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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3292/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3292 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre o valor para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº 2.425/2010, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
4 Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná
é www .centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3292/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o valor para as Requisições de
Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de
Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº
2.425/2010, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins do disposto no S 4º do art. 100 da
Constituição Federal, as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão
consideradas de pequeno valor quando o montante atualizado da condenação
não exceder o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal
n.º 2.425, de 10 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Leigentra em vigor na data de sua
éreiro de 2026.
REGISTRADO
No Livro Nodhéf Em. 18. 22./ 2026
PRSLIQUESSE, da Pagina Nº JAM a co ion
PUBLICADO “
1 Jirgio oFIuAlL Q0O Meia As
adegliBiSasses ORAL
Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 1 Governo Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3292/2026
Lei Municipal nº 3292/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o valor para as Requisições
de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de
Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº
2.425/2010, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins do disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição
Federal, as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
serão consideradas de pequeno valor quando o montante atualizado da
condenação não exceder o valor do maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.425, de 10
de agosto de 2010.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 09 de Fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE.
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 14FBO90E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/02/2026. Edição 3466
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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