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norma nº 3276/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3276 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
uam
= Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
Lei Municipal nº 3276/2025
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
=p
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sul e em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, que tem por finalidade promover
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
esportivos. | E.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE integra o
Sistema Estadual e Nacional de Esporte — SEE e SNE e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de Esporte, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil. pg
de
1) | AA GERI IT
CRINAS Iv, ty Rs ET
q
TÍTULO |
»1 (7) DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE: | 4
Art. 2º A Política Municipal de Esporte estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão do esporte, explicita os direitos esportivos que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Municipio de
Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo do esporte.
CAPÍTULO |
Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 27 Governo Municipal
” Www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
; Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
& www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoG)centenariodosul.pr.gov.br
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE
Art. 3º O esporte é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Centenário do Sul.
Art. 4º O esporte é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratado como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável no Município de Centenário do Sul.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Esporte, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio esportiva material e imaterial
do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia do
esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade esportiva.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Municipio de Centenário do Sul, planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos;
HI - contribuir para a construção da cidadania esportiva;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade esportivas presentes
no municipio;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia do esporte, no âmbito local;
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RM MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
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Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br
X - consolidar a esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interesportivos;
XII - contribuir para a promoção da paz no esporte.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, esporte, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS ESPORTIVOS A
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos esportivos, entendidos como:
|-o direito à identidade e à diversidade esportiva;
IH - livre acesso; livre difusão; e livre participação nas decisões de política
esportiva;
HI - o direito autoral;
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
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3º Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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IV - o direito ao intercâmbio esportivo nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DO ESPORTE
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional do
esporte — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política
Municipal de Esporte.
aqua s
SEÇÃO! =
DA DIMENSÃO AIMBÓLICA DO ESPORTE
Art. 12. A dimensão simbólica do esporte compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio esportivo do Município de
Centenário do Sul, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da tias local,
pra
Art. 13. Cabe'ao Poder Público Municipal promover e proteger as diversas
possibilidades. de. prática BE Ci manifestadas.. re estilos de
jogo, valores técnicas, dEdéd ntos e.identidáde sportivas
Art. 14. A politica esportiva deve contemplar a diversidade esportiva do Município,
abrangendo toda a produção nos campos dos esportes populares, eruditas e da
indústria esportiva.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interesportivos, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todos os esportes, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
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* Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
Su de www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DO ESPORTE
Art. 16. Os direitos esportivos fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas esportivas.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar O pleno exercício dos direitos
esportivos a todos os ci ” promovendo « o acesso universal ao esporte por
meio do estímulo à prática esportiva, da democratização das condições de
acesso, da oferta de formação e capacitação, da ampliação das oportunidades de
participação, da valorização “é” difusão das modalidades, bem como da livre
circulação de conhecimentos e valores ligados ao esporte.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade esportiva deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio, esportivo do município, do incentivo e valorização de práticas
esportivas tradicionais, comunitárias, escolares e de alto rendimento, bem como
de iniciativas.voltadas ao reconhecimento e valorização do esporte praticado por
diferentes grupos sociais, étnicos, de gênero e faixas etárias, em conformidade
com o) Art. 217 “da Constituição Federal.
É. R NC 0 v N P Í
Art. 19. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir o
esporte e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política esportiva
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
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é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
" Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO ESPORTE
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento do esporte como espaço de inovação e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas formas esportivas.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do esporte como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e odio fator de ES SSITVONATIÓRIÃO
econômico e social, e ms a
HI - conjunto de valores e práticas que têm ad É af ae a identidade e a
diversidade esportiva dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As politicas públicas no campo da economia do esporte devem entender
os bens esportivos como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
a identidade e a diversidade esportiva do municipio, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento ao esporte devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
t” Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www .centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento ao esporte no Município
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e
a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar os
esportistas e produtores esportivos atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso ao
esporte por toda sociedade.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos. :
Art. 29. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE fundamenta-se na
Política Municipal de Esporte expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira —- União, Estados, Municípios e Distrito Federal —- com suas respectivas
políticas e instituições esportivas e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e
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a. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
E. Ea Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
ago www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade esportiva;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços esportivos;
Il - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens esportivos;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área do esporte;
V - integração e interação na execução das políticas,
desenvolvidas; corte AE
rogramas, projetos e ações
VI - complementaridade nos papéis dos agentes esportivos;
VII - transversalidade das políticas esportivas:
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com e
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para o
esporte. sos E :
Wotggos
CAPÍTULO II
1
- ** "DOS OBJETIVOS - PN
Art. 31. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de Esporte, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno
exercício dos direitos esportivos e acesso aos bens e serviços esportivos, no
âmbito do Municipio.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE:
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| de & Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná
pórosçã www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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FE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área esportiva;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área do esporte
entre os diversos segmentos esportivos, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do
esporte com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
esportivos, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de Esporte desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE. |
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção do esporte.
E
“CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES.
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
|- Coordenação:
a) A Secretaria Municipal de Esporte ou órgão equivalente.
Il — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE;
b) Conferência Municipal de Esporte - CONESPORTE.
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* Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
& www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGDcentenariodosul.pr.gov.br
Ill — Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Esporte - PLAMESP;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —- SMFE,;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE;
d) Programa Municipal de Formação na Área do Esporte - PROMFAE.
IV — Sistemas Setoriais de Esporte:
a) Esporte Educacional;
b) Esporte de Participação/Lazer;
c) Esporte de Rendimento;
d) Esporte Adaptado e Paraolímpico;
e) Esporte de Aventura e Natureza;
f) Manifestações Esportivas und Tradicionais .e Étnicas,
g) Esporte Eletrônico (eS
h) Artes Marciais e Esporte de Com mbate;
i) Patrimônio Esportivo;
|) Esportes Aquáticos;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme megdmento:
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE estará
articulado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial
das áreas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações
internacionais, meio ambiente, turismo, saúde, direitos humanos e segurança,
visando ao fortalecimento e à integração das ações voltadas ao desenvolvimento
do esporte no município, conforme” Ra pentação. ;
ENTAO M ã
ko E ET Na . 1
Fá
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE - SIMESPORTE
Art. 34. À Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
| — Biblioteca;
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
e SS
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
4 dns! www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
” Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br
| — Museu;
HI — Centros Comunitários;
IV — Ginásios;
V — Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE, executando as políticas e as ações
esportivos definidas,
Il - implementar o Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Esporte — SNE e SEE, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos esportivos, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação,
HI - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas com uma visão
ampla e integrada no território do Municipio, considerando o esporte como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
coa?
IV - valorizar todas as manifestações Rapcrtivas que o abciocadd a diversidade
étnica e social do Município; er
V- pressa e valorizar o patrimônio TT do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos esportivos e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área do esporte; |“ P UL [
VIII - promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional,
IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos esportivos,
democratizando o acesso aos bens esportivos;
X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento ao
Esporte —- SMFE e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
esportiva no âmbito do Município;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão esportiva;
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* www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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XII - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município;
XI - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para implementar
politicas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE e dos Fóruns de Esporte do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, colaborar
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Esporte;
ui
ARM Pd
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, compete:
| - exercer a coordenação era do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE; tis
H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Esporte — SNE e
ao Sistema Estadual de Esporte — SEE, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária ENE
DP tragão-
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de arde — COMESPORTE e nas suas
instâncias setoriais; 1/ E E IN € JINICIPAL
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política esportiva - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte - CONSEE,
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, observadas
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
esportivos promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Esporte —- SNE e do Sistema Estadual de Esporte — SEE,
Centenário do Sul — Paraná Página 12 de 27 Governo Municipal
a MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
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atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Esportivos;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações esportivos no âmbito dos do ma planos de Esporte;
as
X - colaborar, no âmbito do rem Nacional de Esporte - SNE, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área do esporte, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de Esporte do
Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNE,
organizadas na forma descrita na presente Seção,
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE - COMESPORTE
Art. 39. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE, órgão colegiado
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
Centenário do Sul — Paraná Página 13 de 27 Governo Municipal
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|- Ra Ez Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
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institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE.
8 1º. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Esporte - CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de Esporte, consolidadas no Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência
Municipal de Esporte - CONFESPORTE e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual perto, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Consslho Municipal de Esporte —
COMESPORTE deve considerar as dimensões simbólicas, cidadã e econômica
do esporte, bem como o critério territorial.
8 4º, A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE deve contemplar a representação do Municipio de Centenário do
Sul, por meio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE é constituído
conforme Lei Municipal 2.667/2013 de 02 de julho duto. é
Art. 41. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve se articular com
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Esporte -—
SIMESPORTE — territoriais e setoriais —- para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
Esporte implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE - CONFESPORTE
Art. 42. A Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
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preto 1 º Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
Sado www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fe se Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Esporte, que comporão o
Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte —
CONFESPORTE analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE e às
respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. A data de realização
da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Esporte. ES
8 3º. A Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE: 4
|- Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Esporte — SMFE;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE;
IV - Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE;
V - Sistemas Setoriais de Esporte.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
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* Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE - PLAMESPORTE
Art. 44. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico
que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte na
perspectiva do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE e, posteriormente, de à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter
| - diagnóstico do desenvolvimento do esporte;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos
IV - estratégias, metas e ações,
V - prazos de execução; R N 0 |
VI - resultados e impactos En
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO ESPORTE — SMFE
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —- SMFE é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do
Município que devem ser diversificados e articulados.
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“ Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do esporte, no
âmbito do Município de Centenário do Sul:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
Il - Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, definido nesta Lei 3216/2024;
H - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE.
Art. 47. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE Lei 3216/2024,
vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de asas: de acordo com as
regras definidas nesta Lei. '
Art. 48. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de Esporte no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações esportivos implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União
e com o Governo do Estado do Paraná.
oe
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Esporte - FUMESPORTE com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas. g MV E N ( AU N , C | D /
mo W
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE:
, O ! Re P a pr
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Centenário do Sul e seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte
— FUMESPORTE,;
HI - contribuições de mantenedores,
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, resultado da
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e e e
* Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos esportivos e promoções,
produtos e serviços de caráter esportiva;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
agem fi
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos esportivos efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades,
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Esporte — SMFE; À sd
| E
XIl - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos esportivos custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de FmAnoiamanto à Esporte - SMFE,;
fo NNE
XIII - saldos de exercícios Antaoras e“
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será administrado pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos esportivos por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos esportivos
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
Il - reembolsáveis. destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas
de natureza esportiva e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
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$ 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração,
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
ago
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Mg de Esporte —
FUMESPORTE com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento de suas receitas, observados o limite fi xado anualmente por ato
do COMESPORTE.
Art. 52. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE poderá financiar projetos
esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas [uniacaa de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. a
GOVERNO MUNICI Ê
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —- CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Esporte - FUMESPORTE, ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
$ 3º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
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«se Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná
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Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Esporte —- FUMESPORTE com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas do esporte.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —- CMIC,
de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer. Í
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente
pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões esportivos do projeto — simbólica, econômica e
social;
Il - adequação orçamentária;
Hl - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
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Ae da Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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RE
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
— SMIIE
Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade esportiva local com cadastros e
indicadores esportivos construídos a partir de dados coletados pelo Municipio.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE é
constituido de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão esportiva, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Esportivos.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Esportivos — SMIIE terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos — SNIIC.
Sr
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE
tem como objetivos: E
ca na
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo esportiva e das necessidades
sociais por esporte, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de Esporte e das políticas esportivos em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade do esporte, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo esportivo,
dando apoio aos gestores esportivos públicos e privados, no âmbito do Município;
ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
Esporte e das políticas esportivas em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Esporte —- PLAMESPORTE.
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A MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
= Né Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná
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Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE
fará levantamentos para realização de mapeamentos esportivos para
conhecimento da diversidade esportiva local e transparência dos investimentos
públicos no setor esportivo.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Esportivos, com instituições especializadas na área de economia do
esporte, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor esportivo e elaborar indicadores esportivos que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos
e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE -
PROMFAE
ar
Art. 62. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área do esporte —
PROMFAE, em articulação com os demais entes federados e parceria com os
departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
Esporte, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
Esporte, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte.”
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE
deve promover:
| — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
esportivos oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas esportivas.
SEÇÃO V
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* Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
Pa] www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 64. Para atender à complexidade e especificidades da área esportiva são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Esporte —- SIMESPORTE.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE:
| - Esportes de Rendimento;
Il - Esportes Educacionais;
Ill — Esportes de Aventura;
IV — Esportes de Dança/Pe ”
V— Literatura e Conhecimento ivo;
VI - Manifestações Populares, Tradi icionais e Étnicas do esporte;
VII — Música e Ritmo no Esporte,
IX — Patrimônio Esportivo,
X — Esportes Teatrais e de Performance.
Art. 66. As políticas esportivas setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e do Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE consolidadas no Plano Municipal de
Esporte - PLAMESPORTE. gpa m
Art. 67. Os Sistemas Municipais “Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Esporte, — SIMESPORTE conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas
de Esporte nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Esporte - SIMESPORTE são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Centenário do Sul — Paraná Página 23 de 27 Governo Municipal
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Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados
e o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Esporte - COMESPORTE com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO 1
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal do esporte - FUMESPORTE é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
h)
Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Art. 72. O financiamento das politicas públicas de Esporte estabelecidas no Plano
Municipal de Esporte - PLAMESPORTE far-se-á com os recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal do esporte — FUMESPORTE.
Art. 73. O Municipio deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Esporte.
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Esporte serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Esporte;
Centenário do Sul — Paraná Página 24 de 27 Governo Municipal
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O
é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná
= www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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Il - para o financiamento de projetos esportivos escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Esporte deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE deverão considerar a participação dos diversos segmentos
esportivos e territórios na distribuição total de recursos municipais para o esporte,
com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um n porcentua mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros do esporte serão depositados em conta
especifica, e administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE. qa E
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE
serão administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
$ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Ennaç acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Esporte.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Esporte, critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
esportiva, considerando as diversidades regionais.
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o www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
mese Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br
Art. 77. O Municipio deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte, com
a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Esporte e a alocação de recursos próprios destinados ao Esporte na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE.
CAPÍTULO Ill
ea,
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Esporte - SIMESPORTE deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de Esporte com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE será a base
das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE
e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Esporte - PLAMESPORTE serão propostas pela Conferência Municipal de
Esporte - CONFESPORTE e pelo Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Esporte — SNE
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Centenário do Sul — Paraná Página 26 de 27 Governo Municipal
y. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
ê Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná
” www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67
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Art. 81. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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É PUBLICADO
Luk:
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3276/2025
Lei Municipal nº3276/2025
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná
Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sul e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
esportivos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE
integra o Sistema Estadual e Nacional de Esporte — SEE e SNE e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de Esporte, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 2º A Política Municipal de Esporte estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão do esporte, explicita os direitos
esportivos que devem ser assegurados a todos os municipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Município de Centenário do Sul,
com a participação da sociedade, no campo do esporte.
CAPÍTULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DO ESPORTE
Art. 3º O esporte é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, no âmbito do Município de Centenário do Sul.
Art. 4º O esporte é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratado como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável no Município de Centenário do
Sul.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
Esporte, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio esportiva material e imaterial do Município e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia do esporte,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade esportiva,
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do Sul,
planejar e implementar políticas públicas para:
E - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
HM - universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos;
HI - contribuir para a construção da cidadania esportiva;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
esportivas presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
AA o mo PS o DO SE MS Tao toner
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
esportivo;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia do esporte, no âmbito local;
X - consolidar a esporte como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios c os diálogos
interesportivos;
XTI - contribuir para a promoção da paz no esporte.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possivel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições c desperdícios.
Art. 8º A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
esporte, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO H
DOS DIREITOS ESPORTIVOS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
municipes o pleno exercício dos direitos esportivos, entendidos como:
E-o direito à identidade e à diversidade esportiva;
H - livre acesso; livre difusão; e livre participação nas decisões de
política esportiva;
HI-o direito autoral;
TV -o direito ao intercâmbio esportivo nacional e internacional.
CAPÍTULO IH
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DO ESPORTE
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional do esporte — simbólica, cidadã e econômica — como
fundamento da Política Municipal de Esporte.
SEÇÃO
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DO ESPORTE
Art. 12, A dimensão simbólica do esporte compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio esportivo
do Município de Centenário do Sul, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local,
Art. 13. Cabe no Poder Público Municipal promover e proteger as
diversas possibilidades de práticas esportivas, manifestadas em
modalidades, estilos de jogo, valores, técnicas, tradições, eventos e
identidades esportivas.
Art. 14, A política esportiva deve contemplar a diversidade esportiva
do Município, abrangendo toda a produção nos campos dos esportes
populares, eruditas e da indústria esportiva.
Art. 15, Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interesportivos, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todos os esportes, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, Os grupos sociais, Os povos e nações.
SEÇÃO H
DA DIMENSÃO CIDADÃ DO ESPORTE
Art. 16. Os direitos esportivos fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
esportivas.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos esportivos a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal ao esporte por meio do estímulo à prática esportiva, da
democratização das condições de acesso, da oferta de formação e
capacitação, da ampliação das oportunidades de participação, da
valorização e difusão das modalidades, bem como da livre circulação
de conhecimentos e valores ligados ao esporte,
Art, 18. O direito à identidade c à diversidade esportiva deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio esportivo do
município, do incentivo c valorização de práticas esportivas
tradicionais, comunitárias, escolares c de alto rendimento, bem como
de iniciativas voltadas ao reconhecimento c valorização do esporte
praticado por diferentes grupos sociais, étnicos, de gênero c faixas
etárias, em conformidade com o Art. 217 da Constituição Federal.
Art. 19, O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
eriar, fruir e difundir o esporte e da não ingerência estatal na vida
criativa da sociedade,
Art, 20, O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade « oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política esportiva deve scr efetivado por meio da criação c articulação
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO ESPORTE.
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento do esporte como espaço de inovação e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas formas
esportivas.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do
esporte como:
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
H - clemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social; e
HI - conjunto de valores c práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade esportiva dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização c desenvolvimento humano.
Art. 24, As políticas públicas no campo da economia do esporte
devem entender os bens esportivos como portadores de ideias, valores
e sentidos que constituem a identidade e a diversidade esportiva do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art, 25. As políticas de fomento ao esporte devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva,
Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento ao esporte no
Municipio deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos,
Art. 27.0 Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar
os esportistas e produtores esportivos atuantes no municipio para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso ao esporte por toda sociedade.
TÍTULO nt
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE se constitui
num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas, bem como de informação e formação na área
esportiva, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios ec à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia c efetividade na aplicação dos
recursos públicos,
Art. 29. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE
fundamenta-se na Política Municipal de Esporte expressa nesta lei e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União,
Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
politicas e instituições esportivas e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE que devem orientar a conduta do Governo Municipal,
dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade esportiva;
H - universalização do acesso aos bens e serviços esportivos;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
esportivos;
TV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos €
privados atuantes na área do esporte;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes esportivos,
VII - transversalidade das políticas esportivas;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
1X - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e puctuada da gestão, dos recursos e
das ações,
XI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para o esporte.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art, 31. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE tem como
objetivo formular c implantar políticas públicas de Esporte,
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil c com
os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
esportivos e acesso aos bens e serviços esportivos, no âmbito do
Municipio.
Art, 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte
SIMESPORTE:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área esportiva;
HI - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
do esporte entre os diversos segmentos esportivos, distritos, regiões e
bairros do município;
HT - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação do esporte com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços esportivos, viabilizando a cooperação técnica c a
otimização dos recursos financeiros ec humanos disponíveis;
V = criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de Esporte desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Esporte - SIMESPORTE,
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção do esporte.
CAPÍTULO NT
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
I- Coordenação:
a) À Secretaria Municipal de Esporte ou órgão equivalente.
II — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
a) Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE,;
b) Conferência Municipal de Esporte - CONESPORTE.
TI — Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Esporte — PLAMESP;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SMFE;
c) Sistema Municipal de Informações ce Indicadores Esportivos —
SMIIE;
d) Programa Municipal de Formação na Área do Esporte -
PROMFAE.
IV - Sistemas Setoriais de Esporte:
a) Esporte Educacional;
b) Esporte de Participação/Lazer;
c) Esporte de Rendimento;
d) Esporte Adaptado e Paraolímpico;
e) Esporte de Aventura e Natureza;
f) Manifestações Esportivas Populares, Tradicionais e Étnicas;
£) Esporte Eletrônico (eSports);
h) Artes Marciais e Esportes de Combate;
i) Patrimônio Esportivo;
j) Esportes Aquáticos;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE
estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas
setoriais, em especial das áreas de educação, comunicação, ciência e
tecnologia, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e
social, indústria e comércio, relações internacionais, meio ambiente,
turismo, saúde, direitos humanos e segurança, visando ao
fortalecimento e à integração das ações voltadas ao desenvolvimento
do esporte no município, conforme regulamentação.
SEÇÃO TI
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ESPORTE - SIMESPORTE
Art. 34, A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
1- Biblioteca;
H - Museu;
HI — Centros Comunitários;
TV = Ginásios;
V — Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer:
E - formular € implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE, executando as
políticas e as ações esportivos definidas;
H - implementar o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Esporte — SNE e SEF,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando ce integrando a rede de equipamentos esportivos,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
HT - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas
com uma visão ampla e integrada no território do Município,
considerando o esporte como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações esportivas que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio esportivo do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos esportivos e históricos de interesse do
Município;
VIT - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área do esporte;
VIH - promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e
internacional;
TX - descentralizar os equipamentos, as ações € os eventos esportivos,
democratizando o acesso aos bens esportivos;
X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento ao Esporte — SMFE c promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção esportiva no âmbito do Município;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão esportiva;
XII - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para
implementar políticas especificas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades c programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte
COMESPORTE e dos Fóruns de Esporte do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Esporte —
CONFESPORTE, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Esporte;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE,
compete:
1 - exercer a coordenação gerul do Sistema Municipal de Esporte
SIMESPORTE;
H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Esporte - SNE e ao Sistema Estadual de Esporte - SEE, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HH = instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE c nas suas instâncias setoriais;
EV — implementar, no âmbito do govemo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política esportiva — CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Esporte — CONSEE;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços esportivos promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Esporte — SNE e
do Sistema Estadual de Esporte - SEE, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Esportivos;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE,
para a compatibilização c interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de pestão;
VIH - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações esportivos no âmbito dos
respectivos planos de Esporte;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, com
o Govemo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área do esporte, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de Esporte do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esporte —
CONFESPORTE.
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação c
deliberação do SNE, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE - COMESPORTE
Art. 39. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE, órgão
colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante
da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE,
$ 1º. O Conselho Municipal de Esporte —- COMESPORTE tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Esporte — CONFMCULT, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as politicas públicas de
Esporte, consolidadas no Plano Municipal de Esporte
PLAMESPORTE,
$ 2. Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, em Conferência Municipal de Esporte -
CONFESPORTE e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez,
por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Esporte - COMESPORTE deve considerar as dimensões simbólicas,
cidadã e econômica do esporte, bem como o enitério territorial,
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Esporte — COMESPORTE deve contemplar a representação do
Município de Centenário do Sul, por meio da Secretaria de Cultura,
Esporte c Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE é
constituído conforme Lei Municipal 2.667/2013 de 02 de julho de
2013,
Art. 41. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Esporte - SIMESPORTE — territoriais e setoriais — para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência
das políticas públicas de Esporte implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE -—
CONFESPORTE
Art. 42. A Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio
de organizações esportivas e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Esporte, que comporão o Plano
Municipal de Esporte - PLAMESPORTE.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte
CONFESPORTE analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a
execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE,
que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE. A data de realização da
Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Esporte.
$ 3º. A Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43, Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
1- Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE,;
TH - Sistema Municipal de Financiamento à Esporte - SMFE,;
HT - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos —
SMIE,
EV - Programa Municipal de Formação na Área do esporte —
PROMFAE;
Y - Sistemas Setoriais de Esporte,
Parágrafo único, Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Esporte —- SIMESPORTE se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE - PLAMESPORTE
Art, 44. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, instituído
por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Esporte na perspectiva do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE.
Art. 45. A claboração do Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte ec Lazer e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento do esporte;
W - diretrizes e priondades;
HI - objetivos gerais e especificos;
TV - estratégias, metas c ações;
V-prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AQ
ESPORTE - SMFE
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SMFE é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do
esporte, no âmbito do Municipio que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único, São mecanismos de financiamento público do
esporte, no âmbito do Município de Centenário do Sul:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
KH - Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, definido nesta Lei
3216/2024;
H - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Esporte
— FUMESPORTE.
Art. 47. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE Lei
3216/2024, vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE se constitui
no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
Esporte no município, com recursos destinados a programas, projetos
e ações esportivos implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Esporte - FUMESPORTE com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas,
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Centenário do Sul e seus créditos adicionais;
M - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Esporte - FUMESPORTE,
HH - contribuições de mantenedores;
TV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura,
Esporte c Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos esportivos e promoções, produtos e serviços de caráter
esportiva;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente,
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIH - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, a título
de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas c projetos
esportivos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE;
IX - resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Esporte - SMFE;
XT - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos esportivos custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Esporte - SMFE;
XTN - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE será
administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos esportivos por meio
das seguintes modalidades:
1- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
H - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza esportiva c pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso IH do caput, a Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a
taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as
garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo antenor serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE e pelos agentes financeiros credenciados, na forma
que dispuser o regulamento.
$3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados pars o
financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso 11, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 51, Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Esporte
— FUMESPORTE com planejamento, estudos, acompanhamento,
Ee =", pizl;j==à o FS =D sn
avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato do COMESPORTE,
Art. 52. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE poderá
financiar projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Esporte - CMIC,
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
83º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de
seu custo total,
Art. 53, Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE com recursos de
| pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos c ações
esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas do esporte.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
54 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será
formalizada por meio de convênios e contratos especificos.
Art. 54, Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Esporte — FUMESPORTE fica criada a Comissão Municipal de
Incentivo à Esporte — CMIC, de composição paritária entre membros
do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Esporte - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Esporte — PLAMESPORTE e considerar as diretrizes e priondades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE.
Art. 57. À Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC deve
adotar entérios objetivos na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões esportivos do projeto — simbólica,
econômica c social;
W - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES ESPORTIVOS — SMITE
Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMITE,
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
esportiva local com cadastros e indicadores esportivos construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos
SMIIE é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão esportiva, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Esportivos.
$2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Esportivos — SMIIE terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Esportivos — SNHIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Inivrmações e Indicadores
Esportivos — SMITE tem como objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo esportiva
e das necessidades sociais por esporte, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de Esporte e
das políticas esportivos em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE e
sua revisão nos prazos previstos;
HE - disponibilizar estatísticas, indicadores c outras informações
relevantes para a caracterização da demanda ec oferta de bens
esportivos, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade do esporte, para a adoção de mecanismos de indução
e regulação da atividade econômica no campo esportivo, dando apoio
aos gestores esportivos públicos e privados, no âmbito do Município;
HT - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de Esporte e das politicas esportivas em geral, assegurando
ao poder público c à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE.
Art. 60, O Sistema Municipal de Informações c Indicadores
Esportivos — SMIE fará levantamentos para realização de
mapeamentos esportivos para conhecimento da diversidade esportiva
local e transparência dos investimentos públicos no setor esportivo.
Art. 61, O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Esportivos - SMIIE estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos, com instituições
especializadas na área de economia do esporte, de pesquisas
sociveconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor esportivo e claborar indicadores esportivos que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO
ESPORTE - PROMFAE
Art, 62. Cabe à Secretana de Cultura, Esporte e Lazer elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área do esporte — PROMFAE, em articulação com os demais entes
federados e parceria com os departamentos municipais e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de Esporte, responsáveis
pela formulação e implementação das políticas públicas de Esporte, no
âmbito do Sistema Municipal de Esporte.
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área do esporte —
PROMFAE deve promover:
T— a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
esportiva dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos c serviços esportivos oferecidos à população;
W- a formação nas áreas esportivas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art, 64. Para atender à complexidade c especificidades da área
esportiva são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
1 Esportes de Rendimento;
1 — Esportes Educacionais;
mM - Esportes de Aventura;
IV — Esportes de Dança/Performance;
V — Literatura e Conhecimento Esportivo,
VI — Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas do esporte;
VII — Música e Ritmo no Esporte;
1X — Patrimônio Esportivo;
X — Esportes Teatrais e de Performance.
Art. 66. As políticas esportivas setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Esporte —
CONFESPORTE e «o Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE consolidadas no Plano Municipal de Esporte
PLAMESPORTE.
Art. 67, Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Esporte, —
SIMESPORTE conformando subsistemas que se concetam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de Esporte nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art, 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Esporte - SIMESPORTE são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha dos seus membros.
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no
Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
DOS RECURSOS
Art, 71. O Fundo Municipal do esporte - FUMESPORTE é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte
SIMESPORTE.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de Esporte
estabelecidas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE far-
se-á com os recursos do Município, do Estado c da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal do esporte-
FUMESPORTE.
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Esporte — FUMESPORTE, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Esporte serão destinados a:
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Esporte;
H - para o financiamento de projetos esportivos escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Esporte deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Esporte — FUMESPORTE deverão considerar a participação dos
diversos segmentos esportivos e territórios na distribuição total de
recursos municipais para o esporte, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros do esporte serão depositados em
conta especifica, e administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE serão administrados pela Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer.
$ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 76. O Municipio deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Esporte.
$ 1º. O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Esporte, critérios públicos e transparentes,
com partilha c transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área esportiva, considerando as
diversidades regionais.
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Esporte, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Esporte e a alocação
de recursos próprios destinados ao Esporte na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE.
CAPÍTULO MI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art, 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE deve buscar a integração do
nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de Esporte com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE
será a base das atividades c programações do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE e seu financiamento será previsto no Plano
Plunanual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 79, As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Esporte PLAMESPORTE serão propostas pela
Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE e pelo
Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Esporte - SNE por meio da assinatura do termo de adesão voluntária,
na forma do regulamento.
Art, 81. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315
do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Esporte - SIMESPORTE cm finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 18 de Setembro de 2025,
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:;EF |6CEDE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/09/2025. Edição 3368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita

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