| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo Municipal, e do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Medida Provisória nº 1.334/2026, na forma que especifica. |
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Em | Município de Centenário do Sul e F Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3291/2026 Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos. inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do Poder Executivo Municipal e do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Medida Provisória n.º 1.334/2026, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos | subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo | Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento). | incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos do Município, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026. $ 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar- se-á o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cujo reajuste para o ano de 2026 foi fixado em 5.40% (cinco vírgula quarenta por cento). conforme a Medida Provisória n.º 1.334/2026 e a Portaria do MEC n.º 82/2026, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja política remuneratória observa o disposto na Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022. Em * Município de Centenário do Sul ls ” Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do reajuste previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este. Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento). Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 1º produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário. Centenário do Sul, 09 de fevereiro de 2026 em. 49, Peti À 2086. res ps was SECIATI IRA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL —"11111 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº3291/2026 Lei Municipal nº3291/2026 Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do Poder Executivo Municipal e do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Medida Provisória n.º 1.334/2026, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos do Município, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026. $ 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar-se-á o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cujo reajuste para o ano de 2026 foi fixado em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), conforme a Medida Provisória n.º 1,334/2026 e a Portaria do MEC n.º 82/2026, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja política remuneratória observa o disposto na Emenda Constitucional n.º 120, de S de maio de 2022. Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do reajuste previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este. Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Centenário do Sul, 09 de fevereiro de 2026 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 732EB9FD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/02/2026. Edição 3466 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/