| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3296 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3296/2026 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. spas MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO ESTADO DO PAR A SEGUINTE LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, podendo . ger conviios, parcerias e demais instrumentos congêneres | com 9, Estado ? Paraná, por meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou. privados, visando à implantação de Smprecia mentos itacionais de interesse social. s1º a autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua pro ico) VERAS reu et (rP> TA qpembereçads de ônus, para. e; ntação Nos el empreêndime 82º Para fins do disposto neste amigo, poderá [o) Município promover O parcelathénto do solo, régistro-do! loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa, bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a legislação vigente. Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 3 Governo Municipal MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ * Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná * www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 * Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 [E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover: | — a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais; H— o registro, a individualização e a regularização das matrículas; HW — a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do Programa. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos Lay io Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicé “ao, Am 4º do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná: | — isençi ) de-Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação dos empreendimentos, até a concluságidãs ma 7 do Imposto sobre Transmissão” de Bens eficiário fi Hi nal; ? Imóveis — ITBlna pri Natureza= ISSQN incidente sobre a Stan obre aprovação dá prójto io ot, não EPE indo Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executary cuBteár ou viabilizar à inftaestrutúra necessária: dos »empreêndimentos, incluindo: | — redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Il — drenagem pluvial e pavimentação; HI — energia elétrica e iluminação pública; IV — acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade. Centenário do Sul — Paraná Página 2 de 3 Governo Municipal Vê MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ deb Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná a ESA www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67 =sc=*— Fone: (43) 3675-8000/CEP: 86630-000 !E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças, contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sape 27 de abril de 2026. Centenário do Sul —- Paraná Página 3 de 3 Governo Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3296/2026 Lei Municipal nº3296/2026 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social. $1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade, devidamente regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, para implantação dos empreendimentos. $2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o parcelamento do solo, registro do loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa, bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a legislação vigente. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover: Ta transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais; IH — o registro, a individualização e a regularização das matrículas; HI — a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do Programa. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos pelo Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela legislação municipal. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná: I — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras; HI — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI na primeira transferência ao beneficiário final; HI — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução das obras; IV — isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos, licenciamento, alvarás e habite-se, Art, 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou viabilizar a infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo: I redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário; TI — drenagem pluvial e pavimentação; HI — energia elétrica e iluminação pública; IV — acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade. Art. 6º Compete ao Municipio adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças, contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 27 de abril de 2026. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:DCDE728D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/