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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
native_id531

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Proposição transformada em lei — —
2022-04-14 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-04-12 Proposição aprovada — —
2022-04-07 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-04-05 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-04-04 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-03-29 Pedido de vistas por Vereador — —
2022-03-28 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-03-25 Parecer favorável das Comissões — —
2022-03-09 Concedido mais prazo para as Comissões emitirem parecer — —
2022-03-07 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2022-03-03 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2021-12-07 Proposição distribuída às comissões — —
2021-12-06 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-11-30 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T13:30:40.950252-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-04-07T09:38:46.497397-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 127


























































Página 1 de 1 
Mensagem nº 14/2021 Chopinzinho/PR, de 29 de novembro de 2021.
 Senhor Presidente,
 Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei Complementar nº 014/2021, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e dá outras pro￾vidências. 
É com muita satisfação que enviamos a presente proposta legislativa de revisão do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município do Chopinzinho, após várias semanas de trabalho intenso, de￾bates, pesquisas e reuniões realizadas pela Comissão de Revisão do Estatuto dos Servidores. 
A revisão foi elaborada exclusivamente por servidores públicos efetivos, com a participação 
da Procuradoria Geral do Município (Dr. Thiago Voracoski e Dr. Márcio Stringari), servidora Francineli 
Dalmolin, Geris Spadari (PREVCHOPIM), Jakeline Aparecida da Silva Caldato (Divisão de Recursos 
Humanos e Segurança do Trabalho), Marilde Antonia Téo (Sindicato dos Servidores Públicos Munici￾pais), Neide Caldato (Diretora Administrativa), Paulo Romite, dentre outros servidores efetivos. 
Em resumo, a presente revisão pretende valorizar o servidor e o serviço público. A revisão 
traz maior segurança jurídica, aperfeiçoa procedimentos de contratação, torna o estatuto economi￾camente sustentável ao município a médio e longo prazo, diminui distorções, confere estímulos para 
os servidores assumirem cargos de alto nível, aperfeiçoa o serviço público em geral, atualiza legisla￾ções obsoletas e inaplicáveis, confere isonomia com a iniciativa privada em alguns aspectos, estabe￾lece mecanismos de proteção ao servidor público e melhoria do serviço, através de mecanismos 
ágeis, eficientes, transparentes e impessoais de solução de sindicâncias e processos disciplinares. 
Um ponto que merece destaque é a revisão completa dos procedimentos de avaliações de
desempenho, tanto para estágio probatório quanto para fins de progressão remuneratória, que pas￾sarão a ser obrigatórias, bem como serão realizadas anualmente pela Administração. 
Segue em anexo o resumo da revisão.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado 
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci 
Prefeito
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Tema Estatuto Atual Após a Revisão Objetivo
Princípios fundamentais e direitos dos servidores Omisso
Art. 1º e §§ estabelecem de forma 
expressa os princípios, valores, garantias e 
direitos gerais aplicáveis aos servidores 
públicos
Valorização do servidor público
Do Concurso Público Disposições resumidas e obsoletas
Art. 7º disciplina de forma expressa as 
etapas obrigatórias e facultativas, 
incluindo a possibilidade de avaliação 
psicológica
Art. 10 redigido de acordo com a 
jurisprudência do STF
Maior segurança jurídica e 
aperfeiçoamento da contratação
Nomeação para Cargos em Comissão Reserva de 10% dos cargos em comissão para 
nomeação de efetivos
Art. 15, § 1 º - Reserva de 50% dos cargos 
em comissão para nomeação de efetivos
Valorização do servidor público 
efetivo de carreira e redução de 
despesa com a folha de 
pagamento
Nomeação para Cargos em Comissão
Servidor efetivo quando nomeado para cargo 
em comissão poderá optar pela remuneração 
do cargo efetivo + 30% do valor do CC
Art. 17 eleva de 30% para 60% do CC
Diminuir distorções 
remuneratórias, considerando as 
situações de subordinados, 
chefes de divisões com FG, com 
remuneração muito acima dos 
Diretores de Departamentos, que 
são hierarquicamente superiores
Nomeação de servidor efetivo para Cargo de 
Secretário Municipal
Omisso quanto a forma de remuneração. 
Atualmente apenas opção pelo subsídio de 
Secretário Municipal
Art. 17-A possibilita a opção pela 
remuneração do cargo efetivo ou subsídio
Maior segurança jurídica e 
estímulo para efetivos 
assumirem cargos de alto nívelAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Do Exercício Disposições muitos aleatórias pelo estatuto, 
resumidas e obsoletas
Art. 23, §§ 8º e seguintes reuniram todas 
as regras de efetivo exercício
Maior segurança jurídica e 
facilidade na interpretação
Do Exercício
Omisso quanto ao tempo razoável para 
afastamentos e aquisição de férias, licença 
prêmio e adicional por tempo de serviço. Por 
exemplo, um servidor que fica afastado por 2 
anos não perde férias, licença prêmio e 
continua implementando adicional por tempo 
de serviço.
Art. 23, §§ 9º a 11º estabeleceram prazos 
de afastamentos razoáveis
Razoabilidade, aperfeiçoamento 
do serviço público e justiça com 
os demais servidores que não se 
ausentam ao serviço
Do Estágio Probatório Disposições impossíveis de aplicação, muito 
complexas e obsoletas
Art. 25 a Art. 36. Procedimento de 
avaliação de desempenho para fins de 
estágio probatório inteiramente 
reformulado, dando simplicidade e 
objetividade, sem se descuidar da 
isonomia, transparência, impessoalidade e 
segurança jurídica. Em resumo, o 
procedimento consistirá em uma 
autoavaliação do servidor + avaliação da 
Comissão de Avaliação de Desempenho - 
CAD (formada por servidores efetivos e 
estáveis), durante 3 anos. Possibilidade de 
recurso para a Comissão Coordenadora, 
também formada por servidores efetivos 
e estáveis. 
Aperfeiçoamento do serviço 
público
Das Disposições Especiais do Estágio Probatório
Estatuto atual permite a nomeação de servidor 
em estágio probatório para cargo comissionado 
e FG
Art. 37 veda a nomeação de servidor em 
estágio probatório para cargo em 
comissão e FG
Valorização do servidor público 
efetivo de carreira e garantia das 
avaliações de desempenho do 
estágio probatório
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Da Progressão Disposições impossíveis de aplicação, muito 
complexas e obsoletas
Art. 38 a Art. 38-S. Procedimento de 
avaliação de desempenho para fins de 
progressão inteiramente reformulado, 
dando simplicidade e objetividade, sem se 
descuidar da isonomia, transparência, 
impessoalidade e segurança jurídica. Em 
resumo, o procedimento consistirá em 
uma autoavaliação do servidor + avaliação 
da chefia imediata, durante 2 anos. 
Possibilidade de recurso para a Comissão 
Coordenadora, formada por servidores 
efetivos e estáveis.
Aperfeiçoamento do serviço 
público
Da Readaptação Legislação obsoleta Art. 40 reformulado conforme a reforma 
da previdência EC 103/2019
Atualização legislativa conforme 
as normas constitucionais 
vigentes
Da Jornada de Trabalho Omisso
Art. 68 § 3 e §4 previsão legal e expressa 
do que já vem sendo realizado desde o 
início da pandêmia
Art. 38 § 5º previsão de escalas de 
trabalho conforme a necessidade do 
serviço
Segurança jurídica, redução de 
despesa com a folha de 
pagamento e aperfeiçoamento 
do serviço público
Do Sobreaviso Omisso Art. 72-A cria o sistema de sobreaviso no 
serviço público municipal
Segurança jurídica e 
aperfeiçoamento do serviço 
público
Das Férias
Omisso quanto ao período aquisitivo referente 
aos servidores efetivos nomeados para cargo 
em comissão, FG ou cargo político
Art. 90, parágrafo único - servidores 
efetivos que assumem cargos 
comissionados, FG ou cargo político não 
serão mais prejudicados com a 
interrupção do período aquisitivo das 
férias
Maior segurança jurídica e 
estímulo para efetivos 
assumirem cargos de alto nívelAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Das Vantagens e Indenizações Disposições não sistematizadas por categorias
Art. 96 dispõe em categorias quais são as 
vantagens permanentes, temporárias e 
transitórias
Maior segurança jurídica e 
facilidade na interpretação
Da Indenização de Transporte Omisso quanto ao difícil acesso
Art. 101-A institui o auxílio transporte aos 
servidores lotados em unidades de difícil 
acesso, nos mesmos moldes do magistério
Valorização do servidor público
Gratificação pelo exercício de encargos especiais Omisso. Atualmente existe apenas gratificação 
por chefia de divisão
Art. 103 apresenta apenas a previsão. As 
funções que serão gratificadas serão 
estabelecidas em legislação específica. Por 
exemplo, INCRA, PREVCIDADE, pregoeiro, 
comissão de licitação, etc.
Flexibilidade e valorização do 
servidor público
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 109, parágrafo único, se aplicado do modo 
que está expresso atualmente, acarretará 
efeito cascata, o que é vedado pela 
Constituição Federal. Desde a vigência do atual 
estatuto, o RH calcula as horas extras apenas 
sobre o vencimento base do servidor, ou seja, 
sobre o nível que se encontra na tabela de 
vencimentos, sendo desprezadas outras verbas. 
Porém, a redação atual diz que a hora extra 
deveria ser calculada sobre a remuneração, ou 
seja, sobre a totalidade (salario + adicionais)
Art. 109, parágrafo único, prevê de modo 
expresso o que está sendo aplicado desde 
2012, data da vigência do estatuto atual. 
As horas extras devem ser calculadas 
sobre o vencimento base do nível que o 
servidor se encontra na tabela de 
vencimento, não sendo computado 
quaisquer outros acréscimos e vantagens 
na base de cálculo
Estancar o enorme passivo 
judicial do município
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre 
ou Perigosa
Será mantida a fórmula de cálculo para os 
atuais servidores, ou seja, o adicional 
continuará sendo calculado sobre o 
vencimento base do nível que o servidor se 
encontra na tabela de vencimentos
Art. 112-A. Para os novos servidores, a 
partir da vigência do artigo, será dado 
tratamento idêntico à iniciativa privada, 
regidos pela CLT. O adicional será 
calculado sobre o menor vencimento do 
município.
Isonomia com a iniciativa privadaAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Do Adicional por Tempo de Serviço
Será mantida a fórmula de cálculo para os 
atuais servidores, ou seja, o adicional 
continuará sendo implementado anualmente
Art. 116, § 2º - servidores efetivos que 
assumem cargos comissionados, FG ou 
cargo político não serão mais prejudicados 
com a interrupção do período aquisitivo 
do adicional
Art. 116-A. Para os novos servidores, a 
partir da vigência do artigo, será calculado 
à razão de 5% por quinquênio completo
Razoabilidade, atualização 
conforme a grande maioria dos 
estatutos e contenção de 
despesa
Do Adicional por Conclusão de Curso
Será mantida a fórmula de cálculo para os 
atuais servidores, ou seja, o adicional 
continuará sendo implementado através de 
progressões.
Porém, a legislação atual faz com que o 
servidor avance demasiadamente rápido na 
tabela de vencimentos, chegando ao seu último 
nível muito antes de se aproximar da 
aposentadoria. Ainda, ao progredir através de 
titulação, acarreta efeito cascata indireto, na 
medida que as horas extras e adicional por 
tempo de serviço passam a ser calculados 
sobre o novo nível que o servidor alcança na 
tabela de vencimentos, através da titulação.
Art. 116-A. Para os novos servidores, a 
partir da vigência do artigo, o adicional 
será transformado em percentual, ou seja, 
não haverá a progressão na tabela de 
vencimentos. Haverá uma rubrica 
"adicional por conclusão de curso" 
destacada no holerite, e sobre a qual não 
haverá incidência de outras verbas, 
evitando o efeito cascata
Razoabilidade, atualização 
conforme a grande maioria dos 
estatutos e contenção de 
despesa
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Da Licença para Tratar de Interesse Particular Legislação obsoleta
Art. 137 atualizado conforme as regras 
dos servidores da União. À nível federal, o 
Ministério da Economia estimula os 
servidores da União a pedirem licença não 
remunerada, com o objetivo de economia 
e diminuição da máquina pública.
Atualização legislativa e 
contenção de despesa
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Será mantido os mesmos requisitos, critérios e 
benefícios da licença prêmio para os atuais 
servidores. 
Art. 140, parágrafo único - servidores 
efetivos que assumem cargos 
comissionados, FG ou cargo político não 
serão mais prejudicados com a 
interrupção do período aquisitivo da 
licença prêmio
Art. 143, §§ 1º a 4º - cria um dever para a 
administração de empreender esforços à 
concessão da licença prêmio aos 
servidores, evitando acumulação e 
favorecimentos
Art. 143-A. Para os novos servidores, a 
partir da vigência do artigo, será 
concedida apenas Licença Capacitação. 
Para ter direito a esta licença, deverá ser 
cumprido os mesmos requisitos da 
Licença Prêmio. Porém, a licença 
capacitação exige que o servidor realize 
algum curso enquanto estiver usufruindo 
do benefício. Não haverá conversão em 
pecúnia da Licença Capacitação.
Isonomia com a iniciativa privadaAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Do Direito de Petição Legislação obsoleta
Art. 146 a Art. 154 reformulados com 
objetividade, simplicidade e segurança 
jurídica
Atualização legislativa e 
segurança jurídica
Do Regime Disciplinar Omisso com relação ao servidores que ocupam 
cargo de vereador
Art. 159-A. Trata-se de uma inovação. A 
atividade parlamentar deve ser exercida 
com plena independência. Dada a 
importância do mandato, 
compreendemos que o servidor que 
continua exercendo seu cargo efetivo, em 
conjunto com a vereança, deve possuir 
maior proteção jurídica para que possa 
exercer seu papel na Câmara de 
Vereadores. Assim, o servidor efetivo que 
esteja efetivamente exercendo as funções 
de Vereador do Município de 
Chopinzinho, na hipótese de ocorrer 
infração funcional após a diplomação, a 
comissão processante dará ciência à 
Câmara Municipal de Chopinzinho, que, 
por iniciativa de partido político nela 
representado e pelo voto da maioria de 
seus membros, poderá, até a decisão 
final, sustar o andamento do processo 
administrativo disciplinar ou sindicância 
punitiva. Regramento semelhante dado 
aos parlamentares do Congresso, 
conforme a CF.
Garantir a autonomia e respeito 
aos membros do Poder 
Legislativo
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Do Regime Disciplinar
Omisso quanto as hipóteses de extinção da 
punibilidade, isenção de pena e possibilidade 
de acordos nas sindicâncias e processos 
disciplinares
Art. 173, § 4 a § 20º - apresenta de forma 
expressa e objetiva, com a devida 
segurança jurídica, as hipóteses de 
punibilidade, isenção de pena e 
possibilidade de acordo (Termo de 
Ajustamento Disciplinar). Esse artigo 
confere grande proteção ao funcionalismo 
público e confere novos rumos e 
abordagens no âmbito da apuração de 
responsabilidade. Com este artigo, o norte 
das sindicâncias e processos disciplinares 
será a busca de acordos e resolução 
pacífica de conflitos, evitando a aplicação 
de penalidades mais gravosas aos 
servidores, salvo em situações graves.
Proteção ao servidor público e 
melhoria do serviço, através de 
meios ágeis eficientes de solução 
de sindicâncias e processos 
disciplinares
Do Regime Disciplinar Legislação obsoleta
Art. 174, § 5º a 18º - resolvem questões 
omissas no estatuto atual, tais como 
quem poderá ou não compor as 
comissões, a preferência pelo processo 
eletrônico a fim de dar agilidade e 
proporcionar economia, a valorização dos 
membros das comissões de sindicância e 
processo disciplinar, considerando tratar￾se de função estranha ao cargo para o 
qual nomeados, complexa e 
demasiadamente estressante, sem 
qualquer remuneração
Proteção ao servidor público 
através de comissões 
independentes e normas 
processuais objetivas
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Do Regime Disciplinar
Afastamento preventivo. Atualmente é 
competência da autoridade que instaurou a 
sindicância ou PAD
Art. 177 - o afastamento passa a ser de 
competência das comissões. Isso evita 
que a autoridade responsável pelo 
julgamento crie um prejulgamento 
quando do afastamento do servidor, 
ferindo a imparcialidade. 
Impessoalidade e julgamento 
justo ao servidor processado
Do Regime Disciplinar
Omisso quanto a sindicância investigativa. O 
estatuto atual prevê apenas sindicância 
punitiva
Art. 182-A normatiza a sindicância 
investigativa
Atualização legislativa e 
aperfeiçoamento do serviço 
público
Do Regime Disciplinar Omisso quanto ao trâmite e demais 
procedimentos disciplinares
Art. 187 a 202 - normatiza de forma 
objetiva e com segurança jurídica todas as 
etapas do processo disciplinar (aplicável 
também à sindicância punitiva), bem 
como o modo de obtenção de provas e 
realização de procedimentos, tais como 
oitivas, interrogatórios, etc.
Proteção ao servidor público 
através de normas processuais 
objetivas
Do Regime Disciplinar
Pelo estatuto vigente, a autoridade 
instauradora e julgadora pode julgar conforme 
o livre arbítrio, inclusive contra as provas 
produzidas no processo. Inclusive pode 
dissolver a comissão e formar outra, caso não 
concorde com as conclusões do relatório final.
Art. 205. A autoridade julgadora deverá 
decidir motivadamente, conforme as 
provas dos autos.
Em caso de divergência com as conclusões 
do relatório da comissão processante, a 
autoridade julgadora poderá agravar a 
sanção disciplinar proposta, desde que 
precedida de nova manifestação do 
acusado no exercício da ampla defesa e 
contraditório, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade. Será vedada 
a dissolução das comissões.
Proteção ao servidor público 
através de normas processuais 
objetivas, com julgamento 
imparcial, justo e de acordo com 
as provas produzidas no processoAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Das Disposições Finais e Transitórias
Nosso estatuto é omisso quanto a instituição 
de um conselho de servidores. À título de 
exemplo, para modificar qualquer lei do plano 
diretor, é necessária a manifestação prévia da 
Comissão Técnica de Acompanhamento do 
Plano Diretor.
Art. 231-A. Fica instituído o Conselho 
Técnico de Acompanhamento do Estatuto 
dos Servidores, órgão colegiado 
permanente, consultivo e deliberativo, 
para dar efetividade aos preceitos desta 
lei e aperfeiçoamento democrático do 
serviço público municipal.
O objetivo deste artigo é garantir 
maior estabilidade das normas 
estatutárias, evitando alterações 
açodadas e sem a ampla 
discussão e debate dos 
interessados. Evita-se com isso 
normas populistas ou que 
possam prejudicar o serviço 
público.
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, e dá outras providências. 
Art. 1° A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 1º................................................................................................... 
...................................................................................... 
§ 2º As contratações de servidores para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público são regidas por legislação 
específica. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho 
tratarão seus servidores com respeito, consideração e reconhecimento, 
propiciando-lhes: 
I - livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios 
da liberdade de expressão e do regime democrático de direito, sendo 
vedado o anonimato; 
II - oportunidade de desenvolver habilidades; 
III - reconhecimento e valorização do trabalho; 
IV - remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das 
atribuições. 
§ 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos 
servidores no exercício do seu cargo ou função: 
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público; 
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência; 
III - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro; 
IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços 
públicos; 
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade; 
VI - o sigilo profissional; 
VII - liberdade de convencimento técnico na fundamentação dos atos 
emitidos no exercício de suas atribuições. 
§ 5º É direito de todo servidor dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Chopinzinho: 
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, 
moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e 
pessoal; 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho 
individual, bem como ter acesso aos resultados; 
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias 
ao seu desenvolvimento profissional; 
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo 
expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto 
controverso em instrução processual; 
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que 
somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas 
somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, 
manutenção e tratamento dessas informações.”
.............................................................................................................. 
“Art. 2º................................................................................................... 
....................................................................................... 
§ 4º É vedado o exercício gratuito de cargo público, salvo os casos 
previstos em lei, bem como na hipótese de serviço voluntário, o qual não 
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, 
previdenciária ou afim, podendo ser prestado por pessoa física ao 
Município, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, 
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 
9.608, de 18 de fevereiro de 1998.”
.............................................................................................................. 
“Art. 3º................................................................................................... 
...................................................................................... 
VII - não possuir antecedentes criminais, assim considerados os 
processos com trânsito em julgado na via judicial; 
VIII - registro em órgão de classe, quando previsto em edital.”
.............................................................................................................. 
“Art. 7º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de 
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, 
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e 
exoneração. 
Parágrafo único. O concurso público, de caráter eliminatório e 
classificatório, será composto pelas seguintes etapas, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo: 
I - de caráter obrigatório: 
a) prova escrita de conhecimentos; 
b) exame médico ocupacional abrangendo todos os exames pertinentes 
à aferição das condições de saúde, física e mental dos candidatos. 
II - de caráter facultativo: 
a) prova prática; 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
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b) prova de títulos; 
c) avaliação psicológica para análise de perfil para o cargo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 9º As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em 
edital, que será publicado no diário oficial e no site oficial da 
Administração municipal. 
...................................................................................... 
§ 2º O edital de concurso será afixado no prédio da Prefeitura Municipal 
e será publicado no diário oficial do município. 
§ 3º A inscrição em concurso público será condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas. 
§ 4º O concurso deverá ser homologado no prazo máximo de seis meses 
contados da data de realização da última fase de provas, sob pena de 
responsabilidade da autoridade competente.”
.............................................................................................................. 
“Art. 10. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração 
poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. 
§ 1º Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de 
vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no 
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, 
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado 
dentro desse número de vagas. 
§ 2º A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas 
deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas que 
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo 
com o interesse público, com base em características de superveniência, 
imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 
§ 3º Os editais de concurso público preverão aos candidatos aprovados, 
quando da convocação, a possibilidade de desistirem da nomeação, 
hipótese em que os mesmos serão re-classificados na última posição da 
lista de classificação, podendo serem novamente convocados após 
esgotada a listagem de candidatos, dentro do prazo de validade do 
concurso.”
.............................................................................................................. 
“Art. 12. A convocação precederá à nomeação e será feita pela 
autoridade competente através de ato publicado no diário oficial do 
município. 
...................................................................................... 
§ 5º Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de 
ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do 
concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado.”
.............................................................................................................. 
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“Art. 15.................................................................................................. 
§ 1º São reservados 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão 
para a nomeação de servidores do quadro efetivo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, 
ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em 
lei para o condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos 
acrescidos de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração 
prevista para o cargo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 17-A. O servidor municipal, quando nomeado para cargo político, 
ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus ao subsídio previsto em lei 
para o condicionamento, podendo optar entre a remuneração do cargo 
efetivo e o subsídio do cargo político, vedada a percepção cumulativa, 
salvo hipótese constitucionalmente prevista.
Parágrafo único. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio 
legalmente instituído para o cargo político, somente poderá perceber o 
valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou 
qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição 
Federal.”
.............................................................................................................. 
“Art. 23.................................................................................................. 
...................................................................................... 
§ 8º Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o servidor 
estiver afastado pelos seguintes motivos: 
I - férias; 
II - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data 
constante no instrumento que oficializar a união; 
III - enfermidade devidamente comprovada por meio de atestado médico; 
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, 
enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) 
dias consecutivos, contados a partir da data do óbito; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VI - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, nos 
termos da legislação em vigor; 
VII - afastamento por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
VIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da
Constituição Federal; 
IX - licença para tratamento de saúde; 
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto 
remunerada; 
XI - licença maternidade, à adotante e paternidade; 
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XII - licença para o serviço militar; 
XIII - licença para concorrer a cargo eletivo; 
XIV - licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação; 
XV - licença para tratamento de saúde motivada por acidente no trabalho 
ou doença profissional; 
XVI - licença para desempenho de mandato classista; 
XVII - cessão funcional para qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Chopinzinho; 
XVIII - participação autorizada em programas de treinamento ou 
capacitação, estudo, ou missão representativa do Município; 
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações 
culturais; 
XX - faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente 
justificadas; 
XXI - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, 
quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de 
advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão; 
XXII - prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a 
improcedência da imputação que lhe deu causa; 
XXIII - afastamento decorrente de nomeação para cargo em comissão, 
função gratificada e cargo político. 
§ 9º Na contagem de prazo aquisitivo do direito às férias não serão 
considerados os dias de afastamento, apurados dentro do período 
aquisitivo, que excedam a: 
I - 60 (sessenta) dias no caso do inciso III do parágrafo anterior; 
II - 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX 
do parágrafo anterior; 
III - 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso X 
do parágrafo anterior. 
§ 10º Na contagem de prazo aquisitivo do direito ao adicional de tempo 
de serviço e à licença prêmio não serão considerados os dias de 
afastamento, apurados a cada 12 meses do período aquisitivo, que 
excedam a: 
I - 60 (sessenta) dias, no caso do inciso III do § 8º deste artigo; 
II - 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX 
do § 8º deste artigo; 
III - 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso X 
do § 8º deste artigo. 
§ 11º Os afastamentos que excederem os limites dispostos nos 
parágrafos anteriores suspendem a contagem do prazo aquisitivo de 
férias e adicional por tempo de serviço e interrompem a contagem para 
aquisição de direito à licença-prêmio. 
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§ 12º Aplica-se retroativamente o inciso III do § 10º deste artigo, aos 
servidores que já tenham completado o período aquisitivo, bem como 
para fins de aquisição do direito à licença-prêmio.”
.............................................................................................................. 
“CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Seção I 
Do Estágio Probatório 
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de 3 
(três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade 
serão objetos de avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à 
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, 
na forma deste Capítulo.”
.............................................................................................................. 
“Seção II
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 27................................................................................................... 
§ 1º O órgão de pessoal da administração dará prévio conhecimento aos 
servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a 
avaliação de desempenho de que trata este Capítulo. 
§ 2º Fica autorizado o Poder Legislativo a editar ato próprio 
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades, 
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à 
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades.”
.............................................................................................................. 
“Subseção I
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho 
Art. 28. Para os servidores em estágio probatório, durante os primeiros 
três anos de efetivo exercício, a Avaliação de Desempenho ocorrerá 
anualmente, a contar do primeiro dia de exercício no cargo. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado; 
V - revogado; 
VI - revogado; 
VII - revogado. 
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§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e entregues 
durante o mês de outubro e novembro, devendo as anotações serem 
registradas em formulários disponibilizados eletronicamente. 
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração 
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do formulário 
de avaliação. 
§ 3º Não haverá avaliação subsidiária para os fins de avaliação de 
desempenho.”
.............................................................................................................. 
“Subseção II
Das Responsabilidades 
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório 
será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, 
instituída em cada Secretaria Municipal, por designação do Chefe do 
Poder Executivo, ou pela Presidência do Poder Legislativo, conforme o 
caso, sendo a CAD composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis. 
§ 1º Não poderão participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, 
em relação ao servidor em estágio probatório ou entre seus membros 
componentes. 
§ 2º Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos entre 
os servidores estáveis. 
§ 3º Os membros da CAD somente serão substituídos por motivo de 
impedimento ou afastamento de suas atividades. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado. 
§ 4º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão 
avaliados através de Comissão de Avaliação de Desempenho Específica 
– CADE, formada entre os Procuradores Municipais efetivos e estáveis 
da carreira.”
.............................................................................................................. 
“Art. 30. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação de 
Desempenho – CAD o correto preenchimento e o cumprimento dos 
prazos de preenchimento e envio do Formulário de Avaliação de 
Desempenho ao servidor avaliado. 
§ 1º A CAD deverá pautar seus trabalhos com observância aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 
§ 2º Compete aos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho 
– CAD:
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho 
demonstrado no período; 
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário; 
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III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor 
avaliado, através de sistema eletrônico; 
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores visando identificar as 
variáveis que interfiram no desempenho, reportando à chefia 
imediatamente superior as principais limitações ou dificuldades durante o 
processo avaliativo; 
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do município 
que sejam determinantes no processo de avaliação dos fatores previstos 
no art. 31 desta lei; 
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de apuração de 
responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado. 
§ 3º Revogado. 
§ 4º Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Subseção III
Das Competências Avaliadas 
Art. 31. A avaliação de servidor compreende cinco fatores: 
I - comprometimento e conduta profissional; 
II - responsabilidade; 
III - sociabilidade e trabalho em equipe; 
IV - iniciativa e otimização de processos; 
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado. 
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de cada 
fator de avaliação está contida no Anexo I, parte integrante desta Lei.”
.............................................................................................................. 
“Art. 32. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma pontuação 
máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para cada competência. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado. 
Parágrafo único. Para avaliação das competências, conforme descrição 
contida no Anexo I desta Lei, serão aplicados pelos avaliadores os 
conceitos abaixo descritos, com sua respectiva pontuação: 
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira regular, 
repetidamente ou constantemente): 5 pontos; 
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II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das vezes 
ou de maneira intercalada): 3 pontos; 
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca se 
verifica): 0 ponto.”
.............................................................................................................. 
“Art. 33. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá atingir o 
máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da soma da média 
de pontos obtidos em cada fator. 
§ 1º Não haverá arredondamento da pontuação final da avaliação. 
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho, para fins de aquisição de 
estabilidade, será obtido pela média geral de todas avaliações realizadas. 
§ 3º Para fins do caput deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula: 
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + A2a 
+ A2b + A3a + A3b) / 6; 
Onde: 
MF = Média de Pontuação por Fator; 
A1a = 1ª Autoavaliação; 
A1b = 1ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD;
A2a = 2ª Autoavaliação; 
A2b = 2ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD;
A3a = 3ª Autoavaliação; 
A3b = 3ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD.
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média de 
Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5). 
Onde: 
MG = Média Geral; 
MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e 
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e Trabalho 
em Equipe”;
MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização de 
Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e 
Qualidade do Trabalho”.
§ 4º Para fazer jus à aquisição de estabilidade, o servidor deverá obter 
pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das avaliações de 
desempenho. 
§ 5º Completado o ciclo de avaliação do servidor, após a terceira e última 
avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD deverá 
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elaborar relatório especial que indicará se o servidor está Apto ou Inapto 
para adquirir a estabilidade. 
§ 6º O relatório de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de todas 
as avaliações realizadas, inclusive eventuais impugnações e documentos 
pertinentes, serão encaminhados à Comissão Coordenadora para 
homologação de estabilidade através do sistema eletrônico de avaliação. 
§ 7º Sendo homologado o procedimento pela Comissão Coordenadora, 
o procedimento de avaliação será remetido ao Chefe do Poder Executivo, 
ou à Presidência do Poder Legislativo, conforme o caso, que deverá 
adotar uma das seguintes providências, obrigatoriamente: 
I - editar decreto conferindo a estabilidade ao servidor, desde que o 
relatório especial homologado tenha indicado que o servidor está Apto 
para adquirir a estabilidade; ou 
II - editar portaria de abertura de processo administrativo disciplinar, 
objetivando a exoneração do servidor por motivo de inaptidão decorrente 
do estágio probatório, desde que o relatório especial homologado tenha 
indicado que o servidor está Inapto para adquirir a estabilidade. 
§ 8º O processo administrativo disciplinar de que trata o parágrafo 
anterior observará os trâmites e procedimentos previstos nesta lei. 
§ 9º O servidor poderá ser exonerado durante o período de estágio 
probatório, assegurado o direito de ampla defesa em processo 
administrativo disciplinar, caso seja constatada a impossibilidade 
matemática de obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das 
avaliações de desempenho. 
§ 10º Enquanto o servidor em estágio probatório estiver respondendo por 
processo administrativo disciplinar para verificação do cumprimento dos 
requisitos do estágio probatório, não poderá se afastar do exercício de 
seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem vencimentos. 
§ 11º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a hipótese de fruição 
de férias automáticas. 
§ 12º O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de 
estabilização ou de exoneração do servidor serão publicados no diário 
oficial do município de forma resumida, com menção ao cargo, número 
de matrícula e lotação do servidor. 
§ 13º Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais 
recursos administrativos relativos ao procedimento de progressão de que 
trata o Capítulo VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta 
por 3 (três) membros efetivos e estáveis, sendo um Procurador Municipal, 
que a presidirá, o Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Segurança 
do Trabalho e um servidor indicado pela Secretaria Municipal de 
Administração, incumbida de: 
I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD, ou do 
chefe imediato referente aos procedimentos de avaliação de 
desempenho; 
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; 
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III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD; 
IV - homologar o procedimento de avaliação de desempenho.”
.............................................................................................................. 
“Subseção IV
Procedimento Aplicável à Avaliação 
Art. 34. O procedimento de avaliação será realizado, preferencialmente, 
em sistema eletrônico. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado. 
Parágrafo único. Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 35. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho 
deverá ser realizado em três etapas principais: 
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação e de 
uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre seu próprio 
desempenho possibilitando a comparação de sua percepção com a de 
seus avaliadores; 
II - avaliação da CAD: após a autoavaliação do servidor, a avaliação será 
direcionada pelo sistema à Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD, que preencherá de modo conjunto o formulário aferindo pontuação 
ao avaliado de acordo com o desempenho demonstrado ao longo do 
período avaliativo, registrando as informações que considerar relevantes 
para justificar a pontuação em formulário que será encaminhado ao 
servidor avaliado; 
III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará as 
informações contidas no formulário submetido pela CAD, podendo 
registrar suas observações e justificativas, opinando ao final pela 
concordância ou discordância da avaliação realizada. 
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no resultado 
final. 
§ 2º Cabe ao avaliado, até 15 de outubro de cada ano, realizar sua 
autoavaliação. 
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no 
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos os 
fatores da sua autoavaliação. 
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, a 
avaliação será direcionada pelo sistema para a Comissão de Avaliação 
de Desempenho – CAD.
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação da Comissão de Avaliação 
de Desempenho – CAD, o processo de avaliação será encerrado e 
concluído. 
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§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de forma 
objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda da 
pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer documento 
comprobatório.
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data que 
teve ciência da avaliação realizada pela CAD, para aceitar ou discordar 
da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar ao procedimento 
documento comprobatório pertinente. 
§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de documentos 
de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, bem como na 
hipótese de o procedimento estar tramitando de forma física. 
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da 
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão remetidos 
em recurso de ofício à Comissão Coordenadora, que poderá ratificar ou 
retificar a pontuação questionada pelo avaliado, em decisão irrecorrível, 
registrando tais decisões em formulário próprio, que será encaminhado 
ao servidor avaliado. 
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do servidor 
avaliado, implicará em aceite tácito do resultado. 
§ 11º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em 
sistema eletrônico, dispensada a presença dos avaliadores, comissões e 
avaliado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 36. Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não realizar
a avaliação, o ato de concessão da estabilidade será processado 
regularmente pela Divisão de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, independentemente da pontuação atribuída. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado. 
.............................................................................................................. 
“Seção III
Das Disposições Especiais do Estágio Probatório 
Art. 37. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão. 
§ 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para 
exercer função gratificada. 
§ 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão 
da Administração Pública Direta ou Indireta. 
§ 3º Somente poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório 
as seguintes licenças: 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa da família; 
III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro servidor público; 
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IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei; 
V - para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em 
concurso para outro cargo na administração pública; 
VI - para o exercício de mandato político; 
VII - à gestante, à paternidade e ao adotante. 
§ 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, bem como durante o 
exercício de cargo político, o período de estágio probatório ficará 
suspenso. 
§ 5º Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de 
licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 (noventa) 
dias, a contagem do tempo para fins de estágio probatório será suspensa, 
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo 
necessário. 
§ 6º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o 
prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a 
partir da data de exercício no novo cargo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 38. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de 
vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, 
observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. 
§ 1º A progressão será processada anualmente no mês de outubro, e 
abrangerá somente os servidores que completarem, até 31 de dezembro 
do respectivo ano, o período de dois anos contados da última progressão. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado; 
V - revogado; 
VI - revogado; 
VII - revogado. 
§ 2º O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou de função 
gratificada será avaliado para efeitos de progressão, devendo a mesma 
ocorrer naturalmente no momento em que o servidor completar os 
requisitos para tanto. 
§ 3º Fica autorizado o Poder Legislativo editar ato próprio 
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades, 
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à 
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades. 
§ 4º Nos casos de afastamento por motivo de nomeação para cargo 
político, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, 
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de 
que trata este Capítulo. 
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I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado; 
V - revogado; 
VI - revogado; 
VII - revogado; 
VIII - revogado. 
§ 5º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, é 
vedada a contagem de tempo de serviço para fins de progressão com 
base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciada a partir da data 
de exercício no novo cargo. 
Art. 38-A. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, 
cumulativamente: 
I - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício 
no padrão de vencimento em que se encontre; 
II - obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das avaliações 
de desempenho. 
§ 1º Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de 
licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 (noventa) 
dias, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, 
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de 
que trata este artigo. 
§ 2º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão, 
permanecerá na mesma situação funcional, somente podendo haver o 
deferimento após transcorrido o prazo do inciso I, sem prejuízo das 
avaliações de desempenho. 
Art. 38-B. Não será computado como tempo efetivo de exercício para fins 
de progressão, quando ocorrer: 
I - suspensão disciplinar ou preventiva, quando comprovada 
responsabilidade mediante processo administrativo; 
II - falta injustificada; 
III - licença com perda de vencimentos; 
IV - licença para tratar de assuntos particulares; 
V - disponibilidade; 
VI - licença para desempenho de mandato eletivo; 
VII - licença para desempenho de mandato classista. 
Art. 38-C. Não será beneficiado com a progressão o servidor que: 
I - tiver sofrido qualquer penalidade, no período de avaliação, à exceção 
de advertência; 
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II - estiver submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância, 
enquanto durar o processo e a decisão lhe for desfavorável; 
III - possuir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período 
avaliado, perdendo, nesse caso, todo o período cumprido; 
IV - for punido com pena de suspensão durante o período avaliado, 
perdendo, nesse caso, todo o período cumprido; 
V - estiver em estágio probatório; 
VI - estiver em disponibilidade; 
VII - estiver em licença para tratar de assuntos particulares; 
VIII - estiver em licença para desempenho de mandato eletivo; 
IX - estiver em licença para desempenho de mandato classista. 
Parágrafo único. Para fins dos incisos III e IV, considera-se período 
avaliado e período cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de 
efetivo exercício no padrão de vencimento em que o servidor se encontre. 
Art. 38-D. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei 
Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de 
merecimento. 
Art. 38-E. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, na 
avaliação, bem como nas hipóteses do art. Art. 38-C, incisos I, III e IV 
desta Lei, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se 
encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício 
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Seção I 
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho 
Art. 38-F. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, 
compreendendo o período avaliativo de 1º de outubro a 30 de setembro 
do ano subsequente. 
§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e entregues 
durante os meses de agosto e setembro, devendo as anotações serem 
registradas em formulários disponibilizados eletronicamente. 
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração 
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do formulário 
de avaliação. 
§ 3º Havendo alteração de lotação ou chefia imediata do servidor durante 
o período avaliativo, será realizada avaliação subsidiária conduzida pelo 
chefe imediato das unidades em que o servidor tenha permanecido por 
um período mínimo de 120 dias corridos. 
Seção II 
Das Responsabilidades 
Art. 38-G. O Chefe imediato será o responsável por avaliar o desempenho 
dos servidores de que trata esta Lei, de acordo com a estrutura 
hierárquica. 
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§ 1º Na impossibilidade da chefia imediata realizar a avaliação, esta será 
transferida à chefia imediatamente superior. 
§ 2º Sendo o Secretário Municipal a chefia imediatamente superior, 
caberá a esta realizar a avaliação, com posterior remessa à Comissão 
Coordenadora que se refere o art. 33, § 13º desta lei, no caso de 
discordância do servidor. 
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão 
avaliados entre os membros efetivos e estáveis da carreira de Procurador 
do Município, sendo o avaliador preferencialmente àquele com maior 
tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal do Município de 
Chopinzinho. 
Art. 38-H. É de responsabilidade de cada avaliador o correto 
preenchimento e o cumprimento dos prazos de preenchimento e envio do 
Formulário de Avaliação de Desempenho ao servidor avaliado. 
Art. 38-I. O avaliador deverá pautar seus trabalhos com observância aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 
Art. 38-J. Compete ao avaliador: 
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho 
demonstrado no período; 
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário; 
III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor 
avaliado, através de sistema eletrônico; 
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores sob sua estrutura 
hierárquica visando identificar as variáveis que interfiram no 
desempenho, reportando à chefia imediatamente superior as principais 
limitações ou dificuldades durante o processo avaliativo; 
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do município 
que sejam determinantes no processo de avaliação; 
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de apuração de 
responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado. 
Seção III 
Das Competências Avaliadas 
Art. 38-K. A avaliação de servidor compreende cinco fatores: 
I - comprometimento e conduta profissional; 
II - responsabilidade; 
III - sociabilidade e trabalho em equipe; 
IV - iniciativa e otimização de processos; 
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho. 
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de cada 
fator de avaliação está contida no Anexo II, parte integrante desta Lei. 
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Art. 38-L. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma 
pontuação máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para cada 
competência. 
Art. 38-M. Para avaliação das competências, conforme descrição contida 
no Anexo II desta Lei, serão aplicados pelos avaliadores os conceitos 
abaixo descritos, com sua respectiva pontuação: 
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira regular, 
repetidamente ou constantemente): 5 pontos; 
II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das vezes 
ou de maneira intercalada): 3 pontos; 
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca se 
verifica): 0 ponto. 
Art. 38-N. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá atingir 
o máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da soma da 
média de pontos obtidos em cada fator. 
Art. 38-O. Havendo avaliação subsidiária, será considerada como 
pontuação final a média entre as avaliações subsidiárias e periódicas, 
proporcionalmente ao período avaliado. 
Art. 38-P. Não haverá arredondamento da pontuação final da avaliação. 
Art. 38-Q. O resultado da avaliação de desempenho, para fins de 
deferimento ou indeferimento da progressão, será obtido pela média 
geral de todas avaliações realizadas. 
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, será aplicada a seguinte 
fórmula: 
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + A2a 
+ A2b) / 4; 
Onde: 
MF = Média de Pontuação por Fator; 
A1a = 1ª Autoavaliação; 
A1b = 1ª Avaliação da Chefia Imediata; 
A2a = 2ª Autoavaliação; 
A2b = 2ª Avaliação da Chefia Imediata. 
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média de 
Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5). 
Onde: 
MG = Média Geral; 
MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e 
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e Trabalho 
em Equipe”;
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MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização de 
Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e 
Qualidade do Trabalho”.
Seção IV 
Procedimento Aplicável à Avaliação 
Art. 38-R. O procedimento de avaliação será realizado, 
preferencialmente, em sistema eletrônico. 
Art. 38-S. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho 
deverá ser realizado em três etapas principais: 
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação e de 
uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre seu próprio 
desempenho possibilitando a comparação de sua percepção com a de 
seus avaliadores; 
II - avaliação do chefe imediato: após a autoavaliação do servidor, a 
avaliação será direcionada pelo sistema ao chefe imediato, que 
preencherá o formulário aferindo pontuação ao avaliado de acordo com 
o desempenho demonstrado ao longo do período avaliativo, registrando 
as informações que considerar relevantes para justificar a pontuação em 
formulário que será encaminhado ao servidor avaliado; 
III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará as 
informações contidas no formulário submetido pela chefia imediata, 
podendo registrar suas observações e justificativas, opinando ao final 
pela concordância ou discordância da avaliação realizada. 
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no resultado 
final. 
§ 2º Cabe ao avaliado, até 15 de setembro de cada ano, realizar sua 
autoavaliação. 
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no 
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos os 
fatores da sua autoavaliação. 
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, a 
avaliação será direcionada pelo sistema ao avaliador. 
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação do chefe imediato, o 
processo de avaliação será encerrado e concluído. 
§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de forma 
objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda da 
pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer documento 
comprobatório. 
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data que 
teve ciência da avaliação realizada pelo chefe imediato, para aceitar ou 
discordar da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar ao 
procedimento documento comprobatório pertinente. 
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§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de documentos 
de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, bem como na 
hipótese de o procedimento estar tramitando de forma física. 
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da 
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão remetidos 
em recurso de ofício à Comissão Coordenadora que se refere o art. 33, 
§ 13º desta lei, que poderá ratificar ou retificar a pontuação questionada 
pelo avaliado, em decisão irrecorrível, registrando tais decisões em 
formulário próprio, que será encaminhado ao servidor avaliado. 
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do servidor 
avaliado, implicará em aceite tácito do resultado. 
§ 11º A Secretaria Municipal de lotação do servidor enviará ao órgão de 
recursos humanos, através de relatório resumido, o resultado de todos os 
processos de avaliação encerrados e concluídos, impreterivelmente até 
a primeira quinzena do mês de outubro de cada ano. 
§ 12º Compete a chefia do órgão de recursos humanos a publicação de 
portaria quanto ao ato de progressão, bem como realizar os registros e 
atualizações no cadastro funcional do servidor. 
§ 13º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em 
sistema eletrônico, dispensada a presença do avaliador e avaliado. 
§ 14º Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não realizar a 
avaliação, a progressão será processada regularmente pelo órgão de 
recursos humanos, independentemente da pontuação atribuída.”
.............................................................................................................. 
“Art. 40. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado 
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a 
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, 
mantido o vencimento e as vantagens permanentes do cargo de origem. 
§ 1º A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer dentro 
do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 
realização da perícia médica oficial. 
§ 2º Ao final do período disposto no parágrafo anterior, se julgado incapaz 
para o serviço público mediante nova perícia médica oficial, o servidor 
será encaminhado para deflagração de processo de aposentadoria por 
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma da lei municipal previdenciária. 
§ 3º Na hipótese de inexistência de vaga em cargo com atribuições afins, 
o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de 
vaga. 
§ 4º O servidor readaptado perceberá o vencimento e as vantagens 
permanentes do cargo de origem. 
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§ 5º O servidor terá seu período de estágio probatório complementado no 
cargo readaptado, com o prosseguimento do sistema de avaliação de 
desempenho instituído por esta lei.”
.............................................................................................................. 
“Art. 41. A reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das 
atribuições no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação 
e ocorrerá apenas nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade 
permanente para o trabalho, quando suscetível de readaptação ou 
declarada insubsistente ou por requerimento do servidor aposentado 
antes do registro do Ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas. 
Art. 42. Na reversão da aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho, no caso da inexistência de vaga no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente até a ocorrência de vaga. 
Parágrafo único. Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os 
motivos da aposentadoria, bem como a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei municipal 
previdenciária. 
Art. 43. A reversão por requerimento do servidor antes do registro do Ato 
perante o Tribunal de Contas é condicionada ao interesse da 
Administração e à existência de vaga no cargo em que se deu a 
aposentadoria. 
§ 1º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para 
concessão de nova aposentadoria. 
§ 2º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos 
proventos, a remuneração que percebia anteriormente à aposentadoria. 
Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado idade 
ensejadora de aposentadoria compulsória. 
Parágrafo único. Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 52.................................................................................................. 
§ 1º São modalidades de remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - a pedido, a critério da Administração; 
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da 
Administração: 
a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente 
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
condicionada à comprovação por perícia médica oficial; 
b) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o 
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com 
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normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles 
estejam lotados. 
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de 
reorganização da estrutura interna da Administração municipal. 
§ 3º A remoção por permuta de servidores ocupantes de mesmo cargo 
será precedida de requerimento de ambos os interessados e sua 
concessão ficará a critério da administração. 
§ 4º A remoção de ofício de membros da Procuradoria Geral do 
Município, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á após deliberação 
e aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do 
Município, devendo recair sobre o servidor com menor tempo de efetivo 
exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação 
inferior no concurso de ingresso.”
.............................................................................................................. 
“Art. 53.................................................................................................. 
......................................................................................... 
§ 3º A redistribuição de cargos da Procuradoria Geral do Município, 
fundada no interesse da administração, dar-se-á após deliberação e 
aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do 
Município, devendo recair sobre o cargo ocupado por servidor com menor 
tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve 
classificação inferior no concurso de ingresso.”
.............................................................................................................. 
“Art. 68.................................................................................................. 
...................................................................................... 
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores poderá ser cumprida de forma 
presencial ou fora de suas dependências, sob a denominação de 
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições 
estabelecidas em decreto específico. 
§ 4º O regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município será instituído por resolução, mediante deliberação e 
aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do 
Município. 
§ 5º Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o 
interesse público poderá ser instituído turnos ininterruptos de 
revezamento, nos seguintes termos: 
I - escala de 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de 
descanso; 
II - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de 
descanso; 
III - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e 
oito) horas de descanso; 
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IV - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) 
horas de descanso; 
V - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de 
descanso, mais 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de 
descanso.”
.............................................................................................................. 
“Art. 72. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários e 
banco de horas, desde que atendida a conveniência da administração e 
a necessidade do serviço. 
Parágrafo único. A compensação e banco de horas a que se refere o 
caput deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço 
extraordinário executado aos domingos e feriados.”
.............................................................................................................. 
“Subseção I
Do Sobreaviso 
Art. 72-A. Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que 
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a 
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de 
descanso. 
§ 1º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso é 
irrecusável. 
§ 2º Ficam submetidos ao regime de sobreaviso: 
I - os cargos de Enfermeiro, Enfermeiro ESF, Técnico em Enfermagem, 
Auxiliar de Enfermagem e Motoristas lotados e a serviço da Secretaria 
Municipal da Saúde, quando designados para transporte de pacientes, 
atendimento a ocorrências, emergências e urgências verificadas 
exclusivamente no período noturno, após às 17 (dezessete) horas, 
durante os finais de semana, feriados e recessos, sendo a designação 
limitada ao máximo de 01 (um) servidor por cargo; 
II - os servidores designados para atuarem como Agentes da Defesa Civil 
e no Programa Brigada Comunitária, exclusivamente no período noturno, 
após às 17 (dezessete) horas, durante os finais de semana, feriados e 
recessos, sendo a designação limitada conforme previsto em convênio; 
III - os cargos de Motorista, Psicólogo 40h e Assistente Social lotados e 
a serviço da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando 
designados para transporte de pessoas atendidas pelo serviço municipal 
de assistência social, atendimento a ocorrências, emergências e 
urgências verificadas exclusivamente no período noturno, após às 17 
(dezessete) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, 
sendo a designação limitada ao máximo de 01 (um) servidor por cargo. 
§ 3º A jornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso 
não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço 
extraordinário e noturno as horas excedentes ao limite da jornada diária, 
quando realizadas em sobreaviso. 
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§ 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes de 
cargo em comissão ou função gratificada, tendo em vista o regime de 
dedicação integral inerente ao cargo e função. 
§ 5º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e 
quatro horas) a cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo nele o horário 
normal de trabalho. 
§ 6º Pelo exercício de sobreaviso será pago ao servidor o valor 
equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível que o 
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado 
quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo. 
§ 7º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para 
pagamento de quaisquer adicionais, gratificações e vantagens 
remuneratórias. 
§ 8º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao 
chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar 
atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. 
§ 9º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através 
de seus superiores hierárquicos, mediante escala de sobreaviso afixada 
todo dia 1º de cada mês no mural da própria unidade administrativa. 
§ 10º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal, mediante a 
necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários 
de sobreaviso. 
§ 11º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda 
à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento 
correspondente aquela escala, sem prejuízo da apuração de falta 
funcional. 
§ 12º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins de 
férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença 
prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações ou vantagens.”
.............................................................................................................. 
“Art. 77. Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos 
desta lei, os afastamentos previstos no § 8º do art. 23. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado; 
V - revogado; 
VI - revogado; 
a) revogado; 
b) revogado; 
c) revogado; 
d) revogado; 
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e) revogado; 
f) revogado; 
g) revogado; 
h) revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 81. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo será composta pelo vencimento definido em lei 
específica acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e 
temporárias. 
Parágrafo único. Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 85. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, na
forma definida em regulamento. 
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o 
caput não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração 
mensal.”
.............................................................................................................. 
“Art. 86.................................................................................................. 
§ 1º A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento 
indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha. 
§ 2º No caso de recebimento de valores indevidos a título de 
remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de 
dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de 
pagamento. 
§ 3º O percentual de desconto de que trata o caput deste artigo poderá 
ser ampliado na hipótese de celebração de termo de ajustamento de 
conta, termo de ajustamento disciplinar e acordo judicial ou extrajudicial 
com o servidor.”
.............................................................................................................. 
“Art. 90.................................................................................................. 
Parágrafo único. Para os efeitos de gozo de férias e pagamento do 
respectivo adicional, será observado: 
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo 
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da 
data de exercício no novo cargo; 
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do período 
aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e 
manutenção do vínculo com o município; 
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III - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo político, a 
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município; 
IV - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo 
de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou cargo 
político, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base 
no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de 
exercício no novo cargo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 96.................................................................................................. 
§ 1º As vantagens permanentes, sem prejuízo de outras estabelecidas 
por lei, compreendem: 
I - adicional por tempo de serviço; 
II - adicional por conclusão de curso. 
§ 2º As vantagens temporárias, sem prejuízo de outras estabelecidas por 
lei, compreendem: 
I - adicional de férias; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por serviço extraordinário; 
IV - adicional noturno; 
V - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa; 
VI - gratificação de função; 
VII - gratificação pelo exercício de encargos especiais. 
§ 3º As vantagens variáveis, sem prejuízo de outras estabelecidas por 
Lei, compreendem: 
I - diárias; 
II - indenização de transporte. 
§ 4º As vantagens variáveis previstas no parágrafo anterior, de natureza 
indenizatória, não integram a base de cálculo para a incidência da 
contribuição previdenciária e do imposto de renda, não estão sujeitas à 
aplicação do teto remuneratório e não são incorporáveis aos 
vencimentos, proventos ou subsídios.”
.............................................................................................................. 
“Art. 101-A. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o auxílio 
transporte ao servidor em exercício nas unidades administrativas de difícil 
acesso, conforme valores e critérios estabelecidos em regulamentação 
específica. 
§ 1º O auxílio transporte possui caráter indenizatório, não integrará a 
base de cálculo de outras vantagens e direitos, bem como não se 
incorporará aos vencimentos. 
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§ 2º O valor de referência do auxílio transporte não poderá superar a 
R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) por quilômetro percorrido, ficando 
autorizado o Poder Executivo a definir o valor unitário, abaixo do limite 
legal e a corrigir o valor anualmente pelos mesmos índices de reposição 
salarial do quadro de servidores, através de decreto específico.”
.............................................................................................................. 
“Art. 102................................................................................................ 
.................................................................................. 
VIII - adicional por conclusão de curso; 
IX - gratificação pelo exercício de encargos especiais.”
.............................................................................................................. 
“Subseção II
Da Gratificação de Função e pelo Exercício de Encargos Especiais 
Art. 103. As gratificações de função e as de exercício de encargos 
especiais serão concedidas a servidores efetivos, nos termos da lei 
específica. 
Parágrafo único. A data de início do exercício das atribuições das funções 
de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de designação ou 
de concessão.”
.............................................................................................................. 
“Art. 109................................................................................................ 
Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço 
extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o 
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado 
quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 112-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, 
a partir da data da vigência deste artigo, e trabalhem com habitualidade 
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, 
radioativas ou com risco de vida, fazem jus: 
I - de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a 
que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional será fixado 
conforme as regras definidas na legislação federal correlata, calculado 
sobre o menor vencimento do Município; 
II - em caso de periculosidade, a um adicional de 30% (trinta por cento) 
calculado sobre os seus vencimentos.”
.............................................................................................................. 
“Art. 116. Ao servidor efetivo e estável será concedido o adicional por 
tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento 
básico a cada ano completo de efetivo exercício do serviço público 
municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento). 
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§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de 
requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o estágio 
probatório. 
§ 2º Para os efeitos de implementação do adicional por tempo de serviço, 
será observado: 
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo 
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da 
data de exercício no novo cargo; 
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a 
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município; 
III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo 
de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período 
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a 
partir da data de exercício no novo cargo. 
Art. 116-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, 
a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus somente ao adicional 
por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio 
completo de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por 
cento), sem prejuízo das disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.”
.............................................................................................................. 
“Art. 117................................................................................................ 
...................................................................................... 
§ 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que trata o § 1º 
para ocupantes de cargos de ensino médio e fundamental.
§ 4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em 
estágio probatório. 
Art. 117-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, 
a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus ao adicional por 
conclusão de curso calculado da seguinte forma: 
I - adicional de 4% (quatro por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão do ensino médio; 
II - adicional de 8% (oito por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de 
graduação; 
III - adicional de 12% (doze por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de pós￾graduação lato sensu; 
IV - adicional de 16% (dezesseis por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de pós￾graduação stricto sensu.”
.............................................................................................................. 
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“Art. 137. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor 
ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares 
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço. 
§ 2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a 
servidor que esteja em estágio probatório. 
§ 3º As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos 
durante a vida funcional do servidor. 
§ 4º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado 
pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da 
licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença e o 
disposto no §3º, ressalvada a situação prevista no §5º. 
§ 5º O Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses 
particulares por prazo superior ao que trata o §3º. 
§ 6º Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o 
recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção 
da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no 
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade. 
§ 7º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para 
tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade 
setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para 
retomar o exercício das suas atribuições funcionais. 
§ 8º No caso de o servidor não se apresentar na forma do parágrafo 
anterior, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou 
entidade de lotação do servidor deverá: 
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de 
pagamento de pessoal; 
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o termo de 
não apresentação de servidor licenciado, e encaminhá-lo, juntamente 
com outros documentos que reputar necessários, à autoridade 
competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de 
cargo. 
§ 9º É vedada a concessão de licença para tratar de interesses 
particulares com efeitos retroativos.”
.............................................................................................................. 
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores estáveis eleitos, 
a licença com remuneração para o desempenho de mandato no sindicato 
representativo da categoria de servidores. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado. 
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Parágrafo único. A licença terá duração igual ao período do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo 
de afastamento para todos os efeitos legais.”
.............................................................................................................. 
“Art. 140................................................................................................ 
Parágrafo único. Para os efeitos de concessão da licença prêmio por 
assiduidade, será observado: 
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo 
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da 
data de exercício no novo cargo; 
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a 
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município; 
III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo 
de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período 
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a 
partir da data de exercício no novo cargo.”
.............................................................................................................. 
“Art. 141. Havendo interesse da administração, comprovada a 
necessidade do serviço público e disponibilidade orçamentária, a licença 
prêmio poderá ser transformada total ou parcialmente em pecúnia.”
..............................................................................................................
“Art. 142. Para os fins de aquisição do direito, não são considerados como 
afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 74, bem como 
deverá ser observada as normas do art. 23, §§ 8º a 12º desta lei. 
§ 1º Revogado. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado; 
IV - revogado. 
§ 2º Revogado. 
Parágrafo único. O servidor perderá o direito à licença prêmio se, durante
o quinquênio aquisitivo: 
I - sofrer a penalidade administrativa de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para trato de interesses 
particulares; 
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva; 
IV - tiver mais de 15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço durante o 
quinquênio aquisitivo; 
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V - afastar-se por tempo superior conforme o art. 23, §§ 8º a 12º desta 
lei.”
.............................................................................................................. 
Art. 143................................................................................................. 
§ 1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em até 3 (três) 
parcelas, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
§ 2º A licença somente poderá ser suspensa por motivo de calamidade 
pública ou mediante acordo entre a Administração e o servidor licenciado, 
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da 
suspensão. 
§ 3º A licença prêmio por assiduidade deverá ser concedida de acordo 
com a escala organizada pela chefia imediata, nos 24 (vinte e quatro) 
meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, não 
permitida a acumulação. 
§ 4º Não sendo concedida nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes 
à data em que o servidor adquiriu o direito, por decisão ou omissão da 
Administração municipal, a licença prêmio será convertida integralmente 
em pecúnia. 
Art. 143-A. Fica vedada a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade 
os servidores que ingressarem no serviço público municipal, a partir da 
data da vigência deste artigo. 
§ 1º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, a partir 
da data da vigência deste artigo, poderão, a cada quinquênio de efetivo 
exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, 
para fins de Licença Capacitação. 
§ 2º Para fins de concessão de Licença Capacitação serão observados, 
no que couber, os requisitos e normas desta Seção. 
§ 3º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o caput deste 
artigo, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão ou 
entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do 
direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos: 
I - o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de 
capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga horária 
presencial ou à distância, observada a frequência mínima de 75% 
(setenta e cinco por cento); 
II - o curso deverá atender ao aprimoramento do serviço público e/ou ao 
exercício do cargo ocupado, devidamente atestado pela Administração; 
III - o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente 
apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração 
recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período 
de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões 
previstas. 
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§ 4º A carga horária a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá 
ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença 
Capacitação. 
§ 5º A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos 
créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde 
que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do § 3º. 
§ 6º O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado 
durante os dois anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de 
períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no § 
3°. 
§ 7º Em nenhuma hipótese a Licença Capacitação será transformada 
total ou parcialmente em pecúnia.”
.............................................................................................................. 
“Art. 144. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão 
ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, para 
organismos internacionais mediante acordo de cooperação técnica. 
I - revogado; 
II - revogado. 
§ 1º A cessão poderá ser efetivada: 
I - sem ônus para o órgão cedente, respondendo o cessionário 
integralmente pela remuneração e obrigações patronais do servidor 
cedido; 
II - com ônus para o órgão cedente, respondendo este integralmente pela 
remuneração e obrigações patronais do servidor cedido; 
III - mediante ressarcimento, ficando o cedente responsável pelo 
pagamento da remuneração e obrigações patronais do servidor, cujo 
valor deverá ser reembolsado integralmente pelo cessionário mediante 
apresentação periódica e detalhada das despesas realizadas; 
IV - mediante permuta, respondendo integralmente cada órgão ou 
entidade pelo ônus correspondente ao seu servidor. 
§ 2º A cessão de servidores para outros órgãos ou entidades dar-se-á a 
critério da Administração municipal, por prazo certo e não superior a dois 
anos, admitida sucessivas prorrogações. 
§ 3º O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime próprio de 
previdência municipal enquanto perdurar a cessão.”
.............................................................................................................. 
“Art. 146 É assegurado ao servidor o direito de petição em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado. 
Art. 147 A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato 
impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito 
concessivo de direito. 
§ 1º Revogado. 
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§ 2º Revogado. 
Art. 148. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de 
reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias úteis e 
decididos dentro de trinta dias úteis. 
Art. 149. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do 
pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso. 
I - revogado; 
II - revogado. 
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, ao Prefeito 
Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso. 
§ 2º O Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, 
conforme o caso, poderá delegar poderes aos servidores imediatamente 
subordinados, excetuados os decisórios que são exclusivamente de sua 
competência. 
§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias úteis. 
Art. 150. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de quinze dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da 
decisão pelo interessado. 
Parágrafo único. Revogado. 
Art. 151. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Prefeito 
Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, ou 
pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no 
caso de risco de lesão grave e de difícil reparação. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou 
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 152. O direito de peticionar prescreve: 
I - em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações com a Administração municipal; 
II - em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria 
ou da cassação de disponibilidade; 
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado 
quando se der antes da publicação. 
Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
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Art. 154. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao 
servidor, ou ao procurador por ele constituído, vista de autos e de 
documento na unidade administrativa.”
.............................................................................................................. 
“Art. 155................................................................................................ 
.................................................................................. 
XXI - manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de 
suas funções.”
.............................................................................................................. 
“Art. 156................................................................................................ 
.................................................................................... 
XIV - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade 
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer 
o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;”
.............................................................................................................. 
“Art. 159-A. Recebido pela Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar o ato de instauração do processo contra o servidor que esteja 
efetivamente exercendo as funções de Vereador do Município de 
Chopinzinho, por infração funcional ocorrida após a diplomação, a 
comissão processante dará ciência à Câmara Municipal de Chopinzinho, 
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da 
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o 
andamento do processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva. 
§ 1º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de 
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 
§ 2º A sustação do processo administrativo disciplinar ou da sindicância 
punitiva suspende a prescrição, enquanto durar o mandato, inclusive na 
hipótese de reeleição.”
.............................................................................................................. 
“Art. 160................................................................................................ 
................................................................................ 
V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
.............................................................................................................. 
“Art. 167................................................................................................ 
Parágrafo único. A destituição de função gratificada será aplicada nos 
casos de infração sujeita à penalidade de demissão.”
.............................................................................................................. 
“Art. 168................................................................................................ 
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Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de destituição 
de função gratificada.”
.............................................................................................................. 
“Art. 169................................................................................................ 
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de destituição 
de função gratificada.”
.............................................................................................................. 
“Art. 172................................................................................................ 
................................................................................ 
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
.............................................................................................................. 
“Art. 173................................................................................................
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição 
de cargo em comissão ou função gratificada, cassação de disponibilidade 
e de aposentadoria;”
................................................................................ 
§ 4º A punibilidade é extinta por: 
I - morte do servidor; 
II - prescrição; 
III - cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar; 
IV - ausência de indiciamento do servidor. 
§ 5º Havendo a manifestação expressa do servidor, da Comissão de 
Sindicância ou Comissão Disciplinar, pela existência de alguma causa 
prevista no parágrafo anterior, deverá o Prefeito Municipal, ou Presidente 
da Câmara Municipal, conforme o caso, declarar extinta a punibilidade, 
arquivando-se definitivamente o processo. 
§ 6º O indiciamento, ato exclusivo da Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise 
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas 
circunstâncias. 
§ 7º Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, 
classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, 
cumulativamente, pela: 
I - ausência de dolo; 
II - eventualidade do erro; 
III - baixa ofensa aos bens jurídicos tutelados; 
IV - prejuízo moral irrelevante; 
V - reparação de eventual prejuízo material. 
§ 8º Também é isento de pena o ato ou omissão: 
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I - praticado sob coação irresistível; 
II - quando o servidor, em arrependimento eficaz, evitar ou reparar 
integralmente o dano, por sua espontânea vontade e antes do julgamento 
disciplinar. 
§ 9º Não se aplica a isenção de pena por arrependimento eficaz nos 
casos de infração punível com demissão. 
§ 10º O servidor responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões 
técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, não sendo assim 
considerada a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, 
ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em 
interpretação razoável de norma, mesmo que não venha a ser 
posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais. 
§ 11º Para as infrações funcionais não puníveis com pena de demissão, 
extinção de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão e da função gratificada, consideradas de menor potencial 
ofensivo, deverá a Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar 
ofertar até o momento anterior à juntada aos autos do relatório 
conclusivo, Termo de Ajustamento Disciplinar ao servidor processado, 
sob as seguintes condições: 
I - recomposição do dano ao erário pelo servidor, quando couber; 
II - obrigações de caráter educativo-pedagógico, consistente em: 
a) retratação; 
b) prestação de serviço voluntário aos órgãos da Administração 
municipal, sendo vedado o desvio de função e observado o limite de até 
2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) horas no total; 
c) multa entre 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos em benefício da 
Administração municipal. 
§ 12º O benefício a que alude o parágrafo anterior, poderá ser usufruído 
uma única vez a cada 2 (dois) anos, contado da data da celebração. 
§ 13º Sem prejuízo do parágrafo anterior, não poderá ser firmado Termo 
de Ajustamento Disciplinar com o servidor que: 
I - esteja em estágio probatório; 
II - esteja cumprindo outro Termo de Ajustamento Disciplinar; 
III - esteja respondendo processo administrativo disciplinar por 
insuficiência de desempenho decorrente do estágio probatório. 
§ 14º O descumprimento do Ajustamento Disciplinar ou o cometimento 
de qualquer outra falta funcional durante o período de seu cumprimento, 
acarretará a imediata rescisão do Termo de Ajustamento Disciplinar, 
retomando o curso de sindicância ou de processo administrativo 
disciplinar. 
§ 15º A prescrição disciplinar ficará suspensa durante o prazo do 
Ajustamento Disciplinar. 
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§ 16º Compete exclusivamente a Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar a oferta e celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar. 
§ 17º Cumprido o servidor as disposições do Termo de Ajustamento 
Disciplinar, mediante manifestação da Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar, o Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara 
Municipal, conforme o caso, declarará extinta a punibilidade. 
§ 18º Se o acusado não aceitar a proposta de Termo de Ajustamento 
Disciplinar, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. 
§ 19º Após a juntada aos autos do relatório conclusivo da sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, não caberá a celebração de Termo 
de Ajustamento Disciplinar, sendo remetido o procedimento à autoridade 
que determinou sua instauração, para julgamento. 
§ 20º A oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar é de 
competência exclusiva da Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do 
Município para celebração de termo de ajustamento de conduta, na 
defesa dos bens, direitos e interesses do município previstos no Art. 66-
A e Art. 66-B da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, entre outras 
legislações específicas.”
.............................................................................................................. 
“Art. 174................................................................................................ 
..................................................................... 
§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares 
adotarão preferencialmente o formato eletrônico de autos, tendo em vista 
a economia e a segurança no processamento, sendo necessário sistema 
que assegure a integridade do feito. 
..................................................................... 
§ 5º O regulamento poderá detalhar os procedimentos da sindicância e 
do processo administrativo disciplinar relativos ao formato eletrônico de 
autos. 
§ 6º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo 
para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do 
processo. 
§ 7º Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar o servidor que: 
I - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor acusado, ou que possua, 
com este, relação de subordinação hierárquica; 
II - seja amigo íntimo ou inimigo do servidor acusado; 
III - seja testemunha ou perito na sindicância ou processo administrativo 
disciplinar; 
IV - tenha o grau de parentesco mencionado no inciso I em relação a 
outro membro da própria comissão; 
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V - tenha atuado efetivamente como membro da Comissão de 
Sindicância da qual resultou o processo administrativo disciplinar. 
§ 8º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
§ 9º As Comissões exercerão suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
§ 10º As comunicações no processo de sindicância e disciplinar serão 
realizadas com a seguinte ordem de prioridade: 
I - meio eletrônico, desde que o endereço do servidor acusado ou de seu 
procurador seja previamente cadastrado nos autos; 
II - meio eletrônico com os demais servidores e setores da Administração 
municipal; 
III - notificação ou intimação do servidor acusado ou de seu procurador 
em audiência; 
IV - notificação ou intimação por via física através de membro da 
comissão processante; 
V - notificação ou intimação por via postal remetida ao endereço que 
conste na ficha funcional do servidor. 
§ 11º A comunicação por meio eletrônico poderá ser aplicada a todos os 
atos processuais, priorizando-se o e-mail institucional e sistema de 
processo eletrônico da Administração municipal. 
§ 12º Se a comissão notificar ou intimar por meio eletrônico o servidor 
acusado ou seu procurador, sempre que possível, deverá avisá-lo por 
meio telefônico de que a comunicação foi enviada. 
§ 13º Reputa-se realizada a comunicação por meio eletrônico um dia 
após seu envio, caso não confirmado o recebimento pelo destinatário. 
§ 14º Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos 
processuais terão acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, 
ficando os autos sob a responsabilidade do setor administrativo da 
Procuradoria Geral do Município, que registrará todas as juntadas de 
documentos. 
§ 15º O acusado terá direito à vista do processo e a obter certidões ou 
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, 
compromissando-se ao sigilo quando for o caso de dados e documentos 
que assim o requeiram. 
§ 16º A designação ou a requisição para atuar como membro de 
Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar, defensor dativo, perito 
ou assistente-técnico nos procedimentos e processos é irrecusável. 
§ 17º Será computado em dobro, somente para fins de progressão, o 
tempo de serviço prestado como membro titular de Comissão de 
Sindicância ou Comissão Disciplinar, apurado a partir da vigência deste 
parágrafo. 
§ 18º A progressão, a que se refere o parágrafo anterior, não será 
cumulativa em relação a progressão ordinária deferida ao servidor com 
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base no art. 38 desta lei, sendo transferida a implementação da 
progressão na remuneração do servidor para o mês de outubro do 
exercício seguinte, sendo prescindível novo procedimento de avaliação 
de desempenho.”
.............................................................................................................. 
“Art. 175. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de 
irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado é obrigado, sob 
pena de se tornar corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, a 
Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.”
.............................................................................................................. 
Art. 176................................................................................................. 
§ 1º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
§ 2º Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa estranha 
ao quadro de servidores, antes de ser encaminhada à Procuradoria Geral 
do Município, deverá ser registrada pela Ouvidoria. 
§ 3º As diligências preliminares são solicitações de informações, 
documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em 
Direito, que, no interesse de elucidar algum fato e/ou instruir autos de 
apuração disciplinar, sejam solicitados por servidores e agentes políticos, 
no exercício de suas competências. 
§ 4º Não será instaurada sindicância ou processo administrativo 
disciplinar contra agente público, sem a prévia manifestação jurídica de 
membro efetivo da Procuradoria Geral do Município.”
.............................................................................................................. 
“Art. 177. Para assegurar a apuração de infração disciplinar, a 
conveniência da instrução processual, ou para garantir que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, de forma devidamente 
fundamentada, a Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar, 
conforme o caso, poderá determinar o afastamento do servidor do 
exercício do local de lotação ou do serviço público, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
justificadamente, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
§ 2º Determinado o afastamento do local de lotação, o departamento 
competente providenciará que o servidor seja realocado em outro órgão 
que não influa na conveniência da instrução processual, até o término do 
afastamento. 
§ 3º O servidor afastado preventivamente fará jus ao seu vencimento 
básico além das demais vantagens que fizer jus, de acordo com as 
funções exercidas no novo local de lotação.”
.............................................................................................................. 
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“Art. 178. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de 
infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento 
previsto na Seção IV deste Capítulo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, 
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em 
comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de 
processo administrativo disciplinar.”
.............................................................................................................. 
Art. 180. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até dez dias; 
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que 
a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 
(dez) dias, demissão, destituição de cargo em comissão ou função 
gratificada, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; 
IV - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar. 
V - revogado; 
VI - revogado. 
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, 
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores 
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles Procurador 
Municipal, encarregado de presidir os trabalhos. 
§ 2º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, 
conforme o caso, incumbidos de substituir os membros titulares nos 
impedimentos, afastamentos ou delegação de poderes. 
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda que este não 
seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, quando for conveniente, 
em razão de circunstâncias que possam promover o regular 
processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos. 
§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo 
anterior: 
I - o ato de indiciamento do servidor; 
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar; 
III - a elaboração do relatório conclusivo da sindicância. 
§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no processo. 
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo presidente 
da Comissão de Sindicância. 
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§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar 
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo 
delegado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 181. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 60 
(sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a sua 
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que 
independam de ato ou decorram de omissão da Administração. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado.”
.............................................................................................................. 
“Subseção I
Da Sindicância Investigativa 
Art. 182-A. A sindicância investigativa constitui procedimento de caráter 
preparatório, destinado a investigar: 
I - falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público municipal, 
quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não 
justificarem a instauração imediata de sindicância ou procedimento 
disciplinar acusatório; 
II - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; 
III - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja 
apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada; 
IV - falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa; 
V - mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à 
Administração Pública; 
VI - crime ou ato de improbidade administrativa causado por quem exerce 
cargo, emprego ou função pública, embora transitoriamente ou sem 
remuneração, desde que não submetido ao regime jurídico dos 
servidores e empregados públicos do município aos deveres funcionais, 
cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa. 
§ 1º O ato de instauração da sindicância deverá ser publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município. 
§ 2º Da sindicância investigativa não poderá resultar aplicação de 
penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do 
contraditório e da ampla defesa. 
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não constitui pressuposto 
processual para a instauração de sindicância acusatória ou procedimento 
administrativo disciplinar. 
§ 4º Não constitui impedimento ou suspeição a participação dos membros 
da Comissão de Sindicância nos procedimentos de sindicância 
investigativa e ulterior sindicância acusatória. 
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§ 5º No decorrer da sindicância investigativa, aplicando-se, no que 
couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo, a Comissão de 
Sindicância, visando o esclarecimento dos fatos, poderá, dentre outras 
diligências: 
I - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Municipal todos os 
documentos relacionados com os fatos em apuração; 
II - diligenciar diretamente junto a agentes públicos e privados, solicitando 
as informações ou os documentos que entender necessários; 
III - requisitar os exames periciais que entender pertinentes; 
IV - convocar agentes públicos e convidar particulares a prestarem 
esclarecimentos, quando necessário. 
§ 6º Quando a sindicância investigativa confirmar a materialidade dos 
fatos irregulares sem, no entanto, concluir por sua autoria, ou quando 
esses não configurarem transgressões disciplinares, evidenciando tão 
somente deficiências nos procedimentos de controle e gestão, será 
recomendada aos responsáveis pela respectiva unidade administrativa 
ou setor específico a adoção das medidas corretivas ou preventivas 
pertinentes. 
§ 7º Quando a sindicância investigativa reunir indícios suficientes de 
materialidade e autoria do cometimento de falta funcional de servidor ou 
empregado público municipal, a Comissão de Sindicância deverá ofertar 
Termo de Ajustamento Disciplinar, na forma do art. 173, § 11º e 
parágrafos seguintes desta lei, desde que preenchidos os requisitos 
legais previstos. 
Art. 182-B. Ultimada a sindicância, a Comissão de Sindicância remeterá 
à autoridade que o instaurou os autos com relatório conclusivo, que 
recomendará, de acordo com a sua competência: 
I - o arquivamento do processo; 
II - a instauração de sindicância acusatória; 
III - a instauração de processo disciplinar, se a denúncia ou a 
representação apresentar indícios suficientes de materialidade e autoria 
do cometimento de falta funcional, não sendo necessária a realização de 
quaisquer outros procedimentos; 
IV - as medidas para correção da falha do serviço, respaldada pela 
omissão administrativa; 
V - as medidas para correção do mau funcionamento ou inexistência de 
um serviço afeto à Administração Pública; 
VI - representação ao órgão competente quando houver indícios 
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de crime ou ato de 
improbidade administrativa causado por quem exerce cargo, emprego ou 
função pública, embora transitoriamente ou sem remuneração, desde 
que não submetido ao regime jurídico dos servidores e empregados 
públicos do município aos deveres funcionais, cuja inobservância 
acarreta a penalidade administrativa. 
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§ 1º Na hipótese do inciso VI deste artigo a autoridade poderá 
encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral do Município para 
análise jurídica da possibilidade de celebração de termo de ajustamento 
de conduta. 
§ 2º Não sendo possível a celebração do termo de ajustamento de 
conduta referido no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados ao 
órgão competente. 
§ 3º Quando as provas colhidas por meio da sindicância investigativa 
resultarem na constatação de que o fato objeto de apuração constitui 
crime ou ato de improbidade administrativa, a autoridade competente 
deverá determinar que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério 
Público. 
§ 4º O arquivamento da sindicância investigativa não será óbice para sua 
fundamentada reabertura, nem impedirá a propositura da instauração do 
procedimento disciplinar pertinente, no caso de surgimento de novas 
circunstâncias ou provas relacionadas aos mesmos fatos.”
.............................................................................................................. 
“Art. 183. O processo administrativo disciplinar é instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidores e empregados públicos por 
infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou em razão delas, 
sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo 
legal.”
.............................................................................................................. 
“Art. 185. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
III - demissão; 
IV - destituição de cargo em comissão ou função gratificada; 
V - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; 
VI - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar. 
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, 
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores 
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles Procurador 
Municipal, encarregado de presidir os trabalhos. 
§ 2º Os membros da Comissão Disciplinar terão suplentes, designados 
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o 
caso, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos, 
afastamentos ou delegação de poderes. 
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda que este não 
seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, quando for conveniente, 
em razão de circunstâncias que possam promover o regular 
processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos. 
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§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo 
anterior: 
I - o ato de indiciamento do servidor; 
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar; 
III - a elaboração do relatório conclusivo do processo administrativo 
disciplinar. 
§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no processo. 
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo presidente 
da Comissão Disciplinar. 
§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar 
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo 
delegado.”
.............................................................................................................. 
Art. 187................................................................................................. 
........................................................................... 
§ 1º O ato de instauração de processo deve ser publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, contendo as seguintes informações: 
I - a identificação da autoridade instauradora competente e dos 
integrantes da Comissão Processante; 
II - iniciais do nome do servidor acusado; 
III - identificação das normas infringidas. 
§ 2º Instaurado o processo, o servidor acusado deverá comparecer ao 
setor administrativo da Procuradoria Geral do Município para notificação 
prévia, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio 
de procurador. 
§ 3º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, a notificação de 
que trata o parágrafo anterior será feita pelo Diário Oficial Eletrônico do 
Município. 
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte 
procedimento: 
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de 
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado 
e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no 
interesse de instruir os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas 
pela comissão processante, com a finalidade de apurar fatos para 
verificação da materialidade, bem como da ocorrência ou não de 
determinada irregularidade funcional e de sua autoria, e que prescindem 
da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 
II - indiciamento; 
III - citação e apresentação da defesa; 
IV - produção de provas requeridas pelo servidor acusado; 
V - relatório conclusivo. 
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§ 5º É assegurado ao servidor acusado, a partir do momento processual 
previsto no inciso III do parágrafo anterior, o direito de produzir provas, 
contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial, bem como requerer a produção de 
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, com base nos 
princípios do contraditório e da ampla defesa.”
.............................................................................................................. 
“Art. 188. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor, 
admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência 
de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da 
Administração. 
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão registradas em 
gravações audiovisuais, despachos, relatórios, termos e atas que 
deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas, podendo ser 
utilizado meio eletrônico.”
.............................................................................................................. 
“Art. 189. As diligências preliminares e os atos instrutórios compreendem:
I - depoimentos; 
II - declarações; 
III - acareações; 
IV - coleta de documentos, mídias, transcrições, degravações, fotografias 
e filmagens; 
V - diligências; 
VI - laudos periciais; 
VII - interrogatório; 
VIII - outros meios de prova legalmente admitidos. 
§ 1º Considerar-se-á devidamente intimado ou notificado o servidor que 
se recusar a receber o documento que lhe foi destinado, desde que sejam 
atendidos os requisitos previstos para cumprimento das comunicações 
processuais. 
§ 2º A intimação, notificação ou citação do servidor que esteja de serviço 
é válida mesmo que o ato seja realizado nos dias de sábado, domingo ou 
feriado, ou em horários não comerciais, iniciando-se a contagem dos 
prazos no primeiro dia útil após a ciência do acusado, com exclusão do 
primeiro e inclusão do último dia. 
§ 3º Se a testemunha for servidor público, a comissão comunicará à sua 
chefia imediata o dia e a hora da audiência, solicitando sua liberação do 
serviço para que possa se apresentar perante o colegiado. 
§ 4º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por 
qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se 
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assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador 
com poderes suficientes para receber a comunicação. 
§ 5º O presidente da comissão processante deverá adotar medidas que 
preservem a independência, a imparcialidade e a segurança das 
audiências. 
§ 6º O presidente da comissão poderá solicitar a retirada do acusado da 
sala de audiências, nos casos em que a testemunha sentir-se 
constrangida em depor na sua presença. 
§ 7º A comissão preferencialmente deverá realizar a gravação de 
imagens e sons nas audiências, devendo o material produzido integrar os 
autos do procedimento disciplinar. 
§ 8º As provas produzidas em processo judicial ou inquérito policial 
poderão ser utilizadas em procedimentos disciplinares, desde que 
fornecidas pela autoridade que as detenha, de ofício, ou a requerimento 
da autoridade instauradora ou do presidente da comissão. 
§ 9º As provas cedidas deverão integrar um volume anexo aos autos do 
processo administrativo disciplinar ou da sindicância, conforme o caso, 
classificado como sigiloso, aos quais apenas os interessados podem ter 
acesso. 
§ 10º Caso haja, dentre os acusados no processo administrativo 
disciplinar ou na sindicância acusatória, um servidor que não faça parte 
do processo judicial ou do inquérito policial, este não poderá ter acesso 
ao conteúdo das provas emprestadas, salvo expressa autorização da 
autoridade cedente. 
§ 11º Se durante a instrução processual a comissão processante concluir 
pela existência de indícios do envolvimento de outro servidor nos fatos 
em apuração ou conexos a esses, deverá elaborar documento a ser 
encaminhado à autoridade instauradora, por meio do qual exporá o seu 
entendimento e indicará as respectivas provas produzidas, informando a 
esta da inclusão do envolvido no polo passivo da relação processual.”
.............................................................................................................. 
“Art. 190. Os integrantes da comissão processante, por despacho 
fundamentado, poderão indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos, bem como pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial.”
..............................................................................................................
“Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência 
de caráter reservado, da qual participarão: 
I - nas diligências preliminares da comissão processante, de que trata o 
art. 187, § 4, I desta lei, somente os membros da comissão e a 
testemunha, a qual poderá fazer-se acompanhar de advogado; 
II - após a apresentação de defesa e produção probatória, de que trata o 
Art. 187, § 4, IV desta lei, os membros da comissão, o acusado e seu 
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procurador, quando constituído, e a testemunha, a qual poderá fazer-se 
acompanhar de advogado. 
§ 1º Para realização da oitiva da testemunha serão observados os 
seguintes procedimentos: 
I - a testemunha será qualificada devendo indicar o seu nome completo, 
sua profissão, seu RG, seu CPF, seu estado civil, seu endereço 
eletrônico, telefones válidos de contato, seu domicílio e sua residência; 
II - após devidamente qualificado, a testemunha deverá informar se é 
familiar, amigo íntimo ou inimigo capital de algum dos acusados ou se 
tem algum interesse no resultado do processo; 
III - a testemunha será alertada de que depõe sob o compromisso de dizer 
a verdade do que souber e lhe for perguntado, não podendo faltar com 
esta, falsear as informações prestadas, nem calar ou omitir fato ou 
circunstância sabida, nos termos do art. 203 do Código de Processo 
Penal, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar, 
sendo que tais faltas podem ensejar a responsabilização penal da 
testemunha pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 do 
Código Penal; 
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem: 
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a 
qualquer momento; 
b) as dos membros da comissão; 
c) as dos acusados ou seus procuradores, quando na fase prevista no 
Art. 187, § 4, IV desta lei. 
§ 2º Encerrada a audiência, a comissão deverá deliberar sobre os 
incidentes surgidos durante a realização do ato, podendo ser efetivada 
de imediato ou em oportunidade posterior, a critério do colegiado. 
§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à 
testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe permitida, no entanto, breve 
consulta a apontamentos. 
§ 4º As perguntas formuladas ao depoente deverão ter pertinência com o 
fato que se visa apurar, de modo que as apreciações pessoais da 
testemunha não deverão ser permitidas, exceto se inseparáveis da 
narrativa do fato ou se a testemunha for um especialista. 
§ 5º Na hipótese de declarações, depoimentos e interrogatórios 
divergentes entre si, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, será 
admitida a realização de audiência de acareação. 
§ 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar 
que uma ouça o depoimento da outra. 
§ 7º Servidor, na qualidade de testemunha, não poderá eximir-se da 
obrigação de depor, exceto o ascendente ou descendente, o afim em 
linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o(a) 
companheiro(a) e o irmão do acusado, salvo quando não for possível, por 
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas 
circunstâncias. 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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§ 8º As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício 
ou profissão que as obriguem a guardar segredo só prestarão 
testemunho se quiserem, quando desobrigadas pela parte interessada. 
§ 9º Não será deferido o compromisso aos doentes e deficientes 
intelectuais, aos menores de 18 (dezoito) anos e às pessoas a que se 
refere o § 7º deste artigo. 
§ 10º Caso a testemunha devidamente intimada não compareça, deverá 
a comissão repetir o ato em nova oportunidade, salvo se os demais meios 
de prova produzidos suprirem tal falta. 
§ 11º O denunciante ou representante será ouvido na forma prescrita 
para a inquirição de testemunha, não devendo ser compromissado, 
conforme prescreve o art. 201 do Código de Processo Penal, o que não 
o impedirá de ser contraditado pela defesa.”
.............................................................................................................. 
“Art. 193. Para realização do interrogatório serão observados os 
seguintes procedimentos: 
I - após devidamente qualificado, o acusado será cientificado sobre o teor 
da denúncia ou representação, sendo-lhe oportunizado fazer vistas aos 
autos; 
II - o acusado será informado pelo presidente da comissão sobre o seu 
direito de permanecer calado ou de não responder às perguntas que lhe 
forem formuladas; 
III - o acusado será informado que o seu silêncio não importará em 
confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa; 
IV - o acusado não será compromissado; 
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem: 
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a 
qualquer momento; 
b) as dos membros da comissão; 
c) as dos demais acusados; 
d) as dos seus procuradores, quando na fase prevista no Art. 187, § 4, IV 
desta lei. 
VI - não havendo mais perguntas a serem formuladas, o presidente 
indagará ao acusado se restou algum fato a ser esclarecido. 
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir as perguntas que julgar 
impertinentes para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º Sendo necessária a realização de interrogatório, seja em decorrência 
do levantamento de novas provas, seja em virtude de decisão da 
comissão, após análise da defesa escrita, o não comparecimento 
injustificado do acusado não importará na interrupção do processo, 
devendo a comissão praticar o ato imediatamente seguinte, 
considerando-se satisfeita a defesa quanto a esta oportunidade. 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido ao 
interrogando trazê-lo por escrito nem ler respostas trazidas prontas 
previamente, sendo permitida apenas a consulta breve de anotações ou 
documentos para auxiliar em sua resposta. 
§ 4º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. 
§ 5º É prescindível o interrogatório do servidor acusado para o ato de 
indiciamento, se a denúncia ou a representação, ou das diligências 
preliminares da comissão processante de que trata o art. 187, § 4, I desta 
lei, apresentarem indícios suficientes de materialidade e autoria do 
cometimento de falta funcional. 
§ 6º Ao final da produção probatória de que trata o Art. 187, § 4, IV desta
lei, o servidor acusado será notificado para interrogatório, sendo que o 
não comparecimento injustificado do acusado não importará na 
interrupção do processo, devendo a comissão praticar o ato 
imediatamente seguinte, considerando-se satisfeita a defesa quanto a 
esta oportunidade.”
.............................................................................................................. 
“Art. 194. Quando houver dúvida razoável sobre a saúde mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade instauradora que o servidor 
seja submetido a exame por médico psiquiatra. 
§ 1º A instrução processual será interrompida apenas em relação ao 
servidor que o médico psiquiatra tenha concluído por sua incapacidade 
para acompanhar o feito. 
§ 2º Juntamente com os motivos que geraram a suspeita de insanidade 
mental do acusado, a comissão deverá elaborar quesitos a serem 
dirimidos pelo médico psiquiatra, dentre eles: 
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o 
caráter ilícito do fato; 
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível 
ilicitude do ato; 
III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 
IV - se o servidor, à época dos fatos, entendia o caráter ilícito da suposta 
irregularidade por ele cometida; 
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele possui 
capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado. 
§ 3º Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser apensados 
aos autos do procedimento disciplinar tão logo seja encerrado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 195. Havendo convicção preliminar quanto aos fatos objeto da 
apuração ou outros conexos que porventura tenham surgido durante a 
instrução, deverá a comissão elaborar o "Termo de Indiciação", o qual 
possuirá a seguinte configuração: 
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I - dos fatos: conterá a exposição sucinta e precisa dos fatos objeto da 
apuração; 
II - das provas: especificará as provas relacionadas ao fato, expondo de 
forma concisa os motivos do convencimento do colegiado; 
III - da individualização da conduta: especificará a conduta de cada 
servidor envolvido, individualmente, dentro do contexto dos fatos; 
IV - da tipificação: indicará o preceito legal ou a norma supostamente 
infringida. 
§ 1º A comissão processante não precisará estar reunida fisicamente 
quando da elaboração do Termo de Indiciação, bastando que todos os 
membros tenham oportunidade efetiva de analisar o entendimento 
consignado em seu texto, podendo o colegiado utilizar-se de meio 
eletrônico para disponibilizar o documento entre os membros, o qual 
deverá ser assinado pelos membros da comissão antes da citação do 
servidor indiciado. 
§ 2º Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo 
arquivamento dos autos, se: 
a) ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou 
b) o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; ou 
c) a punibilidade esteja extinta; 
d) for comprovado que o objeto da apuração ocorreu sob circunstâncias 
que descaracterizam a infração disciplinar, devendo ser elencadas quais 
excludentes importaram no ato praticado. 
§ 3º A ausência de indiciamento do servidor acusado acarreta a extinção 
da punibilidade.”
.............................................................................................................. 
“Art. 196. Elaborado o Termo de Indiciação, o presidente da comissão 
disciplinar expedirá mandado de citação para que o servidor indiciado 
apresente sua peça de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar 
da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na 
repartição, salvo se o procedimento estiver tramitando em formato 
eletrônico de autos. 
§ 1º O servidor indiciado será citado direta e pessoalmente, 
independentemente de possuir procurador constituído. 
§ 2º A citação do servidor indiciado poderá ser realizada junto ao 
processo eletrônico, desde que o procedimento esteja tramitando em 
formato eletrônico de autos. 
§ 3º Havendo procurador constituído, este será intimado da citação, 
devendo ser-lhe entregue cópia integral do processo. 
§ 4º Na hipótese de o servidor indiciado não ser encontrado, a citação se 
dará por meio do procurador constituído nos autos, quando devidamente 
habilitado. 
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§ 5º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
§ 6º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências 
reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 
§ 7º No caso de recusa do indiciado em receber a citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada no termo de recusa elaborado pelo 
servidor responsável pela entrega do mandado, inclusive se a tramitação 
estiver em formato eletrônico de autos.”
.............................................................................................................. 
“Art. 197. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar 
à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via 
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do 
registro e aviso de recebimento, salvo se o procedimento estiver 
tramitando em formato eletrônico de autos, por onde o servidor acusado 
poderá ser citado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 198. Encontrando-se o indiciado em local incerto e não sabido e não 
havendo procurador constituído nos autos, deverá ser promovida a 
citação por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município. 
Parágrafo único. No edital de que trata o caput deverá constar o prazo de 
15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para apresentação da 
peça de defesa.”
.............................................................................................................. 
“Art. 199. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º A defesa do servidor revel será atribuída a defensor dativo, 
designado pela autoridade instauradora do processo, que deverá ser 
servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ao qual será concedido o 
prazo legal para defesa, contado a partir da publicação do ato de 
designação. 
§ 3º Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 200. Tramitando o processo em formato físico de autos, ou quando 
indispensável à prática do ato, se, por 2 (duas) vezes, o membro da 
comissão processante houver procurado o servidor indiciado em sua 
residência ou no setor em que estiver lotado sem o encontrar, deverá 
entregar a intimação a qualquer pessoa da família, sempre que possível, 
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e, logo após, proceder a intimação através de edital no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, publicado uma única vez. 
§ 1º Revogado. 
§ 2º Revogado.”
.............................................................................................................. 
“Art. 201. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão 
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos 
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
§ 3º Todos os requerimentos da defesa, durante a instrução processual, 
deverão ser apresentados por escrito e, em regra, não suspendem o 
processamento disciplinar.”
.............................................................................................................. 
“Art. 202. Na hipótese de se manter a convicção firmada no Termo de 
Indiciação, a comissão não poderá inovar quanto aos fatos ensejadores 
do convencimento, exceto para acatar os argumentos da defesa. 
§ 1º Após análise da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício ou por 
força de argumentos contidos na defesa, decidir pela realização de novas 
diligências, pela oitiva de testemunhas ou pela juntada de novas provas 
aos autos. 
§ 2º Ocorrendo uma das hipóteses do parágrafo anterior, deverá a 
comissão ofertar ao acusado o direito a um novo interrogatório, podendo 
aditar ou manter os termos da indiciação, concedendo, em todo caso, 
novo prazo para o aditamento da defesa ou para a apresentação de uma 
nova peça. 
§ 3º A não utilização, pelo indiciado, do direito previsto no § 2º, importa
que os atos de defesa anteriormente produzidos lhe são suficientes, nos 
termos anteriormente apresentados.”
.............................................................................................................. 
“Art. 204................................................................................................ 
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade 
do processo, ressalvados os efeitos da prescrição.”
.............................................................................................................. 
“Art. 205. A autoridade julgadora deverá decidir motivadamente, 
conforme as provas dos autos. 
§ 1º A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligência 
para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja 
necessário para a elucidação completa dos fatos. 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão 
processante, a autoridade julgadora poderá agravar a sanção disciplinar 
proposta, desde que precedida de nova manifestação do acusado no 
exercício da ampla defesa e contraditório, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade.
§ 3º O vício a que o servidor indiciado tenha dado causa ou não tenha 
alegado no momento oportuno não obstará o julgamento do processo. 
§ 4º Proferida a decisão ou extinta a punibilidade, a autoridade julgadora 
determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do 
servidor. 
§ 5º Constitui ato vinculado da autoridade julgadora a decisão que declara 
extinta a punibilidade.”
.............................................................................................................. 
“Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou 
parcialmente, aproveitando-se sempre que possível os atos praticados.”
.............................................................................................................. 
“Art. 231-A. Fica instituído o Conselho Técnico de Acompanhamento do 
Estatuto dos Servidores, órgão colegiado permanente, consultivo e 
deliberativo, para dar efetividade aos preceitos desta lei e 
aperfeiçoamento democrático do serviço público municipal. 
§ 1º O Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores terá as seguintes atribuições: 
I - avaliar e deliberar previamente sobre as propostas de alteração desta 
lei, bem como alterações de outras normas correlatas que digam respeito 
aos servidores e empregados públicos do município; 
II - desenvolver propostas e ações voltadas ao aperfeiçoamento do 
serviço público municipal; 
III - solicitar informações e esclarecimento de dúvidas que digam respeito 
à pauta de deliberação, ou ao desenvolvimento de propostas e ações 
voltadas ao aperfeiçoamento do serviço público municipal. 
§ 2º Os membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto 
dos Servidores serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para 
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, sucessivamente, 
por iguais períodos. 
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do 
Estatuto dos Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis dos 
quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Chopinzinho: 
I - 01 (um) membro de direção do PREVCHOPIM; 
II - 01 (um) membro de direção do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Chopinzinho; 
III - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do quadro 
de servidores do Poder Legislativo; 
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de 
Administração; 
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, do 
quadro de servidores do Poder Executivo. 
§ 4º A convocação do Conselho será realizada através dos meios de 
comunicações ágeis e eficientes disponíveis, tais como grupo no 
aplicativo WhatsApp, notícia na página oficial da Prefeitura, contato 
telefônico, dentre outros. 
§ 5º Cada membro do Conselho é detentor de 1 (um) voto. 
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, 
sendo a situação na qual o total de votos é maior que a metade do total 
de votos dos presentes. 
§ 7º Será considerado aprovado ou rejeitado o assunto que obtiver a 
maioria simples, nos termos do parágrafo anterior. 
§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do 
Conselho, a proposição será arquivada pela Administração. 
§ 9º A votação será nominal e aberta, podendo cada membro fazer as 
considerações que entender cabíveis para justificar o seu voto. 
§ 10º As deliberações sobre alterações legislativas somente ocorrerão 
com a presença mínima de 05 (cinco) membros do Conselho. 
§ 11º Não haverá remuneração dos membros pelo exercício da função 
no Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, 
sendo considerado serviço público relevante.”
.............................................................................................................. 
“ANEXO I
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências, 
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais 
relevantes, tratando com discrição as informações 
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir 
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e 
material de trabalho, colaborando para a 
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que 
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata 
irregularidades e dificuldades para realização dos 
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar 
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de 
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades 
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que 
interfiram negativamente com os colegas e o 
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes 
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no 
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor 
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o 
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu 
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a 
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos 
prazos determinados.
 Conhece, compreende e desempenha as atividades 
de rotina, evitando retrabalhos.
 Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu 
trabalho ou da área.
 Produz documentos oficiais com clareza e 
objetividade compatíveis com o cargo e função 
exercidos.
5 - 
Desenvolvimento e 
Qualidade do 
Trabalho
1 -
Comprometimento 
e Conduta 
Profissional
 AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 - 
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e 
Otimização de 
Processos
Fator
1ª 
Autoavaliação
1ª Avaliação 
CAD
2ª 
Autoavaliação
2ª Avaliação 
CAD
3ª 
Autoavaliação
3ª Avaliação 
CAD
Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Apto / Inapto
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ANEXO II 
Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências, 
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais 
relevantes, tratando com discrição as informações 
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir 
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e 
material de trabalho, colaborando para a 
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que 
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata 
irregularidades e dificuldades para realização dos 
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar 
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de 
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades 
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que 
interfiram negativamente com os colegas e o 
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes 
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no 
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor 
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o 
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu 
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a 
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos 
prazos determinados.
 Conhece, compreende e desempenha as atividades 
de rotina, evitando retrabalhos.
 Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu 
trabalho ou da área.
 Produz documentos oficiais com clareza e 
objetividade compatíveis com o cargo e função 
exercidos.
5 - 
Desenvolvimento e 
Qualidade do 
Trabalho
1 -
Comprometimento 
e Conduta 
Profissional
 AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 - 
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e 
Otimização de 
Processos
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”
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a VII do art. 28, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do § 3º do art. 29, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3 e 4º do art. 30, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 6º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 32, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a III e parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº 
68, de 02 de fevereiro de 2012. 
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 36, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 9º Ficam revogados os incisos I a VII do §1º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02 
de fevereiro de 2012. 
Art. 10. Ficam revogados os incisos I a VIII do §4º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02 
de fevereiro de 2012. 
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 44, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 12. Ficam revogados os incisos I a VI e alíneas ‘a’ até ‘h’ do art. 77, da Lei Complementar nº 
68, de 02 de fevereiro de 2012. 
Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do art. 81, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 14. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 138, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Fator
1ª 
Autoavaliação
1ª Avaliação 
Chefia
2ª 
Autoavaliação
2ª Avaliação 
Chefia Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Progressão (Deferida / Indeferida)
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Art. 15. Ficam revogados os §§ 1º e incisos I a IV e §2º do art. 142, da Lei Complementar nº 68, 
de 02 de fevereiro de 2012. 
Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II do art. 144, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 17. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 147, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 18. Ficam revogados os incisos I e II do art. 149, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 150, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 20. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 152, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 21. Ficam revogados os incisos V e VI do art. 180, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 22. Ficam revogados os incisos I a III do art. 181, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012. 
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 197, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 24. Fica revogado o § 3º do art. 199, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012. 
Art. 25. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 200, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 29 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito
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