| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3269 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3269/2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS | PROVIDÊNCIAS, | CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de combater o racismo, assegurar igualdade de oportunidades e garantir o exercício pleno dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos às populações negras, indígenas e demais grupos étnico-raciais no Município de Centenário do Sul. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º São princípios da Politica Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I — respeito à diversidade étnico-racial; II - combate ao racismo e discriminação racial; IH — promoção da equidade e justiça social; IV — participação popular e controle social nas políticas públicas: V — valorização da cultura afro-brasileira e indígena; VI — inclusão social e econômica dos grupos raciais historicamente discriminados. CAPÍTULO HH DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ee EL ad | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º Compete ao Conselho: [- formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial; Il — acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais relativas à igualdade racial; HI — promover e participar de atividades educativas, culturais e sociais visando à igualdade racial; IV — convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial; V — emitir pareceres sobre questões relacionadas à discriminação racial no município; VI — articular com instituições públicas e privadas ações voltadas à promoção da igualdade racial. Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução: 1 — 6 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a movimentos e entidades que atuem na defesa dos direitos das populações negras e indígenas; I[— 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito dentre as Secretarias Municipais. Parágrafo único: Não havendo entidades para representar a sociedade civil, os membros poderão ser pessoas negras e ou outras etnias. Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno em até 60 dias após sua instalação. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros para ações, programas e projetos de promoção da igualdade racial no município. Município de Centenário do Su www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 8º Constituem receitas do Fundo: I— dotações orçamentárias do município; Il — transferências federais e estaduais; HI - contribuições, doações e auxílios de entidades públicas ou privadas; IV — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos; V — outras receitas legalmente constituídas. Art. 9º A gestão do Fundo será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 10. Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, convocada pelo Conselho Municipal, para avaliar e propor políticas públicas e ações afirmativas relacionadas ao tema. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. : DK ecesatardad avg VA, + CARSINATURA eter meme Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3269/2025 Lei Municipal nº3269/2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de combater o racismo, assegurar igualdade de oportunidades e garantir o exercício pleno dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos às populações negras, indígenas e demais grupos étnico-raciais no Município de Centenário do Sul. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º São princípios da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I- respeito à diversidade étnico-racial; II — combate ao racismo e discriminação racial; TIT — promoção da equidade e justiça social; IV — participação popular e controle social nas políticas públicas; V— valorização da cultura afro-brasileira e indígena; VI — inclusão social e econômica dos grupos raciais historicamente discriminados. CAPÍTULO IN DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Art. 4º Compete ao Conselho: 1 — formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial; H — acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais relativas à igualdade racial; HI — promover e participar de atividades educativas, culturais e sociais visando à igualdade racial; IV - convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial; V — emitir pareceres sobre questões relacionadas à discriminação racial no município; VI — articular com instituições públicas e privadas ações voltadas à promoção da igualdade racial. Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução: 1-6 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a movimentos e entidades que atuem na defesa dos direitos das populações negras e indígenas; H — 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito dentre as Secretarias Municipais. Parágrafo único: Não havendo entidades para representar a sociedade civil, os membros poderão ser pessoas negras e ou outras etnias. Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno em até 60 dias após sua instalação. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros para ações, programas e projetos de promoção da igualdade racial no município. Art. 8º Constituem receitas do Fundo: 1 - dotações orçamentárias do município; II — transferências federais e estaduais; IH — contribuições, doações e auxílios de entidades públicas ou privadas; IV — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos; V— outras receitas legalmente constituídas. Art. 9º A gestão do Fundo será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 10. Scrá realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, convocada pelo Conselho Municipal, para avaliar e propor políticas públicas e ações afirmativas relacionadas ao tema. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 02 de julho de 2025. MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:F47CB751 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2025. Edição 3311 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/