| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3293 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Suspende a aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no que tange aos agentes políticos mencionados no caput do art. 1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em observância ao princípio da anterioridade da legislatura e em atenção à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul E Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul,pr.gov.br Lei Municipal nº3293/2026 Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no que tange aos agentes políticos mencionados no caput do art. 1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a aplicabilidade do indice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em observância ao princípio da anterioridade da legislatura e em atenção à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. $ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192 de Repercussão Geral) ou até a edição de nova lei municipal que fixe os subsídios para a legislatura subsequente, em estrita observância ao principio da anterioridade. $ 2º A presente suspensão abrange e torna sem efeito, especificamente no que tange aos agentes políticos mencionados no caput, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que Município de Centenário do Sul U Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www. centenariodosul.pr.gov.br autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos municipais durante a mesma legislatura. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. iro de 2026. Prefeito REGISTRADO No Livro No94Pem? É (03/2026 da Pagina nod+ TRAÇA SERRAS A (isto, Ea ADO «- Cp barro CFIGAL Dos Mymicpe S ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº3293/2026 Lei Municipal nº3293/2026 Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no que tange aos agentes políticos mencionados no caput do art. 1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em observância ao princípio da anterioridade da legislatura c cm atenção à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. $ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192 de Repercussão Geral) ou até a edição de nova lei municipal que fixe os subsídios para a legislatura subsequente, em estrita observância ao princípio da anterioridade, 8 2º A presente suspensão abrange e toma sem efeito, especificamente no que tange aos agentes políticos mencionados no caput, a aplicabilidade do indice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos municipais durante a mesma legislatura. Art. 3º Esta Lei entra em vipor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 23 de fevereiro de 2026. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:8B83C612 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/02/2026. Edição 3477 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww. diariomunicipal.com.br/amp/