| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3260 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3260/2025 Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O Artigo 5º caput, alíneas e incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5” O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e O5 (cinco) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, desde que não ultrapasse até 31/12/2028, ficando após esta data a indicação de novos representantes. Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área do TEA- transtorno do espectro autista; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa fisica), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. 8 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; 83º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: |- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; Hl- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; HI- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ou Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de Administração, ou Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; V. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário. Centenário de Sul, 30 de maio de 2025. REGISTRADO M No Livro NoÍ28S Em OB PUBLICADO - a! ade jinRiO. Situ De Memitopro 5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 3260/2025 Lei Municipal nº 3260/2025 Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- FMDPD. A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O Artigo 5º caput, alíneas e incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, desde que não ultrapasse até 31/12/2028, ficando após esta data a indicação de novos representantes. Parágrafo Unico. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a altemância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área do TEA- transtorno do espectro autista; $ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso 1, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa fisica), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. $ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; $3º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 1- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; HI- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ou Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de Administração, ou Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; V. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário. Centenário do Sul, 30 de maio de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:3A9450E2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/06/2025. Edição 3289 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/