| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 wWwww.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3267/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 30 de junho de 2025, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes condições: | - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para adesão e pagamento até o dia 30 de agosto de 2025. | - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente. HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em 05 (cinco) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: | - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c” do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal, Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ad REGISTRADO NO Livro NO2340Em 02,0% , 5025 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3267/2025 Lei Municipal nº3267/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 30 de junho de 2025, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes condições: 1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para adesão e pagamento até o dia 30 de agosto de 2025. TI - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente. IN - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em 05 (cinco) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos beneficios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: T- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; 1H - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal, Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2025 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:07B90AEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2025. Edição 3310 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/