| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 983/1990, altera o caput e o § 2º do artigo 69, e, o § 1º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR. |
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Município de Centenário do Sul SS Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025 SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º 983/1990, altera o capute o $ 2º do artigo 69, e, o 81º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 983/1990, que instituiu o Adicional por Tempo de Serviço aos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul. Art. 2º O caput e o 8 2º do artigo 69 da Lei Municipal Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 O Adicional por tempo de serviço será computado à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivo, incidente sobre o salário base, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). (...) $ 2.º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor do vencimento do cargo em comissão, ou, quando optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço calculado sobre ambas as parcelas (vencimento básico e gratificação)”. (...) S 5º Aos servidores aposentados até a data de 13/11/2019, que permaneceram no exercício do cargo efetivo, fica resguardado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, contando-se da data de admissão até o limite estabelecido no caput deste artigo. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosu «pr.gov. br Art. 3º O 81º do art. 71 da Lei Complementar nº 08/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico, calculado sobre o valor do vencimento fixado no nível nº 21 da Tabela de Vencimentos (Anexo V) da Lei Municipal n.º 2.583/2012 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela Lei n.º 2.702/2013. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. orrerão por Art. 5º Esta Lei en REGISTRADO PUBLICADO. “enáio erica A ne a sa emo on f Em C3 4. 83./209%. crndibis Desa ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025 SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º 983/1990, altera o caput e o $ 2º do artigo 69, e, o 81º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR, A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 983/1990, que instituiu o Adicional por Tempo de Serviço aos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul. Art. 2º O caput e o $ 2º do artigo 69 da Lei Municipal Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 O Adicional por tempo de serviço será computado à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivo, incidente sobre o salário base, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 5 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor do vencimento do cargo em comissão, ou, quando optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço calculado sobre ambas as parcelas (vencimento básico e gratificação)”. (..) $ 5º Aos servidores aposentados até a data de 13/11/2019, que permaneceram no exercício do cargo efetivo, fica resguardado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, contando-se da data de admissão até o limite estabelecido no caput deste artigo. Art. 3º O $1º do art. 71 da Lei Complementar nº 08/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico, calculado sobre o valor do vencimento fixado no nível nº de Vencimentos (Anexo V) da Lei Municipal n.º 2.583/2012 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela Lei n.º 2.702/2013. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul/PR, 30 de abril de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:257D1319 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/05/2025. Edição 3267 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/