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norma nº 3271/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3271 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal 3271/2025
SUMULA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores
e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes
de infrações cometidas por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de
Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a
responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja efetivos ou
comissionados, devidamente identificados, que estejam conduzindo veículo
oficial.
Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade
de infrações decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para-brisa trincado,
placa sem pintura, e outras e outras avarias que não é de responsabilidade do
servidor sobre o veículo.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa será
da Administração Pública, que efetuará o pagamento ao órgão de trânsito. O
valor será posteriormente descontado do servidor que der causa à infração,
mediante autorização expressa para desconto em folha.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
81º Na ausência de autorização do servidor, será
instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade,
podendo o valor ser inscrito em dívida ativa e submetido à execução judicial,
conforme legislação vigente.
8 2º Caso o servidor se resguarde do direito de contestar
o ato através de defesa junto ao órgão expedidor, o referido desconto somente
será realizado pela administração após esgotada todos os trâmites legais,
conforme deferimento do órgão regulador.
Art. 3º Compete à Secretaria ou órgão onde estiver lotado
o servidor infrator:
| - proceder à abertura de processo administrativo interno
somente no caso de recusa do servidor em pagar ou autorizar o desconto da
multa em folha de pagamento;
Il — adotar as providências necessárias para apurar e
responsabilizar o servidor em caso de acidente de trânsito ou dano ao erário
público, mediante abertura de processo administrativo específico.
ll — monitorar, de forma contínua e sistemática, os
débitos junto aos órgãos de trânsito, assegurando a regularidade do
licenciamento, tributos e demais obrigações vinculadas à frota oficial do
Municipio, inclusive
Art. 4º Recebida a notificação de infração, o servidor
identificado como condutor terá prazo para apresentação de defesa, nos
termos da legislação vigente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5º O recurso em segunda instância será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Findo o processo administrativo, caso mantida a
responsabilidade do servidor, o valor da multa será descontado em folha de
pagamento, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 7º O desconto em folha será processado conforme:
| — no mês seguinte ao encerramento do processo
administrativo;
H — o valor poderá ser parcelado a critério Administração
Municipal.
ll — O valor será atualizado pelo órgão expedidor da
multa, onde a administração deverá retirar o extrato junto ao órgão para
posterior pagamento.
IV — havendo saldo insuficiente para o desconto, o
servidor poderá quitar o débito por meio de boleto identificado como “Receitas
Diversas”;
V — não havendo pagamento no prazo estipulado, o valor
será inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por execução judicial.
Art. 8º O valor recolhido será revertido ao erário
municipal, Caso haja deferimento de recurso administrativo, o valor pago será
restituído ao servidor responsável.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 9º O condutor do veículo oficial é responsável por
manter a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, comunicando à
Secretaria competente eventuais ocorrências, como vencimento, suspensão,
cassação, perda, roubo ou alteração de categoria.
Art. 10º A apresentação de defesa ou pagamento da
multa diretamente ao órgão de trânsito é facultativa ao infrator.
Parágrafo único: No caso de dobra da multa, será
responsabilidade do condutor que, mesmo notificado, não apresentou
identificação. Na ausência de identificação do condutor, a responsabilidade
será atribuída ao Secretário da pasta à qual o veículo estiver vinculado, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilização posterior.
Art. 11º As despesas para execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento
vigente.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
dé Agosto de 2025.
REGISTRADO
da Pagina NodL crer
PUBLICADO .
«Suati elica lo gos Memicapres
L nd
Em, 22./08./2020..
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
1].
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL 3271/2025
Lei Municipal 3271/2025
SUMULA: Dispõe sobre a responsabilidade por
valores c pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por
servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Centenário do Sul,
Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por
valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de
infrações cometidas por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja
efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que
estejam conduzindo veículo oficial.
Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade de
infrações decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para-
brisa trincado, placa sem pintura, e outras e outras avarias que
não é de responsabilidade do servidor sobre o veículo.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa será da
Administração Pública, que efetuará o pagamento ao órgão de
trânsito. O valor será posteriormente descontado do servidor
que der causa à infração, mediante autorização expressa para
desconto em folha,
$1º Na ausência de autorização do servidor, será instaurado
processo administrativo para apuração de responsabilidade,
podendo o valor ser inscrito em dívida ativa e submetido à
execução judicial, conforme legislação vigente.
$ 2º Caso o servidor se resguarde do direito de contestar o ato
através de defesa junto ao órgão expedidor, o referido desconto
somente será realizado pela administração após esgotada todos
os trâmites legais, conforme deferimento do órgão regulador.
Art, 3º Compete à Secretaria ou órgão onde estiver lotado o
servidor infrator:
1 — proceder à abertura de processo administrativo intemo
somente no caso de recusa do servidor em pagar ou autorizar o
desconto da multa em folha de pagamento;
IH — adotar as providências necessárias para apurar c
responsabilizar o servidor em caso de acidente de trânsito ou
dano ao erário público, mediante abertura de processo
administrativo específico.
HM — monitorar, de forma continua e sistemática, os débitos
junto aos órgãos de trânsito, assegurando a regularidade do
licenciamento, tributos e demais obrigações vinculadas à frota
oficial do Municipio, inclusive
Art. 4º Recebida a notificação de infração, o servidor
identificado como condutor terá prazo para apresentação de
defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O recurso em segunda instância será dirigido ao Chefe
do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Findo o processo administrativo, caso mantida a
responsabilidade do servidor, o valor da multa será descontado
em folha de pagamento, conforme critérios estabelecidos nesta
lei.
Art. 7º O desconto em folha será processado conforme:
1 —- no mês seguinte ao encerramento do processo
administrativo;
HM - o valor poderá ser parcelado a critério Administração
Municipal.
mM - O valor será atualizado pelo órgão expedidor da multa,
onde a administração deverá retirar o extrato junto ao órgão
para posterior pagamento.
IV — havendo saldo insuficiente para o desconto, o servidor
poderá quitar o débito por meio de boleto identificado como
“Receitas Diversas”;
V — não havendo pagamento no prazo estipulado, o valor será
inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por execução
judicial.
Art. 8º O valor recolhido será revertido ao erário municipal.
Caso haja deferimento de recurso administrativo, o valor pago
será restituído ao servidor responsável.
Art. 9º O condutor do veículo oficial é responsável por manter
a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação,
comunicando à Secretaria competente eventuais ocorrências,
como vencimento, suspensão, cassação, perda, roubo ou
alteração de categoria.
Art, 10º A apresentação de defesa ou pagamento da multa
diretamente ao órgão de trânsito é facultativa ao infrator.
Parágrafo único: No caso de dobra da multa, será
responsabilidade do condutor que, mesmo notificado, não
apresentou identificação. Na ausência de identificação do
condutor, a responsabilidade será atribuída ao Secretário da
pasta à qual o veículo estiver vinculado, sem prejuizo da
apuração de eventual responsabilização posterior.
Art, 11º As despesas para execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento
vigente.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 18 de Agosto de 2025,
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: AB2DB8B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/08/2025. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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