| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar nº 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal. |
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Município de Centenário do Sul Sn a Paço Municipal: Praça Pe, Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Wwww.centenario Osul.pr.gov.br Lei Municipal Complementar 020/2025 SÚMULA: Altera dispositivo da Lei complementar n.º 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 72 $ 4º, item 7.5, da Lei Municipal Complementar 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal e que passa a vigorar de acordo com a seguinte alteração: An. 72 8 4º, item 7.5. A base de cálculo do ISSQN sobre serviços da construção civilé o preço total do serviço, sem dedução dos materiais utilizados naobra, com exceção de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS. $ 1º Na dedução de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS, ocorrerá o abatimento na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais desde que devidamente comprovada a referida condição. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. O de Junho de 2025. REGISTRADO NO Livro NOZ2ISEm AA 7/06 | 2025 MELQ e pa SE AS = SSESE So e ot nr ui o ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL d [—meeeeeeeeeee——————— ai GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 020/2025 Lei Municipal Complementar 020/2025 SÚMULA: Altera dispositivo da Lei complementar n.º 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1ºFica alterado o artigo 72 $ 4º, item 7.5, da Lei Municipal Complementar 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal e que passa a vigorar de acordo com a seguinte alteração: Art. 72 8 4º, item 7.5. A base de cálculo do ISSQN sobre serviços da construção civilé o preço total do serviço, sem dedução dos materiais utilizados naobra, com exceção de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora dolocal da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS. s 1º Na dedução de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora dolocal da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS, ocorrerá o abatimento na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais desde que devidamente comprovada a referida condição. Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 10 de Junho de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:CD99014E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/06/2025. Edição 3295 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hitps://www.diariomunicipal.com.br/amp/