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norma nº 3269/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3269/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO
SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS |
PROVIDÊNCIAS, |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o
objetivo de combater o racismo, assegurar igualdade de oportunidades e garantir o
exercício pleno dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos às populações
negras, indígenas e demais grupos étnico-raciais no Município de Centenário do Sul.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Politica Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I — respeito à diversidade étnico-racial;
II - combate ao racismo e discriminação racial;
IH — promoção da equidade e justiça social;
IV — participação popular e controle social nas políticas públicas:
V — valorização da cultura afro-brasileira e indígena;
VI — inclusão social e econômica dos grupos raciais historicamente discriminados.
CAPÍTULO HH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
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| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Compete ao Conselho:
[- formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial;
Il — acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais relativas à
igualdade racial;
HI — promover e participar de atividades educativas, culturais e sociais visando à
igualdade racial;
IV — convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V — emitir pareceres sobre questões relacionadas à discriminação racial no município;
VI — articular com instituições públicas e privadas ações voltadas à promoção da
igualdade racial.
Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução:
1 — 6 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a movimentos e
entidades que atuem na defesa dos direitos das populações negras e indígenas;
I[— 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito dentre as
Secretarias Municipais.
Parágrafo único: Não havendo entidades para representar a sociedade civil, os membros
poderão ser pessoas negras e ou outras etnias.
Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno em até 60 dias após sua
instalação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a
finalidade de captar e aplicar recursos financeiros para ações, programas e projetos de
promoção da igualdade racial no município.
Município de Centenário do Su
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 8º Constituem receitas do Fundo:
I— dotações orçamentárias do município;
Il — transferências federais e estaduais;
HI - contribuições, doações e auxílios de entidades públicas ou privadas;
IV — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos;
V — outras receitas legalmente constituídas.
Art. 9º A gestão do Fundo será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 10. Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, convocada pelo Conselho Municipal, para avaliar e propor políticas
públicas e ações afirmativas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação. :
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CARSINATURA eter meme
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3269/2025
Lei Municipal nº3269/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, com o objetivo de combater o racismo,
assegurar igualdade de oportunidades e garantir o exercício
pleno dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e
políticos às populações negras, indígenas e demais grupos
étnico-raciais no Município de Centenário do Sul.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial:
I- respeito à diversidade étnico-racial;
II — combate ao racismo e discriminação racial;
TIT — promoção da equidade e justiça social;
IV — participação popular e controle social nas políticas
públicas;
V— valorização da cultura afro-brasileira e indígena;
VI — inclusão social e econômica dos grupos raciais
historicamente discriminados.
CAPÍTULO IN
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, órgão colegiado, permanente, consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 4º Compete ao Conselho:
1 — formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção
da igualdade racial;
H — acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas
municipais relativas à igualdade racial;
HI — promover e participar de atividades educativas, culturais e
sociais visando à igualdade racial;
IV - convocar e organizar a Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial;
V — emitir pareceres sobre questões relacionadas à
discriminação racial no município;
VI — articular com instituições públicas e privadas ações
voltadas à promoção da igualdade racial.
Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução:
1-6 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente
ligados a movimentos e entidades que atuem na defesa dos
direitos das populações negras e indígenas;
H — 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal,
indicados pelo Prefeito dentre as Secretarias Municipais.
Parágrafo único: Não havendo entidades para representar a
sociedade civil, os membros poderão ser pessoas negras e ou
outras etnias.
Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno em
até 60 dias após sua instalação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, com a finalidade de captar e aplicar recursos
financeiros para ações, programas e projetos de promoção da
igualdade racial no município.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo:
1 - dotações orçamentárias do município;
II — transferências federais e estaduais;
IH — contribuições, doações e auxílios de entidades públicas ou
privadas;
IV — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos
recursos;
V— outras receitas legalmente constituídas.
Art. 9º A gestão do Fundo será feita pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, sob a supervisão e fiscalização do
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 10. Scrá realizada, a cada dois anos, a Conferência
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, convocada pelo
Conselho Municipal, para avaliar e propor políticas públicas e
ações afirmativas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 02 de julho de 2025.
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:F47CB751
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/07/2025. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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