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norma nº 4/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua ador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
j : 00.999.114/0001-97
FONEIFAX (43) 3675-1393 (mai: enconuibolcombr CNPJ: 00.999
RESOLUÇÃO Nº 004/2012
SUMULA: “Dispõe sobre a criação do plano de Cargos e
Carreiras de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de
Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O Plano de Cargos e Carreiras de Pessoal Efetivo da Câmara
Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, passa a ser regido pela presente
resolução. e
Art. 2º - Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal de Centenário do
Sul, Estado do Paraná, o Regime Geral da Previdência Social, e, as regras previstas na
legislação trabalhista.
Art. 3º - Para fins da presente resolução, são adotados os seguintes
conceitos fundamentais:
a) Servidor- é expressão genérica, abrangente de todos os
trabalhadores públicos, quer investido em emprego público, quer em
cargos comissionados;
b) Emprego Público- é a pessoa legalmente investida em emprego
público, de provimento efetivo, mediante concurso público;
c) Emprego Público- é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades conferidas ao empregado público, que ingressa na
atividade mediante concurso público;
d) Cargo Comissionado- é o cargo tido de confiança, de livre nomeação
e exoneração;
e) Vencimento Básico- é o valor remuneratório básico de cada emprego
público, conforme enquadramento inicial.
f) -Carreira- é a previsão de progressões dentro de um mesmo emprego
público, por níveis e classes;
9) Classe- é o local da progressão horizontal do empregado público,
dentro da mesma carreira, em decorrência da apresentação de
titulação;
h) Nível- é o local da progressão vertical do empregado público, dentro
da mesma carreira, em decorrência do transcurso do tempo;
) — Pós-graduação- são os cursos que conferem titulação de especialista,
de mestre ou doutor.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua E Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONEIFAX (43) 3675-1393 : emcensutbolcombr CNPJ: 00.999.114/0001-97
CAPÍTULO II
Dos Empregos Públicos
Seção I
Da Organização
Art. 4º - Os empregos na Câmara Municipal de Centenário do Sul se
organizam fundamentalmente da seguinte forma:
I- | Empregos que exigem Ensino Superior Procurador Jurídico e Analista
Contábil, com jornada semanal de 20 horas;
Il- | Empregos que exigem Ensino Médio: Técnico Legislativo e Assistente
Legislativo, com jornada semanal de 40 horas;
HI- Empregos que exigem Ensino Fundamental: Auxiliar de Serviços
Gerais, com jornada semanal de 40 horas.
Parágrafo Único- Para os empregos que exijam ensino superior, é
requisito para investidura na atividade pública que o Procurador Jurídico seja inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e, o Analista Contábil deve ser
inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.
Seção II
Da Investidura
Art. 5º - O empregado público será contratado após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exigências escolares e
técnicas para respectiva atividade.
Art. 6º - O concurso público será aberto quando o cargo público ficar
vago e inexistir pessoal aprovado em concurso público anteriormente realizado, dentro
do prazo constitucional de validade.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 7º - O empregado público inicialmente investido, após aprovação em
concurso público, ficará em estágio probatório pelo período de O3(três) anos, dentro da
mesma função para o qual foi aprovado, a iniciar-se em seu primeiro dia de posse.
pe
Ed
+] Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
E FONE/FAX (43) 3675-1393 sombr CNPJ: 00.999.114/0001-97
Art. 8º - Durante o período do estágio probatório os empregados
públicos deverão ser avaliados de forma objetiva quanto aos aspectos de assiduidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
81º - A avaliação deverá ser feita de O(zero) a 10 (dez), devendo o
empregado público atingir nota mínima de 6(seis), nas avaliações anuais, para fins de
se tonar efetivo.
82º - A nota atribuída na avaliação deverá ser motivada.
Art. 9º - Os critérios objetivos de avaliação serão os seguintes:
I- Quanto à assiduidade:
a) o empregado público não poderá faltar injustificadamente ao trabalho,
sob pena de a cada falta perder um pondo em sua avaliação;
b) o empregado público não poderá ausentar-se injustificadamente de
seu posto, sem a autorização de seu superior hierárquico, sob pena de ser
advertido, e, em caso de reincidência perder um ponto em sua avaliação;
c) o empregado público deverá manter regularidade em seu horário de
trabalho, sob pena de ser advertido, e, em caso de reincidência perder um
ponto de sua avaliação.
H- Quanto a disciplina: o empregado público deverá obedecer às ordens
de seu superior hierárquico, dentro das atividades para as quais foi
contratado, desde que estas sejam lícitas, sob pena de advertência, e, em
caso de reincidência perder um ponto em sua avaliação;
HI- Quanto à capacidade de iniciativa: o empregado público deverá fazer
as atividades inerentes a seu emprego público deverá fazer as atividades
inerentes a seu emprego público, independentemente de ordens
específicas, deverá ter por rotina o trabalho de forma otimizada e
sistematizada, de maneira a não acumular o serviço a que está obrigado,
sob pena de ineficiência, podendo sofrer advertência, e, em caso de
reincidência, perder um ponto em sua avaliação;
Iv- Quanto à produtividade: o empregado público deverá ser produtivo,
não ficando ocioso, visando manter seu trabalho em dia, sob pena de
advertência motivada, e, em caso de reincidência, perder um ponto em
sua avaliação;
V- Quanto à responsabilidade: o empregado público deverá agir com
responsabilidade e zelo no exercício de suas atribuições, agindo como se a
coisa pública fosse sua, exercendo seu trabalho na forma esperada pela
sociedade, não causando prejuízos para a coisa pública nem para
terceiros, sob pena de advertência, independentemente das
responsabilidades civis e penais, e, em caso de reincidência, perda de um
ponto em sua avaliação.
| CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONEJFAX (43) 3675-1393 crente 00.999.114/0001-97
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos e da Movimentação Funcional
Seção I
Do Vencimento Básico
Art. 10 - Os empregos públicos na Câmara Municipal de Centenário do
Sul mencionados no artigo 4º, terão seus vencimentos básicos estabelecidos no anexo 1
desta Lei.
Seção II
Do Movimento Funcional
Art. 11 — O desenvolvimento do empregado público na carreira, dar-se-á
em duas modalidades:
I. Progressão vertical(PV): por tempo de serviço;
II. Progressão horizontal(PH): por nova titulação;
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 12 — A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do
empregado público de provimento efetivo, de um nível para outro da mesma carreira.
81º - A progressão vertical ocorrerá a cada 02(dois) anos e terá 17
(dezessete) níveis, sendo que a primeira será considerada somente após o término do
estágio probatório e a última no trigésimo quarto ano de efetivo trabalho na carreira,
conforme tabelas de carreira, constante no anexo 1.
82º - A cada progressão haverá acréscimo automático no vencimento do
empregado público com o percentual obtido pela variação do Índice Geral de Preços ao
Consumidor (INPC), determinado pela média aritmética dos últimos 05(cinco) anos,
como parte integrante do Anexo III.
Seção IV
Da Progressão Horizontal
Art. 13- A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem
do empregado público de provimento efetivo, de uma classe para outra, dentro da
= ESTADO DO
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E-mail: cmcensulbol.com.br
mesma carreira, em virtude da comprovação da conclusão de curso superior ou de
curso de pós-graduação, conforme tabelas de carreira constante do anexo I.
81º - A progressão horizontal decorrente da colação de grau em curso
superior será aplicada apenas para os que exercem os empregos públicos constantes
dos incisos II e II, do artigo 4º, da presente lei, e, a progressão horizontal decorrente
de pós-graduação será aplicada para todos os empregados públicos de provimento
efetivo.
Inciso I — A progressão horizontal terá um número máximo de três
classes, e, 0 acesso as mesmas se dará com a apresentação exigida:
a) Nos cargos que exigem nível fundamental e médio, ou seja, Auxiliar de
Serviços gerais, Assistente Legislativo e Técnico Legislativo, respectivamente:
Classe I - Com Graduação em Curso Superior,
Classe II - Pós Graduação,
Classe III - Pós Graduação / Mestrado;
b) Nos cargos que exigem nível superior, ou seja, Procurador Jurídico, e
Analista Contábil:
Classe I - Pós Graduação,
Classe II - Pós Graduação / Mestrado,
Classe III - Pós Graduação / Doutorado;
82º - A progressão horizontal terá um número máximo de três classes, e,
O acesso as mesmas se dará com a apresentação da titulação exigida.
83º - A cada progressão haverá acréscimo automático no vencimento do
empregado público do percentual de 7%(sete por cento).
CAPÍTULO IV
Dos Cargos Comissionados e da Função Gratificada e Dedicação
Exclusiva
Seção I
Dos Cargos Comissionados
Art. 14 - Os cargos comissionados permanecerão regulados pela
legislação que os criou, no que pertine a quantidade dos cargos, a sua remuneração,
atribuições, forma de nomeação e exoneração.
Art. 15 — O empregado público efetivo ocupante de cargo de provimento
em comissão optará pela percepção de vencimentos do empregado público ou do cargo
em comissão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desem Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
: 00.999. 1-97
FONEIFAX (43) 3675-1303 | indie CNPJ: 00.999.114/0001-9
Seção II
Da Função Gratificada e da Dedicação Exclusiva
Art. 16 — Haverá o pagamento de função gratificada e/ou Dedicação
Exclusiva quando for atribuído ao empregado público efetivo, atividade diversa da
prevista no Anexo II desta da presente lei.
81º - O desempenho da função gratificada e/ou dedicação exclusiva
deverá ser feito concomitantemente com as atribuições para a qual o empregado
público foi contratado, não gerando direito a qualquer verba indenizatória ou salarial
por acumulo ou desvio de função, diversa da prevista na própria função gratificada e/ou
dedicação exclusiva.
Art. 17 — As funções gratificadas e/ou dedicação exclusiva, ficarão a
cargo do Presidente da Câmara, e o percentual das mesmas terá variação de 10%(dez
por cento) a 60%(sessenta por cento).
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 18 - Os vencimentos básicos estabelecidos de que trata o artigo 10,
e, serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes dos
servidores públicos municipais.
Art. 19 — O empregado público efetivo que deixar de ocupar cargo
comissionado, será reconduzido automaticamente a seu cargo de origem.
Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
de Abril de 2012.
1º SECRETÁRIO
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Lá APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO DOS SANTOS
2a SECRETÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulbol.com.br
Anexo I(Tabelas de vencimentos básicos, da carreira dos empregados
públicos efetivos e das funções gratificadas)
Tabela de Vencimento Básico
| CARGO De REMUNERAÇÃO E
| Procurador Jurídico | R$ 2.630,61 j as
| Analista Contábil - — |R$2.630,61 ps A
| Técnico Legislativo E E O E E
| Assistente Legislativo | R$ 1.105,29 o a
[ Auxiliar de Serviços Gerais | Salário mínimo vigente no país
(5 Tabela de Carreira- Procurador Jurídico
Ai
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FONE/FAX (43) 3675-1393 Eae ironicuibol combe CNPJ: 00.999.114/0001-97
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+ + +=
R 1 2 3
Ae 1 CLASSEIL CLASSEMI
Tabela de Carreira- Técnico Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
RS ESTADO DO PARANÁ
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Tabela de Carreira — Assistente Legislativo
1
5)
1
1
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HORIZONTAL
+—+ >
ASSE Il CLASSE m
Tabela de Carreira — Auxiliar de Serviços Gerais
4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desemba Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP caia
: 00.999.114/000
FONE aa E-mail: cmcensulbol.com.br CNPJ
Anexo II
(Descrições das atividades dos cargos)
Auxiliar de Serviços Gerais: Realiza serviços de limpeza das instalações da Câmara e
de suas dependências. Efetua serviços de copa e cozinha. Zela pela contenção das
despesas relativas aos materiais de consumo. Comunica ao Superior imediato a
necessidade de efetuar compras e reposição de materiais. Executa outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Assistente Legislativo: Recepciona pessoas que procurem a Câmara Municipal,
interando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações
desejadas. Atende chamadas telefônicas no recinto da Câmara Municipal, Arquivar
documentos relativos a Câmara Municipal. Recebe e transmite fax e outras
correspondências necessárias. Controla o recebimento de correspondências,
registrando-as em livros próprios, com a finalidade de encaminhá-las ou despachá-las
para pessoas interessadas. Participa das reuniões dos senhores vereadores. Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Analista Contábil: Realiza serviços de contabilidade orçamentária patrimonial. Elabora
balanços, balancetes e prestação de conta a serem enviadas ao Tribunal de Contas,
seja documental ou por meio magnético. Auxilia e emite parecer nas diversas comissões
da Câmara Municipal, realizando reuniões com os membros das mesmas. Elabora a
folha de pagamento de serviço de pessoal e recurso humanos, e acompanha os
movimentos bancários que dizem respeito a Câmara Municipal.
Procurador Jurídico: Assessora a Presidência da Câmara em assuntos de natureza
jurídica, atendendo as consultas elaboradas pelo Presidente e Vereadores e demais
unidades, emitindo pareceres para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos.
Examina documentos destinados à instrução de processos, analisando sua validade e
determinando ou não sua juntada no processo, para fornecer subsídios ao parecer.
Representa juridicamente a Câmara junto a outros Órgãos, acompanhando o processo
em todas as suas fases, comparecendo em audiência e tomando outras medidas
necessárias, para defender os direitos e interesses da Câmara. Auxilia e emite parecer
nas diversas comissões da Câmara Municipal, realizando reuniões com os membros das
mesmas. Redige e examina projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica. Coligi informações sobre a
legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente da Câmara dos
assuntos de interesse da Câmara. Presta a necessária assistência nos atos executivos e
legislativos referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Câmara,
assim como contratos em geral. Participa de inquéritos administrativos e dá orientações
jurídicas necessárias. Responsabiliza-se pela correta documentação dos imóveis da
Câmara, verificando documentação existente e regularização e/ou complementação dos
mesmos, para evitar e prevenir possíveis danos. Elabora parecer sobre os processos
licitatórios. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato.
———
Técnico Legislativo: Datilografa ou digita cartas, memorandos, ofícios, relatórios e
demais correspondências da Câmara Municipal, atendendo às exigências dos padrões
estéticos, baseando-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrativas.
Recepciona pessoas que procuram a Câmara Municipal, inteirando-se dos assuntos a
serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas. Organiza e mantém
atualizado o arquivo de documentos da Câmara Municipal, classificando-os por
assuntos, em ordem alfabética, visando à agilização das informações. Atende e efetua
ligações telefônicas, anotando e enviando recados e dados de rotina ou prestando
informações relativas aos serviços executados. Recebe e transmite fax e outras
correspondências, registrando-as em livros próprios, com a finalidade de encaminhá-las
ou despachá-las para pessoas interessadas. Participa das reuniões dos senhores
vereadores, elaborando as respectivas atas, e, auxilia-os na redação de projetos,
resoluções, portarias, emendas e outros procedimentos administrativos. Executa outras
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
; Anexo III
(Descrição da Variação do Indice Nacional de Preços do Consumidor-INPC)
E SNSSERSE
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
1990 a 2011
IBGE
Instituto Bresileiro de Geográtfia é Estatística
Índices Percentuais
[SET] HM Eh [ACUMULADO
14,26% Km 1.555,19
33,57%
564,69%
T149,059%)
2489 TAS
935,52%
21,95%
2,12%]
CELIO
ae o]
» 1979 é «quivalenta à apanas 09
e
L INPC ]
ss ds
CTT & 1987 ]
SÉRIE HISTÓRICA —
E 1994 à 2002
2003 a 2011]
te; TBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Copyrignso 2000 Yan
tpw yahii com. brinpehiml 8/9/2011

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