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norma nº 3291/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3291 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo Municipal, e do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Medida Provisória nº 1.334/2026, na forma que especifica.
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Em | Município de Centenário do Sul
e F Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3291/2026
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos.
inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários
Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do Poder Executivo
Municipal e do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Medida Provisória n.º 1.334/2026, na forma
que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos |
subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo |
Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento). |
incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos do Município, com
efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
$ 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar-
se-á o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cujo reajuste para o ano de
2026 foi fixado em 5.40% (cinco vírgula quarenta por cento). conforme a Medida
Provisória n.º 1.334/2026 e a Portaria do MEC n.º 82/2026, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos
vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, cuja política remuneratória observa o disposto na
Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
Em * Município de Centenário do Sul
ls ” Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do
reajuste previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo nacional
vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este.
Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput,
aplicar-se-á o percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos
por cento).
Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário, em
conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
1º
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 09 de fevereiro de 2026
em. 49, Peti À 2086.
res ps was
SECIATI IRA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
—"11111
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº3291/2026
Lei Municipal nº3291/2026
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais
ativos, inativos, pensionistas, dos subsídios dos
Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do
Poder Executivo Municipal e do Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Medida
Provisória n.º 1.334/2026, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos
subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do
Poder Executivo Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e
vinte e seis centésimos por cento), incidente sobre os vencimentos
básicos dos servidores públicos do Município, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
$ 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar-se-á o Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério, cujo reajuste para o ano
de 2026 foi fixado em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento),
conforme a Medida Provisória n.º 1,334/2026 e a Portaria do MEC n.º
82/2026, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos vencimentos
dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, cuja política remuneratória
observa o disposto na Emenda Constitucional n.º 120, de S de maio de
2022.
Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do reajuste
previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo
nacional vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este.
Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput, aplicar-se-á o
percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 09 de fevereiro de 2026
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 732EB9FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/02/2026. Edição 3466
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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