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norma nº 3262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3262 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista no município de Centenário do Sul/PR
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.Dbr
Lei Municipal nº3262/2025
SUMULA: “Dispõe sobre a redução de carga horária do
servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor,
curador ou responsável legal de pessoas com
transtorno do espectro autista no município de
Centenário do Sul/PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou
responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com transtorno do
espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e
econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será
concedida redução da jornada de trabalho, respeitando o cumprimento de 20(vinte)
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independente de compensação de
horário, enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo Único- Compreende-se como pessoa com Transtorno do espectro
autista, aquela que sofre com incapacidade (TEA), comprovada por laudo médico.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa
sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre o
qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou
responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18(dezoito) anos, ou de
qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz.
Art. 3º - O beneficio desta lei aplica-se aos servidores públicos efetivos
municipais do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo da forma a seguir exposta:
Parágrafo Único- Abrangendo também os servidores públicos municipais,
ocupantes de cargos, funções, chefia e assessoramento.
Art. 4º - O beneficio desta lei somente será concedido se constatada real
necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em
tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada
normal de trabalho.
Art. 5º - À redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver y
lotado, e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e
atestado médico por profissional competente que ateste a especificidade, grau de
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Transtorno Autista, e necessidade de tratamento especial mediante assistência do
setor de requerente.
Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista- TEA, forem ambos os servidores do município, somente um deles
poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta lei.
Parágrafo Único — No caso do servidor público que acumule dois cargos na
municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles.
Art. 7º - A redução de que trata o art. 6º será concedida pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos,
observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.
Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real
necessidade e correta utilização do beneficiário.
Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de
interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dé junho de 2025.
“a
REGISTRADO
No Livro NO228Í Em, Cd (ek. 20.2
da Pagina NSJÃ .cssmsetcoscenudes MELQUIA
e dibao Res wa o
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3262/2025
Lei Municipal nº3262/2025
SUMULA: “Dispõe sobre a redução de carga
horária do servidor público municipal que seja
pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal
de pessoas com transtorno do espectro autista no
município de Centenário do Sul/PR”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe,
tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção
de pessoas com transtorno do espectro autista, consideradas
dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em
situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será
concedida redução da jornada de trabalho, respeitando o
cumprimento de 20(vinte) horas semanais, sem prejuízo da
remuneração e independente de compensação de horário,
enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo Único- Compreende-se como pessoa com
Transtomo do espectro autista, aquela que sofre com
incapacidade (TEA), comprovada por laudo médico.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se
dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder
familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre o qual o servidor
exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou
responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de
18(dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja
comprovadamente incapaz.
Art, 3º - O benefício desta lei aplica-se aos servidores públicos
efetivos municipais do Poder Executivo e Legislativo,
abrangendo da forma a seguir exposta:
Parágrafo Único- Abrangendo também os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargos, funções, chefia e
assessoramento.
Art. 4º - O beneficio desta lei somente será concedido se
constatada real necessidade de afastamento do servidor para
acompanhamento de dependente em tratamento, específico,
durante horário incompatível com seu horário ou jornada
normal de trabalho.
Art. 5º - A redução da carga horária de que trata esta Lei
dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo
do órgão e ou Setor em que estiver lotado, e será instruído com
documento oficial de identidade do dependente e atestado
médico por profissional competente que ateste a especificidade,
grau de Transtomo Autista, e necessidade de tratamento
especial mediante assistência do setor de requerente.
Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista- TEA, forem ambos os
servidores do município, somente um deles poderá fazer uso da
redução de carga horária prevista nesta lei.
Parágrafo Único - No caso do servidor público que acumule
dois cargos na municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas
um deles.
Art. 7º - A redução de que trata o art. 6º será concedida pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada,
RREO e SD O E ME E
sucessivamente, por iguais períodos, observando o
procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.
Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar
do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e
. documentos visando aferir a real necessidade e correta
, utilização do beneficiário.
Art. 9º - Durante o periodo de gozo da redução de carga
horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra
atividade remuncrada, sob pena de interrupção do benefício,
com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art, 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art, 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 02 de junho de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:SEDO6BD7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2025. Edição 3289
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/

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