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norma nº 3296/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3296 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3296/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir
ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios,
conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar
ações necessárias à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e realizar a titulação
aos beneficiários finais, e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
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A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, podendo . ger conviios, parcerias e
demais instrumentos congêneres | com 9, Estado ? Paraná, por meio da
COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou. privados, visando à
implantação de Smprecia mentos
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s1º a autorizado o Município a disponibilizar áreas
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82º Para fins do disposto neste amigo, poderá [o)
Município promover O parcelathénto do solo, régistro-do! loteamento e demais atos
necessários à regularização fundiária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
aportar recursos financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e
complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa,
bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios,
observada a legislação vigente.
Centenário do Sul — Paraná Página 1 de 3 Governo Municipal
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
* Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná
* www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
* Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 [E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover:
| — a transferência gratuita dos imóveis aos
beneficiários finais;
H— o registro, a individualização e a regularização das
matrículas;
HW — a instituição de cláusula de inalienabilidade,
quando aplicável, conforme diretrizes do Programa.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários
observará os critérios estabelecidos Lay io Fácil Paraná, pela
legislação estadual aplicé
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Am 4º do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, exclusivamente para empreendimentos vinculados ao Programa Casa
Fácil Paraná:
| — isençi ) de-Imposto Predial e Territorial Urbano —
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do Imposto sobre Transmissão” de Bens
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Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
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incluindo:
| — redes de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
Il — drenagem pluvial e pavimentação;
HI — energia elétrica e iluminação pública;
IV — acessos e demais itens indispensáveis à
habitabilidade.
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Vê MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
deb Paço Municipal Praça PadreAurélioBasso, 378 - Centro Estado do Paraná
a
ESA www.centenariodosul.pr.gov.brCNPJ: 75.845.503/0001-67
=sc=*— Fone: (43) 3675-8000/CEP: 86630-000 !E-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas
administrativas, técnicas e legais necessárias à implantação dos
empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças,
contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação
aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sape
27 de abril de 2026.
Centenário do Sul —- Paraná Página 3 de 3 Governo Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº3296/2026
Lei Municipal nº3296/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil
Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos
fiscais, aportar recursos, executar ações
necessárias à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e realizar a
titulação aos beneficiários finais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir
ao Programa Casa Fácil Paraná, podendo firmar convênios,
parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do
Paraná, por meio da COHAPAR, bem como com outros entes
públicos ou privados, visando à implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
$1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua
propriedade, devidamente regularizadas, livres e
desembaraçadas de ônus, para implantação dos
empreendimentos.
$2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município
promover o parcelamento do solo, registro do loteamento e
demais atos necessários à regularização fundiária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar
recursos financeiros, bens ou serviços necessários à
viabilização e complementação dos empreendimentos
habitacionais vinculados ao Programa, bem como a receber,
gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a
legislação vigente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover:
Ta transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais;
IH — o registro, a individualização e a regularização das
matrículas;
HI — a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando
aplicável, conforme diretrizes do Programa.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os
critérios estabelecidos pelo Programa Casa Fácil Paraná, pela
legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela
legislação municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, exclusivamente para empreendimentos vinculados ao
Programa Casa Fácil Paraná:
I — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
incidente sobre as áreas destinadas à implantação dos
empreendimentos, até a conclusão das obras;
HI — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI na primeira transferência ao beneficiário final;
HI — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN incidente sobre a execução das obras;
IV — isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de
projetos, licenciamento, alvarás e habite-se,
Art, 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
executar, custear ou viabilizar a infraestrutura necessária aos
empreendimentos, incluindo:
I redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
TI — drenagem pluvial e pavimentação;
HI — energia elétrica e iluminação pública;
IV — acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade.
Art. 6º Compete ao Municipio adotar as medidas
administrativas, técnicas e legais necessárias à implantação dos
empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção
de licenças, contratação e fiscalização das obras, observado o
disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 27 de abril de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:DCDE728D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2026. Edição 3518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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