| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3286 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera a carga horária do cargo de terapeuta ocupacional e a redação dos Anexos II e IV da Lei 3.259/2025 |
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| + Município de Centenário do Sul " 8 TES Tt Ma BLA IO A tata rr reame Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3286/2025 SÚMULA: Altera a carga horária do cargo de terapeuta ocupacional e a redação dos Anexos Il e IV da Lei 3.259/2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 14º A carga horária do cargo de terapeuta ocupacional fica alterada para 30 horas semanais. Art. 2º O item 48 da Tabela de Habilitação Mínima, Jornada de Trabalho, Vencimento Inicial e Número de Vagas prevista no Anexo Il da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: | Cargos Habilitação Mínima | Jornada de | Vencimento Nº de Trabalho inicial vagas 48 | TERAPEUTA Ensino Superior | 30 horas 95 2 OCUPACIONAL | Completo em Terapia ocupacional dh registro no conselho da área de atuação Art. 3º A jornada prevista no item 48 do Anexo IV — Atribuições, da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Símbolo: TerOc Jornada: 30 horas semanais Titulação Mínima: Ensino Superior Completo em terapia ocupacional Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul,pr.gov.br Exigências Complementares: Registro no conselho da área de atuação. ATRIBUIÇÕES: e Desenvolver e avaliar programas de terapia ocupacional junto a crianças, adolescentes, adultos visando melhoria qualitativa da integração desses com o meio. Participar de equipe multidisciplinar no planejamento, elaboração e avaliação de pesquisas e programas em saúde mental. e | Instrumentalizar a equipe de apoio, preparar materiais e instrumentos de apoio, garantir controle e manutenção de informações e instrumentos e outras atividades técnico-administrativas que visem à eficiência de sua área profissional. e Realizar visitas domiciliares em casos especiais. e Atender pacientes para prevenção, tratamento e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional. e Participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnóstico e atividades de prevenção e promoção de saúde. e Planejar e desenvolver atividades ocupacionais e recreativas. e Elaborar programas de tratamento avaliando as consequências deles decorrentes. Orientar e executar atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo. e Ministrar técnicas de trabalho em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros. e Motivar para o trabalho, valorizando a expressão criadora do indivíduo. e Avaliar a participação do indivíduo nas atividades propostas, mediante ficha pessoal de avaliação. e Promover atividades sócio-recreativas. e Promover grupos, visando ao melhor atendimento dos participantes. e Participar de programas voltados para a saúde pública. e Emitir pareceres sobre o assunto de sua especialidade. e Realizar todas as outras atribuições inerentes ao exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional, conforme a legislação nacional e resoluções do Conselho da Categoria Profissional, e Coordenar ou prestar assessoria aos programas e projetos, orientar famílias, comunidade, escolas a partir de sua perspectiva profissional. e Desenvolver outras atividades afins que visem à recuperação, manutenção e prevenção de saúde. 1 sa: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr. gov.br e Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares. e Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. e Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das atividades. e Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades. e Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. en CS fd 2024. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 2 Dn GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3286/2025 Lei Municipal nº 3286/2025 SÚMULA: Altera a carga horária do cargo de terapeuta ocupacional e a redação dos Anexos Il e IV da Lei 3.259/2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A carga horária do cargo de terapeuta ocupacional fica alterada para 30 horas semanais. Art. 2º O item 48 da Tabela de Habilitação Minima, Jornada de Trabalho, Vencimento Inicial e Número de Vagas prevista no Anexo Il da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: [Completo em Terapia ocupacional + regisero |na conselho da área de ação Art. 3º A jornada prevista no item 48 do Anexo IV — Atribuições, da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 48. TERAPEUTA OCUPACIONAL, Símbolo: TerOc Jornada: 30 horas semanais Titulação Mínima: Ensino Superior Completo em terapia ocupacional Exigências Complementares: Registro no conselho da área de atuação. ATRIBUIÇÕES: * Desenvolver c avaliar programas de terapia ocupacional junto a crianças, adolescentes, adultos visando melhoria qualitativa da integração desses com o meio, Participar de equipe multidisciplinar no planejamento, elaboração e avaliação de pesquisas e programas em saúde mental. * Instrumentalizar a equipe de apoio, preparar materiais e instrumentos de apoio, garantir controle e manutenção de informações e instrumentos e outras atividades técnico-administrativas que visem à eficiência de sua área profissional. * Realizar visitas domiciliares em casos especiais. * Atender pacientes para prevenção, tratamento e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional. * Participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnóstico e atividades de prevenção e promoção de saúde. * Planejar e desenvolver atividades ocupacionais e recreativas. * Elaborar programas de tratamento avaliando as consequências deles decorrentes. Orientar e executar atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo. * Ministrar técnicas de trabalho em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros. * Motivar para o trabalho, valorizando a expressão criadora do indivíduo. * Avaliar à participação do indivíduo nas atividades propostas, mediante ficha pessoal de avaliação. * Promover atividades sócio-recreativas. * Promover grupos, visando ao melhor atendimento dos participantes. » Participar de programas voltados para a saúde pública. * Emitir pareceres sobre o assunto de sua especialidade. * Realizar todas as outras atribuições inerentes ao exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional, conforme a legislação nacional e resoluções do Conselho da Categoria Profissional. * Coordenar ou prestar assessoria aos programas e projetos, orientar famílias, comunidade, escolas a partir de sua perspectiva profissional. * Desenvolver outras atividades afins que visem à recuperação, manutenção e prevenção de saúde. + Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares. * Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. * Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das atividades. * Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades. * Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, em 02 de Dezembro de 2025. MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:CEB36283 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2025. Edição 3419 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/