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norma nº 3261/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3261 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaInstitui o Auxílio "Aluguel Social Maria da Penha" às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Centenário do Sul-PR.
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, Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal n23261/2025
SÚMULA: Institui o Auxílio “Aluguel Social Maria da
Penha” às mulheres vitimas de violência doméstica e/ou
familiar em situação de vulnerabilidade social, no âmbito
do Município de Centenário do Sul-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado e instituído o auxílio “Aluguel Social Maria da Penha” em favor de mulheres
vítimas de violência doméstica e/ou familiar domiciliados no Municipio de Centenário do Sul e
que se encontre em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com as suas
despesas com moradia,
Art. 2º O auxílio de que se trata esta Lei será concedido às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar que preencham os seguintes requisitos:
Il. Alternativamente:
a) Estejam sob qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos
incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, e
ou:
b) Tenham sofrido ato de violência doméstica e familiar que as obrigou a deixar
sua residência, tendo feito Boletim de Ocorrência e solicitado medidas
protetivas de urgência fundadas nos incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº
11.340 de 07 de agosto de 2006.
Il. Cumulativamente:
a) Sejam domiciliadas no Município de Centenário do Sul;
b) Comprovem sua situação de vulnerabilidade social, assim entendida para
efeito desta Lei, a renda familiar per capta de até um (1) salário mínimo
nacional vigente;
c) Comprovem que o imóvel que pretendem residir se trata de um imóvel para
locação;
d) Não terem usufruído deste auxílio nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: A comprovação dos requisitos de que trata este artigo será feita por todas
as provas em Direito admitidas e a concessão deste Auxílio será deferida pelo Departamento
de Política as Mulheres, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Parágrafo Segundo: Para recebimento do Auxílio de que trata esta Lei, é obrigatória a
apresentação do contrato de locação, o recibo de pagamento do aluguel e as tarifas de água e
energia elétrica.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3º O auxílio “Aluguel Social Maria da Penha” se trata de um auxílio temporário e será pago
no valor de até R$700,00 (setecentos reais) ao mês, pelo prazo de no máximo 06 (seis) meses,
não prorrogáveis, conforme acompanhamento técnico do Departamento de Política as
Mulheres,
Parágrafo 1º Terão prioridade no pagamento do auxilio “Aluguel Social Maria da Penha” as
mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social e que tenham um maior número de
filhos menores de idade.
$2º- O imóvel e o proprietário devem estar em dia com os impostos e tributos municipais
através das certidões negativas.
$ 3º Para a avaliação do imóvel a ser alugado , deverá haver uma comissão designada pelo
município através de Decreto.
& 4º Fica proibido aluguel em casa de madeira , casa sem forro, banheiro fora de casa.
Art. 4º As mulheres beneficiárias e seus dependentes ficam obrigados a respeitar as regras de
segurança e participar dos programas assistenciais de atendimento psicológicos e jurídicos,
recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento psicossocial e outros que se
aplicarem a situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.
Parágrafo Único: São causas de revogação do pagamento do auxilio de que trata esta Lei:
1. O descumprimento injustificado dos deveres de que trata este artigo, devidamente
atestado pelo Departamento de Política às Mulheres.
Il Superação da condição de vulnerabilidade social exigida por esta Lei;
ll. Extinção das medidas protetivas concedidas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o pagamento
do benefício e as despesas administrativas associadas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM, enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua india
|
| Centenário do Sul, 30 de maio de 2025.
pad
da Pagina Nº
PUBLICADO -.
A náso cnisi Deo meniciyis
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº3261/2025
Lei Municipal nº3261/2025
SÚMULA: Institui o Auxílio “Aluguel Social
Maria da Penha” às mulheres vítimas de
violência doméstica ciou familiar em situação
de vulnerabilidade social, no âmbito do
Município de Centenário do Sul-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica criado e instituído o auxílio “Aluguel Social
Maria da Penha” em favor de mulheres vítimas de violência
doméstica e/ou familiar domiciliados no Município de
Centenário do Sul e que se encontre em situação de
vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com as suas
despesas com moradia.
Art. 2º O auxílio de que se trata esta Lei será concedido às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que
preencham os seguintes requisitos:
Alternativamente:
Estejam sob qualquer uma das medidas protetivas de urgência
previstas nos incisos T e II do artigo 23 da Lei Federal nº
11.340 de 07 de agosto de 2006, e ou:
Tenham sofrido ato de violência doméstica e familiar que as
obrigou a deixar sua residência, tendo feito Boletim de
Ocorrência e solicitado medidas protetivas de urgência
fundadas nos incisos 1 e TI do artigo 23 da Lei Federal nº
11.340 de 07 de agosto de 2006.
Cumulativamente:
Sejam domiciliadas no Município de Centenário do Sul;
Comprovem sua situação de vulnerabilidade social, assim
entendida para efeito desta Lei, a renda familiar per capta de
até um (1) salário mínimo nacional vigente;
Comprovem que o imóvel que pretendem residir se trata de um
imóvel para locação;
Não terem usufruído deste auxílio nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: A comprovação dos requisitos de que
trata este artigo será feita por todas as provas em Direito
admitidas e a concessão deste Auxílio será deferida pelo
Departamento de Política as Mulheres, após análise técnica da
documentação e das provas apresentadas.
Parágrafo Segundo: Para recebimento do Auxílio de que trata
esta Lei, é obrigatória a apresentação do contrato de locação, o
recibo de pagamento do aluguel e as tarifas de água e energia
elétrica.
Art. 3º O auxílio “Aluguel Social Maria da Penha” se trata de
um auxílio temporário e será pago no valor de até R$700,00
(setecentos reais) ao mês, pelo prazo de no máximo 06 (seis)
meses, não prorrogáveis, conforme acompanhamento técnico
do Departamento de Política as Mulheres.
Parágrafo 1º Terão prioridade no pagamento do auxílio
“Aluguel Social Maria da Penha” as mulheres em situação de
vulnerabilidade e risco social e que tenham um maior número
de filhos menores de idade.
$2º- O imóvel e o proprietário devem estar em dia com os
impostos e tributos municipais através das certidões negativas.
$ 3º Para a avaliação do imóvel a ser alugado , deverá haver
uma comissão designada pelo município através de Decreto.
8 4º Fica proibido aluguel em casa de madeira , casa sem forro
+ banheiro fora de casa.
Art. 4º As mulheres beneficiárias e seus dependentes ficam
obrigados a respeitar as regras de segurança e participar dos
programas assistenciais de atendimento psicológicos e
jurídicos, recolocação profissional, geração de renda,
acompanhamento psicossocial e outros que se aplicarem a
situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.
Parágrafo Único: São causas de revogação do pagamento do
auxilio de que trata esta Lei:
O descumprimento injustificado dos deveres de que trata este
artigo, devidamente atestado pelo Departamento de Política às
Mulheres.
Superação da condição de vulnerabilidade social exigida por
esta Lei;
Extinção das medidas protetivas concedidas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas
administrativas associadas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —
FMDM, enquanto houver disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 30 de maio de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:3CC685D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2025. Edição 3289
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/

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