| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3292 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº 2.425/2010, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ 4 Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná é www .centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3292/2026 SÚMULA: Dispõe sobre o valor para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº 2.425/2010, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para os fins do disposto no S 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública Municipal, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão consideradas de pequeno valor quando o montante atualizado da condenação não exceder o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.425, de 10 de agosto de 2010. Art. 3º Esta Leigentra em vigor na data de sua éreiro de 2026. REGISTRADO No Livro Nodhéf Em. 18. 22./ 2026 PRSLIQUESSE, da Pagina Nº JAM a co ion PUBLICADO “ 1 Jirgio oFIuAlL Q0O Meia As adegliBiSasses ORAL Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 1 Governo Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3292/2026 Lei Municipal nº 3292/2026 SÚMULA: Dispõe sobre o valor para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Centenário do Sul, revoga a Lei Municipal nº 2.425/2010, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para os fins do disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública Municipal, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão consideradas de pequeno valor quando o montante atualizado da condenação não exceder o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.425, de 10 de agosto de 2010. Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 09 de Fevereiro de 2026. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 14FBO90E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/02/2026. Edição 3466 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/