| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3262 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista no município de Centenário do Sul/PR |
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gap] Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.Dbr Lei Municipal nº3262/2025 SUMULA: “Dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista no município de Centenário do Sul/PR”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitando o cumprimento de 20(vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo Único- Compreende-se como pessoa com Transtorno do espectro autista, aquela que sofre com incapacidade (TEA), comprovada por laudo médico. Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre o qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18(dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz. Art. 3º - O beneficio desta lei aplica-se aos servidores públicos efetivos municipais do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo da forma a seguir exposta: Parágrafo Único- Abrangendo também os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos, funções, chefia e assessoramento. Art. 4º - O beneficio desta lei somente será concedido se constatada real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho. Art. 5º - À redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver y lotado, e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico por profissional competente que ateste a especificidade, grau de Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Transtorno Autista, e necessidade de tratamento especial mediante assistência do setor de requerente. Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista- TEA, forem ambos os servidores do município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo Único — No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles. Art. 7º - A redução de que trata o art. 6º será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei. Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficiário. Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dé junho de 2025. “a REGISTRADO No Livro NO228Í Em, Cd (ek. 20.2 da Pagina NSJÃ .cssmsetcoscenudes MELQUIA e dibao Res wa o ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3262/2025 Lei Municipal nº3262/2025 SUMULA: “Dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista no município de Centenário do Sul/PR”, A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitando o cumprimento de 20(vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo Único- Compreende-se como pessoa com Transtomo do espectro autista, aquela que sofre com incapacidade (TEA), comprovada por laudo médico. Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre o qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18(dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz. Art, 3º - O benefício desta lei aplica-se aos servidores públicos efetivos municipais do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo da forma a seguir exposta: Parágrafo Único- Abrangendo também os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos, funções, chefia e assessoramento. Art. 4º - O beneficio desta lei somente será concedido se constatada real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho. Art. 5º - A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver lotado, e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico por profissional competente que ateste a especificidade, grau de Transtomo Autista, e necessidade de tratamento especial mediante assistência do setor de requerente. Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista- TEA, forem ambos os servidores do município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo Único - No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles. Art. 7º - A redução de que trata o art. 6º será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, RREO e SD O E ME E sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei. Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e . documentos visando aferir a real necessidade e correta , utilização do beneficiário. Art. 9º - Durante o periodo de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remuncrada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art, 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art, 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul/PR, em 02 de junho de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:SEDO6BD7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/06/2025. Edição 3289 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/