| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ uam = Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná Lei Municipal nº 3276/2025 SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: =p DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sul e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos esportivos. | E. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE integra o Sistema Estadual e Nacional de Esporte — SEE e SNE e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de Esporte, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. pg de 1) | AA GERI IT CRINAS Iv, ty Rs ET q TÍTULO | »1 (7) DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE: | 4 Art. 2º A Política Municipal de Esporte estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão do esporte, explicita os direitos esportivos que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Municipio de Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo do esporte. CAPÍTULO | Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 27 Governo Municipal ” Www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ ; Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná & www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoG)centenariodosul.pr.gov.br DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE Art. 3º O esporte é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Centenário do Sul. Art. 4º O esporte é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratado como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Centenário do Sul. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Esporte, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio esportiva material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia do esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade esportiva. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Municipio de Centenário do Sul, planejar e implementar políticas públicas para: | - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; Il - universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos; HI - contribuir para a construção da cidadania esportiva; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade esportivas presentes no municipio; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia do esporte, no âmbito local; Centenário do Sul — Paraná Página 2 de 27 Governo Municipal RM MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ + — SS ” jo Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná ie www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br X - consolidar a esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interesportivos; XII - contribuir para a promoção da paz no esporte. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, esporte, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS ESPORTIVOS A Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos esportivos, entendidos como: |-o direito à identidade e à diversidade esportiva; IH - livre acesso; livre difusão; e livre participação nas decisões de política esportiva; HI - o direito autoral; Centenário do Sul — Paraná Página 3 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ a er — mera 3º Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná » www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 == Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br IV - o direito ao intercâmbio esportivo nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DO ESPORTE Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional do esporte — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política Municipal de Esporte. aqua s SEÇÃO! = DA DIMENSÃO AIMBÓLICA DO ESPORTE Art. 12. A dimensão simbólica do esporte compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio esportivo do Município de Centenário do Sul, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da tias local, pra Art. 13. Cabe'ao Poder Público Municipal promover e proteger as diversas possibilidades. de. prática BE Ci manifestadas.. re estilos de jogo, valores técnicas, dEdéd ntos e.identidáde sportivas Art. 14. A politica esportiva deve contemplar a diversidade esportiva do Município, abrangendo toda a produção nos campos dos esportes populares, eruditas e da indústria esportiva. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interesportivos, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todos os esportes, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Centenário do Sul — Paraná Página 4 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ * Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná Su de www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 eee = Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DO ESPORTE Art. 16. Os direitos esportivos fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas esportivas. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar O pleno exercício dos direitos esportivos a todos os ci ” promovendo « o acesso universal ao esporte por meio do estímulo à prática esportiva, da democratização das condições de acesso, da oferta de formação e capacitação, da ampliação das oportunidades de participação, da valorização “é” difusão das modalidades, bem como da livre circulação de conhecimentos e valores ligados ao esporte. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade esportiva deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio, esportivo do município, do incentivo e valorização de práticas esportivas tradicionais, comunitárias, escolares e de alto rendimento, bem como de iniciativas.voltadas ao reconhecimento e valorização do esporte praticado por diferentes grupos sociais, étnicos, de gênero e faixas etárias, em conformidade com o) Art. 217 “da Constituição Federal. É. R NC 0 v N P Í Art. 19. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir o esporte e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política esportiva deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos Centenário do Sul — Paraná Página 5 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 " Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO ESPORTE Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento do esporte como espaço de inovação e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas formas esportivas. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do esporte como: | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e odio fator de ES SSITVONATIÓRIÃO econômico e social, e ms a HI - conjunto de valores e práticas que têm ad É af ae a identidade e a diversidade esportiva dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As politicas públicas no campo da economia do esporte devem entender os bens esportivos como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade esportiva do municipio, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento ao esporte devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Centenário do Sul — Paraná Página 6 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ t” Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná www .centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento ao esporte no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar os esportistas e produtores esportivos atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso ao esporte por toda sociedade. DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. : Art. 29. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE fundamenta-se na Política Municipal de Esporte expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira —- União, Estados, Municípios e Distrito Federal —- com suas respectivas políticas e instituições esportivas e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e Centenário do Sul — Paraná Página 7 de 27 Governo Municipal a. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ E. Ea Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná ago www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 “ee Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | - diversidade esportiva; Il - universalização do acesso aos bens e serviços esportivos; Il - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens esportivos; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área do esporte; V - integração e interação na execução das políticas, desenvolvidas; corte AE rogramas, projetos e ações VI - complementaridade nos papéis dos agentes esportivos; VII - transversalidade das políticas esportivas: VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com e XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para o esporte. sos E : Wotggos CAPÍTULO II 1 - ** "DOS OBJETIVOS - PN Art. 31. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de Esporte, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos esportivos e acesso aos bens e serviços esportivos, no âmbito do Municipio. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: Centenário do Sul — Paraná Página 8 de 27 Governo Municipal | de & Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná pórosçã www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 eae ie Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGdcentenariodosul.pr.gov.br FE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ | - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área esportiva; Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área do esporte entre os diversos segmentos esportivos, distritos, regiões e bairros do município; HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços esportivos, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponiveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de Esporte desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. | VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção do esporte. E “CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA SEÇÃO | DOS COMPONENTES. Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: |- Coordenação: a) A Secretaria Municipal de Esporte ou órgão equivalente. Il — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE; b) Conferência Municipal de Esporte - CONESPORTE. Centenário do Sul — Paraná Página 9 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ * Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná & www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGDcentenariodosul.pr.gov.br Ill — Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Esporte - PLAMESP; b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —- SMFE,; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE; d) Programa Municipal de Formação na Área do Esporte - PROMFAE. IV — Sistemas Setoriais de Esporte: a) Esporte Educacional; b) Esporte de Participação/Lazer; c) Esporte de Rendimento; d) Esporte Adaptado e Paraolímpico; e) Esporte de Aventura e Natureza; f) Manifestações Esportivas und Tradicionais .e Étnicas, g) Esporte Eletrônico (eS h) Artes Marciais e Esporte de Com mbate; i) Patrimônio Esportivo; |) Esportes Aquáticos; k) outros que venham a ser constituídos, conforme megdmento: Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE estará articulado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial das áreas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações internacionais, meio ambiente, turismo, saúde, direitos humanos e segurança, visando ao fortalecimento e à integração das ações voltadas ao desenvolvimento do esporte no município, conforme” Ra pentação. ; ENTAO M ã ko E ET Na . 1 Fá SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE - SIMESPORTE Art. 34. À Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir: | — Biblioteca; Centenário do Sul — Paraná Página 10 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ e SS Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná 4 dns! www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 ” Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br | — Museu; HI — Centros Comunitários; IV — Ginásios; V — Quadras poliesportivas; Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer: | - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE, executando as políticas e as ações esportivos definidas, Il - implementar o Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Esporte — SNE e SEE, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos esportivos, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação, HI - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas com uma visão ampla e integrada no território do Municipio, considerando o esporte como uma área estratégica para o desenvolvimento local; coa? IV - valorizar todas as manifestações Rapcrtivas que o abciocadd a diversidade étnica e social do Município; er V- pressa e valorizar o patrimônio TT do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos esportivos e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área do esporte; |“ P UL [ VIII - promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional, IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos esportivos, democratizando o acesso aos bens esportivos; X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —- SMFE e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção esportiva no âmbito do Município; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão esportiva; Centenário do Sul — Paraná Página 11 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ há É Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná * www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 = Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGDcentenariodosul.pr.gov.br XII - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município; XI - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para implementar politicas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE e dos Fóruns de Esporte do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Esporte; ui ARM Pd XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, compete: | - exercer a coordenação era do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE; tis H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Esporte — SNE e ao Sistema Estadual de Esporte — SEE, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária ENE DP tragão- HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de arde — COMESPORTE e nas suas instâncias setoriais; 1/ E E IN € JINICIPAL IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política esportiva - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte - CONSEE, V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços esportivos promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Esporte —- SNE e do Sistema Estadual de Esporte — SEE, Centenário do Sul — Paraná Página 12 de 27 Governo Municipal a MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ ] | —— a eme nie a erre amem e eee eee sá Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná k C* www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 “maes Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoQ)centenariodosul.pr.gov.br atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações esportivos no âmbito dos do ma planos de Esporte; as X - colaborar, no âmbito do rem Nacional de Esporte - SNE, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área do esporte, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de Esporte do Município; e XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE. SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNE, organizadas na forma descrita na presente Seção, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE - COMESPORTE Art. 39. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social Centenário do Sul — Paraná Página 13 de 27 Governo Municipal a Tê MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ |- Ra Ez Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná 4 es çõo www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. 8 1º. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte - CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de Esporte, consolidadas no Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE. $ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual perto, conforme regulamento. $ 3º. A representação da sociedade civil no Consslho Municipal de Esporte — COMESPORTE deve considerar as dimensões simbólicas, cidadã e econômica do esporte, bem como o critério territorial. 8 4º, A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE deve contemplar a representação do Municipio de Centenário do Sul, por meio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE é constituído conforme Lei Municipal 2.667/2013 de 02 de julho duto. é Art. 41. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Esporte -— SIMESPORTE — territoriais e setoriais —- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de Esporte implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE - CONFESPORTE Art. 42. A Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Centenário do Sul — Paraná Página 14 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ preto 1 º Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná Sado www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 Fe se Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Esporte, que comporão o Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE. 8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE e às respectivas revisões ou adequações. $ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. A data de realização da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esporte. ES 8 3º. A Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: 4 |- Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE; Il - Sistema Municipal de Financiamento à Esporte — SMFE; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE; IV - Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE; V - Sistemas Setoriais de Esporte. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Centenário do Sul - Paraná Página 15 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ * Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná ” Www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 =esseSeS Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE - PLAMESPORTE Art. 44. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE e, posteriormente, de à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter | - diagnóstico do desenvolvimento do esporte; Il - diretrizes e prioridades; HI - objetivos gerais e específicos IV - estratégias, metas e ações, V - prazos de execução; R N 0 | VI - resultados e impactos En VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO ESPORTE — SMFE Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —- SMFE é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Município que devem ser diversificados e articulados. Centenário do Sul — Paraná Página 16 de 27 Governo Municipal ae as q meo es 0 MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ a é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná e www .centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 “ Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Município de Centenário do Sul: | - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Il - Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, definido nesta Lei 3216/2024; H - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE. Art. 47. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE Lei 3216/2024, vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de asas: de acordo com as regras definidas nesta Lei. ' Art. 48. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de Esporte no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações esportivos implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. oe Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. g MV E N ( AU N , C | D / mo W Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE: , O ! Re P a pr | - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Centenário do Sul e seus créditos adicionais; Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE,; HI - contribuições de mantenedores, IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, resultado da Centenário do Sul — Paraná Página 17 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ e e e * Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná www .centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos esportivos e promoções, produtos e serviços de caráter esportiva; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; agem fi VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos esportivos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, XI - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Esporte — SMFE; À sd | E XIl - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos esportivos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de FmAnoiamanto à Esporte - SMFE,; fo NNE XIII - saldos de exercícios Antaoras e“ XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 50. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos esportivos por meio das seguintes modalidades: | - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e Il - reembolsáveis. destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza esportiva e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. Centenário do Sul — Paraná Página 18 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná a www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGDcentenariodosul.pr.gov.br $ 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. $ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. $ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. $ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. ago Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Mg de Esporte — FUMESPORTE com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fi xado anualmente por ato do COMESPORTE. Art. 52. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE poderá financiar projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas [uniacaa de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. a GOVERNO MUNICI Ê 8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —- CMIC. $ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. $ 3º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Centenário do Sul — Paraná Página 19 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ «se Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoG)centenariodosul.pr.gov.br Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Esporte —- FUMESPORTE com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas do esporte. $ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. $ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —- CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Í 8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: | - avaliação das três dimensões esportivos do projeto — simbólica, econômica e social; Il - adequação orçamentária; Hl - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Centenário do Sul - Paraná Página 20 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ Ae da Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná & ea www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 Sesc ==" Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoGDcentenariodosul.pr.gov.br RE DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS — SMIIE Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade esportiva local com cadastros e indicadores esportivos construídos a partir de dados coletados pelo Municipio. $ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE é constituido de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão esportiva, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Esportivos. $ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos — SNIIC. Sr Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE tem como objetivos: E ca na | - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo esportiva e das necessidades sociais por esporte, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de Esporte e das políticas esportivos em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e sua revisão nos prazos previstos; Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade do esporte, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo esportivo, dando apoio aos gestores esportivos públicos e privados, no âmbito do Município; ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de Esporte e das políticas esportivas em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE. Centenário do Sul — Paraná Página 21 de 27 Governo Municipal A MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ = Né Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centro Estado do Paraná www .centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(centenariodosul.pr.gov.br Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE fará levantamentos para realização de mapeamentos esportivos para conhecimento da diversidade esportiva local e transparência dos investimentos públicos no setor esportivo. Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos, com instituições especializadas na área de economia do esporte, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor esportivo e elaborar indicadores esportivos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE - PROMFAE ar Art. 62. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área do esporte — PROMFAE, em articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de Esporte, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de Esporte, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte.” Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE deve promover: | — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços esportivos oferecidos à população; Il - a formação nas áreas esportivas. SEÇÃO V Centenário do Sul — Paraná Página 22 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ * Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná Pa] www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 = Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 64. Para atender à complexidade e especificidades da área esportiva são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE. Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: | - Esportes de Rendimento; Il - Esportes Educacionais; Ill — Esportes de Aventura; IV — Esportes de Dança/Pe ” V— Literatura e Conhecimento ivo; VI - Manifestações Populares, Tradi icionais e Étnicas do esporte; VII — Música e Ritmo no Esporte, IX — Patrimônio Esportivo, X — Esportes Teatrais e de Performance. Art. 66. As políticas esportivas setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE consolidadas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE. gpa m Art. 67. Os Sistemas Municipais “Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Esporte, — SIMESPORTE conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de Esporte nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Centenário do Sul — Paraná Página 23 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ “é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná 4 é & www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 “sm * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO 1 DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO | DOS RECURSOS Art. 71. O Fundo Municipal do esporte - FUMESPORTE é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. h) Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. Art. 72. O financiamento das politicas públicas de Esporte estabelecidas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal do esporte — FUMESPORTE. Art. 73. O Municipio deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte. & 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte serão destinados a: | - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Esporte; Centenário do Sul — Paraná Página 24 de 27 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ O é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná = www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Il - para o financiamento de projetos esportivos escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE. Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE deverão considerar a participação dos diversos segmentos esportivos e territórios na distribuição total de recursos municipais para o esporte, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um n porcentua mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO Il DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 75. Os recursos financeiros do esporte serão depositados em conta especifica, e administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE. qa E 8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE serão administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. $ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Ennaç acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Esporte. 8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Esporte, critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área esportiva, considerando as diversidades regionais. Centenário do Sul — Paraná Página 25 de 27 Governo Municipal o www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 mese Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br Art. 77. O Municipio deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Esporte e a alocação de recursos próprios destinados ao Esporte na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE. CAPÍTULO Ill ea, DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de Esporte com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e pelo Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Esporte — SNE por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Centenário do Sul — Paraná Página 26 de 27 Governo Municipal y. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ ê Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 —- Centro Estado do Paraná ” www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000 | CEP: 86.630-000 | E-mail: contatoDcentenariodosul.pr.gov.br Art. 81. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. da Pagina N9,4/0. cactmemeemmmerer É PUBLICADO Luk: Lua e E eee Mitos, 18.9. Em 2% | 09../209A- 2 E PA La f5, RR Centenário do Sul — Paraná Página 27 de 27 Governo Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3276/2025 Lei Municipal nº3276/2025 SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sul e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos esportivos. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE integra o Sistema Estadual e Nacional de Esporte — SEE e SNE e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de Esporte, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO! DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 2º A Política Municipal de Esporte estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão do esporte, explicita os direitos esportivos que devem ser assegurados a todos os municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo do esporte. CAPÍTULO 1 DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE Art. 3º O esporte é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Centenário do Sul. Art. 4º O esporte é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratado como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Centenário do Sul. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Esporte, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio esportiva material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia do esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade esportiva, Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do Sul, planejar e implementar políticas públicas para: E - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; HM - universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos; HI - contribuir para a construção da cidadania esportiva; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade esportivas presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; AA o mo PS o DO SE MS Tao toner VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia do esporte, no âmbito local; X - consolidar a esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios c os diálogos interesportivos; XTI - contribuir para a promoção da paz no esporte. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições c desperdícios. Art. 8º A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, esporte, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO H DOS DIREITOS ESPORTIVOS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o pleno exercício dos direitos esportivos, entendidos como: E-o direito à identidade e à diversidade esportiva; H - livre acesso; livre difusão; e livre participação nas decisões de política esportiva; HI-o direito autoral; TV -o direito ao intercâmbio esportivo nacional e internacional. CAPÍTULO IH DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DO ESPORTE Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional do esporte — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política Municipal de Esporte. SEÇÃO DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DO ESPORTE Art. 12, A dimensão simbólica do esporte compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio esportivo do Município de Centenário do Sul, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, Art. 13. Cabe no Poder Público Municipal promover e proteger as diversas possibilidades de práticas esportivas, manifestadas em modalidades, estilos de jogo, valores, técnicas, tradições, eventos e identidades esportivas. Art. 14, A política esportiva deve contemplar a diversidade esportiva do Município, abrangendo toda a produção nos campos dos esportes populares, eruditas e da indústria esportiva. Art. 15, Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interesportivos, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todos os esportes, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, Os grupos sociais, Os povos e nações. SEÇÃO H DA DIMENSÃO CIDADÃ DO ESPORTE Art. 16. Os direitos esportivos fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas esportivas. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos esportivos a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal ao esporte por meio do estímulo à prática esportiva, da democratização das condições de acesso, da oferta de formação e capacitação, da ampliação das oportunidades de participação, da valorização e difusão das modalidades, bem como da livre circulação de conhecimentos e valores ligados ao esporte, Art, 18. O direito à identidade c à diversidade esportiva deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio esportivo do município, do incentivo c valorização de práticas esportivas tradicionais, comunitárias, escolares c de alto rendimento, bem como de iniciativas voltadas ao reconhecimento c valorização do esporte praticado por diferentes grupos sociais, étnicos, de gênero c faixas etárias, em conformidade com o Art. 217 da Constituição Federal. Art. 19, O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para eriar, fruir e difundir o esporte e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade, Art, 20, O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade « oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política esportiva deve scr efetivado por meio da criação c articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO HI DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO ESPORTE. Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento do esporte como espaço de inovação e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas formas esportivas. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do esporte como: 1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; H - clemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e HI - conjunto de valores c práticas que têm como referência a identidade e a diversidade esportiva dos povos, possibilitando compatibilizar modernização c desenvolvimento humano. Art. 24, As políticas públicas no campo da economia do esporte devem entender os bens esportivos como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade esportiva do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art, 25. As políticas de fomento ao esporte devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento ao esporte no Municipio deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, Art. 27.0 Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar os esportistas e produtores esportivos atuantes no municipio para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso ao esporte por toda sociedade. TÍTULO nt DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE CAPÍTULO DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios ec à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia c efetividade na aplicação dos recursos públicos, Art. 29. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE fundamenta-se na Política Municipal de Esporte expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas politicas e instituições esportivas e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I- diversidade esportiva; H - universalização do acesso aos bens e serviços esportivos; HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens esportivos; TV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos € privados atuantes na área do esporte; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes esportivos, VII - transversalidade das políticas esportivas; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 1X - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e puctuada da gestão, dos recursos e das ações, XI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para o esporte. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art, 31. O Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE tem como objetivo formular c implantar políticas públicas de Esporte, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil c com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos esportivos e acesso aos bens e serviços esportivos, no âmbito do Municipio. Art, 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte SIMESPORTE: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área esportiva; HI - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área do esporte entre os diversos segmentos esportivos, distritos, regiões e bairros do município; HT - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços esportivos, viabilizando a cooperação técnica c a otimização dos recursos financeiros ec humanos disponíveis; V = criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de Esporte desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção do esporte. CAPÍTULO NT DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: I- Coordenação: a) À Secretaria Municipal de Esporte ou órgão equivalente. II — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação; a) Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE,; b) Conferência Municipal de Esporte - CONESPORTE. TI — Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Esporte — PLAMESP; b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SMFE; c) Sistema Municipal de Informações ce Indicadores Esportivos — SMIIE; d) Programa Municipal de Formação na Área do Esporte - PROMFAE. IV - Sistemas Setoriais de Esporte: a) Esporte Educacional; b) Esporte de Participação/Lazer; c) Esporte de Rendimento; d) Esporte Adaptado e Paraolímpico; e) Esporte de Aventura e Natureza; f) Manifestações Esportivas Populares, Tradicionais e Étnicas; £) Esporte Eletrônico (eSports); h) Artes Marciais e Esportes de Combate; i) Patrimônio Esportivo; j) Esportes Aquáticos; k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial das áreas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações internacionais, meio ambiente, turismo, saúde, direitos humanos e segurança, visando ao fortalecimento e à integração das ações voltadas ao desenvolvimento do esporte no município, conforme regulamentação. SEÇÃO TI DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE - SIMESPORTE Art. 34, A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE. Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 1- Biblioteca; H - Museu; HI — Centros Comunitários; TV = Ginásios; V — Quadras poliesportivas; Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer: E - formular € implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE, executando as políticas e as ações esportivos definidas; H - implementar o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Esporte — SNE e SEF, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando ce integrando a rede de equipamentos esportivos, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; HT - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando o esporte como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações esportivas que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio esportivo do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos esportivos e históricos de interesse do Município; VIT - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área do esporte; VIH - promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional; TX - descentralizar os equipamentos, as ações € os eventos esportivos, democratizando o acesso aos bens esportivos; X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte — SMFE c promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção esportiva no âmbito do Município; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão esportiva; XII - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para implementar políticas especificas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades c programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte COMESPORTE e dos Fóruns de Esporte do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Esporte; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, compete: 1 - exercer a coordenação gerul do Sistema Municipal de Esporte SIMESPORTE; H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Esporte - SNE e ao Sistema Estadual de Esporte - SEE, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; HH = instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE c nas suas instâncias setoriais; EV — implementar, no âmbito do govemo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política esportiva — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte — CONSEE; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços esportivos promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Esporte — SNE e do Sistema Estadual de Esporte - SEE, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, para a compatibilização c interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de pestão; VIH - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações esportivos no âmbito dos respectivos planos de Esporte; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, com o Govemo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área do esporte, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de Esporte do Município; e XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE. SEÇÃO HI DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação c deliberação do SNE, organizadas na forma descrita na presente Seção. DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE - COMESPORTE Art. 39. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, $ 1º. O Conselho Municipal de Esporte —- COMESPORTE tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte — CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as politicas públicas de Esporte, consolidadas no Plano Municipal de Esporte PLAMESPORTE, $ 2. Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. $ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve considerar as dimensões simbólicas, cidadã e econômica do esporte, bem como o enitério territorial, 8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE deve contemplar a representação do Município de Centenário do Sul, por meio da Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40. O Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE é constituído conforme Lei Municipal 2.667/2013 de 02 de julho de 2013, Art. 41. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de Esporte implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE -— CONFESPORTE Art. 42. A Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Esporte, que comporão o Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE. $ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte CONFESPORTE analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e às respectivas revisões ou adequações. $ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. A data de realização da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esporte. $ 3º. A Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 43, Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: 1- Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE,; TH - Sistema Municipal de Financiamento à Esporte - SMFE,; HT - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIE, EV - Programa Municipal de Formação na Área do esporte — PROMFAE; Y - Sistemas Setoriais de Esporte, Parágrafo único, Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE - PLAMESPORTE Art, 44. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE. Art. 45. A claboração do Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte ec Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: 1 - diagnóstico do desenvolvimento do esporte; W - diretrizes e priondades; HI - objetivos gerais e especificos; TV - estratégias, metas c ações; V-prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AQ ESPORTE - SMFE Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SMFE é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Municipio que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único, São mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Município de Centenário do Sul: 1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); KH - Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, definido nesta Lei 3216/2024; H - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE. Art. 47. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE Lei 3216/2024, vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 48. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de Esporte no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações esportivos implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE: 1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Centenário do Sul e seus créditos adicionais; M - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, HH - contribuições de mantenedores; TV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte c Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos esportivos e promoções, produtos e serviços de caráter esportiva; V- doações e legados nos termos da legislação vigente, VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VIH - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas c projetos esportivos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE; IX - resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Esporte - SMFE; XT - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos esportivos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Esporte - SMFE; XTN - saldos de exercícios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 50. O Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE será administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos esportivos por meio das seguintes modalidades: 1- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e H - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza esportiva c pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. $ 1º Nos casos previstos no inciso IH do caput, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. $ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo antenor serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. $3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados pars o financiamento. $ 4º Para o financiamento de que trata o inciso 11, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 51, Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE com planejamento, estudos, acompanhamento, Ee =", pizl;j==à o FS =D sn avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMESPORTE, Art. 52. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE poderá financiar projetos esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. $ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC, $ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 83º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total, Art. 53, Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE com recursos de | pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos c ações esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas do esporte. $ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 54 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE será formalizada por meio de convênios e contratos especificos. Art. 54, Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. $ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. $ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE e considerar as diretrizes e priondades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE. Art. 57. À Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC deve adotar entérios objetivos na seleção das propostas: 1 - avaliação das três dimensões esportivos do projeto — simbólica, econômica c social; W - adequação orçamentária; HI - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS — SMITE Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMITE, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade esportiva local com cadastros e indicadores esportivos construídos a partir de dados coletados pelo Município. $ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos SMIIE é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão esportiva, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Esportivos. $2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos — SNHIC. Art. 59. O Sistema Municipal de Inivrmações e Indicadores Esportivos — SMITE tem como objetivos: 1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo esportiva e das necessidades sociais por esporte, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de Esporte e das políticas esportivos em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE e sua revisão nos prazos previstos; HE - disponibilizar estatísticas, indicadores c outras informações relevantes para a caracterização da demanda ec oferta de bens esportivos, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade do esporte, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo esportivo, dando apoio aos gestores esportivos públicos e privados, no âmbito do Município; HT - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de Esporte e das politicas esportivas em geral, assegurando ao poder público c à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE. Art. 60, O Sistema Municipal de Informações c Indicadores Esportivos — SMIE fará levantamentos para realização de mapeamentos esportivos para conhecimento da diversidade esportiva local e transparência dos investimentos públicos no setor esportivo. Art. 61, O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos - SMIIE estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Esportivos, com instituições especializadas na área de economia do esporte, de pesquisas sociveconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor esportivo e claborar indicadores esportivos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE - PROMFAE Art, 62. Cabe à Secretana de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área do esporte — PROMFAE, em articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de Esporte, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de Esporte, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte. Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área do esporte — PROMFAE deve promover: T— a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos c serviços esportivos oferecidos à população; W- a formação nas áreas esportivas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art, 64. Para atender à complexidade c especificidades da área esportiva são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE. Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE: 1 Esportes de Rendimento; 1 — Esportes Educacionais; mM - Esportes de Aventura; IV — Esportes de Dança/Performance; V — Literatura e Conhecimento Esportivo, VI — Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas do esporte; VII — Música e Ritmo no Esporte; 1X — Patrimônio Esportivo; X — Esportes Teatrais e de Performance. Art. 66. As políticas esportivas setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE e «o Conselho Municipal de Esporte — COMESPORTE consolidadas no Plano Municipal de Esporte PLAMESPORTE. Art. 67, Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Esporte, — SIMESPORTE conformando subsistemas que se concetam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de Esporte nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art, 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO HI DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO DOS RECURSOS Art, 71. O Fundo Municipal do esporte - FUMESPORTE é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte SIMESPORTE. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE. Art. 72. O financiamento das políticas públicas de Esporte estabelecidas no Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE far- se-á com os recursos do Município, do Estado c da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal do esporte- FUMESPORTE. Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte. $ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte serão destinados a: 1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Esporte; H - para o financiamento de projetos esportivos escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE deverão considerar a participação dos diversos segmentos esportivos e territórios na distribuição total de recursos municipais para o esporte, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 75. Os recursos financeiros do esporte serão depositados em conta especifica, e administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. $ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte — FUMESPORTE serão administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. $ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 76. O Municipio deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Esporte. $ 1º. O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Esporte, critérios públicos e transparentes, com partilha c transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área esportiva, considerando as diversidades regionais. Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Esporte e a alocação de recursos próprios destinados ao Esporte na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE. CAPÍTULO MI DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art, 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de Esporte com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Esporte — PLAMESPORTE será a base das atividades c programações do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE e seu financiamento será previsto no Plano Plunanual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 79, As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte PLAMESPORTE serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE e pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Esporte - SNE por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art, 81. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE cm finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul/PR, 18 de Setembro de 2025, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:;EF |6CEDE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2025. Edição 3368 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita