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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaInstitui e identifica a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, bem como reconhece a essencialidade da prestação de serviços de destinados a pratica da atividade física no setor público ou privado, com o objetivo de prevenir patologias físicas e mentais no Município de Chopinzinho.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-06 Proposição transformada em lei — —
2021-04-28 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-04-27 Proposição aprovada F —
2021-04-22 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-04-20 Proposição aprovada em 1º turno B —
2021-04-19 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-04-15 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-13 Concedido mais prazo para as Comissões emitirem parecer — Concedido mais 7 dias de prazo para análise e emissão de parecer pelas Comissões.
2021-04-13 Aguardando leitura em plenário e deferimento — —
2021-04-08 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2021-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-03-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-03-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-28T11:16:28.963634-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-04-22T13:42:13.630516-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Ne . e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE LEI Nº 17/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Câmara Municipal de! mia se 14; o nar
Chopinzinho - PR Institui e identífica a prática de atividade física e
do exercício físico como essenciais para a saúde
, da população, bem cómo reconhece a
2% Mar, 2021 essencialidade da prestação de serviços de
destinados a pratica da atividade física no setor
público ou privado, com o objetivo de prevenir
patologias físicas e mentais no Município de
Chopinzinho.
Protocolo no Zi É
Art. 1º. Fica reconhecida, nos termos desta Lei, a prática de atividades físicas
orientadas por profissionais e educadores físicos a ser ofertada em academias de
musculação, ginástica, pilates, natação artes marciais e congêneres, como
essenciais para. a saúde da população, bem como declara a essencialidade da
prestação de serviços de atividade física, em estabelecimentos públicos tal qual nos
estabelecimentos privados, como método de prevenção a patologias físicas e
mentais.
Art. 2º. A autorização para o funcionamento dos locais e estabelecimentos
delineados no artigo 1º desta Lei, será concedida de acordo com o que preconiza-a
legislação municipal.
Parágrafo Único: Para a boa execução desta normativa, poderá ser
determinada limitação do número de pessoas presentes nos locais mencionados no
art. 1º, a ser estabelecida mediante decisão fundamentada, de acordo com a
gravidade da situação, priorizando sempre o atendimento presencial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Muni pal de Chopinzinho, em 24 de Março de 2021.
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=. e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Apreciação:
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APROVADO ITD NO
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Emo / 05/21 Prego dO Digg
Prssidenito
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
27 ABR, vt
APROVADO
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Mensagem Projeto de Lei nº 17/2021 Chopinzinho, 24 de Março de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 17/2021,
que prevê a inclusão da atividade física e do exercício físico cómo atividade essencial, uma
vez que a essencialidade reflete diretamente na saúde física e mental, bem como na
qualidade de vida da população, ficando assim reconhecida a prestação e acompanhamento
das atividades físicas orientadas por profissionais e educadores tanto no setor público, como
no setor privado.
Faz-se necessário sobre a referida questão, tecer algumas considerações.
Primeiramente, quanto a previsão Constitucional do direito a saúde e ao lazer, que nada
mais são do que direitos individuais e indisponível de extrema necessidade na vida da
população, tais quais encontrados tanto nas atividades públicas voltadas as práticas
desportivas em âmbito Federal, Estadual e Municipal, como também na seara privada como
academias de musculação, pilates, ginásticas, natação, artes marciais e congêneres.
E mais, a Carta Magna ao delinear sobre a proteção destes direitos, incumbe ao
próprio Poder Público o dever de proporcionalizar os meios necessários a está garantia .
legal, observada a igualdade de tratamento. Também prevê a Constituição Federal, em seu
artigo 23, Il, que é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos
Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. De igual encontro prevê em seu artigo
24, inciso XII, que a competência para legislar na proteção e defesa da saúde é concorrente
entre os Entes.
O artigo 6º, II, da Lei Órganica do Município de Chopinzinho, prevê:
Art. 6º - É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
H — Cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
E ainda:
Art. 138 — O município, em ação integrada e conjunta com a
União, Estado e sociedade, tem o dever de assegurar a todos os
direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de
cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do
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adolescente, do idoso e do índio, bem como da conservação do
meio ambiente.
Art. 140 — A saúde é um direito de todos é dever do município,
assegurado mediante políticas que visem a eliminação dos
riscos de doença e de outros agravos que possibilitem o acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Também de encontro as premissas de nossa Constituição, vem elucidar a Lei
Federal 9.696, de 1998, que em seu artigo 3º prevê:
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem
como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do despor.
Ora, se a atividade física e o exercício físico, são essenciais para a vida e saúde
da população, sendo o profissional competente fundamental para coordenar e instruir de
forma técnica e pedagógica a prática de exercício físico, é de se entender também que o
funcionamento dos estabelecimentos onde se efetivamente ocorrerá esta supervisão, deve-
se manter de portas abertas.
Tratam-se de profissionais com qualificação técnica, com graduação média de
no mínimo quatro a cinco anos, sem contar as especializações. Há um preparo e uma
formação adequados para precisamente analisar quadro a quadro individualmente, e assim
contribuir com o que é mais adequado para os praticantes, nada mais é do que a eficiência
na qualidade de vida, a saúde em sua essência.
Veja-se, de acordo com estudos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo, a FAPESP, restou comprovado uma redução de 34,3% (trinta e quatro virgula
três por cento) na prevalência de hospitalização nos grupos “suficientemente ativos”, se
levarmos em conta o atual cenário a nível Federal, Estaduál ou Municipal, com a sobrecarga
do Sistema de Saúde, são números extremamente expressivos.
Além, é claro, de reduzir ou controlar doenças crônicas como diabetes,
hipertensão, dentre tantas outras mais, que se enquadram nos denominados grupos de
risco para o vírus da COVID-19, isso tudo como reflexo de tantos benefícios traídos pela
prática da atividade física, como a perda de peso por exemplo. E mais, não somente as
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moléstias físicas tem assolado a saúde de nossa população, mas também as mentais, que
são diretamente combatidas com a prática da atividade física, são inúmeros casos de
quadros psiquiátricos como depressão e ansiedade, que tem melhoras significativas com a
prática de exercício.
isso acontece porque a prática da atividade física equilibra os
neurotransmissores, gerando também um aumento do volume sistólico, aumento de
potência aeróbica, aumento de ventilação pulmonar, melhora do perfil lipídico, diminuição da
pressão arterial, melhora da sensibilidade à insulina e a diminuição da frequência cardíaca.
Trazendo também uma melhora significativa de autoestima, do auto conceito, da imagem
corporal, das funções cognitivas e da socialização, diminuindo o estresse e a ansiedade.
Destaca Rafael Duarte, PhD, Médico Microbiologista, que o fechamento de
academias e clubes de prática esportiva durante a pandemia trouxe simultaneamente uma
alteração de comportamentos e mudanças psicológicas e fisiológicas na população, como o
aumento de quadros de alcoolismo, tabagismo, sedentarismo, distúrbios alimentares,
alimentação compulsiva, depressão e ansiedade, o que por óbvio influencia diretamente na
sobrecarga da Saúde Pública. E ressaltou inclusive que a necessidade da prática da
atividade física se potencializa em tempos de confinamento.
É primordial que se dê a devida atenção para este assunto tão delicado,
principalmente neste momento de pandemia que a sociedade enfrenta. O que se busca com
o presente Projeto de Lei é justamente dar a devida importância a estas questões, e
preservar a saúde física e mental, o bem-estar da população. Diante da possibilidade de
redução das morbidades interligadas aos fatores de risco do Vírus da COVID-19, bem como
de inúmeras outras patologias, não há motivos para se restringir os acessos as melhores
ferramentas de combate e proteção na saúde da população, a pratica do exercício físico.
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Vereadores o apoio no presente
Projeto de Lei, o qual ira reconhecer a devida importância das atividades esportivas e
físicas, e assegurar o bem estar e à saúde da população.
Atenciosamente.
Lídia Posso Simionato imo Robertó Miri Enio Valdir Ceni
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Ivo Patel José Carlos Martini
PSD CIDADANIA
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