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materia nº 20/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRedação final ao Projeto de Lei Compl. 17-2025
native_id2720

Autoria

Documents (1)

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Chopinzinho (PR).
Art. 1º A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de 
seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o condicionamento, podendo 
optar por receber seus vencimentos acrescidos de até 30% (trinta por cento) do valor da 
remuneração prevista para o cargo em comissão.” (NR)
...
“Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento.”
...
“Art. 23...
(...)
§8º...
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, 
sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do 
óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contados a partir 
da data do óbito;
...
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que 
representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela 
Administração municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;”
...
“Art. 27...
(...)
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§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se houver 
regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que será aplicada a 
referida norma específica.”
...
“Art. 33...
(...)
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos administrativos 
relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo VI, fica instituída a Comissão 
Coordenadora, composta por 3 (três) membros efetivos e estáveis, que não tenham integrado 
a CAD, sendo o Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a 
presidirá, e dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
incumbida de:”
...
“Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão. 
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função gratificada.
§2º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão da Administração Pública 
Direta ou Indireta.
§3º .....................................
VII - para exercer mandato classista.
.........
§6º Durante a cessão disposta no §2º o período de estágio probatório ficará suspenso, 
reiniciando a partir do retorno ao exercício do cargo”.
...
“Art. 38...
(...)
§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se houver 
regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que será aplicada a 
referida norma específica.”
...
“Art.38-G...
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(...)
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo Procurador 
Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido, a avaliação se dará entre 
os membros efetivos e estáveis da carreira de Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele 
com maior tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.”
...
“Art. 67-A. A Administração Municipal poderá, excepcionalmente e por tempo determinado, 
estender a carga horária do servidor, com o consentimento do mesmo, em atenção ao interesse 
público.
§1º Deverá o ato administrativo de ampliação temporária da carga horária ser registrado em 
procedimento específico, com portaria veiculada em diário oficial, contendo prazo de validade 
da ampliação.
§2º O acréscimo de horas laboradas deve observar as condições, exigências e limitações 
impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar 
n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§3º A carga horária do servidor considerando a ampliação da jornada fica limitada à 40 
(quarenta) horas semanais.
§4º A ampliação não se constitui em reflexos de quaisquer vantagens, gratificações, adicionais, 
licenças ou horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente 
pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera 
estabilidade, nem contribuição previdenciária ou direto de conversão em cargo efetivo.
§5º A ampliação poderá ser prorrogada, por interesse da Administração, mediante 
concordância do servidor.
§6º A base de cálculo da ampliação será o nível em que o servidor se encontra na tabela de 
vencimento, desprezada quaisquer outras vantagens, gratificações, adicionais, dentre outras 
verbas.
§7º O servidor que tenha sua carga horária ampliada não poderá acumular esta com função 
gratificada ou cargo em comissão, salvo exceções previstas em legislação específica.
§8º A ampliação poderá ser revogada:
I - a pedido do servidor;
II - devido ao retorno do servidor titular da vaga;
III - desaprovação em quaisquer avaliações de desempenho que esteja submetido;
IV - no interesse da Administração, observada a oportunidade e conveniência.
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§9º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de remuneração de férias e 
gratificação natalina.”
..................................
“Art. 68...
(...)
§ 6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa do Poder 
Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e vigência de Resolução 
da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência, podendo esta ser revogada a 
qualquer tempo fundado o interesse da administração.”
.................................
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, 
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis ao intervalo 
intrajornada de seus servidores, observados os princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência.”
...
“Art. 72...
§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste artigo será em 
dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto facultativo 
serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
...
“Art. 72–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de horas deverão 
ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do período o servidor possua 
saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de desconto do saldo negativo e demais 
providências cabíveis, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamentação 
específica. 
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de faltas e banco de horas é de 
responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será responsável, ainda, pelas 
respectivas informações à Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho.”
...
“Art. 72–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, 
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis ao banco de 
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horas e à compensação de faltas de seus servidores, observados os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência, bem como os limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal prevalecerão no 
que tange à organização administrativa e funcionamento interno do Legislativo, sem prejuízo 
da observância das diretrizes gerais previstas nesta Lei e na legislação correlata.”
...
“Art. 74... 
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, convivente, pais, 
irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados a partir da 
data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado 
a partir da data do óbito; 
........... 
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que 
representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela 
Administração municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;” 
...
“Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.”
...
“Art. 90. ..............................................
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o servidor terá 
direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço. 
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor, a qualquer 
momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com notificação prévia de no 
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mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo que a interrupção das férias deverá 
ser compensada em período subsequente, conforme acordado entre as partes, sem prejuízo 
de direitos do servidor, e respeitando a legislação vigente.
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao período 
trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado, inclusive nos casos de 
cessação do vínculo empregatício antes de completar o período aquisitivo de férias, sendo o 
valor correspondente pago de forma proporcional, conforme as disposições da legislação 
vigente.
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica vedado 
quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como 
a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento efetivo, é 
vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, 
sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo.
§ 8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o Município.
§ 9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em comissão ou 
ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão 
ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo 
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo.
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de iniciativa do 
Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as demais disposições 
constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo político, a contagem 
do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção 
do vínculo com o município.
§11. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período proporcional 
de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos) do período aquisitivo, 
equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que a concessão proporcional deverá 
respeitar o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos pelo 
setor de gestão de pessoas, sendo assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao 
período concedido.”
...
“Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, 
nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, com exceção 
do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação de férias.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim requeridas 
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pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo nenhum dos períodos ser 
inferior a 10 (dez) dias.”
....................................
“Art. 91-A..............
..................................
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de que trata o 
parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a inscrição em 
dívida ativa e demais procedimentos de cobrança cabíveis.”
.................................
“Art. 91-B Os servidores lotados nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Ensino Infantil 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderão seguir o calendário escolar, 
sem prejuízo de usufruir dos períodos de recesso e ponto facultativo nele estabelecidos.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput ficará a critério do gestor da pasta.”
.................................................................................................................................
“Art. 92 .......................................
§ 3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às funções 
gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o percentual estipulado 
conforme o art.17 desta Lei.”
...
“Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês 
seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.”
...
“Subseção X
Do Sobreaviso
“Art. 117-B. O servidor poderá ser designado para cumprir escala de sobreaviso, conforme a 
necessidade do serviço e o interesse da Administração, de acordo com a escala definida 
pelo(a) gestor(a) da respectiva pasta.
§ 1º Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que permanecer em regime de 
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o 
período de descanso.
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§ 2º O servidor que estiver designado na escala do sobreaviso deverá estar disponível para o 
desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo em que estiver à disposição, nos 
termos desta Subseção.
§ 3º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso é irrecusável.
§ 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes de cargo em comissão 
ou função gratificada, tendo em vista o regime de dedicação integral inerente ao cargo e função.
Art. 117-C. O servidor que estiver em escala de sobreaviso será remunerado com 1/5 (um 
quinto) da hora “normal” trabalhada, sendo calculada com base no vencimento do nível que o 
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros 
acréscimos, adicionais e vantagens na base de cálculo.
§ 1º A jornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso não está limitada a 
carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário e noturno as horas 
excedentes ao limite da jornada diária, quando realizadas em sobreaviso.
§ 2º Uma vez convocado para efetivo exercício em regime de sobreaviso serão computadas 
horas extras, calculadas sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela 
de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos, adicionais e vantagens na 
base de cálculo.
§ 3º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro horas) a cada 72 
(setenta e duas) horas, incluindo nele o horário normal de trabalho.
§ 4º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para pagamento de quaisquer 
adicionais, gratificações e vantagens remuneratórias
§ 5º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, 
durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao 
serviço.
§ 6º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através de seus superiores 
hierárquicos, mediante escala de sobreaviso definida pela gestão da Secretaria Municipal.
§ 7º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda à convocação de 
prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente aquela escala.
§ 8º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins de serviço extraordinário, 
avanços, licença prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações ou vantagens, sendo 
computado apenas no cálculo de médias para fins de remuneração de férias e gratificação 
natalina.
§ 9º É vedada a acumulação e pagamento da remuneração de sobreaviso de que trata o caput 
deste artigo com o adicional de serviço extraordinário, quando da convocação para efetivo 
exercício em regime de sobreaviso.”
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“Art. 118...
(...) 
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu cargo no primeiro 
dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não 
comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei.
(...)
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, mediante 
Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às licenças de seus 
servidores, observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.”
...
Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que 
viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
perícia médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de 
horário. 
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada 
período de doze meses nas seguintes condições: 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese do servidor 
ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no inciso I do § 2º. 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da 
primeira licença concedida. 
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as 
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado 
o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º O servidor poderá apresentar somente 02 (dois) atestados de acompanhamento por mês, 
ressalvada a hipótese de prorrogação do afastamento validada pela perícia médica oficial. (NR)
§ 6º Os atestados de acompanhamento de até 2 (dois) dias ficam dispensados de 
encaminhamento ao médico perito para análise.” (NR)
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...
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com remuneração 
para o desempenho de mandato no sindicato representativo da categoria de servidores.”
...
“Art. 140...
Parágrafo único......................................................
...........
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
................
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor afastar-se de um 
deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de Pedagogo, a contagem do período 
aquisitivo de licença prêmio por assiduidade referente ao cargo do qual se afastou será 
interrompida, sendo retomada do ponto em que foi suspensa, desde que haja imediata 
nomeação para a função e seja mantido o vínculo com o Município;
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de iniciativa do Poder 
Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as demais disposições constitucionais, 
na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo político, a contagem do período 
aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo 
com o município.”
...
“Art. 143...
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que nenhum período 
poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto aos fracionamentos inferiores 
a 30 (trinta) dias, deverão ter concordância expressa do servidor.
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por requisição da 
administração devidamente justificado no interesse público, devendo ser complementada a 
fruição tão logo cesse a causa da suspensão. 
(...)
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de requerimento 
prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou transformá-la total ou 
parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, devendo o requerimento ser 
realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses subsequentes à data em que o servidor 
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adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) meses subsequentes a partir da data da vigência que 
trata o parágrafo anterior.
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja requerimento prévio 
e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática em pecúnia, sem prejuízo da 
possibilidade de agendamento da licença de ofício pela Administração municipal e da aplicação 
do art. 141 desta Lei.”
...
“Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Chopinzinho, na forma e condições estabelecidas pela legislação do Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente no que se refere ao limite de renda, valor 
das cotas e demais requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por invalidez, por 
idade, bem como os demais aposentados que preencham os requisitos estabelecidos pela 
legislação do RGPS, sendo o benefício pago juntamente com a aposentadoria.”
...
“Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como os limites de 
remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios, valores e atualizações 
previstos na legislação vigente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo 
aplicáveis automaticamente ao âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Chopinzinho.
I – Revogado
II – Revogado
Parágrafo único. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados integralmente, 
inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada a necessidade de edição 
normativa municipal específica para cada alteração.”
...
“Art. 155...
(...)
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período igual ou 
superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro dos trâmites 
administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições ao servidor designado 
como substituto. 
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos e orientações 
indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação e integridade dos 
arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada a exclusão ou alteração 
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indevida de qualquer informação, tendo como objetivo garantir a manutenção do 
funcionamento regular das atividades públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação 
do serviço. 
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função gratificada que 
retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo político, em comissão ou função 
gratificada, se negar em passar informações de interesse da Administração municipal, arquivos 
e documentos ou atividades relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de 
responsabilização.”
...
“Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa comercial, 
industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta manter negócios com 
o Município;
...
“Art. 159-A...
§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do processo 
de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à comissão processante.”
...
“Art. 160. São penalidades disciplinares: 
... 
V - destituição de cargo em comissão;”
...
“Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura 
em cargo público do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação 
da portaria de julgamento.”
“Art. 172...
(...)
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão;”
...
“Art. 173...
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(...)
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em 
comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;”
... 
“Art. 174...
(...)
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão acesso restrito 
às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a responsabilidade da comissão 
processante, que registrará todas as juntadas de documentos.
(...)
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa formal e nos 
termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação da Comissão de 
Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que houver denúncia ou representação 
sobre irregularidades funcionais envolvendo servidores vinculados à Câmara Municipal, desde 
que haja impedimento ou inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder 
Legislativo, ou que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a 
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.”
...
“Art. 176...
(...)
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros efetivos da 
Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a manifestação jurídica 
poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município, ainda que não ocupante de cargo 
efetivo de procurador municipal.”
...
“Art. 180...
(...)
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar 
na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, demissão, destituição de cargo 
em comissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
(...)
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo ser renovada 
anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito 
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Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles encarregado 
de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver impedimento legal, 
delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias que 
possam promover o regular processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.
(...)
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos e Segurança 
do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para compor a 
Comissão de Sindicância.”
.................................................................................................................................
“Art. 185...
(...)
IV - destituição de cargo em comissão.
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser renovada 
anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito 
Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles encarregado 
de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento legal, delegar 
poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias que possam 
promover o regular processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.
(...)
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos e Segurança 
do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para compor a 
Comissão Disciplinar.
“Art. 187...
(...)
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de informações,
documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou quaisquer outros meios de prova 
admitidos em Direito, que, no interesse de instruir os autos de apuração disciplinar, sejam 
solicitadas pela comissão processante, com a finalidade de apurar fatos para verificação da 
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materialidade, bem como da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de 
sua autoria, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 
(...)
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos;
VI - relatório conclusivo.”
...
“Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter reservado, 
da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu procurador, quando 
constituído, e a testemunha.
I – Revogado;
II – Revogado;
§ 1º..............................................
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem: 
(...)
c) as dos acusados ou seus procuradores.”
...
“Art. 193...
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem: 
(...)
d) as dos seus procuradores.”
...
“Art. 204.
.......................................
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, ressalvados os efeitos 
da prescrição.
§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser intimado por meio 
do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo.
§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá como termo 
inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de pedido de 
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reconsideração à autoridade julgadora.
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser lavrada a Certidão 
Negativa de Interposição de Reconsideração e, após observadas as medidas administrativas 
determinadas pela autoridade que solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado 
o respectivo Termo de Encerramento do Processo.”
...
“Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de reconsideração, 
avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo, se houver.
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da Procuradoria Geral do 
Município quanto às razões do pedido de reconsideração, estando impedido de atuar e emitir 
o parecer o procurador municipal que atuou como membro da comissão.
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do Município, os 
autos serão encaminhados para a decisão.”
...
“Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988.
§ 1º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
§ 2º Revogado;
§ 3º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
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§ 4º Revogado;
§ 5º Revogado;
§ 6º Revogado;
§ 7º Revogado;
§ 8º Revogado;
§ 9º Revogado;
§ 10 Revogado;
§ 11 Revogado;”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de dezembro 
de 2012:
I – o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II – os incisos I e II do art. 154 J;
III – o parágrafo único do art. 168;
IV – o parágrafo único do art. 169;
V – os incisos I e II do artigo 192;
VI – os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 permanecem 
inalterados.
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. (NR)
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de dezembro de 2025.
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)

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