| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências. |
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a | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei MUNICIPAL Nº 3265/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Centenário do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante do lote sob n. 199- ABI(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Programa FAR(Fundo de Arrendamento Residencial) do Governo Federal. Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, no caput deste artigo, corresponde ao lote de terreno urbano sob nº199-AB | (Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), com área de 15.765,20 m2(Quinze mil, Setecentos e Sessenta e cinco metros e vinte centímetros quadrados), (oriundo da subdivisão dos lotes 199, 209, 211 e 208 e partes dos Lotes 201-A e 210) da Gleba 02, da Colônia Centenário, neste Município. Art, 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 475.000,00(Quatrocentos e Setenta e cinco mil reais) fica, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de Centenário do Sul. Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será destinado para implantação de habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins especificos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições: | - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; Il. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; HI- não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; X Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V-não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI-não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art, 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais. destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR no Município de Centenário do Sul. Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa. Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — LT.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua públicação. Centenário dg de Junho de 2025. REGISTRADO NO Livre: N0B300 Em 18/06 4 202S da Vaga NOTES. -cemenanncoprasanoa PUBLICADO. ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3265/2025 Lei MUNICIPAL Nº 3265/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Centenário do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal ng 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante do lote sob n. 199-ABI(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Programa FAR(Fundo de Arrendamento Residencial) do Governo Federal. Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, no caput deste artigo, corresponde ao lote de terreno urbano sob nº199- ABl(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), com área de 15.765,20 m2(Quinze mil, Setecentos e Sessenta e cinco metros e vinte centimetros quadrados), (oriundo da subdivisão dos lotes 199, 209, 211 e 208 e partes dos Lotes 201-A e 210) da Gleba 02, da Colônia Centenário, neste Município. Art. 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 475.000,00(Quatrocentos e Setenta e cinco mil reais) fica, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de Centenário do Sul. Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será destinado para implantação de habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições: - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; HI- não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V-não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI-não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR no Município de Centenário do Sul. Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa. Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - LPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social,ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — L.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Centenário do Sul, 17 de Junho de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:48056E77 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/06/2025. Edição 3300 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal,com.br/amp/