| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3295 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do município de Centenário do Sul e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43) 3675-B000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3295/2026 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Centenário do Sul/PR, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Centenário do SukCMPDC) Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art.3.º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de áreas de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. $ 1.º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: | - projetos educativos e de divulgação; 11 - capacitação de recursos humanos; 111 - elaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. $ 2.º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: Município de Centenário do Sul ” Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/01 - Fone/PBX(43) 3675-8000 - Fax(43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br | - administrar os recursos financeiros; | - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; III - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. Art. 5.º Constituem recursos do FUNMPDEC: | - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Il - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; Il - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - os saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX - emendas parlamentares; X - recursos de condenações e acordos judiciais; XI - recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta; XII - recursos de Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNJ/CNMP n.º 10/2024; XIII - transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas — FECAP, nos termos da Lei Estadual n.º 21.720/2023; XIV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. $ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 2.º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica a ser aberta para essa finalidade. Município de Centenário do Sul * Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 6.º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC: | - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; | - ditar novas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; 11 - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; VIl - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7.º O FUNMPDEC será implementado em 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município, Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 9.º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de revogadas as disposições em contrário. sua publicação, R; 23 de Março de 2026. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL. (GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3295/2026 Lei Municipal nº 3295/2026 SÚMULA:Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa ivil - FUNMPDEC do Município de Centenário do Sul/PR, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Centenário do Sul(CMPDO). Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art3. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de áreas de prevenção e preparação em áreasde risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. $ 1.º Às ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: T- projetos educativos e de divulgação; TI - capacitação de recursos humanos; TIelaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. 2.º $ Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 4º, Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: 1 - administrar os recursos financeiros; TI - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; TM - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Exceutivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC: 1 - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e oscréditos adicionais que lhe forem atribuídos; 1 - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; TM - os auxílios, dotações, subvençi entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; Vos saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como Situação de emergência ou estado de calamidade pública; TX - emendas parlamentares; X - recursos de condenações e acordos judiciais; X1 —- recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Condut XII - recursos de Acordos de Não Persecução Cível e ações Coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNICNMP nº 10/2024; XII - transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas — FECAP, nos termos da Lei Estadual nº 21,720/2023; XIV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos, $ 1.º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 2.º Os recursos do FUNMPDEC conta corrente específica a ser aberta para essa finalidade. Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC: 1- fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; TI - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; TI - sugerir o planode aplicação para o exercício seguinte; TV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 9.º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 23 de Março de 2026, MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: B4ADFD917 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Para no dia 24/03/2026, Edição 3495 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/