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norma nº 3270/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3270 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3270/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO
DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
JUVENTUDE, O FUNDO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º. Fica instituída no Município de Centenário do Sul, Paraná, a
Política Municipal da Juventude, visando assegurar os direitos dos
jovens e criar condições para sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
8 1º São considerados jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com
idade fixada na legislação federal vigente.
8 2º Integram a Política Municipal da Juventude:
| - Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude;
Hl - Fundo Municipal da Juventude;
Ill - Conferência Municipal da Juventude.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 2º, São princípios fundamentais da Política Municipal da Juventude:
| - respeito à dignidade e autonomia dos jovens;
Il - não discriminação;
Hll - valorização da diversidade juvenil;
IV - igualdade de oportunidades;
V - estímulo à participação juvenil nas decisões municipais;
VI - promoção do diálogo entre jovens e demais gerações;
Vil - garantia plena do exercício dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais da juventude.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
JUVENTUDE - COMJUVE
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para a
Juventude - COMJUVE, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal da Juventude.
Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado administrativamente à
Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer de Centenário do Sul, que proverá
infraestrutura necessária para seu funcionamento.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º. São objetivos do COMJUVE:
| - contribuir na formulação, acompanhamento e fiscalização das
políticas municipais para a juventude;
Il - articular a participação juvenil junto ao Poder Público Municipal;
Ill - garantir o cumprimento dos direitos dos jovens;
IV - elaborar estudos e diagnósticos sobre a situação juvenil no
município;
V - promover e participar de seminários, fóruns e debates relacionados
à juventude.
Art. 5º. O COMJUVE será composto por 14 (quatorze) membros titulares
e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução, distribuídos da seguinte forma:
|- 7 (sete) representantes da sociedade civil:
a) 1 representante de entidades estudantis;
b) 1 representante de entidades religiosas;
c) 1 representante dos movimentos culturais;
d) 1 representante dos movimentos comunitários;
e) 1 representante dos movimentos sociais ligados ao campo;
f) 1 representante dos movimentos sociais da diversidade sexual;
9) 1 representante do movimento étnico-racial;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Prefeito:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
e) 1 representante da Secretaria de Administração ou Fazenda;
f) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
g) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 6º. A organização, atribuições e funcionamento do COMJUVE serão
disciplinados por seu Regimento Interno, aprovado em plenária em até
60 dias após sua instalação.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude, com o objetivo
de captar e aplicar recursos para financiar programas, projetos e ações
destinados ao desenvolvimento e promoção da juventude no município.
Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo:
| - dotações orçamentárias próprias;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il - transferências de recursos federais e estaduais;
Ill - doações, auxílios e contribuições;
IV - recursos provenientes de convênios;
V - outras receitas legalmente previstas.
Art. 9º, A gestão do Fundo Municipal da Juventude será realizada pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, sob orientação e
fiscalização do COMJUVE.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10. O Município realizará, a cada dois anos, sob a coordenação do
COMJUVE, a Conferência Municipal da Juventude, com caráter
deliberativo, visando avaliar e propor políticas públicas para o setor.
Parágrafo único. Em caso de não realização da Conferência pelo
COMJUVE, poderá ser convocada por iniciativa conjunta de três
entidades representativas dos segmentos juvenis cadastradas no
Conselho.
Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude:
| - avaliar e propor diretrizes para a política municipal de juventude;
Il - avaliar as políticas públicas já implementadas;
tl - formular novas ações para implementação pelo Poder Público;
IV - aprovar seu regimento interno;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V - eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional da
Juventude.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias
após sua publicação. É
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PUBLICADO...
JORNAL
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| ——— em
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3270/2025
Lei Municipal nº 3270/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, O FUNDO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º, Fica instituída no Municipio de Centenário do Sul,
Paraná, a Política Municipal da Juventude, visando assegurar
os direitos dos jovens e criar condições para sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
4 1º São considerados jovens, para os efeitos desta Lei, as
pessoas com idade fixada na legislação federal vigente.
$ 2º Integram a Política Municipal da Juventude:
T- Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude;
T — Fundo Municipal da Juventude;
TT —- Conferência Municipal da Juventude.
Art. 2º. São princípios fundamentais da Política Municipal da
Juventude:
I - respeito à dignidade e autonomia dos jovens;
H — não discriminação;
TI — valorização da diversidade juvenil;
IV — igualdade de oportunidades;
V — estímulo à participação juvenil nas decisões municipais;
VI — promoção do diálogo entre jovens e demais gerações;
VII — garantia plena do exercício dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais da juventude.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE - COMJUVE
Art. 3º, Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas
para a Juventude — COMJUVE, órgão colegiado, consultivo,
| deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Juventude,
Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado
administrativamente à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer
de Centenário do Sul, que proverá infraestrutura necessária
para seu funcionamento.
Art. 4º. São objetivos do COMJUVE:
1 — contribuir na formulação, acompanhamento e fiscalização
das políticas municipais para a juventude;
W — articular a participação juvenil junto ao Poder Público
Municipal;
HI — garantir o cumprimento dos direitos dos jovens;
IV — elaborar estudos e diagnósticos sobre a situação juvenil no
município;
V — promover e participar de seminários, fóruns e debates
relacionados à juventude.
Art. 5º. O COMJUVE será composto por 14 (quatorze)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução, distribuídos da seguinte forma:
a soe ca a DE Dia o MDA TSE Dea PA Da E E À bo a E o
1-7 (sete) representantes da sociedade civil:
a) | representante de entidades estudantis;
b) 1 representante de entidades religiosas;
c) 1 representante dos movimentos culturais;
d) 1 representante dos movimentos comunitários;
e) | representante dos movimentos sociais ligados ao campo;
f) 1 representante dos movimentos sociais da diversidade
sexual;
£) | representante do movimento étnico-racial;
H — 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal,
indicados pelo Prefeito:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer;
e) 1 representante da Secretaria de Administração ou Fazenda;
f) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
£) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 6º. A organização, atribuições e funcionamento do
COMIJUVE serão disciplinados por seu Regimento Interno,
aprovado em plenária em até 60 dias após sua instalação.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude, com o
objetivo de captar e aplicar recursos para financiar programas,
projetos c ações destinados ao desenvolvimento e promoção da
juventude no município.
Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo:
1 dotações orçamentárias próprias;
T— transferências de recursos federais e estaduais;
TH — doações, auxílios e contribuições;
IV — recursos provenientes de convênios;
V— outras receitas legalmente previstas,
Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal da Juventude será
realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Lazer, sob orientação e fiscalização do COMJUVE.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10. O Município realizará, a cada dois anos, sob a
coordenação do COMJUVE, a Conferência Municipal da
Juventude, com caráter deliberativo, visando avaliar e propor
políticas públicas para o setor.
Parágrafo único. Em caso de não realização da Conferência
pelo COMJUVE, poderá ser convocada por iniciativa conjunta
de três entidades representativas dos segmentos juvenis
cadastradas no Conselho.
Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude:
1 — avaliar e propor diretrizes para a política municipal de
juventude;
TH — avaliar as políticas públicas já implementadas;
HI — formular novas ações para implementação pelo Poder
Público;
IV — aprovar seu regimento interno;
V — eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional
da Juventude.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 dias após sua publicação.
Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul 02 de julho de 2025
MELQUÍADES JUNIOR TAVIAN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 7B8DFEB9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/07/2025. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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