| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2025 |
| Date | 2025-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos blocos carnavalescos que se credenciarem junto à comissão organizadora do Carnaval de Rua do Município de Centenário do Sul no ano de 2025. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL n.º 3252/2025 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos blocos carnavalescos que se credenciarem junto à comissão organizadora do Carnaval de Rua do Município de Centenário do Sul no ano de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação para os blocos carnavalescos do carnaval de rua do município de Centenário do Sul, pela participação nos festejos dos dias 01, 02 e 03 de março de 2025. Parágrafo único. O critério adotado para a premiação dos blocos será por número de integrantes, conforme segue: I- De 40 a 79 integrantes — R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Il- De 80 a 150 integrantes — R$ 2.000,00 (dois mil reais); Hl- De 151 a 250 integrantes —- R$ 3.000,00 (três mil reais); IV- Acima de 250 integrantes - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); Artigo 2º - Somente fará jus ao recebimento do prêmio, o responsável previamente credenciado junto à comissão organizadora do Carnaval. Artigo 3º - O pagamento da premiação será realizado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do evento, pela tesouraria da Prefeitura Municipal ao responsável credenciado junto à Comissão Organizadora, munido de documentos pessoais. y* Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente estão previstas na funcional programática nº 08.003.13.392.0011.2262.3.3.90.31.00.00.00 — Premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras. Artigo 5º - Este lei entrará em vigof-na data de sua publicação. E REGISTRADO No Livro No3233Em 11./.23/2025 PUBLICADO, Le. ore eo mom ui O ué Em,.M 03.420,25. SE canal IF AM fes Iv ' ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL N.º 3252/2025 LEI MUNICIPAL n.º 3252/2025 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos blocos carnavalescos que se credenciarem junto à comissão organizadora do Camnaval de Rua do Município de Centenário do Sul no ano de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação para os blocos carnavalescos do carnaval de rua do município de Centenário do Sul, pela participação nos festejos dos dias 01, 02 e 03 de março de 2025. Parágrafo único. O critério adotado para a premiação dos blocos será por número de integrantes, conforme segue: I- De 40 a 79 integrantes — R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); TI- De 80 a 150 integrantes — R$ 2.000,00 (dois mil reais); TH- De 151 a 250 integrantes — R$ 3.000,00 (três mil reais); TV- Acima de 250 integrantes - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); Artigo 2º - Somente fará jus ao recebimento do prêmio, o responsável previamente credenciado junto à comissão organizadora do Carnaval. Artigo 3º - O pagamento da premiação será realizado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do evento, pela tesouraria da Prefeitura Municipal ao responsável credenciado junto à Comissão Organizadora, munido de documentos pessoais. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente estão previstas na funcional programática nº 08.003.13.392.0011.2262.3.3.90.31.00.00.00 — Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. Artigo 5º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 10 de março de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:FC9B8&BF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/03/2025. Edição 3232 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/