| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal 3271/2025 SUMULA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que estejam conduzindo veículo oficial. Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade de infrações decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para-brisa trincado, placa sem pintura, e outras e outras avarias que não é de responsabilidade do servidor sobre o veículo. Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa será da Administração Pública, que efetuará o pagamento ao órgão de trânsito. O valor será posteriormente descontado do servidor que der causa à infração, mediante autorização expressa para desconto em folha. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 81º Na ausência de autorização do servidor, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, podendo o valor ser inscrito em dívida ativa e submetido à execução judicial, conforme legislação vigente. 8 2º Caso o servidor se resguarde do direito de contestar o ato através de defesa junto ao órgão expedidor, o referido desconto somente será realizado pela administração após esgotada todos os trâmites legais, conforme deferimento do órgão regulador. Art. 3º Compete à Secretaria ou órgão onde estiver lotado o servidor infrator: | - proceder à abertura de processo administrativo interno somente no caso de recusa do servidor em pagar ou autorizar o desconto da multa em folha de pagamento; Il — adotar as providências necessárias para apurar e responsabilizar o servidor em caso de acidente de trânsito ou dano ao erário público, mediante abertura de processo administrativo específico. ll — monitorar, de forma contínua e sistemática, os débitos junto aos órgãos de trânsito, assegurando a regularidade do licenciamento, tributos e demais obrigações vinculadas à frota oficial do Municipio, inclusive Art. 4º Recebida a notificação de infração, o servidor identificado como condutor terá prazo para apresentação de defesa, nos termos da legislação vigente. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5º O recurso em segunda instância será dirigido ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 6º Findo o processo administrativo, caso mantida a responsabilidade do servidor, o valor da multa será descontado em folha de pagamento, conforme critérios estabelecidos nesta lei. Art. 7º O desconto em folha será processado conforme: | — no mês seguinte ao encerramento do processo administrativo; H — o valor poderá ser parcelado a critério Administração Municipal. ll — O valor será atualizado pelo órgão expedidor da multa, onde a administração deverá retirar o extrato junto ao órgão para posterior pagamento. IV — havendo saldo insuficiente para o desconto, o servidor poderá quitar o débito por meio de boleto identificado como “Receitas Diversas”; V — não havendo pagamento no prazo estipulado, o valor será inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por execução judicial. Art. 8º O valor recolhido será revertido ao erário municipal, Caso haja deferimento de recurso administrativo, o valor pago será restituído ao servidor responsável. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 9º O condutor do veículo oficial é responsável por manter a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, comunicando à Secretaria competente eventuais ocorrências, como vencimento, suspensão, cassação, perda, roubo ou alteração de categoria. Art. 10º A apresentação de defesa ou pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito é facultativa ao infrator. Parágrafo único: No caso de dobra da multa, será responsabilidade do condutor que, mesmo notificado, não apresentou identificação. Na ausência de identificação do condutor, a responsabilidade será atribuída ao Secretário da pasta à qual o veículo estiver vinculado, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilização posterior. Art. 11º As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente. Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. dé Agosto de 2025. REGISTRADO da Pagina NodL crer PUBLICADO . «Suati elica lo gos Memicapres L nd Em, 22./08./2020.. ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 1]. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 3271/2025 Lei Municipal 3271/2025 SUMULA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores c pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que estejam conduzindo veículo oficial. Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade de infrações decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para- brisa trincado, placa sem pintura, e outras e outras avarias que não é de responsabilidade do servidor sobre o veículo. Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa será da Administração Pública, que efetuará o pagamento ao órgão de trânsito. O valor será posteriormente descontado do servidor que der causa à infração, mediante autorização expressa para desconto em folha, $1º Na ausência de autorização do servidor, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, podendo o valor ser inscrito em dívida ativa e submetido à execução judicial, conforme legislação vigente. $ 2º Caso o servidor se resguarde do direito de contestar o ato através de defesa junto ao órgão expedidor, o referido desconto somente será realizado pela administração após esgotada todos os trâmites legais, conforme deferimento do órgão regulador. Art, 3º Compete à Secretaria ou órgão onde estiver lotado o servidor infrator: 1 — proceder à abertura de processo administrativo intemo somente no caso de recusa do servidor em pagar ou autorizar o desconto da multa em folha de pagamento; IH — adotar as providências necessárias para apurar c responsabilizar o servidor em caso de acidente de trânsito ou dano ao erário público, mediante abertura de processo administrativo específico. HM — monitorar, de forma continua e sistemática, os débitos junto aos órgãos de trânsito, assegurando a regularidade do licenciamento, tributos e demais obrigações vinculadas à frota oficial do Municipio, inclusive Art. 4º Recebida a notificação de infração, o servidor identificado como condutor terá prazo para apresentação de defesa, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O recurso em segunda instância será dirigido ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 6º Findo o processo administrativo, caso mantida a responsabilidade do servidor, o valor da multa será descontado em folha de pagamento, conforme critérios estabelecidos nesta lei. Art. 7º O desconto em folha será processado conforme: 1 —- no mês seguinte ao encerramento do processo administrativo; HM - o valor poderá ser parcelado a critério Administração Municipal. mM - O valor será atualizado pelo órgão expedidor da multa, onde a administração deverá retirar o extrato junto ao órgão para posterior pagamento. IV — havendo saldo insuficiente para o desconto, o servidor poderá quitar o débito por meio de boleto identificado como “Receitas Diversas”; V — não havendo pagamento no prazo estipulado, o valor será inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por execução judicial. Art. 8º O valor recolhido será revertido ao erário municipal. Caso haja deferimento de recurso administrativo, o valor pago será restituído ao servidor responsável. Art. 9º O condutor do veículo oficial é responsável por manter a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, comunicando à Secretaria competente eventuais ocorrências, como vencimento, suspensão, cassação, perda, roubo ou alteração de categoria. Art, 10º A apresentação de defesa ou pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito é facultativa ao infrator. Parágrafo único: No caso de dobra da multa, será responsabilidade do condutor que, mesmo notificado, não apresentou identificação. Na ausência de identificação do condutor, a responsabilidade será atribuída ao Secretário da pasta à qual o veículo estiver vinculado, sem prejuizo da apuração de eventual responsabilização posterior. Art, 11º As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente. Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 18 de Agosto de 2025, MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: AB2DB8B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2025. Edição 3347 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/