do racismo e de combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta. Art.5º Os horários e a metodologia aplicada estarão a cargo de cada instituição decidir, desde que atinja os objetivos do programa, como citado no Art. 4º dessa lei. 8 1º O programa deverá acontecer no cotidiano escolar, como em aulas, momentos de recreação etc. 8 2º Não deverá se restringir apenas a datas específicas: como dia da consciência negra, dia da abolição da escravatura etc. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 16 de dezembro de 2024. SUELI CASTELUZZI VECHIATTO q — AREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO REGISTRADO ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº3247/2024 Lei Municipal nº3247/2024 Súmula: Institui a implantação do Programa Antirracista no município de Centenário do Sul/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º O Programa Educação Antirracista, a partir da edição desta lei, deve integrar o cotidiano de todas as escolas no município de Centenário do Sul/PR. Art. 2º O programa Educação Antirracista deverá oferecer a igualdade racial na cidade de Centenário do Sul, promovendo o conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade atual. $ 1º Deverá capacitar os estudantes com aulas, atividades em sala de aula, discussões, seminários, colóquios , a combaterem situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocormido. Art. 3º Será oferecida capacitação adequada para todo o corpo docente e gestão escolar. Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados serão exigidos durante a execução do programa: | — estudos da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra na construção da sociedade brasileira. H — educação contra a naturalização do uso de expressões racistas. HI — prevenção a comportamentos racistas. IV — como desenvolver uma educação contra a naturalização do racismo e de combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta. Art.5º Os horários e a metodologia aplicada estarão a cargo de cada instituição decidir, desde que atinja os objetivos do programa, como citado no Art. 4º dessa lei. $ 1º O programa deverá acontecer no cotidiano escolar, como em aulas, momentos de recreação etc. $ 2º Não deverá se restringir apenas a datas específicas: como dia da consciência negra, dia da abolição da escravatura etc. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 16 de dezembro de 2024. SUELI CASTELUZZI VECHIATTO Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: IF7AATIB Psp ir 0 ir ir ro CARONA sa To = um om us o Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2024. Edição 3175 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/