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norma nº 3265/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3265 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei MUNICIPAL Nº 3265/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua
propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICIPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Centenário
do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188,
de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante do lote sob n. 199-
ABI(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), Programa FAR(Fundo de Arrendamento Residencial) do Governo
Federal.
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, no caput deste
artigo, corresponde ao lote de terreno urbano sob nº199-AB | (Cento e noventa e nove, Letra “A”,
“B” e número 1), com área de 15.765,20 m2(Quinze mil, Setecentos e Sessenta e cinco metros e
vinte centímetros quadrados), (oriundo da subdivisão dos lotes 199, 209, 211 e 208 e partes dos
Lotes 201-A e 210) da Gleba 02, da Colônia Centenário, neste Município.
Art, 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação
totaliza o valor de R$ 475.000,00(Quatrocentos e Setenta e cinco mil reais) fica, por esta Lei,
desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de
Centenário do Sul.
Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será destinado
para implantação de habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do
FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins especificos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as
seguintes restrições:
| - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
Il. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
Federal;
HI- não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; X
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V-não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
VI-não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art, 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais. destinadas à
população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha
Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR no Município de
Centenário do Sul.
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, as famílias que
atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa.
Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a
construção e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — LT.B.I incidente sobre a primeira
transferência feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do
imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua públicação.
Centenário dg de Junho de 2025.
REGISTRADO
NO Livre: N0B300 Em 18/06 4 202S
da Vaga NOTES. -cemenanncoprasanoa
PUBLICADO.
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3265/2025
Lei MUNICIPAL Nº 3265/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, doar
imóvel de sua propriedade, ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de
Centenário do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), regido pela Lei Federal ng 10.188, de 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel
constante do lote sob n. 199-ABI(Cento e noventa e nove,
Letra “A”, “B” e número 1), no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), Programa FAR(Fundo de
Arrendamento Residencial) do Governo Federal.
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, no caput deste
artigo, corresponde ao lote de terreno urbano sob nº199-
ABl(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), com
área de 15.765,20 m2(Quinze mil, Setecentos e Sessenta e
cinco metros e vinte centimetros quadrados), (oriundo da
subdivisão dos lotes 199, 209, 211 e 208 e partes dos Lotes
201-A e 210) da Gleba 02, da Colônia Centenário, neste
Município.
Art. 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo, cuja
avaliação totaliza o valor de R$ 475.000,00(Quatrocentos e
Setenta e cinco mil reais) fica, por esta Lei, desafetado da
categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do
município de Centenário do Sul.
Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será
destinado para implantação de habitação de interesse social, e
constará dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes
restrições:
- não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação
da Caixa Econômica
Federal;
HI- não compõem a lista de bens e direitos da Caixa
Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da
Caixa Econômica Federal;
V-não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI-não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o
imóvel.
Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado
nos termos desta Lei exclusivamente para construção de
unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda,
em conformidade com as normas estabelecidas no Programa
Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial — FAR no Município de Centenário
do Sul.
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, as famílias que atendam aos requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Programa.
Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas
será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários,
segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa
Minha Vida.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR,
isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -
LPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação de
Programas Habitacionais de Interesse Social,ainda que
posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e
entrega das unidades habitacionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis — L.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita
pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao
beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das
áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Centenário do Sul, 17 de Junho de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:48056E77
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/06/2025. Edição 3300
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal,com.br/amp/

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