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17 Nov. 2073 MENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 005/2023 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
| Protocolo Nº QD ADICIONE-SE e. MODIFIQUE-SE o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar
“nº 005 de 2023. de 10 de novembro de 2023. o qual altera a Lei Complementar nº 50/2009, de
18 de dezembro de 2009. conhecida como Código Tributário Municipal de Chopinzinho para
que. além da modificação da Tabela constante no Anexo X da Lei. vinculada a Unidade de
Valor de Custeio UVC. disposta no artigo 310 do Código. também passe a constar na redação
de seu parágrafo 1º, o seguinte teor:
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR Art. 1º. O parágrafo 1º, do artigo 310, e a Tabela constante no Anexo X. ambos da
Lei Complementar nº 50/2009, de 18 de dezembro de 2009, passarão a ter a seguinte
redação:
2 1 NOV. 2073
Art. 310... siri rerenicerereerenereneararerererenenarararararrrarareranacacaenenarenarerara >
|...) $ 1º. O valor da Unidade de Valor para Custeio - UVC é de R$ 97.40 (noventa e
sete reais e quarenta centavos).
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Prevista no Art. 313)
1. CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
POR IMÓVEL % sobre a UVC
Área até 300,00 m?. 84,60%
Área de 301,00 m? até 600,00 m*.. 132,00% |
Área acima de 600,00 m?. 183,00%
TABELA Il
2. CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EDIFICADOS QUE
TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO:
%o SOBRE UVC
INTERVALO DE VALOR
CLASSE CONSUMO(KWH) MENSAL
Residencial O até 70 0,00%
Residencial 71 até 100 10,26%
Residencial l 101 até 120 12,53%
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Residencial 121 até 150 13,77%
Residencial 151 até 200 15,63%
Residencial 201 até 250 17,15%
Residencial 251 até 300 18,90%
Residencial 301 até 350 20,78%
Residencial 351 até 500 22,88%
Residencial 501 até 700 25,13%
Residencial 701 até 1000 27,63%
Residencial 1001 até 1500 31,80%
Residencial 1501 até 2000 36,56%
Residencial 2001 até 3000 42,51%
Residencial 3001 até 5000 48,32%
Residencial 5001 até 7000 55,55%
Residencial 7001 até 9999 63,89%
Comercial/Serviços O até 30 9,92%,
Comercial/Serviços 31 até 50 10,89%
Comercial/Serviços 51 até 70 11,99%
Comercial/Serviços 71 até 90 13,17%
Comercial/Serviços 91 até 120 14,49%,
Comercial/Serviços 121 até 150 15,93%
Comercial/Serviços 151 até 200 17,49%
Comercial/Serviços 201 até 250 19,20%
Comercial/Serviços 251 até 300 21,11%
Comercial/Serviços 301 ate 500 25,56%
Comercial/Serviços 501 até 700 28,07%
Comercial/Serviços 701 até 1000 30,89%
Comercial/Serviços 1001 até 1500 37,05%
Comercial/Serviços 1501 até 2000 37,68%
Comercial/Serviços 2001 até 3000 48,98%
Comercial/Serviços 3001 até 3500 50,10%,
Comercial/Serviços 3501 até 5000 º 56,33%,
Comercial/Serviços 5001 até 7000 64,76%
Comercial/Serviços 7001 até 9999 74,43%
Industrial O até 30 9,92%,
Industrial 31 até 50 10,89%
Industrial 51 até 70 11,99%
Industrial 71 até 90 13,17%
Industrial 91 até 120 14,49%
Industrial 121 até 150 15,93%
Industrial 151 até 200 17,49%
Industrial 201 até 250 19,20%
Industrial 251 até 300 21,11%
Industrial 301 até 350 23,22%
Industrial 351 até 500 25,56%
Industrial 501 até 700 28,07%
Industrial 701 até 1000 30,89%
| Industrial 1001 até 1500 37,05%
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Industrial 1501 até 2000 42,62%
Industrial 2001 até 3000 48,98%
Industrial 3001 até 5000 56,33%
Industrial 5001 até 7000 64,76% |
Industrial 7001 até 9999 74,43%
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. modificando imediatamente
a tabela vigente no Anexo X. e o parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 50/2009.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho. em 16 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça: r. .
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nergu Hengen dá
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa e Aditiva ao teor do Projeto de Lei
Complementar nº 005/2023. de 10 de novembro de 2023. 0 qual possui com objeto a redução
da alíquota da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública — COSIP. conforme
regulamentação expressa constante no Anexo X. da Lei Complementar nº 50/2009. de 18 de
dezembro de 2009. denominada como Código Tributário do Município de Chopinzinho.
Em síntese o Projeto de Lei apresentado tem o condão de alterar o Anexo X do
Código Tributário do Município de Chopinzinho. reduzindo o percentual aplicável para o
custeio da taxa de iluminação pública. o que o faz por diversos critérios de motivação. Em
primeiro lugar. denota-se que a sociedade em geral vem ao longo do tempo experimentando
uma crescente significativa no aumento populacional. no número de residências e. no
desenvolvimento tecnológico exponencial. evidentemente tais fatores tem gerado reflexos
consideráveis na comunidade, especialmente em relação ao custo da energia.
Dados do IBGE apontam que no Município de Chopinzinho o censo atual
equivale a praticamente 22.000 (vinte e dois mil) habitantes. representando um aumento de
mais de 7% (sete por cento) se comparado ao ultimo levantamento. os dados apontam
aproximadamente 3 pessoas por residência no Municipio. cada uma gastando energia elétrica
constante e diariamente.
Este parece, aliás. ser um dos motivos pelos quais o desenvolvimento tecnológico
geração de energia limpa. ou até menos poluidora.
de meios alternativos de utilização e de g
passaram a se tornar um alvo da sociedade moderna. Dentre estes meios. encontra-se a
substituição das lâmpadas de Vapor de Mercúrio ou Vapor Metálico. por Luminárias de LED.
sistema que foi implementado no Município de Chopinzinho ainda no ano de 2021.
A diferença primordial entre as lâmpadas destacadas é que ao contrário de suas
antecessoras. a lâmpadas de LED não emite calor, oferecem a mesma quantidade ou mais de
luz. € consomem em média 75% (setenta e cinco por cento) a menos de energia. com uma
durabilidade extremamente maior. Ainda. a título de informação. observa-se que a iluminação
pública é custeada por uma taxa em formato de tributo. conforme já mencionado. a COSIP.
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Ocorre. que os proventos arrecadados desta taxa. são armazenados em um fundo
Municipal com destinação específica. a de financiar a manutenção da iluminação no
Município e do acesso desta aos Cidadãos Chopinzinhenses, desde o acesso a rede de
iluminação. até a extensão para logradouros. praças e vias públicas. Evidentemente. com a
substituição das lâmpadas da iluminação do Municipio para o modelo LED. um impacto
considerável de redução de custo de manutenção surgiu. já que o sistema de iluminação tem
uma vida útil muito maior. com um custo muito menor. atendendo de forma precisa ao
princípio da efetividade e do interesse público.
Neste sentido. estudos realizados e dados coletados do sistema de controle
financeiro Municipal. apontaram a existência de margem para uma redução de 40% (quarenta
por cento) do tributo da iluminação pública da COSIP no Município. o que parece ter
fundamentado a pretensão na proposição. A proposta demonstra vir bem amparada em relação
aos critérios de legalidade e de Constitucionalidade. especialmente pelo fato de que inexiste
reserva de iniciativa privativamente ao Poder Executivo para a proposição de Projetos de Lei
de Ordem Tributária. ainda que se considere a sua natureza arrecadatória, conforme
entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente. tais fatores não refletem em uma inobservância quanto aos
parâmetros e preceitos legais. sendo assim. alguns requisitos precisam necessariamente serem
observados. dentre estes a possibilidade jurídica do pedido e a disponibilidade orçamentária
para a implementação da medida. Quanto a isso. observa-se que a proposta veio acompanhada
com apontamento de disponibilidade orçamentária para a efetiva redução da alíquota do
tributo. o que subjugado a competência concorrente. viabiliza a proposição pela Vereança.
Portanto. restam sanados os requisitos da legalidade e da capacidade orçamentária.
Contudo. algumas informações chegaram ao conhecimento desta Casa de Leis
após o decurso do trâmite do processo legislativo da pretensão intentada no Projeto de Lei
Complementar 005/2023. isto pois dias após o seu protocolo e remessa para as Comissões
para que fosse analisado. o Poder Executivo Municipal apresentou Projeto de Lei exatamente
com o mesmo objeto. Não se pode deixar de notar. que conforme cruzamento de dados entre
as informações colacionadas pelo próprio Poder Executivo. quando confrontadas com os
estudos levantamos na elaboração do Projeto de Lei Complementar 005/2023, com inciativa
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parlamentar, chegou a exatamente o mesmo percentual de redução da alíquota do tributo
destinado para o custeio da Iluminação Pública Municipal. importe que em ambos os estudos
atingiram 40% (quarenta por cento).
De todo modo. das informações levantadas também pelo Poder Executivo.
observou-se que o valor referente a Unidade de Valor para Custeio — UVC. parâmetro
utilizado como base de cálculo para à apuração da COSIP. encontrava-se desatualizado no
corpo do texto do Código Tributário Municipal, conforme disposição do artigo 310. parágrafo
1º. sendo que ainda no ano de 2009 foi fixado em R$ 40.00 (quarenta reais). não sendo objeto
de modificação na normativa.
Este mesmo percentual de parâmetro da UVC fixado em 2009. conforme
informação delineada no parágrafo 1º do referido artigo 310. ficou definido como sendo
objeto de correção periódica e constante. no mesmo percentual a que viesse a ser reajustado o
preço da tarifa de Consumo de Energia Elétrica para Iluminação Pública da Companhia
Paranaense de Energia - COPEL., sendo que a correção ocorreria no mês subsequente àquela
feita pela COPEL. porém. no mesmo percentual aplicado pela Companhia.
Em termos práticos. considerando que é a própria COPEL quem emite o talão do
custo mensal de energia de cada residência com base em seus registros medidores.
encaminhando a cada mês ao consumidor/contribuinte. este talão de energia desde a
proposição da data base da COSIP em 2009 em R$ 40.00 (quarenta reais). não deixou de ser
corrigido ao longo do tempo até os dias de hoje. já que por força de disposição legal. a própria
Companhia de Energia tratou de atualizar a COSIP conjuntamente com sua tarifa de cobrança.
Ou seja. no Código Tributário Municipal a UVC utilizada como data base para a COSIP.
continuou a constar no papel como R$ 40.00 (quarenta reais). porém. na prática. evoluiu até o
percentual atual de R$ 97.40 (noventa e sete reais e quarenta centavos). este sim.
correspondente ao valor real e emitido no talão de energia, em termos simples. na prática a
correção aconteceu.
É primordialmente oportuno que se separe a definição entre a COSIP. tributo de
competência Municipal utilizado para custear os Serviços de Iluminação Pública Municipal.
conforme saldo disponível no Fundo Municipal da Iluminação Pública — FUMIP (artigo 314
da Lei Complementar 50/2009). da Tarifa de Consumo da distribuição de Energia Elétrica da
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Companhia Paranaense de Energia - COPEL. este segundo de cunho Estadual que. em nada
se correlaciona com o Tributo Municipal.
Aliás. para fins de esclarecimento. a COSIP é um Tributo que se assemelha ao
Imposto. mas que possui natureza de Taxa. tanto o “Imposto” como a “Taxa” são espécies do
Gênero “Tributo”, a diferença é que o Imposto não possui uma destinação específica.
enquanto a Taxa deve ser utilizada para o custeio de uma destinação pré-determinada (neste
caso a Manutenção da Huminação Pública do Município de Chopinzinho).
De outro vértice. a Tarifa da COPEL não possui natureza de Tributo. /n casi. os
impostos (COSIP). são cobrados independentemente de uma contraprestação de serviços
específica. fazem parte do Poder de Polícia do Ente Público (neste caso Municipal). enquanto
as “Tarifas” remetem ao preço que se paga para utilizar algo. Existe uma diferença
primordial entre os GÊNEROS “Tributo” e “Tarifa”. a faculdade de escolher ou não seu
uso. Veja. a Tarifa somente vai ser paga se o contribuinte optar por utilizar o serviço da
iluminação. por isso é de livre escolha, e vinculado a um serviço Estadual. o de distribuir a
Iluminação Pública. prestado pela COPEL. já a COSIP, dado a sua natureza como “espécie de
raxa” do “gênero tributo”, é vinculativo, obrigatório, inexistindo faculdade em optar.
Destarte. esta diferenciação é necessária para que fique clarividente primeiro que.
COSIP e Tarifa da COPEL coexistem no mesmo medidor de consumo instalado na
residência. porém. tratam-se de questões absolutamente distintas. um é um Tributo Municipal
destinado ao custeio da manutenção dos serviços de iluminação pública e, o outro é uma
Tarifa Estadual destinada a remunerar a prestação de um serviço prestado pelo Estado. o de
distribuir a energia até as residências. a qual evidentemente não é produzida no Município
mas precisa chegar até ele.
Portanto. em segundo ponto. feita esta diferenciação na conceitualização dos
gêneros e espécies. fica também fácil de compreender que muito embora o parágrafo 2º. do
artigo 310 do Código Tributário do Município de Chopinzinho. tenha previsto que a UVC
(base de cálculo da COSIP = um Tributo Municipal), seria reajustada simultaneamente com a
atualização e correção da Tarifa da COPEL (uma cobrança pelo custo da prestação de um
serviço Estadual - o de distribuir Energia) e. somadas comporiam a fatura mensal de
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consumo da residência conforme cada registro medidor. NÃO POSSUEM PARA FINS
HUMA VINCULAÇÃO.
Sendo assim e. para concluir. muito embora inexiste ilegalidade na forma de
correção apresentada pelo legislador Municipal em relação a evolução da COSIP. esta não
pode ser confundida com Tarifa de distribuição de energia de Companhia Estadual. Leva-se a
crer. assim. que é de suma importância que seja feita uma Emenda no Projeto de Lei
Complementar nº 005/2023. para que seja modificado o valor da UVC que lá consta como R$
40.00 (quarenta reais). já que na realidade corresponde a R$ 97.40 (noventa e sete reais e
quarenta centavos).
Esta modificação/ adição do valor real da base de cálculo da COSIP pode e deve
ser periodicamente atualizado. repita-se, acompanhar a correção da Tarifa conforme realizado
pela COPEL para a distribuição da energia elétrica não corrompe a COSIP. tampouco lhe
confere nulidade por vício. mas se trata de um TRIBUTO e não de uma TARIFA. este
Tributo (gênero). com natureza de Taxa (espécie). é que de fato é a competência de
regulamentação da Lei Complementar 50/2009. já que se trata de Tributo Municipal. sendo
matéria de competência do Ente Público a que se encontra vinculada a regulamentação.
Por estes fundamentos. em suma. ao tomar posse das informações em relação ao
valor real da UVC. é que a Comissão de Constituição e Justiça entendeu. por bem. pela
necessidade da proposição da presente Emenda de cunho modificativo e aditivo. para que
além da redução do percentual da COSIP em 40% (quarenta por cento) pelo novo sistema
(eficiente e econômico). o que foi realizado na Tabela do Anexo X da Lei Complementar
50/2009. também seja atualizada a informação da base de cálculo da sua apuração. esta
seus
revista expressamente no artigo 310 da normativa e arágrafos. por força de
aplicação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade. da publicidade e da
eficiência.
Por estes fundamentos. a modificação proposta é legal e Constitucional, além de
manter O respeito e a coerência com os princípios basilares da administração e o objeto
submetido na matéria do Projeto de Lei Complementar 005/2023. não incorrendo em
hipóteses e vício de iniciativa ou nulidade e. também. não trazendo para proposta apresentada
uma desvirtualizarão de sua intenção.
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Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal. não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada. não havendo impedimentos. a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos. matérias de competência Executiva. dentro dos limites de suas
respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.
Por fim. conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade.
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara:
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI. a proposição de emenda pode ser supressiva.
substitutiva. aditiva. modificativa. aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo. supressivo e aditivo. preservando. contudo. a
integra da intenção da proposta inicialmente apresentada.
Posto isto. diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda.
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares
para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do
Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição
desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho. em 16 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro