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norma nº 3293/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3293 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaSuspende a aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no que tange aos agentes políticos mencionados no caput do art. 1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em observância ao princípio da anterioridade da legislatura e em atenção à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
E Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul,pr.gov.br
Lei Municipal nº3293/2026
Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral
anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais no que tange aos
agentes políticos mencionados no caput do art. 1º
previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a
aplicabilidade do indice de 4,26% (quatro inteiros e
vinte e seis centésimos por cento), em observância
ao princípio da anterioridade da legislatura e em
atenção à orientação do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema
1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os
subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual sobre os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
$ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até
que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192 de Repercussão Geral) ou
até a edição de nova lei municipal que fixe os subsídios para a legislatura
subsequente, em estrita observância ao principio da anterioridade.
$ 2º A presente suspensão abrange e torna sem
efeito, especificamente no que tange aos agentes políticos mencionados no
caput, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento) previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que
Município de Centenário do Sul
U Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www. centenariodosul.pr.gov.br
autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual, prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos
municipais durante a mesma legislatura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
iro de 2026.
Prefeito
REGISTRADO
No Livro No94Pem? É (03/2026
da Pagina nod+ TRAÇA SERRAS A
(isto, Ea ADO «-
Cp barro CFIGAL Dos Mymicpe S
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº3293/2026
Lei Municipal nº3293/2026
Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral
anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais no que tange aos
agentes políticos mencionados no caput do art.
1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a
aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro
inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em
observância ao princípio da anterioridade da
legislatura c cm atenção à orientação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à
repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os
subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral
anual sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais.
$ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até que
sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192
de Repercussão Geral) ou até a edição de nova lei municipal
que fixe os subsídios para a legislatura subsequente, em estrita
observância ao princípio da anterioridade,
8 2º A presente suspensão abrange e toma sem efeito,
especificamente no que tange aos agentes políticos
mencionados no caput, a aplicabilidade do indice de 4,26%
(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) previsto no
artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que
autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual,
prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aos
subsídios dos agentes políticos municipais durante a mesma
legislatura.
Art. 3º Esta Lei entra em vipor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 23 de fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:8B83C612
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/02/2026. Edição 3477
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://w ww. diariomunicipal.com.br/amp/

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