Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI Nº 055/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito
Suplementar no Orçamento Geral do Município;
alterando as Metas e Prioridades da Lei nº
3.932/2021, de 18 de novembro de 2021 – Lei
Plurianual – PPA; altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 3.958/2022, de 13 de maio de
2022, e dá outras providências.
Os membros da Mesa Diretora desta Vereança, no uso de suas atribuições legais e
Constitucionais conferidas por Lei, com fundamento na Lei Orgânica deste Município e no
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Altera-se, mediante adoção das medidas legais aplicáveis à espécie, as Leis nº
3.932/2021 de 18 de novembro de 2021, denominada Plano Plurianual para o período de 2022
à 2025 e, a Lei 3.958/2022 de 13 maio de 2022, denominada Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO para o exercício de 2023, passando a vigorar as respectivas metas estabelecidas nos
anexos I e II, das referidas Leis, com as seguintes alterações e metas delineadas nesta Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Legislativo Municipal, mediante adoção das medidas legais
aplicáveis à espécie, a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais), na classificação funcional programática do Orçamento Geral da Câmara
Municipal, conforme Lei nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022, que abaixo especifica:
CÓDIGO NOMENCLATURA FONTE VALOR
01.01 CÂMARA MUNICIPAL
01031 Ação Legislativa
4.4.90.61.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 01.01
TOTAL R$ 1.300.000,00
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Suplementar acima,
ocorrerão por anulação de rubricas do Orçamento Geral da Câmara, conforme Lei Municipal
nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022, nos termos dispostos no artigo 43, §1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, conforme segue:
Código Nomenclatura Fonte Valor
01 Legislativa
01031 Ação Legislativa
3.1.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas 01.01 R$ 580.000,00
3.1.90.13.00.00.00 Contribuições Patronais 01.01 R$ 80.000,00
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3.1.91.13.00.00.00 Contribuições Patronais 01.01 R$ 40.000,00
3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 01.01 R$ 80.000,00
3.3.90.33.00.00.00 Passagens e Despesas com Locomoção 01.01 R$ 44.000,00
3.3.90.36.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – PF 01.01 R$ 25.000,00
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ 01.01 R$ 101.000,00
3.3.90.40.00.00.00 Serviços de Tecnologia da Informação 01.01 R$ 50.000,00
4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente 01.01 R$ 300.000,00
TOTAL R$ 1.300.000,00
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
sentido contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 01 de dezembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedrinho Zico
1º Secretário 2º Secretário
Mensagem Projeto de Lei nº 051/2023
Apreciação
_____________ ____/_____/_____ ______________
_____________ ___/______/_____ ______________
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Mensagem Projeto de Lei nº 055/2023 Chopinzinho, 01 de dezembro de 2023
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 055/2023,
de 01 de dezembro de 2023, o qual autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito Suplementar
no Orçamento Geral do Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021, de
18 de novembro de 2021 – Lei Plurianual – PPA; altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
3.958/2022, de 13 de maio de 2022, e dá outras providências.
Sabe-se, que a Casa Legislativa deste Município, encontra-se localizada em um
próprio público de propriedade da Administração, cujo o qual é pertencente ao patrimônio
vinculado ao Poder Executivo, cedido para o uso do Poder Legislativo já a muitos anos para
utilização como sede legislativa para realização de Sessões Plenárias e demais atividades
correlatas relacionadas ao trâmite legislativo e ao pleno exercício do Poder Fiscalizador deste
Ente Federativo.
Em contrapartida, convém esclarecer que muito embora o ambiente tenha atendido
as necessidades e expectativas da atuação legislativa e do atendimento à população,
considerando o decurso do tempo e o aumento significativo de demandas do Poder Público em
Geral, voltadas a primazia do interesse público, somando-se a evolução tecnológica e
burocrática do sistema, trouxeram como uma condição inevitável uma exigência de um número
maior de colaboradores, setores e departamentos, medida necessária para corresponder
adequadamente ao crescimento da demanda.
Conforme estudos levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, em relação aos dados computados no último censo, correspondente ao ano de 2022, o
Município de Chopinzinho teve um aumento de 7,11% (sete vírgula onze por cento) no número
de habitantes, o que no momento atual corresponde a aproximadamente 21.079 (vinte e um mil
e setenta e nove) pessoas. A evolução coloca Chopinzinho na 91ª posição, em um total de 399
(trezentos e noventa e nove) Municípios no Estado do Paraná.
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Referidos dados também podem ser encontrados no site oficial do Poder Executivo
Municipal1
:
Significa dizer, que como intrínseca consequência do crescimento no número de
habitantes, também é evidente o aumento na demanda de necessidades básicas e de interesse
público desta população, a qual muito embora seja condicionada a execuções/ ações que partem
de atos a serem praticados pelo Poder Executivo Municipal, precisam de constante fiscalização
e acompanhamento pelo Poder Legislativo, especialmente para busca e defesa dos direitos e
garantias Constitucionalmente conquistados pela nação, sob a luz da separação dos Poderes
constituídos pelo Pacto Federativo, sendo estes harmônicos e independentes entre si.
Constituem-se funções basilares das Câmaras Municipais (Poder Legislativo), a de
legislar e a de fiscalizar a utilização e destinação dos recursos públicos, servindo, portanto,
como porta voz do cidadão até o Gestor do Município, especialmente pelo fato de não possuir
a Casa Legislativa ferramentas ou prerrogativas para executar a utilização e aplicação do
orçamento da administração. Entretanto, cabe a Câmara Municipal cobrar tais reivindicações
da população junto a quem detêm capacidade de execução, o Poder Executivo, fiscalizando e
lutando de forma constante em prol do interesse da coletividade.
Aliás, do que se observa desta Casa de Leis, ao menos no que toca a presente
Gestão, há uma atuação consistente e proativa nesta busca incessante pelo que melhor possa ser
concedido a população, estas informações se confirmam quando confrontadas com os dados
oficiais disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, de fácil acesso no site da
Câmara Municipal, conforme determina os princípios basilares da Administração, dentre eles
o da Legalidade, da Moralidade, da Publicidade, e da Transparência.
Veja-se a seguir, alguns destes dados como forma de fundamentação a pretensão.
1 Disponível em: < http://www.chopinzinho.pr.gov.br/portal/noticia/2135/popula-o-de-chopinzinho-de-21-079-habitantes-aponta-censo2022#:~:text=POPULA%C3%87%C3%83O%20DE%20CHOPINZINHO%20%C3%89%20DE%2021.079%20HABITANTES%2C%20APO
NTA%20CENSO%202022.,-10%2F07%2F2023&text=O%20Censo%20de%202022%20visitou,de%2021.079%20habitantes%20do%20mun
ic%C3%ADpio.>
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▪ No ano em exercício de 2021:
▪ No ano em exercício de 2022:
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▪ No ano em exercício de 2023:
A conjuntura da somatória dos dados apontados no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo e ao Portal da Transparência confrontados, levam a comprovar que desde o início
dos trabalhos desta vereança eleita no ano de 2021, até o presente momento em que nos
aproximamos do mês de dezembro do ano de 2023, chegou-se aos seguintes levantamentos:
TOTAL
[2021 - 2023]
INDICADOR
CORRESPONDENTE
FINALIDADE DE USO
129 • Sessões Ordinárias Legislativas;
Análise, discussão e votação das matérias de
expediente do ano legislativo préestabelecidas (sem necessidade de
convocação.
32 • Sessões Extraordinárias
Legislativas;
Análise, discussão e votação das matérias de
expediente de cunho urgente, que venham a
ocorrer em período não correspondente as
sessões Ordinárias (mediante prévia
convocação).
748 • Indicações Destinadas a reivindicar solicitações e
necessidades da População.
62 • Requerimentos
Destinados a exigir informações e Prestação
de Contas sobre questões relacionadas ao
Interesse Público.
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186 • Projetos de Lei Ordinária
Projetos de Leis em potencial, voltados a
regulamentar matérias residuais não
contempladas por Lei Complementar,
mediante quórum de votação por maioria
simples.
36 • Projetos de Lei Complementar
Projetos de Leis em potencial, voltados a
regulamentar questões com matérias
específicas da Constituição Federal, tais como
aquelas voltas a seara tributária, mediante
quórum de maioria absoluta.
12 • Projeto de Resolução Destinadas a regulamentar matérias de
competência e organização interna do Ente
Público, que não exige edição de Lei.
4
• Emendas à Lei Orgânica
Municipal
Proposta voltada a alterar disposições
específicas a Lei Maior do Município.
43 • Emendas à Projetos de Leis
Ordinárias ou Complementares;
Destinada a alterar a forma ou o conteúdo de
Projeto de Lei Inicialmente proposto, no todo
ou em parte. – Neste caso, propostas de forma
Conjunta pelas Comissões.
16 • Moções de Apoio ou
Reconhecimento
Instrumento de reconhecimento e estímulo à
pessoa ou instituição que contribuíram com o
Município, seja de forma profissional ou
voluntária, ou à familiares e terceiros a estes
vinculados.
80 • Ofícios
Instrumento pautado em comunicar, requerer
ou solicitar questões especificas a Órgãos e
Repartições Públicas.
3
• Pareceres Prévios de Análises de
Prestação de Contas
Ferramenta destinada a realizar análise
técnica sobre a qualidade do gasto público,
concluindo pela aprovação ou pela rejeição
das contas do prefeito.
220 • Pareceres Conjuntos de
Comissões Permanentes
Posicionamento final decorrente da análise e
estudo de um Projeto de Lei, confeccionado de
forma conjunta por mais de uma Comissão,
podendo contemplar em uma única
manifestação questões de fato, legais e
orçamentárias.
28
• Pareceres da Comissão de
Agropecuária, Emprego e Renda e
Meio Ambiente
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
162 • Pareceres da Comissão de
Constituição e Justiça
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
29
• Emendas e Subemendas da
Comissão de Constituição e
Justiça;
Emendas elaboradas em análise e
processamento interno de Comissão
Específica, dentro de sua alçada de
competência no decurso do trâmite do
Processo Legislativo.
5
• Pareceres de Comissões
Especiais Processantes;
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
1
Emendas elaboradas em análise e
processamento interno de Comissão
Específica, dentro de sua alçada de
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• Emenda de Comissões Especiais
Processantes;
competência no decurso do trâmite do
Processo Legislativo.
66
• Pareceres de da Comissão de
Educação, Saúde e Assistência
Social;
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
5
• Emendas e Subemendas, da
Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social;
Emendas elaboradas em análise e
processamento interno de Comissão
Específica, dentro de sua alçada de
competência no decurso do trâmite do
Processo Legislativo.
140 • Pareceres da Comissão de
Finanças e Orçamentos;
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
10
• Emendas e Subemendas à
Projetos de Leis, da Comissão de
Finanças e Orçamentos;
Emendas elaboradas em análise e
processamento interno de Comissão
Específica, dentro de sua alçada de
competência no decurso do trâmite do
Processo Legislativo.
43
• Pareceres da Comissão de
Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo;
Pareceres internos de estudos realizados pela
Comissão temática específica, dentro de sua
alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
3
• Emendas e Subemendas à
Projetos de Leis, da Comissão de
Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo;
Emendas elaboradas em análise e
processamento interno de Comissão
Específica, dentro de sua alçada de
competência no decurso do trâmite do
Processo Legislativo.
Toda a demanda em questão, nas exatas proporções e fundamento dos dados
apresentados, foi suprida pelos 09 (nove) Vereadores da Gestão atual e, especialmente pelo
árduo e dedicado trabalho em conjunto dos servidores desta Casa de Leis, os quais compõem a
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, em um número total de 09 (nove) pessoas, cada
qual com a responsabilidade de gerir um respectivo órgão, departamento ou setor.
Ocorre, porém, que muito embora o comprometimento dos Servidores e Vereadores
desta legislatura seja constante para atender todo o volume de trabalho que a demanda exige,
desde a cedência do espaço que no momento é utilizado, o Município passou por grandes
avanços, somados a um crescimento populacional expressivo, e a uma grande burocratização
de seus sistemas, haja vista a necessidade de operar mediante meios de controle e transparência,
sempre em prol do interesse público, bem como, em um cenário de crescimento exponencial de
tecnologias e meios de comunicação direcionados ao acesso e consulta da população, cujo os
quais necessariamente demandam de adaptações e estruturas que esta Casa de Leis não
conseguirá suprir diante das limitações que possui no presente momento.
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Ademais, todo este volumoso trabalho prestado nesta Casa de Leis ao longo do
mandato presente, acompanham de forma simultânea o atendimento e acompanhamento ao
público, através das realizações de Audiências Públicas, tais como aquelas destinadas a
Prestação de Contas Quadrimestral, em atenções as responsabilidades legais e fiscal2
:
Assim como através do Setor de Ouvidoria, com atendimento pessoal ou via meios
eletrônicos3
:
Além do setor da Procuradoria da Mulher4
, criado nesta Casa de Leis, para o
atendimento em prol da defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e
vulnerabilidade:
2 Disponível em: < http://camarachopinzinho.pr.gov.br/audiencias-publicas>
3 Disponível em: <http://camarachopinzinho.pr.gov.br/ouvidoria.php>
4 Disponível em: <http://camarachopinzinho.pr.gov.br/mulher>
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Ocorre, porém, que no momento atual, além da limitação dos poucos Servidores
que possui para suprir toda a constante e crescente demanda do Município, no campo alcançado
pelo Poder Legislativo Municipal, cumulando funções em esforços conjuntos, o Paço onde a
Câmara Municipal se encontra lotada já atingiu um limite máximo do potencial de uso de
espaço, não havendo dentro das instalações, metragem suficiente para ampliações de novas
salas para atendimento ao público armazenamento de instrumentos e materiais indispensáveis
ou funcionamento da máquina.
Em razão disso, os atendimentos de ouvidoria e procuradoria da mulher, por
exemplo, na grande esmagadora maioria das vezes precisam ser realizados na própria recepção,
na Secretaria, local aberto de constante movimento, onde dividem o espaço a Secretária Geral
e o Técnico Administrativo da Casa Legislativa, conforme se pode observar:
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Evidentemente, além do desestímulo pela procura em eventual necessidade de
registro de denúncia nos referidos setores em local aberto, pela inexistência de espaço
apropriado a reserva, cautela e sigilo que o ato exige, acabam também por coagir indiretamente
a uma limitação na exposição dos fatos, muitas das vezes por vergonha do compartilhamento
do ambiente por diversas pessoas desconhecidas próximas a denunciante.
De igual modo, a Casa Legislativa possui apenas um local disponível para
armazenar processos e documentos de distinta relevância, os quais necessariamente precisam
ser conservados, alguns inclusive por possuírem informações históricas da Câmara e do
Município, sendo que o referido local já atingiu sua capacidade máxima:
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Também neste contexto, é oportuno salientar que a Câmara Municipal possui
apenas um veículo em sua frota, sendo que este precisa ser utilizado para todas as demandas
Municipais, fiscalização, e tudo o que possa exigir deslocamentos. Ocorre, porém, que
conforme é de amplo conhecimento, não há garagem (aberta ou coberta) para que o referido
veículo possa ser guardado que não utilizado, razão pela qual o Ente Legislativo necessita
utilizar o espaço de um edifício vizinho, custeando um aluguel deste espaço, sendo que um
local com estacionamento próprio geraria uma economia neste sentido.
Ademais, os Servidores encarregados das assessorias Jurídica e Parlamentar da
Câmara Municipal, dividem a mesma sala, da qual também compartilha o Assessor de
Comunicação, há, portanto, apenas uma sala para os 3 (três) Servidores. Ocorre, porém que em
virtude disso os demais Servidores precisam migrar constantemente nas dependências internas
da Casa de Leis, a procura de um espaço no Plenário ou na Sala de Reuniões, que não esteja
sendo utilizado, para que possam trabalhar.
Tais fatores, também acabam por refletir vez ou outra em transtornos, haja vista que
não raras vezes são demandados em reuniões simultâneas, sendo que há apenas uma Sala
reservada para o ato. Ainda, a sala compartilhada pelos 3 (três) Servidores, acaba sendo de uso
indispensável para a Assessoria de Comunicação, haja vista que nesta sala se encontram
armazenados os dispositivos e cabeamentos para transmissão das Sessões e Reuniões junto aos
meios de Comunicação e Plataformas Digitais, tudo vinculado ao mesmo computador.
Fato é, que o local acabou por se tornar também um depósito dos aparatos
necessários para realizar as transmissões e armazenamentos, tais como caixas, fios, câmaras,
microfones, sendo que a referida sala também precisa ser utilizada como depósito. A mesa de
som, instrumento indispensável para as transmissões, fica localizada fora da sala onde o
Servidores encarregado coordena e controla som e vídeo, o qual para dar os comandos
necessários precisa estar dentro da sala onde o computador se encontra, portanto, ficando sem
visão do que ocorre durante a transmissão e, sem acesso a mesa de comando de som, há uma
impossibilidade de modificar a estrutura, razão pela o espaço precisa ser disponibilizado para
as atividades da Assessoria de Comunicação.
Também, sobre os veículos de comunicação, plataformas digitais e redes sociais, é
inquestionável que se trata de uma realidade imutável da Sociedade, e isso tem avançado
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historicamente de tal modo, que já se discute em diversos projetos no Senado Federal, a inclusão
do direito de acesso a internet como uma Garantia Constitucional. Foi pensando nisso que a
Câmara Municipal de Chopinzinho no ano de 2021, criou redes sociais e um perfil na
Plataforma Youtube, ato que acompanhou a aquisição de ferramentas para formação de uma
estrutura para transmissão das Sessões Plenárias nos via Canais de Comunicação.
O canal foi criado em 28 de setembro
de 2021, encontrando-se disponível em <
https://www.youtube.com/@camaramunicipaldechopinzin6066>, e já
ultrapassou mais de 3.000 (três mil) acessos de
visualização, sendo que ali são armazenados
informativos e acompanhamentos de suma
importância a Interesse Público e ao
desenvolvimento do Município:
Todavia, há uma grande problemática causada pela ausência de uma estrutura
adequada para que o setor de comunicação preste suas atividades com uma eficiência ainda
maior, havendo uma limitação real e, na grande maioria das vezes um improviso de adaptações
da estrutura existente para fazer o máximo possível em fornecer a população um
acompanhamento do dia a dia no Poder Legislativo. É constatável, que diversos problemas de
estrutura acompanham a rotina de funcionamento desta Casa Legislativa, em virtude das
limitações de sua estrutura interna atual.
Relembra-se, também, que a Câmara Municipal de Chopinzinho, fica localizada em
um espaço fornecido pela Administração, pertencente ao patrimônio do Poder Executivo do
Município, em cima do local onde se encontra a sede do Banco do Brasil. Diante disso, qualquer
reforma de fachada, de pintura, encanamento, bem como outras espécies de manutenção que
venha a se tornar necessária, demanda de negociações com a Instituição Bancária, a qual precisa
encaminhar propostas e submetê-las à outorga e autorização de sua Central, motivos que
acabam inviabilizando ou burocratizando de forma excessiva, qualquer ato que venha a ser
adotado. Evidentemente, estes fatores acabam limitando as atividades administrativas de
conservação do patrimônio:
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Aliás, em diversas oportunidades esta complexidade na Comunicação já trouxe
problemas que refletiram na população5
, como é o caso da obra de instalação de um elevador
no local a alguns anos atrás:
Não se deixe de mencionar, que conforme visualmente observável na imagem
acima, é possível notar que a entrada para a atual sede da Câmara Municipal, é de acesso lateral,
localizada em uma rua que desce interligando a Avenida XV de Novembro a Rua 14 de
Dezembro, sendo que a parte da frente da estrutura fornece espaço para a entrada de acesso ao
Banco do Brasil, há que se destacar que tais fatores acabam por refletir em problemas de
acessibilidade junto ao Paço Legislativo atual, mesmo após a intalação do elevador para subir
do 1º ao 2º andar, isto pois, muito embora tenha sido pensado para fornecer condições mais
adequadas aos portadores de necessidades especiais subirem ao segundo piso do Edifício, as
condições geográficas para chegar até o elevador são significativamente desfavoráveis.
5 Disponível em: < http://www.chopinzinho.pr.gov.br/portal/noticia/288/etapa-final-do-projeto-deacessibilidade-da-c-mara-municipal-de-vereadores-foi-iniciada>
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Isto, é claro, sem contar que existem poucas vagas na via destinadas a pessoas com
deficiência, sendo que há uma grande dificuldade em ter que descer em uma via tão inclinada
e procurar um acesso até a rampa da entrada lateral, que aparentemente só é realizável metros
acima, no topo da via, próximo a entrada do Banco do Brasil, inquestionável que as condições
geram incômodos aos transeuntes com limitações físicas de locomoção.
Inclusive, conforme visto, o elevador em questão foi fruto de uma adaptação da
estrutura para fornecer um meio de acesso aos portadores de necessidades especiais, já que por
ser localizada em um segundo piso, apenas havia acesso pela escada. É mais uma prova de que
foram analisadas e realizadas todas as adaptações possíveis na estrutura, esgotando-se
quaisquer possibilidades de novas ampliações ou modificações para adequar as instalações a
proporção da demanda crescente do Município.
O Plenário Legislativo, talvez o ponto mais Nobre e Importante da Câmara
Municipal, já atingiu o limite máximo em proporção as instalações, sendo no atual momento
formado por 09 (nove) cadeiras, das quais 3 (três) formam o centro com ocupação da Mesa
Diretora, conforme se pode observar:
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Deste modo, considerando as condições da atual estrutura, não há possibilidade de
ampliação no número de cadeiras e, muito embora tal previsão esteja expressa na Lei Orgânica
do Município, sendo condicionada qualquer alteração a submissão da matéria ao crivo do
devido processo legislativo, há que também começar a se pensar em um cenário possível onde
exista uma necessidade real ou legal de ampliação do número de vereadores.
Sabe-se, que o tema já foi objeto de análise nesta Casa de Leis, e que em respeito a
solicitações da população, optou-se por manter o número de cadeiras para 09 (nove), todavia a
proporção desta representatividade é regulamentada na Constituição Federal, conforme
previsão do artigo 29, sendo que no caso de Chopinzinho o número de representantes da
vereança é menor do que aquele previsto na Constituição:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
É necessário que tal situação seja prevista com antecedência hábil a promover um
planejamento adequado, sendo ainda que não se pode olvidar esta limitação estrutural para que
adequações sejam realizadas no ambiente. Veja-se, tal apelo e afirmação, não se deve ao fato
de mudança imediata, mas sim de uma projeção destinada a um futuro inevitável, especialmente
por ser uma vontade comum a de que o Município se desenvolva a cada dia mais, sendo uma
derradeira consequência deste crescimento o aumento de demanda e da necessidade de dispor
de uma infraestrutura que viabilize a operação dos Poder Constituintes de tal modo, que se
possa resguardar e garantir o interesse público no contexto local.
De igual modo, também é digno de nota que nenhum dos membros da vereança
possui gabinete ou sala que possa ser utilizada para o atendimento público, tampouco para
estudos ou planejamentos de soluções aos problemas do Município, razão pela qual quando
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necessário atendimento aos Munícipes, os membros da Vereança não possuem sequer um local
adequado para ouvir a população, isto pois muitas das vezes até o Plenário ou a única Sala de
Reuniões do Paço Público, está sendo utilizada e, não raras vezes, dividida por um dois ou mais
Servidores.
A Câmara Municipal, local de relevância histórica para o Município de
Chopinzinho, já servido de instrumento para grandes feitos, havendo abrigado Gestões de
distintas importâncias, com personalidades que tanto fizeram por nossa Cidade, também não
possui nenhum local para registro e exposição de sua história, a qual faz parte desta terra e
deveria possuir também uma estrutura apta a manter a preservação dos fatos que marcaram o
desenvolvimento deste Município ao longo do tempo.
Tal carência de estrutura, que não é observada no caso do Poder Executivo
Municipal, o qual além de possuir uma vasta estrutura para fornecer ao grande número de seus
Servidores, também conta com espaços destinados ao atendimento da população, e um grande
gabinete de uso pessoal do Prefeito Municipal, além de diversas salas, estacionamentos,
ferramentas de comunicação, dentre outros mecanismos de estrutura.
Salienta-se ainda, que o espaço do Paço desta Casa de Leis, também é utilizando
rotineiramente pela população em geral, bem como por Instituições que prestam atendimento
ao Público, como é o caso da Cohapar, que atende a população nas dependências da Câmara
Municipal, com frequência. De igual modo ao relatado sobre os demais casos, diante da
indisponibilidade de espaço, os atendimentos são realizados no Plenário, o qual é dividido com
os demais Servidores.
Veja-se, os dados supramencionados indicam que a Câmara Municipal de
Chopinzinho é uma Esfera de Poder muito atuante em prol da população, bem como que vem
enfrentando um crescimento exponencial de demanda em um contexto histórico, fatores que se
potencializam ainda mais quando considerados dados oficiais que demonstram um aumento
populacional significativo que tendencia a uma expansão continua no Município. Em
contrapartida, muito embora arduamente o Poder Legislativo supra as demandas locais, é um
fato comprovado a carência de uma estrutura adequada para a prestação dos serviços.
Destarte, fica evidente a importância dos trabalhos prestados pela Casa Legislativa
na primazia e proteção do interesse público, único meio legal apto a cumprir cumulativamente
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o papel de legislar e de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e atuação do Poder
Executivo, resta assim reconhecer a existência de motivação e fundamento para a busca de
meios possíveis para solucionar as dificuldades existentes e fornecer ao Município e ao
Cidadão, condições de prestar-lhes um melhor atendimento, fator intrinsicamente interligado
com a disponibilidade de uma estrutura adequada.
A motivação é o ato de administração que, como requisito procedimental necessário
à validade de qualquer ato administrativo, serve à revelação dos pressupostos de fato ou de
direito que autorizaram ou exigiram a atuação administrativa, bem assim de sua finalidade e
causa. Não é simples exposição dos motivos do ato, isto é, das circunstâncias de fato que estão
na sua base, mas sim uma demonstração ampla dos vários aspectos que influem em sua
legalidade, requisitos que cuidadosamente foram observados no estudo e viabilidade da
presente proposição.
Se há motivação e fundamento legal que ampare a medida adotada através da
presente emenda modificativa, resta analisar a possibilidade jurídica da pretensão, isto é, quais
os requisitos legais indispensáveis a torna-la possível. Acredita-se, que duas são as perspectivas
indispensáveis no caso em tela, a primeira recai no campo da disponibilidade orçamentária para
comportar os objetivos projetados, a segunda se reveste no tocante a iniciativa para o ato
praticado.
Convém também aferir, que considerando as dimensões e condições do local da
atual sede legislativa, considerando o fato de pertencer a patrimônio do Poder Executivo,
considerando o fato de que o Poder Executivo possui um número expressivo de Servidores e
Setores de atuação, a estrutura poderia ser readequada para centralizar eventual Setor Contábil/
Administrativo do Município, ou de controle de outras pastas como a Saúde, ou até mesmo para
armazenamento de banco de dados ou atividades correlatas, isto é claro, sem adentrar na
discussão das inúmeras outras possibilidades de uso, como instalação de bibliotecas, museu, ou
outro serviço revertido em prol da população.
Em contrapartida, um novo Paço Legislativo com condições de estrutura mais
adequadas para atender a demanda e o crescimento do Município, também serão aptas a reverter
em favor do interesse público, atenderão questões importantes como a acessibilidade, uma
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localização geográfica em ambiente central, ao nível do solo, pode inclusive se tornar um
estimulo a fomentar a participação ainda mais ativa da população.
De igual sorte, também é possível que se projete um Plenário ainda mais adequado
para acompanhamento das Sessões, com infraestrutura de áudio e vídeo que permita
transmissão e controle em tempo real, que seria de grande relevância para a população, além
de espaço destinado à salas em cada setor e servidor, em condições ainda melhores da prestação
dos trabalhos, bem como local maior para reuniões e atendimento ao público, bem como para
a realização de audiências públicas para prestações de contas do Município.
Ocorre, que a conjuntura probatória que ampara os fatos e fundamentos
mencionados até aqui, já seriam suficientemente hábeis a dar ensejo na motivação de abertura
de crédito para custear a aquisição de terreno e edificação da obra de um novo e mais estruturado
Paço Legislativo, isto pois o gasto parece amplamente ser justificável e de grande relevância e
retorno ao Interesse Público. Contudo, é oportuno asseverar, que sequer há necessidade de gerar
nova despesas aos Cofres Municipais, isto pois, poderia a Câmara Municipal custear a projeção
e construção de sua nova Sede, através de sua Reserva Legal do percentual que lhe é garantido
no Orçamento Geral do Município, composto pela somatória dos recursos do Poder Executivo
e Legislativo.
Há uma reserva legal e Constitucional, que necessariamente precisa ser destinada
em todo período legislativo à Câmara Municipal, a qual deveria equivaler, a princípio, em um
montante de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida do Município, utilizando-se com
parâmetro de base o exercício anterior, no atual período, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
No Município de Chopinzinho, em respeito ao princípio da legalidade da
transparência, a estimativa de receita fixação de despesa do repasse no exercício atual, 2023, é
regulamentado pele Lei Municipal nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022. Todavia,
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costumeiramente, esta Casa de Leis dificilmente solicita o percentual total que lhe é garantido,
sendo que no último exercício ao que se possui de conhecimento solicitou apenas 4% (quatro
por cento).
Ainda assim, historicamente a Câmara Municipal repassa ao final do período
legislativo volumosos montantes da sobra do uso de seu orçamento ao longo do período,
montante que é revertido em prol do atendimento da População, o que se comprova através de
diversos relatos e registros como o seguinte6
:
Para que se tenha um parâmetro, apenas nos dois últimos anos de 2021 e 2022, esta
Casa de Leis repassou aos Cofres Públicos, mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões) de seu
próprio Orçamento Geral, sendo R$ 1.557.773,76 (um milhões quinhentos e cinquenta e sete
6 Disponível em: < http://www.chopinzinho.pr.gov.br/portal/noticia/910/administra-o-municipal-recebe-mais-der-290-mil-da-c-mara-de-vereadores>
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mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) no ano de 2021 e, R$ 1.532.598,89
(um milhão quinhentos e trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove
centavos), ainda que não tenha solicitado o limite do repasse Constitucional nos 7% (sete por
cento) do Orçamento Geral do Município no Exercício anterior.
Em contrapartida, o árduo esforço realizado pelo Poder Legislativo ao longo do
tempo de cada mandato eletivo, através da busca junto as esferas de Governo, tanto a nível
Federal como a Nível Estadual, acabam por resultar em retorno ao Município e, especialmente,
a população Chopinzinhense, através de diversas Emendas Parlamentares conquistadas pelos
Vereadores e, encaminhadas ao Poder Executivo para que as utilize nos mais diversos setores,
como Saúde, Educação, Infraestrutura Viária, Meio Ambiente, dentre outras.
Ainda no ano de 2022, esta Casa de Leis emitiu uma Nota Técnica Informativa para
a população, onde deu transparência nos dados que apontaram que ainda no ano de 2022, os
membros da Vereança desta Casa de Leis, há haviam arrecadado um importe equivalente a R$
28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) em Recursos Públicos, montante proveniente de
uma somatória de verbas dos mais diversos setores das Esferas de Poder Estadual e Federal,
sendo que foram aplicados em demandas do Município, na Saúde, na Assistência Social, na
Educação, e em Obras Municipais e Pavimentação Asfáltica:
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No ano de 2023, diversas outras conquistas foram obtidas, todas ao custo de muita
luta pela População Chopinzinhense. Sabe-se, que com a viabilidade legal da implementação
de um novo Paço Legislativo, seria também possível que os membros da Vereança buscassem
junto as esferas de Poder do Governo Federal, auxílio para custear a edificação da infraestrutura,
sendo que ao final das contas, tudo será revertido em favor do Município e de nosso povo.
Ocorre, que conforme mencionado, todo ato administrativo deve guardar
fundamentação e respeito ao interesse público, possuindo finalidade de melhor atender a este
princípio basilar. Portanto, para que toda a implementação deste projeto de um novo ambiente
e estrutura para a prestação do serviço público e atendimento à população, faz-se indispensável
que exista previsão expressa desta motivação.
Daí, é que pareceu oportuno o levantamento de dados constante nesta proposição
de Emenda, bem como dos fatos e fundamentos probatórios que a instruem, tudo para que fique
demonstrada de forma clara, precisa e computada, a real necessidade, a motivação da adoção
desta medida de tamanho retorno ao Município e a população. Esta mencionada previsão legal,
necessita de registro e existência nas 3 (três) principais normativas Orçamentárias do
Município, o Plano Plurianual, Lei Municipal nº 3.932/2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei 3.958/2022 e, posteriormente na Lei Orçamentária Anual, a qual vai ser encarregada por
executar as metas e objetivos previstos nas duas primeiras.
Por coincidência do destino, no presente momento se encontra em pauta nas
Comissões desta Casa de Leis, proposição de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
destinada ao objetivo de realizar modificações no Plano Plurianual Municipal, especialmente
nos Anexos I e II da normativa. Ocorre, Senhores Vereadores, que dentre estas alterações se
encontra na folha nº 2, do Anexo II, as disposições e regulamentações que especificam o
Programa Governamental, Metas e Custos da Câmara Municipal.
Observou-se, no referido anexo, a ausência desta previsão expressa da possibilidade
de se utilizar o Orçamento Geral do Poder Legislativo, para a aquisição terreno próprio e
edificação de um novo Paço, com nova Estrutura. Em virtude disso, sem a previsão da
possibilidade desta utilização, a Câmara Municipal se deparará com um cenário onde possui
sobre de seu próprio orçamento, mas não possui previsão legal para utiliza-lo com esta
finalidade de melhorar sua própria estrutura, razão pela qual muito embora resguardada a
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legalidade que ampara o Projeto de Lei 044/2023, demonstrou ser oportuno a proposição da
presente emenda e, consequentemente desta modificação que atualiza as metas e objetivos do
Poder Legislativo Municipal.
Ademais, em relação a possibilidade legal do pedido, é oportuno destacar que
inexiste previsão expressa de reserva de iniciativa na apresentação de projetos de lei que
regulamentem matéria de natureza orçamentária apenas ao Chefe do Poder Executivo, eis que
tal reserva não se encontra expressamente prevista no rol das disposições privativas da Lei
Orgânica Municipal, o qual é de cunho taxativo e não exemplificativo:
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do Poder Executivo, ou o aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurí-dico, provimento e
de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das Unidades Muni-cipais e órgãos da
administração pública municipal.
A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles a linha divisória da iniciativa legislativa:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a
lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito”. Neste
tocante, deve-se destacar que o a prerrogativa de promover modificações nos projetos de Lei,
constitucionalmente garantidos ao Poder Legislativo, devem ser compatíveis com o
Planoplurianual, o que se observa do caso em tela, bem como, que devem indicar a fonte de
recurso necessário ao custeio, somente sendo possível a sua viabilidade em casos de ser
projetado mediante anulação de despesas, para que não veja a refletir em aumento de despesas,
sendo que também é o que se observa do caso em tela.
Veja-se, é digno de nota que muito embora a iniciativa de proposição fosse
contestada exclusivamente pela sua natureza orçamentária, convém esclarecer que do que se
extrai do Projeto de Lei e seus fatos e fundamentos, resta devidamente comprovado que inexiste
no caso em tela aumento de despesa, isto poiso contexto normativo que ampara o feito recai
apenas no tocante a motivação e fundamentação do ato praticado, sendo que a previsão
orçamentária se encontra dentro dos limites cobertos pelo orçamento geral próprio desta Casa
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de Leis, razão pela qual a medida detém viabilidade jurídica de análise e processamento, sem
que para isso precise comprometer o Orçamento Municipal, ou as metas fiscais do Poder
Legislativo.
Dentro da ideia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este
planejamento na medida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas. Disso
resulta a conclusão de que o sistema orçamentário concebido pela Constituição de 1988 adotou
o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico,
garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o
plano plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o
desenvolvimento econômico e o equilíbrio.
Sendo assim, com a alteração proposta, havendo classificação funcional
programática no Orçamento desta Câmara, nos termos da Lei nº 3.982/2022, haverá
possibilidade legal de dar ensejo ao trâmite normativo adequado ao objeto futuro preterido,
sendo que esta disponibilidade orçamentária será coberta pela: Fonte de Custeio nº 01.01, Ação
Legislativa 01031, Previsão de Aquisição de Imóveis 4.4.90.61.00.00.00, em um total de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), montante originado da sobra financeira desta
Casa Legislativa no corrente ano.
No tocante as despesas, a previsão suplementária da utilização do referido crédito,
respeitado os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, poderá ser possível de ser feita
mediante anulação de rubricas deste apontado montante, na reserva legal de orçamento
legislativa, prevista na Lei nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria, conforme casos
correlatos já analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
EMENTA. Consulta. Aquisição de imóvel para sede própria do Poder
Legislativo. Possibilidade de realização do procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência, pela Câmara Municipal. Possibilidade de dispensa
de licitação nos termos do art. 24, X da lei n.º 8.666/93. Previsão da despesa no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observância dos limites
totais fixados pela Constituição da Republica em seu art. 29-A. Previsão da
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual. Edição de lei específica
autorizando a aquisição. Registro do bem em nome do Município. Celebração do
contrato conforme ditames da lei civil, por escritura pública, registro notarial, e
nos termos regulamentados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. Entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que o contrato de
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compra e venda, mediante escritura pública, deve ser celebrado pelo Poder
Executivo, sendo necessário o ingresso no Poder Judiciário para suprir eventual
negativa.
[TCE-PR 45365714, Relator: SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/04/2017]
Responder em tese, a presente consulta, no sentido de que cabe ao Município a
titularidade de bem imóvel a ser utilizado pelo Poder Legislativo Municipal, bem
como a eventual assunção de compromissos creditícios, tendo em vista ser o ente
municipal dotado de personalidade e capacidade jurídica para tanto –
qualidades não atribuídas ao Poder Legislativo Municipal, que possui apenas
capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais em ações
administrativas e trabalhistas. Para a aquisição do bem imóvel cumpre observar
o Princípio da Licitação, na forma prevista no art. 37, XXI, da Constituição
Federal, cabendo a dispensa ou inexigibilidade da licitação nas hipóteses legais
(arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente); acolhendo a instrução da
Diretoria de Contas Municipais e a manifestação do Ministério Público junto a
este Tribunal.
[TCE-PR – Tribunal Pleno – Acórdão de nº 1428/10, Data de Julgamento, ano 2010]
Consulta. Aquisição de imóvel para sede própria do Poder Legislativo.
Possibilidade de realização do procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência, pela Câmara Municipal. Possibilidade de dispensa de licitação nos
termos do art. 24, X da lei n.° 8.666/93. Previsão da despesa no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observância dos limites totais fixados pela
Constituição da República em seu art. 29-A. Previsão da dotação orçamentária
na Lei Orçamentária Anual. Edição de lei específica autorizando a aquisição.
Registro do bem em nome do Município. Celebração do contrato conforme
ditames da lei civil, por escritura pública, registro notarial, e nos termos
regulamentados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que o contrato de compra e
venda, mediante escritura pública, deve ser celebrado pelo Poder Executivo,
sendo necessário o ingresso no Poder Judiciário para suprir eventual negativa.
[TCE-PR, Acórdão nº 206/17, Processo nº 453657/14, Relator: SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/01/2017]
Por fim, sabe-se que recentemente tramitou junto à esta Casa de Leis, o Projeto de
Lei Ordinária nº 044/2023, de 04 de setembro de 2023, submetido a proposição de emenda
modificativa nº 17/2023, através da qual foi inserido no Anexo II, da Lei Municipal nº
3.932/2021, de 18 de novembro de 2021, denominada de Lei do Plano Plurianual do Município
de Chopinzinho para o período de 2022 a 2025, sendo que a referida alteração se deu no campo
dos objetivos do Poder Legislativo Municipal, no referido anexo da Lei.
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Todavia, muito embora a redação da referida emenda tenha previsto a aquisição de
terreno para um novo e mais estruturado Paço Municipal Legislativo, há também que se
promover determinadas previsões de metas e objetivos, para que os parâmetros fixados possam
atender a motivação, a fundamentação ao orçamento e demais adequações necessárias para
atender aos princípios da legalidade e da transparência.
Afinal, trata-se o Plano Plurianual (PPA) da normativa responsável por estabelecer
as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Fundacional, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. Os
demais instrumentos de planejamento (Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentarias), bem como os demais Planos Municipais (Plano Diretor, Planos Municipais de
Saúde, Educação e Assistência) devem estar em consonância com o PPA.
Assim sendo, considerando que está normativa é a base orçamentária principal de
uma gestão, somando-se ao fato de que o Município e, a população local, vivem em constante
mudança e evolução, necessário se faz que o PPA seja anualmente revisado, a cada nova Lei
Orçamentária Anual – LOA, para que os valores e metas do PPA possam ser adequados a nova
previsão orçamentária para o respectivo exercício anual correspondente.
Foi considerando tais fatores de fato e fundamento que, demonstrou ser oportuno a
promoção dos presentes ajustes, de modo que os impactos orçamentários já previstos, possam
amparar a possibilidade jurídica do pedido, isto pois a medida vai de encontro a uma
necessidade antiga desta Casa de Leis, que tendencia a ser potencializada ainda mais com o
decurso do tempo e o crescimento populacional, o que certamente para atender ao aumento de
demanda e oferecer uma melhor prestação dos serviços à população, precisará de condições e
estruturas adequadas.
Note-se que o Poder Legislativo, no âmbito municipal, é exercido pela Câmara
Municipal, órgão independente em relação ao Executivo, conforme preconiza o artigo 2º da
Constituição Federal. A independência conferida à Câmara Municipal materializa-se,
principalmente, na autonomia para dispor sobre organização e funcionamento dos seus serviços,
conforme artigo 51, IV da Constituição Federal, dispositivo aplicável ao Legislativo Municipal
em razão do princípio da simetria.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Sendo assim, a solução mais adequada ao caso, face à primazia da independência e
harmonia entre os Poderes, parece ser a viabilidade da projeção preterida, eis que as exigências
legais e Constitucionais, especialmente no contexto orçamentário, restaram atendidas. Não há
vedação para a compra de terreno e a construção de sede própria tanto pelo Poder Executivo
Municipal quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada à programa
governamental inserto no Plano Plurianual e esteja também prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo ainda existir dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual
e serem cumpridas as exigências da Lei de Licitações, além de observado o limite constitucional
estabelecido no art. 29-A da Constituição da República.
Desta forma, a dotação das receitas destinadas aos fundos especiais pode ser
realizada de duas formas: i) consignação na Lei Orçamentaria ou; ii) por créditos adicionais,
sendo o que se busca na presente proposição a segunda. Neste sentido segue a jurisprudência:
Os créditos adicionais estão dispostos nos artigos 44 a 46 da Lei n° 4.320/1964.
Conforme esclarece o Tribunal de Contas da União: "O crédito especial ocorre
quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa.
Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado
por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. Caso a lei de
autorização seja promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser
reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao
orçamento do exercício financeiro subsequente".
[TCU. Crédito Suplementar - por lei. Disponível em:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/gestao
orçamentaria/programação or
camentaria/Cr%C3%A9díto%20Suplementar%20por%20Lei.doc. acesso em
23.09.2013]
Conforme se estabelece, a medida adotada possui finalidade específica de objetivo,
sendo a viabilidade para “aquisição de terreno e edificação de um novo e estruturado Paço
Legislativo”. Em virtude da disposição e previsão legal, a iniciativa encontra respaldo, ocorre
que sem a devida adequação, inexistiria legalidade para a retenção do valor remanescente da
sobre do Orçamento Geral próprio desta Casa de Leis, para utilização com a finalidade
especificado, eis em um cenário de ausência de previsão expressa, presumir-se-ia não utilização
dos recursos que, automaticamente deveriam vir a ser repassados a tesouro municipal no
encerramento do exercício.
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A presunção da afirmativa vai de encontro ao entendimento do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná prevê no art. 31 da Instrução Normativa 58/2011 que:
O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado
o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo
financeiro do Poder Legislativo e de Entidades descentralizadas mantidas com
recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do
exercício.
Da redação do dispositivo acima, verifica-se que, a princípio, as verbas repassadas
pelo Município que não fossem utilizadas, necessariamente, teriam de ser devolvidas ao Poder
Executivo no encerramento do exercício. Esta regra não é absoluta, pois apresenta exceções,
como é o caso do art. 47 da Instrução Normativa do TCE/PR n° 20/2008, o qual dispõe que:
O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo
especial com as economias de recursos recebidos para o custeio das despesas do
exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71
da Lei n° 4.320/64.
Ademais, pode-se considerar até mesmo que o art. 47 da IN 20/2008 - TCE-PR não
é uma exceção ao disposto no art. 31 da IN 58/2011 - TCE/PR, uma vez que esta verba não é
considerada "não utilizada". Muito pelo contrário, está sendo utilizada pelo Poder Legislativo,
pela aplicação na edificação do novo Paço, para a construção da Sede da Câmara Municipal.
No que condiz a esta possibilidade, é o posicionamento do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná:
Consulta. Câmara Municipal de Campo Largo. Matéria Orçamentaria e legal -
Possibilidade de o Poder Legislativo manter saldo financeiro apurado no final do
exercício financeiro, para aplicação em obra no exercício seguinte, e que as
despesas não sejam computadas no índice estabelecido no art. 29- A, da
Constituição Federal. Possibilidade, preenchidos os requisitos enumerados no
art. 47 da Instrução Normativa TCE-PR n° 20/2008"
[TCE/PR, Acórdão n° 293/2008, Processo n° 603173/2007, Relator Cons. Hermas
Eurides Brandão, julgado em 04.04.2008]
Destaca-se o seguinte trecho do voto do processo acima:
Pela resposta da presente Consulta no sentido de ser possível a utilização de saldo
financeiro apurado ao final do exercício para aplicação em construção de sede
própria no exercício subsequente, desde que criado fundo especial para tal
finalidade - ou que exista legislação local permitindo a manutenção do numerário
no órgão - bem como haja prévia existência de projetos arquitetônicos e
executivos do empreendimento devidamente aprovados.
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O meio adequado para que se possa aumentar o repasse à Câmara é a abertura de
créditos adicionais suplementares, devendo para isso ser observados os ditames da Lei
4.320/1.964 (v.g. autorização por lei e abertura por decreto executivo – v. artigos 40 e
seguintes). Uma das origens possíveis dos créditos adicionais é a anulação de dotações
orçamentárias do Poder Executivo (artigo 43, III, da Lei 4.320/1.964).
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Pares o apoio no presente Projeto de Lei,
o qual atende de forma genuína ao interesse público, e a capacidade de auto regulamentação do
Ente Federativo, o que desde já se justifica por uma necessidade presente e, também por uma
previsão e projeção futuras, amparada em dados objetivos e comprovados, medida esta que
certamente reverterá em prol da população.
Cordialmente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 01 de dezembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedrinho Zico
1º Secretário 2º Secretário