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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar nº 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 068/2012.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-24 Aguardando sanção do Prefeito Municipal
2021-03-23 Proposição aprovada F Aprovado em redação final, com emenda.
2021-03-22 Aguardando discussão e 2ª Votação F
2021-03-19 Encaminhado a Secretária Geral Emenda - Parecer favorável.
2021-03-16 Pedido de vistas por Vereador
2021-03-15 Pedido de vistas por Vereador
2021-03-12 Encaminhado a Secretária Geral Pedido de vistas do Projeto de Lei Complementar 013, pelas comissões em reunião de 11.03.2021.
2021-03-10 Aguardando discussão e 2ª Votação F
2021-03-09 Proposição aprovada em 1º turno B
2021-03-08 Aguardando discussão e 1ª votação B
2021-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-17 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões Encaminhado para as Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamentos e Educação, Saúde e Assistência Social para análise e emissão de parecer no prazo de 30 dias
2021-02-17 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões
2021-02-12 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-24T08:31:27.805977-03:00 Unanimidade 9 0 0
2021-03-24T08:31:27.146057-03:00 Unanimidade 9 0 0
2021-03-10T11:36:09.184324-03:00 Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQchopinzinho. prleg.br- site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Câmara Municipalde| Altera dispositivo da Lei Complementar
Chopinzinho -PR | Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho (PR)
e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09
de dezembro de 2016, que alterou
dispositivos da Lei Complementar n.º
068/2012.
23 MAR 2021
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Protocolo ON ENA
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 83. O servidor perderá:
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Hi — a proporcionalidade na parcela de remuneração diária c spondente ao atraso e saída
antecipados, superiores a 15 min (quinze minutos), salvo quando autorizado ou justificado pela
autoridade competente; (NR)
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Art. 97. As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou
proventos nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 103. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 19, será devida uma
gratificação na forma especificada na lei que ro Plano de Cargos e Carreiras.
SS inciso LoL destalei. (revogado)
Art. 129. Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, de 08 de
março de 2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no 81º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
institui
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 084, de 09 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
PR
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br- site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro - Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
$7º À perícia Médica Oficial do Município poderá prorrogar a licença maternidade em situações
excepcionais, sem prejuízo das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nas seguintes
situações:
!- período em que servidora e/ou a recém-nascido estavam internados em Unidade de Terapia
Intensiva — UTI, por motivos de saúde relacionados ao parto ou em decorrência dele;
!- recém-nascido prematuro e/ou com necessidade de cuidados clínicos especiais.
$8º Para fins do parágrafo anterior, é indispensável o requerimento expresso da servidora ou
pessoa indicada, com a prova inequivoca da internação em Unidade de Terapia Intensiva — UTI
ou do nascimento prematuro, devidamente apreciado, avaliado e decidido pela Perícia Médica
Oficial do Município.
$9º À contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança,
deve iniciar somente após a saída do recém-nascido e/ou da servidora da Unidade de Terapia
Intensiva — UTI].
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Comissão de Constituição e Justiça.
/
Apreciação:
APROV ADOZY OM 1809 |
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 23 DE MARÇO DE 2021.
) Q
Osmar Chetchi beto dg = ada
Presidente Relator
Câmara Municipal de
Chopinzinho “PR
23 MAR. mun
| NBI LO]
APROVADO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho,pr.gov.br
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
COMP VEN
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
AR Nº 013/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera dispositivo da Lei Complementar
Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e
da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de
dezembro de 2016, que alterou dispositivos
da Lei Complementar n.º 068/2012.
18 DEZ. 2020
Protocolo Nº. LO
Art. 1º. ei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que
alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 068/2012.
Art. 2º. À Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 83. O servidor perderá:
H- .
Hi — a parcela de remuneração diária correspondente ao atraso e saída antecipados, superiores a
10 min (dez minutos), salvo quando autorizado ou justificado pela autoridade competente;
IV-
Art. 97. As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou
proventos nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 103. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 19, será devida uma
gratificação na forma especificada na lei que instituir o Plano di Cargos e Carreiras.
4º inciso-Le 4 7-desta oi. (revogado)
Art, 129. Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, de 08 de
março de 2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no 81º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 3º, A Lei Complementar Municipal nº 084, de 09 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 154-F.
$3º
$4º
$5º..
Município de Chopinzinho
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.briverificacao/ e informe o código DB35-86D8-38AA-9A7F
Assinado por 1 pessoa: ALVARO DENIS CENI SCOLARO
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y
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
87º A perícia Médica Ofi pio poderá prorrogar a licença maternidade em situações
excepcionais, sem prejuízo das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nas seguintes
situações:
1 - período em que servidora e/ou a recém-nascido estavam internados em Unidade de Terapia
Intensiva — UTI, por motivos de saúde relacionados ao parto ou em decorrência dele;
1 — recém-nascido prematuro e/ou com necessidade de cuidados clínicos especiais.
$8º Para fins do parágrafo anterior, é indispensável o requerimento expresso da servidora ou
pessoa indicada, com a prova inequívoca da internação em Unidade de Terapia Intensiva — UTI
ou do nascimento prematuro, devidamente apreciado, avaliado e decidido pela Perícia Médica
Oficial do Município.
$9º A contagem da licença-matemidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança,
deve iniciar somente após a saída do recém-nascido e/ou da servidora da Unidade de Terapia
Intensiva — UTI.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
APROVADO. A, 031408] hosdo CORA
APROV ADORA O 1802
!
Município de Chopinzinho
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
O! e informe o código DB35-86D8-38AA-9A7F
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://chopinzinho. 1doc.com.briverifical
Assinado por f pessoa: ALVARO DENIS CENI SCOLARO
Y
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 013/2020 Chopinzinho, 17 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 013/2020, que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02
de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que
alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 068/2012.
O presente projeto de lei se faz necessário tendo em vista, adequar a legislação local aos
demais Municípios.
Altera ainda o artigo 97, que exclui a redação final do artigo, sendo “ou quando recebidas
ininterruptamente há mais de cinco anos”, sendo assim, fica revogado o parágrafo único do art.
103, que trata da incorporação de gratificação.
Como se pode constatar, este Município garantia a incorporação da gratificação do cargo de
função gratificada que o servidor estivesse exercendo ou houvesse exercido na administração
pública, quando recebidas ininterruptamente há mais de cinco anos. Outros entes federativos
sempre garantiram a seus servidores direito semelhante, apenas variando em cada legislação, o
interstício temporal para a aquisição do direito à incorporação.
Ocorre que, a Reforma da Previdência introduziu o $9º no art. 39 da Constituição Federal
com a seguinte redação:
“$ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo.”(grifado)
Dispositivo esse que é de aplicação obrigatória nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal e
põe fim a qualquer possibilidade de que ocorram incorporações à remuneração de valores
recebidos transitoriamente, como é o caso das gratificações temporárias e dos valores
decorrentes da ocupação de cargos comissionados, nele citados.
Nunca é demais lembrar que o conceito de remuneração abarca todo e qualquer valor
recebido pelo servidor a título de retribuição por sua atuação no serviço público, diferindo,
portanto, da remuneração do cargo efetivo já que está limita apenas e tão somente a retribuição
decorrente do exercício das atribuições do cargo por ele ocupado, não contemplando assim
valores recebidos em razão das condições ambientais de trabalho.
Considerando a Lei n.º 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira
infância que alterou o inciso Il, do artf 1º, da Lei nº 11.770/2008, o qual passou a dispor que a
licença-paternidade será de 15 (quinze) dias a duração, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no
81º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando o art. 129 do
Estatuto dos Servidores Municipais ter a mesma previsão.
Considerando a necessidade de previsão legal quanto a prorrogação pela perícia Médica
Oficial do Município da licença maternidade em situações excepcionais, nas seguintes situações:
* período em que servidora e/ou a recém-nascido estavam internados em Unidade de Terapia
Intensiva — UTI, por motivos de saúde relacionados ao parto ou em decorrência dele;
* recém-nascido prematuro e/ou com necessidade de cuidados clínicos especiais.
Estabelecendo ainda que é indispensável o requerimento expresso da servidora ou pessoa
indicada, com a prova inequívoca da internação em Unidade de Terapia Intensiva — UTI ou do
1
Município de Chopinzinho
Assinado por 1 pessoa: ALVARO DENIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código DB35-86DB-38AA-9A7F
Rê
y
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76,995.414/0001-60 e-mail; prefeituraQchopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
nascimento prematuro, devidamente apreciado, avaliado e decidido pela Perícia Médica Oficial do
Município.
A contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança,
deve iniciar somente após a saída do recém-nascido e/ou da servidora da Unidade de Terapia
Intensiva — UTI.
Solicita-se tramitação em regime de urgência considerando que as alterações são
fundamentais ao Município e aos servidores público para garantia de seus direitos, e a adequação
referente a incorporação evitará demandas judiciais que já estão pacificadas e sendo favorável ao
Município.
Em anexo, decisões judiciais.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Município de Chopinzinho
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Assinado por 1 pessoa: ALVARO DENIS CENI SCOLARO
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