| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3266 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2026 e dá outras providências |
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Município de Centenário do Sul À Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3266/2025 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2026 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO,SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo: 1- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - A organização e a estrutura dos orçamentos; HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal; VIII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I- Metas Fiscais/Anuais. W- | Evolução da Receita. HI - Riscos Fiscais. IV - Metas Anuais V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior VI- Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores VII- Evolução do Patrimônio Líquido VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos IX- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Município de Centenário do Su www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULOI METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual — PPA a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025. $ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas no PPA 2026-2029, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. $ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada prioridade: | -A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; II - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III - Á austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; V- À promoção do desenvolvimento urbanos; VI - À promoção do desenvolvimento rural; $ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância c à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações -Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal A Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosu .pr.gov.br buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve obedecera os princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: I- O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; IH - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; HI -O princípio de transparência implica, além daobservação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por: I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V -Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo Município de Centenário do Sul www.centenariodosul.pr.gov.br onde descreve o produto e a metafísica programada e sua finalidade, bem como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para à manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviçosrepresentando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; XIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, $ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 8ºAs metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Municipais. Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. $ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas correntes - 3; II - Despesas de capital - 4. $ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: 1 - Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2; II - Outras despesas correntes - 3; IV -Investimentos - 4; V - Inversões financeiras - 5; VI - Amortização da dívida - 6. $ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. Município de Centenário do Sul SE Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências à União - 20; II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV - Transferências a consórcios públicos - 71; V - Aplicações diretas - 90; $ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté o nível de elemento de despesa. Art.ll. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: [ - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo. Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1- O comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; HI - A situação a ser observada no exercício de 2026 em relação ao limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; VI- A discriminação da dívida pública total acumulada; VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 1 - Texto da lei; II - Quadros orçamentários consolidados; III - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. $ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO HI DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. $ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes. Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Município de Centenário do Sul TT Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art.18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. $ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. II - Pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) o Relatório de Gestão Fiscal. $ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de Controle Interno do Município, deverá: I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e II - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2026, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art.20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Município de Centenário do Su www.centenariodosul.pr.gov.br $ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. $ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 24. As propostas parciais por unidade orçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2025. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Município de Centenário do Sul em ei e erre Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos intemos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2025. Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando: | - Número e data do ajuizamento da ação originária; II - Número do precatório; HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - Data da autuação do precatório; VI - Nome do beneficiário; VII - Valor do precatório a ser pago; VIII - Data do trânsito em julgado; IX - Número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2025, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para à sua continuidade e/ou conclusão. Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso 1, alínea “e”, do art. 4º e no & 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município. Município de Centenário do Sul www.centenariodosul.pr.gov.br SEÇÃO HI Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Orgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; IL - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; II - As alterações tributárias. Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88. Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de Saúde, conforme disposto no inciso II, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição Federal/88. Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% rss cr 2 SE TT Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Www.centenariodosul.pr.gov.br (quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa. Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2025. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. $ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento. $ 1º Entende-se por Remancjamento a realocação de recursos entre órgãos, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. g 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art, 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. $ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. $ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: 01000 — |Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente 07101 FUNDEB - 70% - Exercício Corrente 01102 FUNDEB - 30% - Exercício Corrente 01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação - Exercício Corrente E 01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente 01303 | |Saúde — Receitas Vinculadas (E.€. 29/00 — 15%) LIL $ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações previstas no caput deste artigo. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais c extraordinários, conforme disposto no $ 2º, do art. 167, da Constitui 3 A efeti 94, . À “onstituição Federal/88, efetivada mediante decre: Poder Executivo. ç será efetivada mediante decreto do Município de Centenário do Sul Www.centenariodosul.pr.gov.br $ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á do previsto nos incisos I e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município. CAPÍTULO V , DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 30 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. $ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão a e o iai Ta pa Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Município de Centenário do Sul o Te Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 Www.centenariodosu -pr.gov.br observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 51. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta lei; Il - Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF. Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: [ - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; IT - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou III - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2026 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º, II, da LRF. a CAPÍTULO vi. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2025. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosu “pr.gov.br 1- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; IL- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e II - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF: | - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição Federal; e II - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts*. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal. Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das Município de Centenário do Sul io —— ee 1 ei —— e eee mer Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosu -pr.gov.br metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal. Art. 69, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. «17-de Junho de 2025. REGISTRA La No Livro No3309 Em 24 Lob 2028 da Pagina No. 82......onn nn. non PUBLICADO - ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL, Nº3266/2025 Lei Municipal nº3266/2025 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2026 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso TI, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no am. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo: T- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; T- A organização e a estrutura dos orçamentos; MI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração c a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal, VIII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: 1- Metas Fiscais/Anuais. TH - Evolução da Receita. HI - Riscos Fiscais. TV - Metas Anuais V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior VI - Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores VII - Evolução do Patrimônio Liquido VIT - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos TX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita X - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas c prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual — PPA a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, $ lo O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 29 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei especifica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 3º Em conformidade com o disposto no 5 2º, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2026 estão estabelecidas no PPA 2026-2029, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. $ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada prioridade: I-A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; T - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente; HI - Á austeridade na gestão dos recursos públicos; Tv - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; V-Ã promoção do desenvolvimento urbanos; VI - À promoção do desenvolvimento rural; $ 2º A exccução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal'88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 c suas alterações -Estatuto da Criança c do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve obedecera os princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração c execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: 1-O principio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; HW - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; NI —O princípio de transparência implica, além daobservação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; € IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo- benefício, ou sejana cficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa, Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por: 1 - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; H - Função: o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; TV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V -Ação: especifica » forma de alcance do objetivo do programa de govemo onde descreve o produto c a metafísica programada e sua finalidade, bem como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do govemo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviçosrepresentando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários, XNI - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir scus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 8ºAs metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. SO SS E RE O E Sm rem np pr mm Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais. Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. $ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 1 - Despesas correntes - 3; TI - Despesas de capital - 4. $ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: 1- Pessoal e encargos sociais - 1; HI - Juros e encargos da dívida - 2; HI - Outras despesas correntes - 3; TV -Investimentos - 4; V- Inversões financeiras - 5; VI - Amortização da dívida - 6. $ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; W - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências à União - 20; W- Transferências a Estados c ao Distrito Federal - 30; NI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; TV - Transferências a consórcios públicos - 71; V- Aplicações diretas - 90; $ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté o nível de elemento de despesa. Art.11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, so elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: 1- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e W - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo. Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1- O comportamento da arrecadação do excreício anterior; W - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; HI - A situação a ser observada no exercício de 2026 em relação ao limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; TV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; VI- A discriminação da divida pública total acumulada; VIH - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 1- Texto da lei; TI - Quadros orçamentários consolidados; HI - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social diseriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; TV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal, $ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal'88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. $ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, Art 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO Diretrizes Gerais Art.18. À elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro. $ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1 - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, HI - Pelo Poder Executivo: a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e o Relatório de Gestão Fiscal. $ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de Controle Intemo do Município, deverá: 1 - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e H - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do 8 1º, deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2026, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 19, As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira c o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. $1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. $ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. & 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, Art. 23, Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art, 24, As propostas parciais por unidade orçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2025. Art. 25, A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito, Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e extemos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2025. Art, 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo & 1º, do art. 100, da Constituição Federal'88, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando: 1- Número e data do ajuizamento da ação originária; T - Número do precatório; JT - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - Data da autuação do precatório; VT - Nome do beneficiário; VII - Valor do precatório a ser pago; VII - Data do trânsito em julgado; IX - Número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monctária dos precatórios, determinada no $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2025, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso 1, alínea “e”, do ar. 4º e no $ 3º, do ar. SO, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Intemo do Município. SEÇÃO Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; T - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; WI - As alterações tributárias, Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88. Art. 34. O Municipio aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de Saúde, conforme disposto no inciso TII, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição Federal'88. Art. 35. À Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e à outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos c amortização da dívida pública. Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa. Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2025. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026 ea receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. 8 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal'88, c artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento. $ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso TI do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. $ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo c Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder, Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. $ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: prior ]pUNDER-70%- Exercicio Corrente proz fenmen-sen-tumitoCemam 0 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -| Fxercício Corrente fornos Jraucação 28% « Impostos Vinculados à Educação - Exercicio Corrente foras |Súde - Receitas Viscoladas (EC. 29/00 - 15%) $ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações previstas no caput deste artigo. Art. 44. A reabermra dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, $ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á do previsto nos incisos 1 e 1], do art, 43, da Lei Federal nº 4320/64. & 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de Controle Intemo do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9,717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários c financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso HI, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 30 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, $1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arte, 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 50, Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, HI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 51, No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta lei; H - Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso TV, da LRF. Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169,8 1º, 1 e 1, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do capur, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; H - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou HI - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo, Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2026 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art, 14, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, c outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 58, Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejum superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 30, HI, da LRF. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2025. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60, Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre: 1- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos, TI - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF: 1 - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição Federal; e HW - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos artss. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal. Art. 64. A exccução orçamentária dos órgãos da administração constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congêncre, Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art, 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida pd oi no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Intemo do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º « parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal. Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 17 de Junho de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:C321DB9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/06/2025. Edição 3304 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/