| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3270/2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 1º. Fica instituída no Município de Centenário do Sul, Paraná, a Política Municipal da Juventude, visando assegurar os direitos dos jovens e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 8 1º São considerados jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade fixada na legislação federal vigente. 8 2º Integram a Política Municipal da Juventude: | - Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; Hl - Fundo Municipal da Juventude; Ill - Conferência Municipal da Juventude. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 2º, São princípios fundamentais da Política Municipal da Juventude: | - respeito à dignidade e autonomia dos jovens; Il - não discriminação; Hll - valorização da diversidade juvenil; IV - igualdade de oportunidades; V - estímulo à participação juvenil nas decisões municipais; VI - promoção do diálogo entre jovens e demais gerações; Vil - garantia plena do exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da juventude. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE - COMJUVE Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude - COMJUVE, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Juventude. Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado administrativamente à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer de Centenário do Sul, que proverá infraestrutura necessária para seu funcionamento. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4º. São objetivos do COMJUVE: | - contribuir na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas municipais para a juventude; Il - articular a participação juvenil junto ao Poder Público Municipal; Ill - garantir o cumprimento dos direitos dos jovens; IV - elaborar estudos e diagnósticos sobre a situação juvenil no município; V - promover e participar de seminários, fóruns e debates relacionados à juventude. Art. 5º. O COMJUVE será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, distribuídos da seguinte forma: |- 7 (sete) representantes da sociedade civil: a) 1 representante de entidades estudantis; b) 1 representante de entidades religiosas; c) 1 representante dos movimentos culturais; d) 1 representante dos movimentos comunitários; e) 1 representante dos movimentos sociais ligados ao campo; f) 1 representante dos movimentos sociais da diversidade sexual; 9) 1 representante do movimento étnico-racial; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito: a) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e) 1 representante da Secretaria de Administração ou Fazenda; f) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; g) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6º. A organização, atribuições e funcionamento do COMJUVE serão disciplinados por seu Regimento Interno, aprovado em plenária em até 60 dias após sua instalação. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude, com o objetivo de captar e aplicar recursos para financiar programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e promoção da juventude no município. Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo: | - dotações orçamentárias próprias; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il - transferências de recursos federais e estaduais; Ill - doações, auxílios e contribuições; IV - recursos provenientes de convênios; V - outras receitas legalmente previstas. Art. 9º, A gestão do Fundo Municipal da Juventude será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, sob orientação e fiscalização do COMJUVE. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 10. O Município realizará, a cada dois anos, sob a coordenação do COMJUVE, a Conferência Municipal da Juventude, com caráter deliberativo, visando avaliar e propor políticas públicas para o setor. Parágrafo único. Em caso de não realização da Conferência pelo COMJUVE, poderá ser convocada por iniciativa conjunta de três entidades representativas dos segmentos juvenis cadastradas no Conselho. Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude: | - avaliar e propor diretrizes para a política municipal de juventude; Il - avaliar as políticas públicas já implementadas; tl - formular novas ações para implementação pelo Poder Público; IV - aprovar seu regimento interno; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional da Juventude. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias após sua publicação. É da Paatn; TU, E PUBLICADO... JORNAL escdeheneman=s 209385. | ——— em ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3270/2025 Lei Municipal nº 3270/2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 1º, Fica instituída no Municipio de Centenário do Sul, Paraná, a Política Municipal da Juventude, visando assegurar os direitos dos jovens e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 4 1º São considerados jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade fixada na legislação federal vigente. $ 2º Integram a Política Municipal da Juventude: T- Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude; T — Fundo Municipal da Juventude; TT —- Conferência Municipal da Juventude. Art. 2º. São princípios fundamentais da Política Municipal da Juventude: I - respeito à dignidade e autonomia dos jovens; H — não discriminação; TI — valorização da diversidade juvenil; IV — igualdade de oportunidades; V — estímulo à participação juvenil nas decisões municipais; VI — promoção do diálogo entre jovens e demais gerações; VII — garantia plena do exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da juventude. CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE - COMJUVE Art. 3º, Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude — COMJUVE, órgão colegiado, consultivo, | deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Juventude, Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado administrativamente à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer de Centenário do Sul, que proverá infraestrutura necessária para seu funcionamento. Art. 4º. São objetivos do COMJUVE: 1 — contribuir na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas municipais para a juventude; W — articular a participação juvenil junto ao Poder Público Municipal; HI — garantir o cumprimento dos direitos dos jovens; IV — elaborar estudos e diagnósticos sobre a situação juvenil no município; V — promover e participar de seminários, fóruns e debates relacionados à juventude. Art. 5º. O COMJUVE será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, distribuídos da seguinte forma: a soe ca a DE Dia o MDA TSE Dea PA Da E E À bo a E o 1-7 (sete) representantes da sociedade civil: a) | representante de entidades estudantis; b) 1 representante de entidades religiosas; c) 1 representante dos movimentos culturais; d) 1 representante dos movimentos comunitários; e) | representante dos movimentos sociais ligados ao campo; f) 1 representante dos movimentos sociais da diversidade sexual; £) | representante do movimento étnico-racial; H — 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito: a) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e) 1 representante da Secretaria de Administração ou Fazenda; f) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; £) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6º. A organização, atribuições e funcionamento do COMIJUVE serão disciplinados por seu Regimento Interno, aprovado em plenária em até 60 dias após sua instalação. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude, com o objetivo de captar e aplicar recursos para financiar programas, projetos c ações destinados ao desenvolvimento e promoção da juventude no município. Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo: 1 dotações orçamentárias próprias; T— transferências de recursos federais e estaduais; TH — doações, auxílios e contribuições; IV — recursos provenientes de convênios; V— outras receitas legalmente previstas, Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal da Juventude será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, sob orientação e fiscalização do COMJUVE. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 10. O Município realizará, a cada dois anos, sob a coordenação do COMJUVE, a Conferência Municipal da Juventude, com caráter deliberativo, visando avaliar e propor políticas públicas para o setor. Parágrafo único. Em caso de não realização da Conferência pelo COMJUVE, poderá ser convocada por iniciativa conjunta de três entidades representativas dos segmentos juvenis cadastradas no Conselho. Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude: 1 — avaliar e propor diretrizes para a política municipal de juventude; TH — avaliar as políticas públicas já implementadas; HI — formular novas ações para implementação pelo Poder Público; IV — aprovar seu regimento interno; V — eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional da Juventude. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias após sua publicação. Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul 02 de julho de 2025 MELQUÍADES JUNIOR TAVIAN Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 7B8DFEB9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2025. Edição 3311 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/