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norma nº 3278/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3278 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
«Sé Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 — Centro Estado do Paraná
a www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato (Dcentenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3278/2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo
à Leitura no Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
ososohrtigo 1º «Esta Lei institui o Programa Municipal de
Incentivo à Leitura nas Éscolas Públicas do Município de Centenário do Sul, com o
objetivo de promover o. “hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento
intelectual e cultural dos alunos da Educação Infantil IV e V e Ensino Fundamental.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Incentivo à
Leitura será regido pelas seguintes diretrizes;
Le promover a formação de leitores competentes e
críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos,
“55. 4. ampliar O acesso aos livros é outros materiais de
leitura, por meio da distribuição de acervos literários às Escolas Municipais,
tm «Incentivara criação de espaços de”leitura, como
Bibliotecas Escolares e Cantinho da Leitura, *- Squinaçdos comrrecursos tecnológicos e
mobiliário adequado: ” AALHINICIPAI
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PÁ
IV -a caido de inisigãs pedagógicas e culturais
que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários
e feiras de livros;
V -capacitar profissionais da educação para atuarem
como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à
leitura;
VI - incentivar a participação da Comunidade Escolar
e local nas atividades de promoção da leitura;
VII - estimular a produção intelectual dos escritores e
autores Centenarienses, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais;
Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 3 Governo Municipal
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
É Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
VIII - criar programas que assegurem o acesso à
leitura das pessoas com deficiência visual e auditiva.
Artigo 3º - São objetivos desta Lei:
I- a universalização do acesso ao livro, a valorização
da leitura e o fortalecimento da cadeiaprodutiva do livro em suas mais variadas
plataformas;
IH -o estímulo de projetos pedagógicos
interdisciplinares, baseados no ato da leitura.
WH — o enal nto da leitura e de seu valor
simbólico e institucional pormeio da Política Educacional, inserida no Projeto Político
Pedagógico de cada Instituição.
“IV — fortalecimento de ações educativas e culturais,
focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Artigo. 4º -O Poder Público poderá promover
palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não
prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso
ao livro e o desenvolvimento. intelectual e cultural do aluno da Rede Municipal de
Educação.
ti tigo 5º -Para a consecução dos objetivos desta Lei,
o Poder Público poderá estabe ESP Genvônios e Parcerias com Órgãos e Entidades
Públicas ou Privadas, Organizações não op men acaL TA Instituições de Ensino
e Órgãos Públicos.
VERNO MIUNICIPAI
Artigo 6º - As Unidades Escolares da Rede Municipal
de Educação que farão parte deste Projeto delncentivo à Leitura, são:
| — Escola Municipal Irmá Osmunda.
Il - Escola Municipal José de Anchieta.
Ill — Escola Municipal São José.
IV — Escola Municipal Prefeito Afonso Belenda.
V - Centro Municipal de Educação Infantil Ulysses
Pessoa de Lima.
VI — Centro Municipal de Educação Infantil Menino
Jesus III.
Centenário do Sul — Paraná Página 2 de 3 Governo Municipal
Jesus V.
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL -
é Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 — Centro
* www.centenariodosul,pr.gov.brCNPJ:
* Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br
PARANÁ
Estado do Paraná
75.845.503/0001-67
VII — Centro Municipal de Educação Infantil Menino
Artigo 7º -Para a execução do Projeto de Incentivo à
Leitura, a Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar os gastos necessários
para aprimorar e desenvolver o Projeto de forma satisfatória e eficiente que são as
seguintes aquisições e contratações:
a)
b)
c)
d)
Contratações de Profissionais para Capacitação dos
Professores envolvidos no Projeto;
Aquisições de Materiais Pedagógicos;
Aquisições de materiais tecnológicos;
Aquisições de Livros específicos para o Projeto.
Artigo 8º -A Secretaria Municipal de Educação
regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para as efetiva aplicação.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. o
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Centenário do Sul, 19 de Sete
bro de 2025
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Centenário do Sul — Paraná Página 3 de 3 Governo Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEE MUNICIPAL Nº 3278/2025
Lei Municipal nº 3278/2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Leitura no Município de Centenário do
Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal, SANCTONO a seguinte Lei:
Artigo 1º -Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à
Leitura nas Escolas Públicas do Município de Centenário do Sul, com
o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o
desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da Educação Infantil
IVe Ve Ensino Fundamental.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido
pelas seguintes diretrizes:
1- promover a formação de leitores competentes e criticos, capazes de
interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
TI — ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio
da distribuição de acervos literários às Escolas Municipais;
HI -incentivara criação de espaços de leitura, como Bibliotecas
Escolares e Cantinho da Leitura, equipados com recursos tecnológicos
e mobiliário adequado;
IV -a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem
o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus
hiterários e feiras de livros;
V -capacitar profissionais da educação para atuarem como mediadores
de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à
leitura;
VI — incentivar a participação da Comunidade Escolar e local nas
atividades de promoção da leitura;
VIE - estimular a produção intelectual dos escritores c autores
Centenarienses, tanto de obras cientificas quanto artísticas c
educacionais;
VIH - criar programas que assegurem o acesso à leitura das pessoas
com deficiência visual e auditiva,
Artigo 3º - São objetivos desta Lei:
1 = a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o
fortalecimento da cadeiaprodutiva do livro em suas mais variadas
plataformas;
HI -o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no
ato da leitura.
Hi - o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e
institucional por meio da Politica Educacional, inserida no Projeto
Político Pedagógico de cada Instituição.
TV — fortalecimento de ações educativas c culturais, focadas no
desenvolvimento das competências de produção e interpretação de
textos.
Artigo 4º «O Poder Público poderá promover palestras, seminários,
concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o
tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o
acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural do aluno da
Rede Municipal de Educação.
Artigo 5º -Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público
poderá estabelecer Convênios e Parcerias com Órgãos e Entidades
Públicas ou Privadas, Organizações não Governamentais, Ongs,
Instituições de Ensino e Órgãos Públicos.
Artigo 6º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação
que farão parte deste Projeto de Incentivo à Leitura, são:
T- Escola Municipal Irmã Osmunda.
H — Escola Municipal José de Anchieta,
HT — Escola Municipal São José,
IV — Escola Municipal Prefeito Afonso Belenda.
V- Centro Municipal de Educação Infantil Ulysses Pessoa de Lima.
VI - Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus II.
VII = Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus V.
Artigo 7º -Para a execução do Projeto de Incentivo à Leitura, a
Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar os gastos necessários
para aprimorar e desenvolver o Projeto de forma satisfatória c
eficiente que são as seguintes aquisições e contratações:
Contratações de Profissionais para Capacitação dos Professores
envolvidos no Projeto;
Aquisições de Materiais Pedagógicos;
Aquisições de materiais tecnológicos;
Aquisições de Livros especificos para o Projeto.
Artigo 8º -A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a
presente Lei no que couber c for necessário para as efetiva aplicação.
Artigo 9º - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 19 de Setembro de 2025
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:9119032B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/09/2025. Edição 3368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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