| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2826 / 2015 |
| Date | 2015-06-05 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CENTENÁRIO DO SUL PARA O DECÊNIO DE 2015/2025 |
| native_id | 96 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Município de Centenário do Sul
. . . ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio Basso, 378 .
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2826/2015
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de
Educação do Município de Centenário do u1
para o decênio de 201512025.
A CÂMARA MU~ICIPAL DE CENTENÁRIp DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, da Cidade
de Centenário do Sul, Estado do Parana.constante do documento anexo, com vigência
de dez anos a partir da data' da aprovação desta Lei, para o cumprimento do disposto
no inciso I do artigo 11 da Lei Federal n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do
disposto no artigo 8° da Lei N° l3.005,de 25 de junho de 2014.
Art. 2°. São diretrizes do PME - 2015-2025:
I - erradicação do analfabetismo no município de Centenário do Sul;
11 - o atendimento em creches de até 50% da população de O a 3 anos e de todas as
crianças de 4 e 5 anos em pré-escolas.
t III - universalização do Ensino Fundamental do primeiro ao quinto ano;
•
IV - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade
racial, regional;
V - a melhoria na qualidade da educação municipal;
VI - formação para o mundo do trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VII- Promoção do princípio' da gestão democrática da educação pública
VIII - promoção dos princípios do respei to aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental; .
IX - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
X- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de. expansão, 'com padrão de qualidade e
equidade;
XI - valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
~
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio. . Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3°. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão
ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas específicas.
Art. 4°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e. de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
I - Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente;
11 - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
ITI - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação.
§ }o_ Compete à Secretaria Municipal da Educação, a partir da.vígêncía desta
Lei, suportar as unidades escolares municipal em seus respectivos níveis e
modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos, para desenvolverem
suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
§ 2°_ Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais;
,
11 - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
111 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação. .
§ 3°_ A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a
Secretaria Municipal de'Educação(ou órgão equivalente), publicará estudos para aferir
a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo
como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios ~ PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e
informações relevantes.
§4° A meta progressi va do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá resultar em alteração das estratégias do
Município, em função de seus resultados.
§ 5° Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos captados no decorrer da
execução do PME e dos repasses da União, em especial a parcela da participação no
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio, . Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001"67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
. www.centenariodosul.pr.gov.br
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural,
na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta
prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 5° A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano
objetivando sua implementação e' oferecendo o suporte legal necessário à sua
completa execução.
Art. 6° O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas
pela Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação, instituído nesta Lei,
no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. .
§ l° A Comissão Organizadorajío Plano
atribuição referida no caput; deverá: -
Municipal de Educação, além da
I
I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
•
11 promover a articulação da Conferência Municipal de Educação com as
conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
§ 2° As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7° É obrigação precípua do Conselho Municipal de Educação o acompanhamento
da execução e cumprimento das metas estabelecidas no PME.
Art. 8° O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ ZO As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem' considerar territórios étnicoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§4° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a
União e o Estado.
Município de Centenário do Sul
. . 8 ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio Basso, 37 ,
CNPJ 75,845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 5° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município dar-se-á
inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 9° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município deverá ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
,
§ 1° Fica estabelecido que, anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de
Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei
Orçamento Anual - LOA e 'da preparação do Plano Plurianual - PPA os'responsáveis
por essas peças orçamentárias, da' Educação e Finanças do Município, deverão
considerar o estabelecido no caput, sob pena -dos ordenadores de despesas receberem
as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria.
§ 2° Na elaboração de projetos com fundamento no PAR - Plano de Ações
Articuladas, deverá ser observado o que dispõe o PME' sobre a matéria objeto do
projeto proposto.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente, em
colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1" O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a
cada 2 (dois) anos:
I -indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as)
estudantes apurado em' exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
educação básica; ,
11 - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do aluno e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre
dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das
escolas, os recursos pedagógicos disponí veis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
§2° A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os
indicadores mencionados no inciso I do § 1°, não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3° Os indicadores mencionados no § 1° serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: . . Praça Pe. Aurelio• . Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados
individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a
comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4° O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do.
IDEB e dos indicadores referidos no. § I'.
§ S' A avaliação. de desempenho dos( as) estudantes em exames, referida no
inciso I do § 1', poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de
cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de. ensino. e do Município, caso.
mantenham sistemas próprios de avaliação. do. rendimento. escolar, àssegurada a
co.mpatibilidade metodológica entre -esses sistemas e o.nacional, especialmente no.que
se refere às escalas de proficiência e calendárío de aplicação,
Art. 11. O Município. deverá aprovar leis específicas para a sua rede municipal
de ensino, disciplinando. a gestão. democrática da educação. pública nos respectivo.s
âmbitos de atuação, no prazo. de I (um) ano. contado da publicação desta Lei,
adequando, quando. for o.caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dat ublicação, iniciando o prazo
de vigência de dez anos.
Centenário o Sul, 05 de Junho de 2015
/
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
. G TRADO
~ ~ro NO}~.f1.Em_~:.?I.Q0./ 20{5
da Pagina No.Ç.l! .... ~__-- __. ..
p~~c:~--.- . • -----.--- JOfll:lAL 15
Em..f'iQ.I U..Y:. ./ 20••.. _
. Jl7t9. jJ .-..-.... ··-··-·-·----~i'Uit÷--·-