| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Centenário do Sul e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ «Sé Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 — Centro Estado do Paraná a www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato (Dcentenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3278/2025 SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ososohrtigo 1º «Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Éscolas Públicas do Município de Centenário do Sul, com o objetivo de promover o. “hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da Educação Infantil IV e V e Ensino Fundamental. Artigo 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes; Le promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos, “55. 4. ampliar O acesso aos livros é outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às Escolas Municipais, tm «Incentivara criação de espaços de”leitura, como Bibliotecas Escolares e Cantinho da Leitura, *- Squinaçdos comrrecursos tecnológicos e mobiliário adequado: ” AALHINICIPAI ta” os ER DT Squad ra É % A hu PÁ IV -a caido de inisigãs pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros; V -capacitar profissionais da educação para atuarem como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à leitura; VI - incentivar a participação da Comunidade Escolar e local nas atividades de promoção da leitura; VII - estimular a produção intelectual dos escritores e autores Centenarienses, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais; Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 3 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ É Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br VIII - criar programas que assegurem o acesso à leitura das pessoas com deficiência visual e auditiva. Artigo 3º - São objetivos desta Lei: I- a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeiaprodutiva do livro em suas mais variadas plataformas; IH -o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura. WH — o enal nto da leitura e de seu valor simbólico e institucional pormeio da Política Educacional, inserida no Projeto Político Pedagógico de cada Instituição. “IV — fortalecimento de ações educativas e culturais, focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Artigo. 4º -O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento. intelectual e cultural do aluno da Rede Municipal de Educação. ti tigo 5º -Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá estabe ESP Genvônios e Parcerias com Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, Organizações não op men acaL TA Instituições de Ensino e Órgãos Públicos. VERNO MIUNICIPAI Artigo 6º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação que farão parte deste Projeto delncentivo à Leitura, são: | — Escola Municipal Irmá Osmunda. Il - Escola Municipal José de Anchieta. Ill — Escola Municipal São José. IV — Escola Municipal Prefeito Afonso Belenda. V - Centro Municipal de Educação Infantil Ulysses Pessoa de Lima. VI — Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus III. Centenário do Sul — Paraná Página 2 de 3 Governo Municipal Jesus V. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - é Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 — Centro * www.centenariodosul,pr.gov.brCNPJ: * Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(dcentenariodosul.pr.gov.br PARANÁ Estado do Paraná 75.845.503/0001-67 VII — Centro Municipal de Educação Infantil Menino Artigo 7º -Para a execução do Projeto de Incentivo à Leitura, a Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar os gastos necessários para aprimorar e desenvolver o Projeto de forma satisfatória e eficiente que são as seguintes aquisições e contratações: a) b) c) d) Contratações de Profissionais para Capacitação dos Professores envolvidos no Projeto; Aquisições de Materiais Pedagógicos; Aquisições de materiais tecnológicos; Aquisições de Livros específicos para o Projeto. Artigo 8º -A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para as efetiva aplicação. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o ' Centenário do Sul, 19 de Sete bro de 2025 REGISTRADO No Livro No2368 Em 25/21. 20287 dia Pagina no JT PRENDA POD púÚBl ne ADO ED) Sdnáro via lo As Met çeS “oral em 28...29.../ 2025. derieo Prestar oa “ASSINATURA Centenário do Sul — Paraná Página 3 de 3 Governo Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEE MUNICIPAL Nº 3278/2025 Lei Municipal nº 3278/2025 SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCTONO a seguinte Lei: Artigo 1º -Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Centenário do Sul, com o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da Educação Infantil IVe Ve Ensino Fundamental. Artigo 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes: 1- promover a formação de leitores competentes e criticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos; TI — ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às Escolas Municipais; HI -incentivara criação de espaços de leitura, como Bibliotecas Escolares e Cantinho da Leitura, equipados com recursos tecnológicos e mobiliário adequado; IV -a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus hiterários e feiras de livros; V -capacitar profissionais da educação para atuarem como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à leitura; VI — incentivar a participação da Comunidade Escolar e local nas atividades de promoção da leitura; VIE - estimular a produção intelectual dos escritores c autores Centenarienses, tanto de obras cientificas quanto artísticas c educacionais; VIH - criar programas que assegurem o acesso à leitura das pessoas com deficiência visual e auditiva, Artigo 3º - São objetivos desta Lei: 1 = a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeiaprodutiva do livro em suas mais variadas plataformas; HI -o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura. Hi - o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da Politica Educacional, inserida no Projeto Político Pedagógico de cada Instituição. TV — fortalecimento de ações educativas c culturais, focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Artigo 4º «O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural do aluno da Rede Municipal de Educação. Artigo 5º -Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá estabelecer Convênios e Parcerias com Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, Organizações não Governamentais, Ongs, Instituições de Ensino e Órgãos Públicos. Artigo 6º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação que farão parte deste Projeto de Incentivo à Leitura, são: T- Escola Municipal Irmã Osmunda. H — Escola Municipal José de Anchieta, HT — Escola Municipal São José, IV — Escola Municipal Prefeito Afonso Belenda. V- Centro Municipal de Educação Infantil Ulysses Pessoa de Lima. VI - Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus II. VII = Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus V. Artigo 7º -Para a execução do Projeto de Incentivo à Leitura, a Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar os gastos necessários para aprimorar e desenvolver o Projeto de forma satisfatória c eficiente que são as seguintes aquisições e contratações: Contratações de Profissionais para Capacitação dos Professores envolvidos no Projeto; Aquisições de Materiais Pedagógicos; Aquisições de materiais tecnológicos; Aquisições de Livros especificos para o Projeto. Artigo 8º -A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei no que couber c for necessário para as efetiva aplicação. Artigo 9º - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 19 de Setembro de 2025 MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:9119032B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2025. Edição 3368 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/