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norma nº 3267/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3267 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
wWwww.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3267/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 30 de junho de
2025, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes
condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para adesão e pagamento até o dia 30 de agosto de 2025.
| - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para pagamento em 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser
quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias
sucessivamente.
HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para pagamento em 05 (cinco) parcelas, devendo a 1º parcela ser
quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias
sucessivamente.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c” do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal,
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. ad
REGISTRADO
NO Livro NO2340Em 02,0% , 5025
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3267/2025
Lei Municipal nº3267/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não em
dívida ativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de
juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de
obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul,
inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa,
em relação aos fatos ocorridos até 30 de junho de 2025,
através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data
de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2025, nas
seguintes condições:
1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal, para adesão e pagamento até o dia 30 de
agosto de 2025.
TI - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal, para pagamento em 03 (três) parcelas,
devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente.
IN - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal, para pagamento em 05 (cinco) parcelas,
devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte
da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta
Lei, somente poderá aderir aos beneficios fiscais desta lei se
cumpridas às seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
T- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo,
a comprovação de realização de pedido de desistência expressa
e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com
renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais
se fundam os referidos processos administrativos;
1H - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação
judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência
de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de
pré-executividade, com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e
depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício
fiscal,
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os
contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2025
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:07B90AEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/07/2025. Edição 3310
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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