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norma nº 3260/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3260 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAltera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3260/2025
Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024
que criou o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do
município de Centenário do Sul-PR
CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
lei:
Artigo 1º - O Artigo 5º caput, alíneas e incisos, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5” O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros
titulares, sendo 05 (cinco) representantes da organização da
sociedade civil e O5 (cinco) representantes de órgãos
governamentais, para mandato de 03 (três) anos, desde que não
ultrapasse até 31/12/2028, ficando após esta data a indicação de
novos representantes.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente
no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida
a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência intelectual;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área do TEA-
transtorno do espectro autista;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
8 1º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência
(pessoa fisica), da respectiva área faltante, participante ativamente
na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
8 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência;
83º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
|- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Hl- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
HI- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ou
Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de Administração, ou
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
V. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário de Sul, 30 de maio de 2025.
REGISTRADO M
No Livro NoÍ28S Em OB
PUBLICADO -
a!
ade jinRiO. Situ De Memitopro 5
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3260/2025
Lei Municipal nº 3260/2025
Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do município de Centenário do
Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência —- FMDPD.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 5º caput, alíneas e incisos, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez)
membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes da
organização da sociedade civil e 05 (cinco) representantes de
órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, desde
que não ultrapasse até 31/12/2028, ficando após esta data a
indicação de novos representantes.
Parágrafo Unico. Não havendo entidades em quantidade
suficiente no município para garantir a altemância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se
fizerem necessários.
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência visual;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência intelectual;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área do
TEA- transtorno do espectro autista;
$ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso 1, a
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com
deficiência (pessoa fisica), da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
$ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência;
$3º O Poder Executivo indicará representantes governamentais
das seguintes pastas:
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
HI- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Lazer ou Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de
Administração, ou Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, ou Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
V. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 30 de maio de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:3A9450E2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2025. Edição 3289
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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