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norma nº 3295/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3295 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do município de Centenário do Sul e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43) 3675-B000 -
Fax
(43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3295/2026
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil (FUNMPDEC) do Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Centenário do Sul/PR, vinculado ao
Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor, que será
composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e 02 (dois) indicados pela
sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil de Centenário do SukCMPDC)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não
serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas
consideradas como serviços públicos relevantes.
Art.3.º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de áreas de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas
atingidas por desastres.
$ 1.º As ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres compreendem:
| - projetos educativos e de divulgação;
11
- capacitação de recursos humanos;
111
- elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
$ 2.º Compreendem as despesas para as ações de
resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e
de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à
COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
Município de Centenário do Sul
”
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/01 - Fone/PBX(43) 3675-8000
-
Fax(43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
|
- administrar os recursos financeiros;
|
- cumprir as instruções e executar as diretrizes
estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5.º Constituem recursos do FUNMPDEC:
| - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
Il - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
Il - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste
Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais,
abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - recursos de condenações e acordos judiciais;
XI - recursos oriundos de Termos de Ajustamento de
Conduta;
XII - recursos de Acordos de Não Persecução Cível e
ações coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNJ/CNMP n.º 10/2024;
XIII - transferências do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas — FECAP, nos termos da Lei Estadual n.º 21.720/2023;
XIV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
$ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
$ 2.º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em
conta corrente específica a ser aberta para essa finalidade.
Município de Centenário do Sul
*
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 -
Fone/PBX (43) 3675-8000-
Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 6.º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e
fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
| - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
|
- ditar novas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
11 - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do
FUNMPDEC;
VIl - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e
exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 7.º O FUNMPDEC será implementado em 2026 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município,
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9.º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do
FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
revogadas as disposições em contrário.
sua publicação,
R; 23 de Março de 2026.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL.
(GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3295/2026
Lei Municipal nº 3295/2026
SÚMULA:Cria o Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil (FUNMPDEC) do Município de
Centenário do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
ivil - FUNMPDEC do Município de Centenário do Sul/PR,
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por
um Conselho Gestor.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto
por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do
Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que
compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC)e
02 (dois) indicados pela sociedade civil
organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil de Centenário do Sul(CMPDO).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades
desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art3. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de
áreas de prevenção e preparação em áreasde risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
$ 1.º Às ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres compreendem:
T- projetos educativos e de divulgação;
TI - capacitação de recursos humanos;
TI￾elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
- aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. 2.º $ Compreendem as despesas para as ações de resposta ao
desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências
emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º, Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
1
- administrar os recursos financeiros;
TI - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas
pela COMPDEC;
TM - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Exceutivo e que sejam compatíveis com os objetivos do
FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
1 - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e oscréditos adicionais que lhe
forem atribuídos;
1 - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
TM - os auxílios, dotações, subvençi
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas;
V￾os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos
provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos
para atendimento de situação anormal caracterizada como
Situação de emergência ou estado de calamidade pública;
TX - emendas parlamentares;
X - recursos de condenações e acordos judiciais;
X1 —- recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Condut
XII - recursos de Acordos de Não Persecução Cível e ações
Coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNICNMP nº
10/2024;
XII - transferências do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas — FECAP, nos termos da Lei Estadual nº
21,720/2023;
XIV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos,
$ 1.º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço,
em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 2.º Os recursos do FUNMPDEC
conta corrente específica a ser aberta para essa finalidade.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e
fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
1- fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
TI - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras
da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
TI - sugerir o planode aplicação para o exercício seguinte;
TV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do
FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer
ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2026 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento
geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos
previstos na legislação pertinente.
Art. 9.º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o
funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Tevogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 23 de Março de 2026,
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: B4ADFD917
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Para
no dia 24/03/2026, Edição 3495
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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