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norma nº 3266/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2026 e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
À
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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Lei Municipal nº3266/2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICIPIO,SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II,
do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $
2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
1- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal;
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I- Metas Fiscais/Anuais.
W- | Evolução da Receita.
HI - Riscos Fiscais.
IV - Metas Anuais
V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior
VI- Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores
VII- Evolução do Patrimônio Líquido
VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
IX- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Município de Centenário do Su
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CAPÍTULOI
METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual — PPA a
ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas no
PPA 2026-2029, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026 será dada prioridade:
| -A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
II - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - Á austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V- À promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - À promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância c à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações -Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
A
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buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no
art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária
o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2026 deve obedecera os princípios de justiça social, de controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I- O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
IH - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI -O princípio de transparência implica, além daobservação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou
seja na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V -Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo
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onde descreve o produto e a metafísica programada e sua finalidade, bem como, os
investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para à
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviçosrepresentando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam,
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
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Art. 8ºAs metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2025 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Municipais.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados:
1 - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
II - Outras despesas correntes - 3;
IV -Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras - 5;
VI - Amortização da dívida - 6.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
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SE
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$ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Transferências a consórcios públicos - 71;
V - Aplicações diretas - 90;
$ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté
o nível de elemento de despesa.
Art.ll. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
[ - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao
Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1- O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - A situação a ser observada no exercício de 2026 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
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V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
1 - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III, do
art. 22, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por
cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
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Art.18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - Pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de
Controle Interno do Município, deverá:
I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF; e
II - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo, a partir
da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2026, e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art.20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
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$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2026.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate
à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais por unidade orçamentária dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2025.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
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Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
intemos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 30 de julho de 2025.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2025 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do
art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art.
12 desta lei, especificando:
| - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $
1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2025, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para à
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso 1,
alínea “e”, do art. 4º e no & 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão
realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município.
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SEÇÃO HI
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Orgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
IL - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
II - As alterações tributárias.
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos
de Saúde, conforme disposto no inciso II, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e
no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição
Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do
art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40%
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(quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho,
mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2025.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de
convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de
Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remancjamento a realocação de recursos entre órgãos,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
g 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art, 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por
cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa
fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir
especificadas:
01000 — |Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
07101 FUNDEB - 70% - Exercício Corrente
01102 FUNDEB - 30% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente
E 01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
01303 | |Saúde — Receitas Vinculadas (E.€. 29/00 — 15%)
LIL
$ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais c extraordinários, conforme
disposto no $ 2º, do art. 167, da Constitui 3 A efeti
94, . À “onstituição Federal/88, efetivada mediante decre:
Poder Executivo. ç será efetivada mediante decreto do
Município de Centenário do Sul
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$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
do previsto nos incisos I e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a
outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V ,
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e
em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 30 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2025 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 51. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 48 desta lei;
Il - Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta
lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, I e II, da Constituição
Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
[ - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IT - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do
exercício de 2026 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota
única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, $ 3º, II, da LRF.
a CAPÍTULO vi.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao
pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2025.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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1- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
IL- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e
II - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF:
| - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º,
da Constituição Federal; e
II - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts*. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das
Município de Centenário do Sul
io —— ee 1 ei —— e eee mer
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu -pr.gov.br
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
Art. 69, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
«17-de Junho de 2025.
REGISTRA La
No Livro No3309 Em 24 Lob 2028
da Pagina No. 82......onn nn. non
PUBLICADO -
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL, Nº3266/2025
Lei Municipal nº3266/2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Centenário do Sul para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º,
inciso TI, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, e no am. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
T- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
T- A organização e a estrutura dos orçamentos;
MI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração c a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal,
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1- Metas Fiscais/Anuais.
TH - Evolução da Receita.
HI - Riscos Fiscais.
TV - Metas Anuais
V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior
VI - Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores
VII - Evolução do Patrimônio Liquido
VIT - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos
TX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
X - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas c prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de
lei do Plano Plurianual — PPA a ser enviado ao Poder Legislativo até
31 de agosto de 2025,
$ lo O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
$ 29 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei
especifica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no 5 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercicio financeiro de 2026 estão estabelecidas no
PPA 2026-2029, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à
programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2026 será dada prioridade:
I-A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de
vida da população;
T - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
HI - Á austeridade na gestão dos recursos públicos;
Tv - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos
naturais;
V-Ã promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - À promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A exccução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do
equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que
integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da
Constituição Federal'88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
Julho de 1990 c suas alterações -Estatuto da Criança c do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num
processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio
dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos
termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2026 deve obedecera os princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração c execução do
orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
1-O principio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como
combater a exclusão social;
HW - O princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
NI —O princípio de transparência implica, além daobservação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento; €
IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-
benefício, ou sejana cficiência dos atos de despesa, que conduz à
própria eficiência da atividade administrativa,
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
1 - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
H - Função: o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
TV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V -Ação: especifica » forma de alcance do objetivo do programa de
govemo onde descreve o produto c a metafísica programada e sua
finalidade, bem como, os investimentos que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
govemo, das quais não resultam em um produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviçosrepresentando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades
orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da
administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentários;
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive de descentralização de créditos orçamentários,
XNI - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir scus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais
estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8ºAs metas fisicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e
operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou
parcial dos programas de trabalho.
SO SS E RE O E Sm rem np pr mm
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025 compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos e Fundos Municipais.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa,
a modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
1 - Despesas correntes - 3;
TI - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de
gasto, a seguir discriminados:
1- Pessoal e encargos sociais - 1;
HI - Juros e encargos da dívida - 2;
HI - Outras despesas correntes - 3;
TV -Investimentos - 4;
V- Inversões financeiras - 5;
VI - Amortização da dívida - 6.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
W - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I- Transferências à União - 20;
W- Transferências a Estados c ao Distrito Federal - 30;
NI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
TV - Transferências a consórcios públicos - 71;
V- Aplicações diretas - 90;
$ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentáriaaté o nível de elemento de despesa.
Art.11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação, so elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
1- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
W - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida
fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na
elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
1- O comportamento da arrecadação do excreício anterior;
W - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
HI - A situação a ser observada no exercício de 2026 em relação ao
limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF;
TV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre
a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o
desenvolvimento do ensino;
V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda
Constitucional nº 29/2000;
VI- A discriminação da divida pública total acumulada;
VIH - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes
que financiarão suas despesas.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
1- Texto da lei;
TI - Quadros orçamentários consolidados;
HI - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
diseriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
TV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal,
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá
ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da
receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal'88, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes,
Art 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho
do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO
Diretrizes Gerais
Art.18. À elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
1 - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de
gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF,
HI - Pelo Poder Executivo:
a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
o Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da
Secretaria da Fazenda e do Órgão de Controle Intemo do Município,
deverá:
1 - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e
H - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do 8 1º, deste
artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício
de 2026, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF.
Art. 19, As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação
financeira c o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
$1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação
de desembolso mensal para o referido exercício.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do
Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os
valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo
e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas
Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
& 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira,
Art. 23, Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art, 24, As propostas parciais por unidade orçamentária dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos
Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2025.
Art. 25, A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para
obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito,
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo
Estado, bem como de empréstimos internos e extemos e para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou
autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2025.
Art, 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de agosto do corrente exercício, a
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até
1º de junho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de
2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo & 1º, do
art. 100, da Constituição Federal'88, e discriminada conforme
detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
1- Número e data do ajuizamento da ação originária;
T - Número do precatório;
JT - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VT - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monctária dos precatórios,
determinada no $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das
parcelas resultantes observará, no exercício de 2025, os indices
adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno
inciso 1, alínea “e”, do ar. 4º e no $ 3º, do ar. SO, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Órgão de
Controle Intemo do Município.
SEÇÃO
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da
legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
T - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício;
WI - As alterações tributárias,
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Municipio aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços
públicos de Saúde, conforme disposto no inciso TII, do art. 7º, da
EmendaConstitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição
Federal'88.
Art. 35. À Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no
valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a
atender aos passivos contingentes e à outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação
e ao pagamento de juros, encargos c amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e
inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares
as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo
programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167,
da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte
de Recursos.
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de
Recursos, em 31 de dezembro de 2025.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167,
da ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso
de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de
recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a
diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026
ea receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da
Lei Federal nº 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Transposição.
8 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art, 167,
da Constituição Federal'88, c artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da
Lei Federal nº 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso TI do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo c Executivo autorizados a
alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de
2026 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada
Poder,
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta
lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez
por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos
a seguir especificadas:
prior ]pUNDER-70%- Exercicio Corrente
proz fenmen-sen-tumitoCemam
0 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -|
Fxercício Corrente
fornos Jraucação 28% « Impostos Vinculados à Educação - Exercicio Corrente
foras |Súde - Receitas Viscoladas (EC. 29/00 - 15%)
$ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabermra dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo,
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo
utilizar-se-á do previsto nos incisos 1 e 1], do art, 43, da Lei Federal nº
4320/64.
& 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de
Controle Intemo do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Federal nº 9,717, de 27/11/1998, na Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários c financeiros constantes
na Lei Orçamentária de 2026, e em seus Créditos Adicionais, em
categoria de programação específica, observando o limite do inciso
HI, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração, publicará, até 30 de agosto de 2025, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais,
$1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arte, 46 e 47 desta lei, com
relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50, Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês
de Julho de 2025 projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, HI,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF.
Art. 51, No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
1- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 48 desta lei;
H - Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do
art.64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso TV, da LRF.
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art.
169,8 1º, 1 e 1, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do capur, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
H - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente; ou
HI - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que
impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha
substituí-lo,
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2026 terá desconto de dez por cento do valor
lançado para pagamento em cota única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos
pelas Leis Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se
atendidas as exigências do art, 14, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, c outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que
não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 58, Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejum superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14, $ 30, HI, da LRF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da divida
somente às operações contratadas até 30 de junho de 2025.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60, Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei
orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
1- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
TI - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e
dos Fundos do Município; e
HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF:
1 - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição
Federal; e
HW - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento
aos artss. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações
de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. A exccução orçamentária dos órgãos da administração
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congêncre,
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art, 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades,
projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida
pd oi
no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução
orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Intemo do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para
fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei,
em atendimento ao art. 9º « parágrafos da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF,
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais
suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 17 de Junho de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:C321DB9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/06/2025. Edição 3304
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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