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norma nº 19/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 983/1990, altera o caput e o § 2º do artigo 69, e, o § 1º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
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Município de Centenário do Sul
SS
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º 983/1990, altera o
capute o $ 2º do artigo 69, e, o 81º do art. 71 da Lei
Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do
Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 983/1990, que
instituiu o Adicional por Tempo de Serviço aos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul.
Art. 2º O caput e o 8 2º do artigo 69 da Lei Municipal
Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 O Adicional por tempo de serviço será computado
à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o salário base, até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento).
(...)
$ 2.º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão
terá direito ao adicional por tempo de serviço calculado
sobre o valor do vencimento do cargo em comissão, ou,
quando optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido
da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço
calculado sobre ambas as parcelas (vencimento básico e
gratificação)”.
(...)
S 5º Aos servidores aposentados até a data de
13/11/2019, que permaneceram no exercício do cargo
efetivo, fica resguardado o direito ao recebimento do
adicional por tempo de serviço, contando-se da data de
admissão até o limite estabelecido no caput deste artigo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu «pr.gov. br
Art. 3º O 81º do art. 71 da Lei Complementar nº 08/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura
ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento), conforme grau de insalubridade
constatado pelo laudo técnico, calculado sobre o valor do
vencimento fixado no nível nº 21 da Tabela de
Vencimentos (Anexo V) da Lei Municipal n.º 2.583/2012 -
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela
Lei n.º 2.702/2013.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei
conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
orrerão por
Art. 5º Esta Lei en
REGISTRADO
PUBLICADO.
“enáio erica A ne a sa
emo on f
Em C3 4. 83./209%.
crndibis Desa
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º
983/1990, altera o caput e o $ 2º do artigo 69, e,
o 81º do art. 71 da Lei Complementar Municipal
nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Centenário do Sul/PR,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 983/1990, que
instituiu o Adicional por Tempo de Serviço aos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul.
Art. 2º O caput e o $ 2º do artigo 69 da Lei Municipal
Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul passam vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 69 O Adicional por tempo de serviço será computado à
razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o salário base, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento).
5 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá
direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o
valor do vencimento do cargo em comissão, ou, quando optar
pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação,
terá o adicional por tempo de serviço calculado sobre ambas as
parcelas (vencimento básico e gratificação)”.
(..)
$ 5º Aos servidores aposentados até a data de 13/11/2019, que
permaneceram no exercício do cargo efetivo, fica resguardado
o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço,
contando-se da data de admissão até o limite estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 3º O $1º do art. 71 da Lei Complementar nº 08/2020 passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a
percepção de adicional nos percentuais de 10% (dez por cento),
20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme
grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico, calculado
sobre o valor do vencimento fixado no nível nº
de Vencimentos (Anexo V) da Lei Municipal n.º 2.583/2012 -
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela Lei
n.º 2.702/2013.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 30 de abril de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:257D1319
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/05/2025. Edição 3267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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