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Mensagem nº 14/2021 Chopinzinho/PR, de 29 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 014/2021, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
É com muita satisfação que enviamos a presente proposta legislativa de revisão do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município do Chopinzinho, após várias semanas de trabalho intenso, debates, pesquisas e reuniões realizadas pela Comissão de Revisão do Estatuto dos Servidores.
A revisão foi elaborada exclusivamente por servidores públicos efetivos, com a participação
da Procuradoria Geral do Município (Dr. Thiago Voracoski e Dr. Márcio Stringari), servidora Francineli
Dalmolin, Geris Spadari (PREVCHOPIM), Jakeline Aparecida da Silva Caldato (Divisão de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho), Marilde Antonia Téo (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais), Neide Caldato (Diretora Administrativa), Paulo Romite, dentre outros servidores efetivos.
Em resumo, a presente revisão pretende valorizar o servidor e o serviço público. A revisão
traz maior segurança jurídica, aperfeiçoa procedimentos de contratação, torna o estatuto economicamente sustentável ao município a médio e longo prazo, diminui distorções, confere estímulos para
os servidores assumirem cargos de alto nível, aperfeiçoa o serviço público em geral, atualiza legislações obsoletas e inaplicáveis, confere isonomia com a iniciativa privada em alguns aspectos, estabelece mecanismos de proteção ao servidor público e melhoria do serviço, através de mecanismos
ágeis, eficientes, transparentes e impessoais de solução de sindicâncias e processos disciplinares.
Um ponto que merece destaque é a revisão completa dos procedimentos de avaliações de
desempenho, tanto para estágio probatório quanto para fins de progressão remuneratória, que passarão a ser obrigatórias, bem como serão realizadas anualmente pela Administração.
Segue em anexo o resumo da revisão.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Tema Estatuto Atual Após a Revisão Objetivo
Princípios fundamentais e direitos dos servidores Omisso
Art. 1º e §§ estabelecem de forma
expressa os princípios, valores, garantias e
direitos gerais aplicáveis aos servidores
públicos
Valorização do servidor público
Do Concurso Público Disposições resumidas e obsoletas
Art. 7º disciplina de forma expressa as
etapas obrigatórias e facultativas,
incluindo a possibilidade de avaliação
psicológica
Art. 10 redigido de acordo com a
jurisprudência do STF
Maior segurança jurídica e
aperfeiçoamento da contratação
Nomeação para Cargos em Comissão Reserva de 10% dos cargos em comissão para
nomeação de efetivos
Art. 15, § 1 º - Reserva de 50% dos cargos
em comissão para nomeação de efetivos
Valorização do servidor público
efetivo de carreira e redução de
despesa com a folha de
pagamento
Nomeação para Cargos em Comissão
Servidor efetivo quando nomeado para cargo
em comissão poderá optar pela remuneração
do cargo efetivo + 30% do valor do CC
Art. 17 eleva de 30% para 60% do CC
Diminuir distorções
remuneratórias, considerando as
situações de subordinados,
chefes de divisões com FG, com
remuneração muito acima dos
Diretores de Departamentos, que
são hierarquicamente superiores
Nomeação de servidor efetivo para Cargo de
Secretário Municipal
Omisso quanto a forma de remuneração.
Atualmente apenas opção pelo subsídio de
Secretário Municipal
Art. 17-A possibilita a opção pela
remuneração do cargo efetivo ou subsídio
Maior segurança jurídica e
estímulo para efetivos
assumirem cargos de alto nívelAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Do Exercício Disposições muitos aleatórias pelo estatuto,
resumidas e obsoletas
Art. 23, §§ 8º e seguintes reuniram todas
as regras de efetivo exercício
Maior segurança jurídica e
facilidade na interpretação
Do Exercício
Omisso quanto ao tempo razoável para
afastamentos e aquisição de férias, licença
prêmio e adicional por tempo de serviço. Por
exemplo, um servidor que fica afastado por 2
anos não perde férias, licença prêmio e
continua implementando adicional por tempo
de serviço.
Art. 23, §§ 9º a 11º estabeleceram prazos
de afastamentos razoáveis
Razoabilidade, aperfeiçoamento
do serviço público e justiça com
os demais servidores que não se
ausentam ao serviço
Do Estágio Probatório Disposições impossíveis de aplicação, muito
complexas e obsoletas
Art. 25 a Art. 36. Procedimento de
avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório inteiramente
reformulado, dando simplicidade e
objetividade, sem se descuidar da
isonomia, transparência, impessoalidade e
segurança jurídica. Em resumo, o
procedimento consistirá em uma
autoavaliação do servidor + avaliação da
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD (formada por servidores efetivos e
estáveis), durante 3 anos. Possibilidade de
recurso para a Comissão Coordenadora,
também formada por servidores efetivos
e estáveis.
Aperfeiçoamento do serviço
público
Das Disposições Especiais do Estágio Probatório
Estatuto atual permite a nomeação de servidor
em estágio probatório para cargo comissionado
e FG
Art. 37 veda a nomeação de servidor em
estágio probatório para cargo em
comissão e FG
Valorização do servidor público
efetivo de carreira e garantia das
avaliações de desempenho do
estágio probatório
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Da Progressão Disposições impossíveis de aplicação, muito
complexas e obsoletas
Art. 38 a Art. 38-S. Procedimento de
avaliação de desempenho para fins de
progressão inteiramente reformulado,
dando simplicidade e objetividade, sem se
descuidar da isonomia, transparência,
impessoalidade e segurança jurídica. Em
resumo, o procedimento consistirá em
uma autoavaliação do servidor + avaliação
da chefia imediata, durante 2 anos.
Possibilidade de recurso para a Comissão
Coordenadora, formada por servidores
efetivos e estáveis.
Aperfeiçoamento do serviço
público
Da Readaptação Legislação obsoleta Art. 40 reformulado conforme a reforma
da previdência EC 103/2019
Atualização legislativa conforme
as normas constitucionais
vigentes
Da Jornada de Trabalho Omisso
Art. 68 § 3 e §4 previsão legal e expressa
do que já vem sendo realizado desde o
início da pandêmia
Art. 38 § 5º previsão de escalas de
trabalho conforme a necessidade do
serviço
Segurança jurídica, redução de
despesa com a folha de
pagamento e aperfeiçoamento
do serviço público
Do Sobreaviso Omisso Art. 72-A cria o sistema de sobreaviso no
serviço público municipal
Segurança jurídica e
aperfeiçoamento do serviço
público
Das Férias
Omisso quanto ao período aquisitivo referente
aos servidores efetivos nomeados para cargo
em comissão, FG ou cargo político
Art. 90, parágrafo único - servidores
efetivos que assumem cargos
comissionados, FG ou cargo político não
serão mais prejudicados com a
interrupção do período aquisitivo das
férias
Maior segurança jurídica e
estímulo para efetivos
assumirem cargos de alto nívelAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Das Vantagens e Indenizações Disposições não sistematizadas por categorias
Art. 96 dispõe em categorias quais são as
vantagens permanentes, temporárias e
transitórias
Maior segurança jurídica e
facilidade na interpretação
Da Indenização de Transporte Omisso quanto ao difícil acesso
Art. 101-A institui o auxílio transporte aos
servidores lotados em unidades de difícil
acesso, nos mesmos moldes do magistério
Valorização do servidor público
Gratificação pelo exercício de encargos especiais Omisso. Atualmente existe apenas gratificação
por chefia de divisão
Art. 103 apresenta apenas a previsão. As
funções que serão gratificadas serão
estabelecidas em legislação específica. Por
exemplo, INCRA, PREVCIDADE, pregoeiro,
comissão de licitação, etc.
Flexibilidade e valorização do
servidor público
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 109, parágrafo único, se aplicado do modo
que está expresso atualmente, acarretará
efeito cascata, o que é vedado pela
Constituição Federal. Desde a vigência do atual
estatuto, o RH calcula as horas extras apenas
sobre o vencimento base do servidor, ou seja,
sobre o nível que se encontra na tabela de
vencimentos, sendo desprezadas outras verbas.
Porém, a redação atual diz que a hora extra
deveria ser calculada sobre a remuneração, ou
seja, sobre a totalidade (salario + adicionais)
Art. 109, parágrafo único, prevê de modo
expresso o que está sendo aplicado desde
2012, data da vigência do estatuto atual.
As horas extras devem ser calculadas
sobre o vencimento base do nível que o
servidor se encontra na tabela de
vencimento, não sendo computado
quaisquer outros acréscimos e vantagens
na base de cálculo
Estancar o enorme passivo
judicial do município
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre
ou Perigosa
Será mantida a fórmula de cálculo para os
atuais servidores, ou seja, o adicional
continuará sendo calculado sobre o
vencimento base do nível que o servidor se
encontra na tabela de vencimentos
Art. 112-A. Para os novos servidores, a
partir da vigência do artigo, será dado
tratamento idêntico à iniciativa privada,
regidos pela CLT. O adicional será
calculado sobre o menor vencimento do
município.
Isonomia com a iniciativa privadaAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Do Adicional por Tempo de Serviço
Será mantida a fórmula de cálculo para os
atuais servidores, ou seja, o adicional
continuará sendo implementado anualmente
Art. 116, § 2º - servidores efetivos que
assumem cargos comissionados, FG ou
cargo político não serão mais prejudicados
com a interrupção do período aquisitivo
do adicional
Art. 116-A. Para os novos servidores, a
partir da vigência do artigo, será calculado
à razão de 5% por quinquênio completo
Razoabilidade, atualização
conforme a grande maioria dos
estatutos e contenção de
despesa
Do Adicional por Conclusão de Curso
Será mantida a fórmula de cálculo para os
atuais servidores, ou seja, o adicional
continuará sendo implementado através de
progressões.
Porém, a legislação atual faz com que o
servidor avance demasiadamente rápido na
tabela de vencimentos, chegando ao seu último
nível muito antes de se aproximar da
aposentadoria. Ainda, ao progredir através de
titulação, acarreta efeito cascata indireto, na
medida que as horas extras e adicional por
tempo de serviço passam a ser calculados
sobre o novo nível que o servidor alcança na
tabela de vencimentos, através da titulação.
Art. 116-A. Para os novos servidores, a
partir da vigência do artigo, o adicional
será transformado em percentual, ou seja,
não haverá a progressão na tabela de
vencimentos. Haverá uma rubrica
"adicional por conclusão de curso"
destacada no holerite, e sobre a qual não
haverá incidência de outras verbas,
evitando o efeito cascata
Razoabilidade, atualização
conforme a grande maioria dos
estatutos e contenção de
despesa
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Da Licença para Tratar de Interesse Particular Legislação obsoleta
Art. 137 atualizado conforme as regras
dos servidores da União. À nível federal, o
Ministério da Economia estimula os
servidores da União a pedirem licença não
remunerada, com o objetivo de economia
e diminuição da máquina pública.
Atualização legislativa e
contenção de despesa
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Será mantido os mesmos requisitos, critérios e
benefícios da licença prêmio para os atuais
servidores.
Art. 140, parágrafo único - servidores
efetivos que assumem cargos
comissionados, FG ou cargo político não
serão mais prejudicados com a
interrupção do período aquisitivo da
licença prêmio
Art. 143, §§ 1º a 4º - cria um dever para a
administração de empreender esforços à
concessão da licença prêmio aos
servidores, evitando acumulação e
favorecimentos
Art. 143-A. Para os novos servidores, a
partir da vigência do artigo, será
concedida apenas Licença Capacitação.
Para ter direito a esta licença, deverá ser
cumprido os mesmos requisitos da
Licença Prêmio. Porém, a licença
capacitação exige que o servidor realize
algum curso enquanto estiver usufruindo
do benefício. Não haverá conversão em
pecúnia da Licença Capacitação.
Isonomia com a iniciativa privadaAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Do Direito de Petição Legislação obsoleta
Art. 146 a Art. 154 reformulados com
objetividade, simplicidade e segurança
jurídica
Atualização legislativa e
segurança jurídica
Do Regime Disciplinar Omisso com relação ao servidores que ocupam
cargo de vereador
Art. 159-A. Trata-se de uma inovação. A
atividade parlamentar deve ser exercida
com plena independência. Dada a
importância do mandato,
compreendemos que o servidor que
continua exercendo seu cargo efetivo, em
conjunto com a vereança, deve possuir
maior proteção jurídica para que possa
exercer seu papel na Câmara de
Vereadores. Assim, o servidor efetivo que
esteja efetivamente exercendo as funções
de Vereador do Município de
Chopinzinho, na hipótese de ocorrer
infração funcional após a diplomação, a
comissão processante dará ciência à
Câmara Municipal de Chopinzinho, que,
por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento do processo
administrativo disciplinar ou sindicância
punitiva. Regramento semelhante dado
aos parlamentares do Congresso,
conforme a CF.
Garantir a autonomia e respeito
aos membros do Poder
Legislativo
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Do Regime Disciplinar
Omisso quanto as hipóteses de extinção da
punibilidade, isenção de pena e possibilidade
de acordos nas sindicâncias e processos
disciplinares
Art. 173, § 4 a § 20º - apresenta de forma
expressa e objetiva, com a devida
segurança jurídica, as hipóteses de
punibilidade, isenção de pena e
possibilidade de acordo (Termo de
Ajustamento Disciplinar). Esse artigo
confere grande proteção ao funcionalismo
público e confere novos rumos e
abordagens no âmbito da apuração de
responsabilidade. Com este artigo, o norte
das sindicâncias e processos disciplinares
será a busca de acordos e resolução
pacífica de conflitos, evitando a aplicação
de penalidades mais gravosas aos
servidores, salvo em situações graves.
Proteção ao servidor público e
melhoria do serviço, através de
meios ágeis eficientes de solução
de sindicâncias e processos
disciplinares
Do Regime Disciplinar Legislação obsoleta
Art. 174, § 5º a 18º - resolvem questões
omissas no estatuto atual, tais como
quem poderá ou não compor as
comissões, a preferência pelo processo
eletrônico a fim de dar agilidade e
proporcionar economia, a valorização dos
membros das comissões de sindicância e
processo disciplinar, considerando tratarse de função estranha ao cargo para o
qual nomeados, complexa e
demasiadamente estressante, sem
qualquer remuneração
Proteção ao servidor público
através de comissões
independentes e normas
processuais objetivas
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Do Regime Disciplinar
Afastamento preventivo. Atualmente é
competência da autoridade que instaurou a
sindicância ou PAD
Art. 177 - o afastamento passa a ser de
competência das comissões. Isso evita
que a autoridade responsável pelo
julgamento crie um prejulgamento
quando do afastamento do servidor,
ferindo a imparcialidade.
Impessoalidade e julgamento
justo ao servidor processado
Do Regime Disciplinar
Omisso quanto a sindicância investigativa. O
estatuto atual prevê apenas sindicância
punitiva
Art. 182-A normatiza a sindicância
investigativa
Atualização legislativa e
aperfeiçoamento do serviço
público
Do Regime Disciplinar Omisso quanto ao trâmite e demais
procedimentos disciplinares
Art. 187 a 202 - normatiza de forma
objetiva e com segurança jurídica todas as
etapas do processo disciplinar (aplicável
também à sindicância punitiva), bem
como o modo de obtenção de provas e
realização de procedimentos, tais como
oitivas, interrogatórios, etc.
Proteção ao servidor público
através de normas processuais
objetivas
Do Regime Disciplinar
Pelo estatuto vigente, a autoridade
instauradora e julgadora pode julgar conforme
o livre arbítrio, inclusive contra as provas
produzidas no processo. Inclusive pode
dissolver a comissão e formar outra, caso não
concorde com as conclusões do relatório final.
Art. 205. A autoridade julgadora deverá
decidir motivadamente, conforme as
provas dos autos.
Em caso de divergência com as conclusões
do relatório da comissão processante, a
autoridade julgadora poderá agravar a
sanção disciplinar proposta, desde que
precedida de nova manifestação do
acusado no exercício da ampla defesa e
contraditório, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade. Será vedada
a dissolução das comissões.
Proteção ao servidor público
através de normas processuais
objetivas, com julgamento
imparcial, justo e de acordo com
as provas produzidas no processoAssinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0722-7DE9-80A7-150D
Das Disposições Finais e Transitórias
Nosso estatuto é omisso quanto a instituição
de um conselho de servidores. À título de
exemplo, para modificar qualquer lei do plano
diretor, é necessária a manifestação prévia da
Comissão Técnica de Acompanhamento do
Plano Diretor.
Art. 231-A. Fica instituído o Conselho
Técnico de Acompanhamento do Estatuto
dos Servidores, órgão colegiado
permanente, consultivo e deliberativo,
para dar efetividade aos preceitos desta
lei e aperfeiçoamento democrático do
serviço público municipal.
O objetivo deste artigo é garantir
maior estabilidade das normas
estatutárias, evitando alterações
açodadas e sem a ampla
discussão e debate dos
interessados. Evita-se com isso
normas populistas ou que
possam prejudicar o serviço
público.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, e dá outras providências.
Art. 1° A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º...................................................................................................
......................................................................................
§ 2º As contratações de servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público são regidas por legislação
específica.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho
tratarão seus servidores com respeito, consideração e reconhecimento,
propiciando-lhes:
I - livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios
da liberdade de expressão e do regime democrático de direito, sendo
vedado o anonimato;
II - oportunidade de desenvolver habilidades;
III - reconhecimento e valorização do trabalho;
IV - remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das
atribuições.
§ 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos
servidores no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços
públicos;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI - o sigilo profissional;
VII - liberdade de convencimento técnico na fundamentação dos atos
emitidos no exercício de suas atribuições.
§ 5º É direito de todo servidor dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Chopinzinho:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física,
moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e
pessoal;
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II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho
individual, bem como ter acesso aos resultados;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias
ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo
expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto
controverso em instrução processual;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que
somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas
somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda,
manutenção e tratamento dessas informações.”
..............................................................................................................
“Art. 2º...................................................................................................
.......................................................................................
§ 4º É vedado o exercício gratuito de cargo público, salvo os casos
previstos em lei, bem como na hipótese de serviço voluntário, o qual não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, podendo ser prestado por pessoa física ao
Município, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998.”
..............................................................................................................
“Art. 3º...................................................................................................
......................................................................................
VII - não possuir antecedentes criminais, assim considerados os
processos com trânsito em julgado na via judicial;
VIII - registro em órgão de classe, quando previsto em edital.”
..............................................................................................................
“Art. 7º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo único. O concurso público, de caráter eliminatório e
classificatório, será composto pelas seguintes etapas, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo:
I - de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) exame médico ocupacional abrangendo todos os exames pertinentes
à aferição das condições de saúde, física e mental dos candidatos.
II - de caráter facultativo:
a) prova prática;
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b) prova de títulos;
c) avaliação psicológica para análise de perfil para o cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 9º As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em
edital, que será publicado no diário oficial e no site oficial da
Administração municipal.
......................................................................................
§ 2º O edital de concurso será afixado no prédio da Prefeitura Municipal
e será publicado no diário oficial do município.
§ 3º A inscrição em concurso público será condicionada ao pagamento
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas.
§ 4º O concurso deverá ser homologado no prazo máximo de seis meses
contados da data de realização da última fase de provas, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente.”
..............................................................................................................
“Art. 10. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração
poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
§ 1º Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado
dentro desse número de vagas.
§ 2º A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas
deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo
com o interesse público, com base em características de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
§ 3º Os editais de concurso público preverão aos candidatos aprovados,
quando da convocação, a possibilidade de desistirem da nomeação,
hipótese em que os mesmos serão re-classificados na última posição da
lista de classificação, podendo serem novamente convocados após
esgotada a listagem de candidatos, dentro do prazo de validade do
concurso.”
..............................................................................................................
“Art. 12. A convocação precederá à nomeação e será feita pela
autoridade competente através de ato publicado no diário oficial do
município.
......................................................................................
§ 5º Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de
ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do
concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado.”
..............................................................................................................
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“Art. 15..................................................................................................
§ 1º São reservados 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão
para a nomeação de servidores do quadro efetivo.”
..............................................................................................................
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão,
ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em
lei para o condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos
acrescidos de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração
prevista para o cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 17-A. O servidor municipal, quando nomeado para cargo político,
ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus ao subsídio previsto em lei
para o condicionamento, podendo optar entre a remuneração do cargo
efetivo e o subsídio do cargo político, vedada a percepção cumulativa,
salvo hipótese constitucionalmente prevista.
Parágrafo único. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio
legalmente instituído para o cargo político, somente poderá perceber o
valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou
qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição
Federal.”
..............................................................................................................
“Art. 23..................................................................................................
......................................................................................
§ 8º Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o servidor
estiver afastado pelos seguintes motivos:
I - férias;
II - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data
constante no instrumento que oficializar a união;
III - enfermidade devidamente comprovada por meio de atestado médico;
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos,
enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco)
dias consecutivos, contados a partir da data do óbito;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, nos
termos da legislação em vigor;
VII - afastamento por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
VIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da
Constituição Federal;
IX - licença para tratamento de saúde;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerada;
XI - licença maternidade, à adotante e paternidade;
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XII - licença para o serviço militar;
XIII - licença para concorrer a cargo eletivo;
XIV - licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação;
XV - licença para tratamento de saúde motivada por acidente no trabalho
ou doença profissional;
XVI - licença para desempenho de mandato classista;
XVII - cessão funcional para qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Chopinzinho;
XVIII - participação autorizada em programas de treinamento ou
capacitação, estudo, ou missão representativa do Município;
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações
culturais;
XX - faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente
justificadas;
XXI - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar,
quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de
advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;
XXII - prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a
improcedência da imputação que lhe deu causa;
XXIII - afastamento decorrente de nomeação para cargo em comissão,
função gratificada e cargo político.
§ 9º Na contagem de prazo aquisitivo do direito às férias não serão
considerados os dias de afastamento, apurados dentro do período
aquisitivo, que excedam a:
I - 60 (sessenta) dias no caso do inciso III do parágrafo anterior;
II - 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX
do parágrafo anterior;
III - 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso X
do parágrafo anterior.
§ 10º Na contagem de prazo aquisitivo do direito ao adicional de tempo
de serviço e à licença prêmio não serão considerados os dias de
afastamento, apurados a cada 12 meses do período aquisitivo, que
excedam a:
I - 60 (sessenta) dias, no caso do inciso III do § 8º deste artigo;
II - 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX
do § 8º deste artigo;
III - 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso X
do § 8º deste artigo.
§ 11º Os afastamentos que excederem os limites dispostos nos
parágrafos anteriores suspendem a contagem do prazo aquisitivo de
férias e adicional por tempo de serviço e interrompem a contagem para
aquisição de direito à licença-prêmio.
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§ 12º Aplica-se retroativamente o inciso III do § 10º deste artigo, aos
servidores que já tenham completado o período aquisitivo, bem como
para fins de aquisição do direito à licença-prêmio.”
..............................................................................................................
“CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de 3
(três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objetos de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de desempenho,
na forma deste Capítulo.”
..............................................................................................................
“Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 27...................................................................................................
§ 1º O órgão de pessoal da administração dará prévio conhecimento aos
servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a
avaliação de desempenho de que trata este Capítulo.
§ 2º Fica autorizado o Poder Legislativo a editar ato próprio
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades,
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades.”
..............................................................................................................
“Subseção I
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho
Art. 28. Para os servidores em estágio probatório, durante os primeiros
três anos de efetivo exercício, a Avaliação de Desempenho ocorrerá
anualmente, a contar do primeiro dia de exercício no cargo.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado.
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§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e entregues
durante o mês de outubro e novembro, devendo as anotações serem
registradas em formulários disponibilizados eletronicamente.
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do formulário
de avaliação.
§ 3º Não haverá avaliação subsidiária para os fins de avaliação de
desempenho.”
..............................................................................................................
“Subseção II
Das Responsabilidades
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório
será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD,
instituída em cada Secretaria Municipal, por designação do Chefe do
Poder Executivo, ou pela Presidência do Poder Legislativo, conforme o
caso, sendo a CAD composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis.
§ 1º Não poderão participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau,
em relação ao servidor em estágio probatório ou entre seus membros
componentes.
§ 2º Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos entre
os servidores estáveis.
§ 3º Os membros da CAD somente serão substituídos por motivo de
impedimento ou afastamento de suas atividades.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 4º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão
avaliados através de Comissão de Avaliação de Desempenho Específica
– CADE, formada entre os Procuradores Municipais efetivos e estáveis
da carreira.”
..............................................................................................................
“Art. 30. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação de
Desempenho – CAD o correto preenchimento e o cumprimento dos
prazos de preenchimento e envio do Formulário de Avaliação de
Desempenho ao servidor avaliado.
§ 1º A CAD deverá pautar seus trabalhos com observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§ 2º Compete aos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho
– CAD:
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho
demonstrado no período;
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário;
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III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor
avaliado, através de sistema eletrônico;
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores visando identificar as
variáveis que interfiram no desempenho, reportando à chefia
imediatamente superior as principais limitações ou dificuldades durante o
processo avaliativo;
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do município
que sejam determinantes no processo de avaliação dos fatores previstos
no art. 31 desta lei;
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de apuração de
responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.”
..............................................................................................................
“Subseção III
Das Competências Avaliadas
Art. 31. A avaliação de servidor compreende cinco fatores:
I - comprometimento e conduta profissional;
II - responsabilidade;
III - sociabilidade e trabalho em equipe;
IV - iniciativa e otimização de processos;
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de cada
fator de avaliação está contida no Anexo I, parte integrante desta Lei.”
..............................................................................................................
“Art. 32. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma pontuação
máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para cada competência.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
Parágrafo único. Para avaliação das competências, conforme descrição
contida no Anexo I desta Lei, serão aplicados pelos avaliadores os
conceitos abaixo descritos, com sua respectiva pontuação:
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira regular,
repetidamente ou constantemente): 5 pontos;
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II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das vezes
ou de maneira intercalada): 3 pontos;
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca se
verifica): 0 ponto.”
..............................................................................................................
“Art. 33. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá atingir o
máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da soma da média
de pontos obtidos em cada fator.
§ 1º Não haverá arredondamento da pontuação final da avaliação.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho, para fins de aquisição de
estabilidade, será obtido pela média geral de todas avaliações realizadas.
§ 3º Para fins do caput deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + A2a
+ A2b + A3a + A3b) / 6;
Onde:
MF = Média de Pontuação por Fator;
A1a = 1ª Autoavaliação;
A1b = 1ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD;
A2a = 2ª Autoavaliação;
A2b = 2ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD;
A3a = 3ª Autoavaliação;
A3b = 3ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD.
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média de
Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5).
Onde:
MG = Média Geral;
MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e Trabalho
em Equipe”;
MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização de
Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e
Qualidade do Trabalho”.
§ 4º Para fazer jus à aquisição de estabilidade, o servidor deverá obter
pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das avaliações de
desempenho.
§ 5º Completado o ciclo de avaliação do servidor, após a terceira e última
avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD deverá
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elaborar relatório especial que indicará se o servidor está Apto ou Inapto
para adquirir a estabilidade.
§ 6º O relatório de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de todas
as avaliações realizadas, inclusive eventuais impugnações e documentos
pertinentes, serão encaminhados à Comissão Coordenadora para
homologação de estabilidade através do sistema eletrônico de avaliação.
§ 7º Sendo homologado o procedimento pela Comissão Coordenadora,
o procedimento de avaliação será remetido ao Chefe do Poder Executivo,
ou à Presidência do Poder Legislativo, conforme o caso, que deverá
adotar uma das seguintes providências, obrigatoriamente:
I - editar decreto conferindo a estabilidade ao servidor, desde que o
relatório especial homologado tenha indicado que o servidor está Apto
para adquirir a estabilidade; ou
II - editar portaria de abertura de processo administrativo disciplinar,
objetivando a exoneração do servidor por motivo de inaptidão decorrente
do estágio probatório, desde que o relatório especial homologado tenha
indicado que o servidor está Inapto para adquirir a estabilidade.
§ 8º O processo administrativo disciplinar de que trata o parágrafo
anterior observará os trâmites e procedimentos previstos nesta lei.
§ 9º O servidor poderá ser exonerado durante o período de estágio
probatório, assegurado o direito de ampla defesa em processo
administrativo disciplinar, caso seja constatada a impossibilidade
matemática de obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das
avaliações de desempenho.
§ 10º Enquanto o servidor em estágio probatório estiver respondendo por
processo administrativo disciplinar para verificação do cumprimento dos
requisitos do estágio probatório, não poderá se afastar do exercício de
seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem vencimentos.
§ 11º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a hipótese de fruição
de férias automáticas.
§ 12º O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de
estabilização ou de exoneração do servidor serão publicados no diário
oficial do município de forma resumida, com menção ao cargo, número
de matrícula e lotação do servidor.
§ 13º Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais
recursos administrativos relativos ao procedimento de progressão de que
trata o Capítulo VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta
por 3 (três) membros efetivos e estáveis, sendo um Procurador Municipal,
que a presidirá, o Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Segurança
do Trabalho e um servidor indicado pela Secretaria Municipal de
Administração, incumbida de:
I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD, ou do
chefe imediato referente aos procedimentos de avaliação de
desempenho;
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
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III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD;
IV - homologar o procedimento de avaliação de desempenho.”
..............................................................................................................
“Subseção IV
Procedimento Aplicável à Avaliação
Art. 34. O procedimento de avaliação será realizado, preferencialmente,
em sistema eletrônico.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 35. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho
deverá ser realizado em três etapas principais:
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação e de
uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre seu próprio
desempenho possibilitando a comparação de sua percepção com a de
seus avaliadores;
II - avaliação da CAD: após a autoavaliação do servidor, a avaliação será
direcionada pelo sistema à Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD, que preencherá de modo conjunto o formulário aferindo pontuação
ao avaliado de acordo com o desempenho demonstrado ao longo do
período avaliativo, registrando as informações que considerar relevantes
para justificar a pontuação em formulário que será encaminhado ao
servidor avaliado;
III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará as
informações contidas no formulário submetido pela CAD, podendo
registrar suas observações e justificativas, opinando ao final pela
concordância ou discordância da avaliação realizada.
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no resultado
final.
§ 2º Cabe ao avaliado, até 15 de outubro de cada ano, realizar sua
autoavaliação.
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos os
fatores da sua autoavaliação.
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, a
avaliação será direcionada pelo sistema para a Comissão de Avaliação
de Desempenho – CAD.
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação da Comissão de Avaliação
de Desempenho – CAD, o processo de avaliação será encerrado e
concluído.
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§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de forma
objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda da
pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer documento
comprobatório.
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data que
teve ciência da avaliação realizada pela CAD, para aceitar ou discordar
da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar ao procedimento
documento comprobatório pertinente.
§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de documentos
de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, bem como na
hipótese de o procedimento estar tramitando de forma física.
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão remetidos
em recurso de ofício à Comissão Coordenadora, que poderá ratificar ou
retificar a pontuação questionada pelo avaliado, em decisão irrecorrível,
registrando tais decisões em formulário próprio, que será encaminhado
ao servidor avaliado.
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do servidor
avaliado, implicará em aceite tácito do resultado.
§ 11º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em
sistema eletrônico, dispensada a presença dos avaliadores, comissões e
avaliado.”
..............................................................................................................
“Art. 36. Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não realizar
a avaliação, o ato de concessão da estabilidade será processado
regularmente pela Divisão de Recursos Humanos e Segurança do
Trabalho, independentemente da pontuação atribuída.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
..............................................................................................................
“Seção III
Das Disposições Especiais do Estágio Probatório
Art. 37. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão.
§ 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para
exercer função gratificada.
§ 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão
da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 3º Somente poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório
as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro servidor público;
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IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
V - para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na administração pública;
VI - para o exercício de mandato político;
VII - à gestante, à paternidade e ao adotante.
§ 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, bem como durante o
exercício de cargo político, o período de estágio probatório ficará
suspenso.
§ 5º Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de
licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 (noventa)
dias, a contagem do tempo para fins de estágio probatório será suspensa,
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo
necessário.
§ 6º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o
prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a
partir da data de exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 38. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de
vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A progressão será processada anualmente no mês de outubro, e
abrangerá somente os servidores que completarem, até 31 de dezembro
do respectivo ano, o período de dois anos contados da última progressão.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado.
§ 2º O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou de função
gratificada será avaliado para efeitos de progressão, devendo a mesma
ocorrer naturalmente no momento em que o servidor completar os
requisitos para tanto.
§ 3º Fica autorizado o Poder Legislativo editar ato próprio
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades,
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades.
§ 4º Nos casos de afastamento por motivo de nomeação para cargo
político, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa,
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de
que trata este Capítulo.
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I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.
§ 5º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, é
vedada a contagem de tempo de serviço para fins de progressão com
base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciada a partir da data
de exercício no novo cargo.
Art. 38-A. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício
no padrão de vencimento em que se encontre;
II - obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das avaliações
de desempenho.
§ 1º Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de
licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 (noventa)
dias, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa,
reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de
que trata este artigo.
§ 2º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão,
permanecerá na mesma situação funcional, somente podendo haver o
deferimento após transcorrido o prazo do inciso I, sem prejuízo das
avaliações de desempenho.
Art. 38-B. Não será computado como tempo efetivo de exercício para fins
de progressão, quando ocorrer:
I - suspensão disciplinar ou preventiva, quando comprovada
responsabilidade mediante processo administrativo;
II - falta injustificada;
III - licença com perda de vencimentos;
IV - licença para tratar de assuntos particulares;
V - disponibilidade;
VI - licença para desempenho de mandato eletivo;
VII - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 38-C. Não será beneficiado com a progressão o servidor que:
I - tiver sofrido qualquer penalidade, no período de avaliação, à exceção
de advertência;
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II - estiver submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância,
enquanto durar o processo e a decisão lhe for desfavorável;
III - possuir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período
avaliado, perdendo, nesse caso, todo o período cumprido;
IV - for punido com pena de suspensão durante o período avaliado,
perdendo, nesse caso, todo o período cumprido;
V - estiver em estágio probatório;
VI - estiver em disponibilidade;
VII - estiver em licença para tratar de assuntos particulares;
VIII - estiver em licença para desempenho de mandato eletivo;
IX - estiver em licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Para fins dos incisos III e IV, considera-se período
avaliado e período cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que o servidor se encontre.
Art. 38-D. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 38-E. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, na
avaliação, bem como nas hipóteses do art. Art. 38-C, incisos I, III e IV
desta Lei, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Seção I
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho
Art. 38-F. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente,
compreendendo o período avaliativo de 1º de outubro a 30 de setembro
do ano subsequente.
§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e entregues
durante os meses de agosto e setembro, devendo as anotações serem
registradas em formulários disponibilizados eletronicamente.
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do formulário
de avaliação.
§ 3º Havendo alteração de lotação ou chefia imediata do servidor durante
o período avaliativo, será realizada avaliação subsidiária conduzida pelo
chefe imediato das unidades em que o servidor tenha permanecido por
um período mínimo de 120 dias corridos.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 38-G. O Chefe imediato será o responsável por avaliar o desempenho
dos servidores de que trata esta Lei, de acordo com a estrutura
hierárquica.
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§ 1º Na impossibilidade da chefia imediata realizar a avaliação, esta será
transferida à chefia imediatamente superior.
§ 2º Sendo o Secretário Municipal a chefia imediatamente superior,
caberá a esta realizar a avaliação, com posterior remessa à Comissão
Coordenadora que se refere o art. 33, § 13º desta lei, no caso de
discordância do servidor.
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão
avaliados entre os membros efetivos e estáveis da carreira de Procurador
do Município, sendo o avaliador preferencialmente àquele com maior
tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal do Município de
Chopinzinho.
Art. 38-H. É de responsabilidade de cada avaliador o correto
preenchimento e o cumprimento dos prazos de preenchimento e envio do
Formulário de Avaliação de Desempenho ao servidor avaliado.
Art. 38-I. O avaliador deverá pautar seus trabalhos com observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 38-J. Compete ao avaliador:
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho
demonstrado no período;
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário;
III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor
avaliado, através de sistema eletrônico;
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores sob sua estrutura
hierárquica visando identificar as variáveis que interfiram no
desempenho, reportando à chefia imediatamente superior as principais
limitações ou dificuldades durante o processo avaliativo;
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do município
que sejam determinantes no processo de avaliação;
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de apuração de
responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado.
Seção III
Das Competências Avaliadas
Art. 38-K. A avaliação de servidor compreende cinco fatores:
I - comprometimento e conduta profissional;
II - responsabilidade;
III - sociabilidade e trabalho em equipe;
IV - iniciativa e otimização de processos;
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho.
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de cada
fator de avaliação está contida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
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Art. 38-L. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma
pontuação máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para cada
competência.
Art. 38-M. Para avaliação das competências, conforme descrição contida
no Anexo II desta Lei, serão aplicados pelos avaliadores os conceitos
abaixo descritos, com sua respectiva pontuação:
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira regular,
repetidamente ou constantemente): 5 pontos;
II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das vezes
ou de maneira intercalada): 3 pontos;
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca se
verifica): 0 ponto.
Art. 38-N. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá atingir
o máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da soma da
média de pontos obtidos em cada fator.
Art. 38-O. Havendo avaliação subsidiária, será considerada como
pontuação final a média entre as avaliações subsidiárias e periódicas,
proporcionalmente ao período avaliado.
Art. 38-P. Não haverá arredondamento da pontuação final da avaliação.
Art. 38-Q. O resultado da avaliação de desempenho, para fins de
deferimento ou indeferimento da progressão, será obtido pela média
geral de todas avaliações realizadas.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, será aplicada a seguinte
fórmula:
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + A2a
+ A2b) / 4;
Onde:
MF = Média de Pontuação por Fator;
A1a = 1ª Autoavaliação;
A1b = 1ª Avaliação da Chefia Imediata;
A2a = 2ª Autoavaliação;
A2b = 2ª Avaliação da Chefia Imediata.
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média de
Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5).
Onde:
MG = Média Geral;
MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e Trabalho
em Equipe”;
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MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização de
Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e
Qualidade do Trabalho”.
Seção IV
Procedimento Aplicável à Avaliação
Art. 38-R. O procedimento de avaliação será realizado,
preferencialmente, em sistema eletrônico.
Art. 38-S. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho
deverá ser realizado em três etapas principais:
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação e de
uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre seu próprio
desempenho possibilitando a comparação de sua percepção com a de
seus avaliadores;
II - avaliação do chefe imediato: após a autoavaliação do servidor, a
avaliação será direcionada pelo sistema ao chefe imediato, que
preencherá o formulário aferindo pontuação ao avaliado de acordo com
o desempenho demonstrado ao longo do período avaliativo, registrando
as informações que considerar relevantes para justificar a pontuação em
formulário que será encaminhado ao servidor avaliado;
III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará as
informações contidas no formulário submetido pela chefia imediata,
podendo registrar suas observações e justificativas, opinando ao final
pela concordância ou discordância da avaliação realizada.
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no resultado
final.
§ 2º Cabe ao avaliado, até 15 de setembro de cada ano, realizar sua
autoavaliação.
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos os
fatores da sua autoavaliação.
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, a
avaliação será direcionada pelo sistema ao avaliador.
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação do chefe imediato, o
processo de avaliação será encerrado e concluído.
§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de forma
objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda da
pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer documento
comprobatório.
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data que
teve ciência da avaliação realizada pelo chefe imediato, para aceitar ou
discordar da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar ao
procedimento documento comprobatório pertinente.
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§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de documentos
de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, bem como na
hipótese de o procedimento estar tramitando de forma física.
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão remetidos
em recurso de ofício à Comissão Coordenadora que se refere o art. 33,
§ 13º desta lei, que poderá ratificar ou retificar a pontuação questionada
pelo avaliado, em decisão irrecorrível, registrando tais decisões em
formulário próprio, que será encaminhado ao servidor avaliado.
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do servidor
avaliado, implicará em aceite tácito do resultado.
§ 11º A Secretaria Municipal de lotação do servidor enviará ao órgão de
recursos humanos, através de relatório resumido, o resultado de todos os
processos de avaliação encerrados e concluídos, impreterivelmente até
a primeira quinzena do mês de outubro de cada ano.
§ 12º Compete a chefia do órgão de recursos humanos a publicação de
portaria quanto ao ato de progressão, bem como realizar os registros e
atualizações no cadastro funcional do servidor.
§ 13º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em
sistema eletrônico, dispensada a presença do avaliador e avaliado.
§ 14º Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não realizar a
avaliação, a progressão será processada regularmente pelo órgão de
recursos humanos, independentemente da pontuação atribuída.”
..............................................................................................................
“Art. 40. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantido o vencimento e as vantagens permanentes do cargo de origem.
§ 1º A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer dentro
do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
realização da perícia médica oficial.
§ 2º Ao final do período disposto no parágrafo anterior, se julgado incapaz
para o serviço público mediante nova perícia médica oficial, o servidor
será encaminhado para deflagração de processo de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma da lei municipal previdenciária.
§ 3º Na hipótese de inexistência de vaga em cargo com atribuições afins,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de
vaga.
§ 4º O servidor readaptado perceberá o vencimento e as vantagens
permanentes do cargo de origem.
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§ 5º O servidor terá seu período de estágio probatório complementado no
cargo readaptado, com o prosseguimento do sistema de avaliação de
desempenho instituído por esta lei.”
..............................................................................................................
“Art. 41. A reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das
atribuições no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação
e ocorrerá apenas nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, quando suscetível de readaptação ou
declarada insubsistente ou por requerimento do servidor aposentado
antes do registro do Ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas.
Art. 42. Na reversão da aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, no caso da inexistência de vaga no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente até a ocorrência de vaga.
Parágrafo único. Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria, bem como a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei municipal
previdenciária.
Art. 43. A reversão por requerimento do servidor antes do registro do Ato
perante o Tribunal de Contas é condicionada ao interesse da
Administração e à existência de vaga no cargo em que se deu a
aposentadoria.
§ 1º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para
concessão de nova aposentadoria.
§ 2º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos
proventos, a remuneração que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado idade
ensejadora de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 52..................................................................................................
§ 1º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por perícia médica oficial;
b) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
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normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de
reorganização da estrutura interna da Administração municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores ocupantes de mesmo cargo
será precedida de requerimento de ambos os interessados e sua
concessão ficará a critério da administração.
§ 4º A remoção de ofício de membros da Procuradoria Geral do
Município, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á após deliberação
e aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do
Município, devendo recair sobre o servidor com menor tempo de efetivo
exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação
inferior no concurso de ingresso.”
..............................................................................................................
“Art. 53..................................................................................................
.........................................................................................
§ 3º A redistribuição de cargos da Procuradoria Geral do Município,
fundada no interesse da administração, dar-se-á após deliberação e
aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do
Município, devendo recair sobre o cargo ocupado por servidor com menor
tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve
classificação inferior no concurso de ingresso.”
..............................................................................................................
“Art. 68..................................................................................................
......................................................................................
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores poderá ser cumprida de forma
presencial ou fora de suas dependências, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições
estabelecidas em decreto específico.
§ 4º O regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do
Município será instituído por resolução, mediante deliberação e
aprovação da maioria dos membros da carreira de Procurador do
Município.
§ 5º Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o
interesse público poderá ser instituído turnos ininterruptos de
revezamento, nos seguintes termos:
I - escala de 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de
descanso;
II - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso;
III - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e
oito) horas de descanso;
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IV - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas)
horas de descanso;
V - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de
descanso, mais 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de
descanso.”
..............................................................................................................
“Art. 72. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários e
banco de horas, desde que atendida a conveniência da administração e
a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A compensação e banco de horas a que se refere o
caput deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço
extraordinário executado aos domingos e feriados.”
..............................................................................................................
“Subseção I
Do Sobreaviso
Art. 72-A. Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
§ 1º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso é
irrecusável.
§ 2º Ficam submetidos ao regime de sobreaviso:
I - os cargos de Enfermeiro, Enfermeiro ESF, Técnico em Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Motoristas lotados e a serviço da Secretaria
Municipal da Saúde, quando designados para transporte de pacientes,
atendimento a ocorrências, emergências e urgências verificadas
exclusivamente no período noturno, após às 17 (dezessete) horas,
durante os finais de semana, feriados e recessos, sendo a designação
limitada ao máximo de 01 (um) servidor por cargo;
II - os servidores designados para atuarem como Agentes da Defesa Civil
e no Programa Brigada Comunitária, exclusivamente no período noturno,
após às 17 (dezessete) horas, durante os finais de semana, feriados e
recessos, sendo a designação limitada conforme previsto em convênio;
III - os cargos de Motorista, Psicólogo 40h e Assistente Social lotados e
a serviço da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando
designados para transporte de pessoas atendidas pelo serviço municipal
de assistência social, atendimento a ocorrências, emergências e
urgências verificadas exclusivamente no período noturno, após às 17
(dezessete) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos,
sendo a designação limitada ao máximo de 01 (um) servidor por cargo.
§ 3º A jornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso
não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço
extraordinário e noturno as horas excedentes ao limite da jornada diária,
quando realizadas em sobreaviso.
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§ 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes de
cargo em comissão ou função gratificada, tendo em vista o regime de
dedicação integral inerente ao cargo e função.
§ 5º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e
quatro horas) a cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo nele o horário
normal de trabalho.
§ 6º Pelo exercício de sobreaviso será pago ao servidor o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível que o
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado
quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo.
§ 7º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para
pagamento de quaisquer adicionais, gratificações e vantagens
remuneratórias.
§ 8º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao
chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
§ 9º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através
de seus superiores hierárquicos, mediante escala de sobreaviso afixada
todo dia 1º de cada mês no mural da própria unidade administrativa.
§ 10º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal, mediante a
necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários
de sobreaviso.
§ 11º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda
à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento
correspondente aquela escala, sem prejuízo da apuração de falta
funcional.
§ 12º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins de
férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença
prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações ou vantagens.”
..............................................................................................................
“Art. 77. Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos
desta lei, os afastamentos previstos no § 8º do art. 23.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
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e) revogado;
f) revogado;
g) revogado;
h) revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 81. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo será composta pelo vencimento definido em lei
específica acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e
temporárias.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 85. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, na
forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o
caput não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
mensal.”
..............................................................................................................
“Art. 86..................................................................................................
§ 1º A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento
indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 2º No caso de recebimento de valores indevidos a título de
remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de
dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de
pagamento.
§ 3º O percentual de desconto de que trata o caput deste artigo poderá
ser ampliado na hipótese de celebração de termo de ajustamento de
conta, termo de ajustamento disciplinar e acordo judicial ou extrajudicial
com o servidor.”
..............................................................................................................
“Art. 90..................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de gozo de férias e pagamento do
respectivo adicional, será observado:
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da
data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do período
aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e
manutenção do vínculo com o município;
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III - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo político, a
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
IV - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo
de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou cargo
político, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base
no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de
exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 96..................................................................................................
§ 1º As vantagens permanentes, sem prejuízo de outras estabelecidas
por lei, compreendem:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional por conclusão de curso.
§ 2º As vantagens temporárias, sem prejuízo de outras estabelecidas por
lei, compreendem:
I - adicional de férias;
II - gratificação natalina;
III - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;
VI - gratificação de função;
VII - gratificação pelo exercício de encargos especiais.
§ 3º As vantagens variáveis, sem prejuízo de outras estabelecidas por
Lei, compreendem:
I - diárias;
II - indenização de transporte.
§ 4º As vantagens variáveis previstas no parágrafo anterior, de natureza
indenizatória, não integram a base de cálculo para a incidência da
contribuição previdenciária e do imposto de renda, não estão sujeitas à
aplicação do teto remuneratório e não são incorporáveis aos
vencimentos, proventos ou subsídios.”
..............................................................................................................
“Art. 101-A. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o auxílio
transporte ao servidor em exercício nas unidades administrativas de difícil
acesso, conforme valores e critérios estabelecidos em regulamentação
específica.
§ 1º O auxílio transporte possui caráter indenizatório, não integrará a
base de cálculo de outras vantagens e direitos, bem como não se
incorporará aos vencimentos.
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§ 2º O valor de referência do auxílio transporte não poderá superar a
R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) por quilômetro percorrido, ficando
autorizado o Poder Executivo a definir o valor unitário, abaixo do limite
legal e a corrigir o valor anualmente pelos mesmos índices de reposição
salarial do quadro de servidores, através de decreto específico.”
..............................................................................................................
“Art. 102................................................................................................
..................................................................................
VIII - adicional por conclusão de curso;
IX - gratificação pelo exercício de encargos especiais.”
..............................................................................................................
“Subseção II
Da Gratificação de Função e pelo Exercício de Encargos Especiais
Art. 103. As gratificações de função e as de exercício de encargos
especiais serão concedidas a servidores efetivos, nos termos da lei
específica.
Parágrafo único. A data de início do exercício das atribuições das funções
de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de designação ou
de concessão.”
..............................................................................................................
“Art. 109................................................................................................
Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço
extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado
quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo.”
..............................................................................................................
“Art. 112-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal,
a partir da data da vigência deste artigo, e trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus:
I - de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a
que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional será fixado
conforme as regras definidas na legislação federal correlata, calculado
sobre o menor vencimento do Município;
II - em caso de periculosidade, a um adicional de 30% (trinta por cento)
calculado sobre os seus vencimentos.”
..............................................................................................................
“Art. 116. Ao servidor efetivo e estável será concedido o adicional por
tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento
básico a cada ano completo de efetivo exercício do serviço público
municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento).
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§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de
requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o estágio
probatório.
§ 2º Para os efeitos de implementação do adicional por tempo de serviço,
será observado:
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da
data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo
de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a
partir da data de exercício no novo cargo.
Art. 116-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal,
a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus somente ao adicional
por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio
completo de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por
cento), sem prejuízo das disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.”
..............................................................................................................
“Art. 117................................................................................................
......................................................................................
§ 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que trata o § 1º
para ocupantes de cargos de ensino médio e fundamental.
§ 4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em
estágio probatório.
Art. 117-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal,
a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus ao adicional por
conclusão de curso calculado da seguinte forma:
I - adicional de 4% (quatro por cento) calculado sobre o padrão de
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão do ensino médio;
II - adicional de 8% (oito por cento) calculado sobre o padrão de
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de
graduação;
III - adicional de 12% (doze por cento) calculado sobre o padrão de
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de pósgraduação lato sensu;
IV - adicional de 16% (dezesseis por cento) calculado sobre o padrão de
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de pósgraduação stricto sensu.”
..............................................................................................................
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“Art. 137. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
§ 2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a
servidor que esteja em estágio probatório.
§ 3º As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos
durante a vida funcional do servidor.
§ 4º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado
pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da
licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença e o
disposto no §3º, ressalvada a situação prevista no §5º.
§ 5º O Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses
particulares por prazo superior ao que trata o §3º.
§ 6º Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o
recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção
da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
§ 7º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para
tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade
setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para
retomar o exercício das suas atribuições funcionais.
§ 8º No caso de o servidor não se apresentar na forma do parágrafo
anterior, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou
entidade de lotação do servidor deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de
pagamento de pessoal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o termo de
não apresentação de servidor licenciado, e encaminhá-lo, juntamente
com outros documentos que reputar necessários, à autoridade
competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de
cargo.
§ 9º É vedada a concessão de licença para tratar de interesses
particulares com efeitos retroativos.”
..............................................................................................................
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores estáveis eleitos,
a licença com remuneração para o desempenho de mandato no sindicato
representativo da categoria de servidores.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
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Parágrafo único. A licença terá duração igual ao período do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo
de afastamento para todos os efeitos legais.”
..............................................................................................................
“Art. 140................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de concessão da licença prêmio por
assiduidade, será observado:
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da
data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para cargo
de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a
partir da data de exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 141. Havendo interesse da administração, comprovada a
necessidade do serviço público e disponibilidade orçamentária, a licença
prêmio poderá ser transformada total ou parcialmente em pecúnia.”
..............................................................................................................
“Art. 142. Para os fins de aquisição do direito, não são considerados como
afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 74, bem como
deverá ser observada as normas do art. 23, §§ 8º a 12º desta lei.
§ 1º Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. O servidor perderá o direito à licença prêmio se, durante
o quinquênio aquisitivo:
I - sofrer a penalidade administrativa de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para trato de interesses
particulares;
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
IV - tiver mais de 15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço durante o
quinquênio aquisitivo;
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V - afastar-se por tempo superior conforme o art. 23, §§ 8º a 12º desta
lei.”
..............................................................................................................
Art. 143.................................................................................................
§ 1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em até 3 (três)
parcelas, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) dias
consecutivos.
§ 2º A licença somente poderá ser suspensa por motivo de calamidade
pública ou mediante acordo entre a Administração e o servidor licenciado,
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da
suspensão.
§ 3º A licença prêmio por assiduidade deverá ser concedida de acordo
com a escala organizada pela chefia imediata, nos 24 (vinte e quatro)
meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, não
permitida a acumulação.
§ 4º Não sendo concedida nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes
à data em que o servidor adquiriu o direito, por decisão ou omissão da
Administração municipal, a licença prêmio será convertida integralmente
em pecúnia.
Art. 143-A. Fica vedada a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade
os servidores que ingressarem no serviço público municipal, a partir da
data da vigência deste artigo.
§ 1º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, a partir
da data da vigência deste artigo, poderão, a cada quinquênio de efetivo
exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses,
para fins de Licença Capacitação.
§ 2º Para fins de concessão de Licença Capacitação serão observados,
no que couber, os requisitos e normas desta Seção.
§ 3º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o caput deste
artigo, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão ou
entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do
direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:
I - o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de
capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga horária
presencial ou à distância, observada a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento);
II - o curso deverá atender ao aprimoramento do serviço público e/ou ao
exercício do cargo ocupado, devidamente atestado pela Administração;
III - o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente
apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração
recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período
de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões
previstas.
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§ 4º A carga horária a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá
ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença
Capacitação.
§ 5º A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos
créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde
que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do § 3º.
§ 6º O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado
durante os dois anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de
períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no §
3°.
§ 7º Em nenhuma hipótese a Licença Capacitação será transformada
total ou parcialmente em pecúnia.”
..............................................................................................................
“Art. 144. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, para
organismos internacionais mediante acordo de cooperação técnica.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º A cessão poderá ser efetivada:
I - sem ônus para o órgão cedente, respondendo o cessionário
integralmente pela remuneração e obrigações patronais do servidor
cedido;
II - com ônus para o órgão cedente, respondendo este integralmente pela
remuneração e obrigações patronais do servidor cedido;
III - mediante ressarcimento, ficando o cedente responsável pelo
pagamento da remuneração e obrigações patronais do servidor, cujo
valor deverá ser reembolsado integralmente pelo cessionário mediante
apresentação periódica e detalhada das despesas realizadas;
IV - mediante permuta, respondendo integralmente cada órgão ou
entidade pelo ônus correspondente ao seu servidor.
§ 2º A cessão de servidores para outros órgãos ou entidades dar-se-á a
critério da Administração municipal, por prazo certo e não superior a dois
anos, admitida sucessivas prorrogações.
§ 3º O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime próprio de
previdência municipal enquanto perdurar a cessão.”
..............................................................................................................
“Art. 146 É assegurado ao servidor o direito de petição em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado.
Art. 147 A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato
impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito
concessivo de direito.
§ 1º Revogado.
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§ 2º Revogado.
Art. 148. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de
reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias úteis e
decididos dentro de trinta dias úteis.
Art. 149. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do
pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, ao Prefeito
Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
§ 2º O Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores,
conforme o caso, poderá delegar poderes aos servidores imediatamente
subordinados, excetuados os decisórios que são exclusivamente de sua
competência.
§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias úteis.
Art. 150. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de quinze dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da
decisão pelo interessado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 151. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Prefeito
Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, ou
pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no
caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 152. O direito de peticionar prescreve:
I - em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações com a Administração municipal;
II - em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria
ou da cassação de disponibilidade;
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado
quando se der antes da publicação.
Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
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Art. 154. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao
servidor, ou ao procurador por ele constituído, vista de autos e de
documento na unidade administrativa.”
..............................................................................................................
“Art. 155................................................................................................
..................................................................................
XXI - manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de
suas funções.”
..............................................................................................................
“Art. 156................................................................................................
....................................................................................
XIV - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;”
..............................................................................................................
“Art. 159-A. Recebido pela Comissão de Sindicância ou Comissão
Disciplinar o ato de instauração do processo contra o servidor que esteja
efetivamente exercendo as funções de Vereador do Município de
Chopinzinho, por infração funcional ocorrida após a diplomação, a
comissão processante dará ciência à Câmara Municipal de Chopinzinho,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento do processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva.
§ 1º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 2º A sustação do processo administrativo disciplinar ou da sindicância
punitiva suspende a prescrição, enquanto durar o mandato, inclusive na
hipótese de reeleição.”
..............................................................................................................
“Art. 160................................................................................................
................................................................................
V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
..............................................................................................................
“Art. 167................................................................................................
Parágrafo único. A destituição de função gratificada será aplicada nos
casos de infração sujeita à penalidade de demissão.”
..............................................................................................................
“Art. 168................................................................................................
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Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de destituição
de função gratificada.”
..............................................................................................................
“Art. 169................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de destituição
de função gratificada.”
..............................................................................................................
“Art. 172................................................................................................
................................................................................
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
..............................................................................................................
“Art. 173................................................................................................
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição
de cargo em comissão ou função gratificada, cassação de disponibilidade
e de aposentadoria;”
................................................................................
§ 4º A punibilidade é extinta por:
I - morte do servidor;
II - prescrição;
III - cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar;
IV - ausência de indiciamento do servidor.
§ 5º Havendo a manifestação expressa do servidor, da Comissão de
Sindicância ou Comissão Disciplinar, pela existência de alguma causa
prevista no parágrafo anterior, deverá o Prefeito Municipal, ou Presidente
da Câmara Municipal, conforme o caso, declarar extinta a punibilidade,
arquivando-se definitivamente o processo.
§ 6º O indiciamento, ato exclusivo da Comissão de Sindicância ou
Comissão Disciplinar, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
§ 7º Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional,
classificada como erro de procedimento, seja caracterizada,
cumulativamente, pela:
I - ausência de dolo;
II - eventualidade do erro;
III - baixa ofensa aos bens jurídicos tutelados;
IV - prejuízo moral irrelevante;
V - reparação de eventual prejuízo material.
§ 8º Também é isento de pena o ato ou omissão:
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I - praticado sob coação irresistível;
II - quando o servidor, em arrependimento eficaz, evitar ou reparar
integralmente o dano, por sua espontânea vontade e antes do julgamento
disciplinar.
§ 9º Não se aplica a isenção de pena por arrependimento eficaz nos
casos de infração punível com demissão.
§ 10º O servidor responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, não sendo assim
considerada a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina,
ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em
interpretação razoável de norma, mesmo que não venha a ser
posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.
§ 11º Para as infrações funcionais não puníveis com pena de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão e da função gratificada, consideradas de menor potencial
ofensivo, deverá a Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar
ofertar até o momento anterior à juntada aos autos do relatório
conclusivo, Termo de Ajustamento Disciplinar ao servidor processado,
sob as seguintes condições:
I - recomposição do dano ao erário pelo servidor, quando couber;
II - obrigações de caráter educativo-pedagógico, consistente em:
a) retratação;
b) prestação de serviço voluntário aos órgãos da Administração
municipal, sendo vedado o desvio de função e observado o limite de até
2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) horas no total;
c) multa entre 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos em benefício da
Administração municipal.
§ 12º O benefício a que alude o parágrafo anterior, poderá ser usufruído
uma única vez a cada 2 (dois) anos, contado da data da celebração.
§ 13º Sem prejuízo do parágrafo anterior, não poderá ser firmado Termo
de Ajustamento Disciplinar com o servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - esteja cumprindo outro Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - esteja respondendo processo administrativo disciplinar por
insuficiência de desempenho decorrente do estágio probatório.
§ 14º O descumprimento do Ajustamento Disciplinar ou o cometimento
de qualquer outra falta funcional durante o período de seu cumprimento,
acarretará a imediata rescisão do Termo de Ajustamento Disciplinar,
retomando o curso de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 15º A prescrição disciplinar ficará suspensa durante o prazo do
Ajustamento Disciplinar.
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§ 16º Compete exclusivamente a Comissão de Sindicância ou Comissão
Disciplinar a oferta e celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar.
§ 17º Cumprido o servidor as disposições do Termo de Ajustamento
Disciplinar, mediante manifestação da Comissão de Sindicância ou
Comissão Disciplinar, o Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara
Municipal, conforme o caso, declarará extinta a punibilidade.
§ 18º Se o acusado não aceitar a proposta de Termo de Ajustamento
Disciplinar, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 19º Após a juntada aos autos do relatório conclusivo da sindicância ou
processo administrativo disciplinar, não caberá a celebração de Termo
de Ajustamento Disciplinar, sendo remetido o procedimento à autoridade
que determinou sua instauração, para julgamento.
§ 20º A oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar é de
competência exclusiva da Comissão de Sindicância ou Comissão
Disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do
Município para celebração de termo de ajustamento de conduta, na
defesa dos bens, direitos e interesses do município previstos no Art. 66-
A e Art. 66-B da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, entre outras
legislações específicas.”
..............................................................................................................
“Art. 174................................................................................................
.....................................................................
§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares
adotarão preferencialmente o formato eletrônico de autos, tendo em vista
a economia e a segurança no processamento, sendo necessário sistema
que assegure a integridade do feito.
.....................................................................
§ 5º O regulamento poderá detalhar os procedimentos da sindicância e
do processo administrativo disciplinar relativos ao formato eletrônico de
autos.
§ 6º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do
processo.
§ 7º Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou Comissão
Disciplinar o servidor que:
I - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor acusado, ou que possua,
com este, relação de subordinação hierárquica;
II - seja amigo íntimo ou inimigo do servidor acusado;
III - seja testemunha ou perito na sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
IV - tenha o grau de parentesco mencionado no inciso I em relação a
outro membro da própria comissão;
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V - tenha atuado efetivamente como membro da Comissão de
Sindicância da qual resultou o processo administrativo disciplinar.
§ 8º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 9º As Comissões exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
§ 10º As comunicações no processo de sindicância e disciplinar serão
realizadas com a seguinte ordem de prioridade:
I - meio eletrônico, desde que o endereço do servidor acusado ou de seu
procurador seja previamente cadastrado nos autos;
II - meio eletrônico com os demais servidores e setores da Administração
municipal;
III - notificação ou intimação do servidor acusado ou de seu procurador
em audiência;
IV - notificação ou intimação por via física através de membro da
comissão processante;
V - notificação ou intimação por via postal remetida ao endereço que
conste na ficha funcional do servidor.
§ 11º A comunicação por meio eletrônico poderá ser aplicada a todos os
atos processuais, priorizando-se o e-mail institucional e sistema de
processo eletrônico da Administração municipal.
§ 12º Se a comissão notificar ou intimar por meio eletrônico o servidor
acusado ou seu procurador, sempre que possível, deverá avisá-lo por
meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
§ 13º Reputa-se realizada a comunicação por meio eletrônico um dia
após seu envio, caso não confirmado o recebimento pelo destinatário.
§ 14º Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos
processuais terão acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração,
ficando os autos sob a responsabilidade do setor administrativo da
Procuradoria Geral do Município, que registrará todas as juntadas de
documentos.
§ 15º O acusado terá direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
compromissando-se ao sigilo quando for o caso de dados e documentos
que assim o requeiram.
§ 16º A designação ou a requisição para atuar como membro de
Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar, defensor dativo, perito
ou assistente-técnico nos procedimentos e processos é irrecusável.
§ 17º Será computado em dobro, somente para fins de progressão, o
tempo de serviço prestado como membro titular de Comissão de
Sindicância ou Comissão Disciplinar, apurado a partir da vigência deste
parágrafo.
§ 18º A progressão, a que se refere o parágrafo anterior, não será
cumulativa em relação a progressão ordinária deferida ao servidor com
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base no art. 38 desta lei, sendo transferida a implementação da
progressão na remuneração do servidor para o mês de outubro do
exercício seguinte, sendo prescindível novo procedimento de avaliação
de desempenho.”
..............................................................................................................
“Art. 175. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de
irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado é obrigado, sob
pena de se tornar corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, a
Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.”
..............................................................................................................
Art. 176.................................................................................................
§ 1º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa estranha
ao quadro de servidores, antes de ser encaminhada à Procuradoria Geral
do Município, deverá ser registrada pela Ouvidoria.
§ 3º As diligências preliminares são solicitações de informações,
documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em
Direito, que, no interesse de elucidar algum fato e/ou instruir autos de
apuração disciplinar, sejam solicitados por servidores e agentes políticos,
no exercício de suas competências.
§ 4º Não será instaurada sindicância ou processo administrativo
disciplinar contra agente público, sem a prévia manifestação jurídica de
membro efetivo da Procuradoria Geral do Município.”
..............................................................................................................
“Art. 177. Para assegurar a apuração de infração disciplinar, a
conveniência da instrução processual, ou para garantir que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, de forma devidamente
fundamentada, a Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar,
conforme o caso, poderá determinar o afastamento do servidor do
exercício do local de lotação ou do serviço público, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
justificadamente, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
§ 2º Determinado o afastamento do local de lotação, o departamento
competente providenciará que o servidor seja realocado em outro órgão
que não influa na conveniência da instrução processual, até o término do
afastamento.
§ 3º O servidor afastado preventivamente fará jus ao seu vencimento
básico além das demais vantagens que fizer jus, de acordo com as
funções exercidas no novo local de lotação.”
..............................................................................................................
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“Art. 178. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de
infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento
previsto na Seção IV deste Capítulo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias,
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de
processo administrativo disciplinar.”
..............................................................................................................
Art. 180. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até dez dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que
a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10
(dez) dias, demissão, destituição de cargo em comissão ou função
gratificada, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
IV - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar.
V - revogado;
VI - revogado.
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente,
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da
Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles Procurador
Municipal, encarregado de presidir os trabalhos.
§ 2º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes,
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, incumbidos de substituir os membros titulares nos
impedimentos, afastamentos ou delegação de poderes.
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda que este não
seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, quando for conveniente,
em razão de circunstâncias que possam promover o regular
processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.
§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo
anterior:
I - o ato de indiciamento do servidor;
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - a elaboração do relatório conclusivo da sindicância.
§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no processo.
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo presidente
da Comissão de Sindicância.
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§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.”
..............................................................................................................
“Art. 181. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 60
(sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a sua
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que
independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.”
..............................................................................................................
“Subseção I
Da Sindicância Investigativa
Art. 182-A. A sindicância investigativa constitui procedimento de caráter
preparatório, destinado a investigar:
I - falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público municipal,
quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não
justificarem a instauração imediata de sindicância ou procedimento
disciplinar acusatório;
II - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
III - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja
apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada;
IV - falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa;
V - mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à
Administração Pública;
VI - crime ou ato de improbidade administrativa causado por quem exerce
cargo, emprego ou função pública, embora transitoriamente ou sem
remuneração, desde que não submetido ao regime jurídico dos
servidores e empregados públicos do município aos deveres funcionais,
cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deverá ser publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º Da sindicância investigativa não poderá resultar aplicação de
penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não constitui pressuposto
processual para a instauração de sindicância acusatória ou procedimento
administrativo disciplinar.
§ 4º Não constitui impedimento ou suspeição a participação dos membros
da Comissão de Sindicância nos procedimentos de sindicância
investigativa e ulterior sindicância acusatória.
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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§ 5º No decorrer da sindicância investigativa, aplicando-se, no que
couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo, a Comissão de
Sindicância, visando o esclarecimento dos fatos, poderá, dentre outras
diligências:
I - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Municipal todos os
documentos relacionados com os fatos em apuração;
II - diligenciar diretamente junto a agentes públicos e privados, solicitando
as informações ou os documentos que entender necessários;
III - requisitar os exames periciais que entender pertinentes;
IV - convocar agentes públicos e convidar particulares a prestarem
esclarecimentos, quando necessário.
§ 6º Quando a sindicância investigativa confirmar a materialidade dos
fatos irregulares sem, no entanto, concluir por sua autoria, ou quando
esses não configurarem transgressões disciplinares, evidenciando tão
somente deficiências nos procedimentos de controle e gestão, será
recomendada aos responsáveis pela respectiva unidade administrativa
ou setor específico a adoção das medidas corretivas ou preventivas
pertinentes.
§ 7º Quando a sindicância investigativa reunir indícios suficientes de
materialidade e autoria do cometimento de falta funcional de servidor ou
empregado público municipal, a Comissão de Sindicância deverá ofertar
Termo de Ajustamento Disciplinar, na forma do art. 173, § 11º e
parágrafos seguintes desta lei, desde que preenchidos os requisitos
legais previstos.
Art. 182-B. Ultimada a sindicância, a Comissão de Sindicância remeterá
à autoridade que o instaurou os autos com relatório conclusivo, que
recomendará, de acordo com a sua competência:
I - o arquivamento do processo;
II - a instauração de sindicância acusatória;
III - a instauração de processo disciplinar, se a denúncia ou a
representação apresentar indícios suficientes de materialidade e autoria
do cometimento de falta funcional, não sendo necessária a realização de
quaisquer outros procedimentos;
IV - as medidas para correção da falha do serviço, respaldada pela
omissão administrativa;
V - as medidas para correção do mau funcionamento ou inexistência de
um serviço afeto à Administração Pública;
VI - representação ao órgão competente quando houver indícios
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de crime ou ato de
improbidade administrativa causado por quem exerce cargo, emprego ou
função pública, embora transitoriamente ou sem remuneração, desde
que não submetido ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos do município aos deveres funcionais, cuja inobservância
acarreta a penalidade administrativa.
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§ 1º Na hipótese do inciso VI deste artigo a autoridade poderá
encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral do Município para
análise jurídica da possibilidade de celebração de termo de ajustamento
de conduta.
§ 2º Não sendo possível a celebração do termo de ajustamento de
conduta referido no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados ao
órgão competente.
§ 3º Quando as provas colhidas por meio da sindicância investigativa
resultarem na constatação de que o fato objeto de apuração constitui
crime ou ato de improbidade administrativa, a autoridade competente
deverá determinar que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério
Público.
§ 4º O arquivamento da sindicância investigativa não será óbice para sua
fundamentada reabertura, nem impedirá a propositura da instauração do
procedimento disciplinar pertinente, no caso de surgimento de novas
circunstâncias ou provas relacionadas aos mesmos fatos.”
..............................................................................................................
“Art. 183. O processo administrativo disciplinar é instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidores e empregados públicos por
infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou em razão delas,
sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.”
..............................................................................................................
“Art. 185. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
V - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
VI - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar.
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente,
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da
Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles Procurador
Municipal, encarregado de presidir os trabalhos.
§ 2º Os membros da Comissão Disciplinar terão suplentes, designados
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o
caso, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos,
afastamentos ou delegação de poderes.
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda que este não
seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, quando for conveniente,
em razão de circunstâncias que possam promover o regular
processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.
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§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo
anterior:
I - o ato de indiciamento do servidor;
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - a elaboração do relatório conclusivo do processo administrativo
disciplinar.
§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no processo.
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo presidente
da Comissão Disciplinar.
§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.”
..............................................................................................................
Art. 187.................................................................................................
...........................................................................
§ 1º O ato de instauração de processo deve ser publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, contendo as seguintes informações:
I - a identificação da autoridade instauradora competente e dos
integrantes da Comissão Processante;
II - iniciais do nome do servidor acusado;
III - identificação das normas infringidas.
§ 2º Instaurado o processo, o servidor acusado deverá comparecer ao
setor administrativo da Procuradoria Geral do Município para notificação
prévia, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador.
§ 3º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, a notificação de
que trata o parágrafo anterior será feita pelo Diário Oficial Eletrônico do
Município.
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte
procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado
e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no
interesse de instruir os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas
pela comissão processante, com a finalidade de apurar fatos para
verificação da materialidade, bem como da ocorrência ou não de
determinada irregularidade funcional e de sua autoria, e que prescindem
da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - indiciamento;
III - citação e apresentação da defesa;
IV - produção de provas requeridas pelo servidor acusado;
V - relatório conclusivo.
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§ 5º É assegurado ao servidor acusado, a partir do momento processual
previsto no inciso III do parágrafo anterior, o direito de produzir provas,
contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, bem como requerer a produção de
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, com base nos
princípios do contraditório e da ampla defesa.”
..............................................................................................................
“Art. 188. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor,
admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência
de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão registradas em
gravações audiovisuais, despachos, relatórios, termos e atas que
deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas, podendo ser
utilizado meio eletrônico.”
..............................................................................................................
“Art. 189. As diligências preliminares e os atos instrutórios compreendem:
I - depoimentos;
II - declarações;
III - acareações;
IV - coleta de documentos, mídias, transcrições, degravações, fotografias
e filmagens;
V - diligências;
VI - laudos periciais;
VII - interrogatório;
VIII - outros meios de prova legalmente admitidos.
§ 1º Considerar-se-á devidamente intimado ou notificado o servidor que
se recusar a receber o documento que lhe foi destinado, desde que sejam
atendidos os requisitos previstos para cumprimento das comunicações
processuais.
§ 2º A intimação, notificação ou citação do servidor que esteja de serviço
é válida mesmo que o ato seja realizado nos dias de sábado, domingo ou
feriado, ou em horários não comerciais, iniciando-se a contagem dos
prazos no primeiro dia útil após a ciência do acusado, com exclusão do
primeiro e inclusão do último dia.
§ 3º Se a testemunha for servidor público, a comissão comunicará à sua
chefia imediata o dia e a hora da audiência, solicitando sua liberação do
serviço para que possa se apresentar perante o colegiado.
§ 4º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por
qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se
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assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador
com poderes suficientes para receber a comunicação.
§ 5º O presidente da comissão processante deverá adotar medidas que
preservem a independência, a imparcialidade e a segurança das
audiências.
§ 6º O presidente da comissão poderá solicitar a retirada do acusado da
sala de audiências, nos casos em que a testemunha sentir-se
constrangida em depor na sua presença.
§ 7º A comissão preferencialmente deverá realizar a gravação de
imagens e sons nas audiências, devendo o material produzido integrar os
autos do procedimento disciplinar.
§ 8º As provas produzidas em processo judicial ou inquérito policial
poderão ser utilizadas em procedimentos disciplinares, desde que
fornecidas pela autoridade que as detenha, de ofício, ou a requerimento
da autoridade instauradora ou do presidente da comissão.
§ 9º As provas cedidas deverão integrar um volume anexo aos autos do
processo administrativo disciplinar ou da sindicância, conforme o caso,
classificado como sigiloso, aos quais apenas os interessados podem ter
acesso.
§ 10º Caso haja, dentre os acusados no processo administrativo
disciplinar ou na sindicância acusatória, um servidor que não faça parte
do processo judicial ou do inquérito policial, este não poderá ter acesso
ao conteúdo das provas emprestadas, salvo expressa autorização da
autoridade cedente.
§ 11º Se durante a instrução processual a comissão processante concluir
pela existência de indícios do envolvimento de outro servidor nos fatos
em apuração ou conexos a esses, deverá elaborar documento a ser
encaminhado à autoridade instauradora, por meio do qual exporá o seu
entendimento e indicará as respectivas provas produzidas, informando a
esta da inclusão do envolvido no polo passivo da relação processual.”
..............................................................................................................
“Art. 190. Os integrantes da comissão processante, por despacho
fundamentado, poderão indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos, bem como pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial.”
..............................................................................................................
“Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência
de caráter reservado, da qual participarão:
I - nas diligências preliminares da comissão processante, de que trata o
art. 187, § 4, I desta lei, somente os membros da comissão e a
testemunha, a qual poderá fazer-se acompanhar de advogado;
II - após a apresentação de defesa e produção probatória, de que trata o
Art. 187, § 4, IV desta lei, os membros da comissão, o acusado e seu
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procurador, quando constituído, e a testemunha, a qual poderá fazer-se
acompanhar de advogado.
§ 1º Para realização da oitiva da testemunha serão observados os
seguintes procedimentos:
I - a testemunha será qualificada devendo indicar o seu nome completo,
sua profissão, seu RG, seu CPF, seu estado civil, seu endereço
eletrônico, telefones válidos de contato, seu domicílio e sua residência;
II - após devidamente qualificado, a testemunha deverá informar se é
familiar, amigo íntimo ou inimigo capital de algum dos acusados ou se
tem algum interesse no resultado do processo;
III - a testemunha será alertada de que depõe sob o compromisso de dizer
a verdade do que souber e lhe for perguntado, não podendo faltar com
esta, falsear as informações prestadas, nem calar ou omitir fato ou
circunstância sabida, nos termos do art. 203 do Código de Processo
Penal, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar,
sendo que tais faltas podem ensejar a responsabilização penal da
testemunha pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 do
Código Penal;
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem:
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a
qualquer momento;
b) as dos membros da comissão;
c) as dos acusados ou seus procuradores, quando na fase prevista no
Art. 187, § 4, IV desta lei.
§ 2º Encerrada a audiência, a comissão deverá deliberar sobre os
incidentes surgidos durante a realização do ato, podendo ser efetivada
de imediato ou em oportunidade posterior, a critério do colegiado.
§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe permitida, no entanto, breve
consulta a apontamentos.
§ 4º As perguntas formuladas ao depoente deverão ter pertinência com o
fato que se visa apurar, de modo que as apreciações pessoais da
testemunha não deverão ser permitidas, exceto se inseparáveis da
narrativa do fato ou se a testemunha for um especialista.
§ 5º Na hipótese de declarações, depoimentos e interrogatórios
divergentes entre si, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, será
admitida a realização de audiência de acareação.
§ 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar
que uma ouça o depoimento da outra.
§ 7º Servidor, na qualidade de testemunha, não poderá eximir-se da
obrigação de depor, exceto o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o(a)
companheiro(a) e o irmão do acusado, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
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§ 8º As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício
ou profissão que as obriguem a guardar segredo só prestarão
testemunho se quiserem, quando desobrigadas pela parte interessada.
§ 9º Não será deferido o compromisso aos doentes e deficientes
intelectuais, aos menores de 18 (dezoito) anos e às pessoas a que se
refere o § 7º deste artigo.
§ 10º Caso a testemunha devidamente intimada não compareça, deverá
a comissão repetir o ato em nova oportunidade, salvo se os demais meios
de prova produzidos suprirem tal falta.
§ 11º O denunciante ou representante será ouvido na forma prescrita
para a inquirição de testemunha, não devendo ser compromissado,
conforme prescreve o art. 201 do Código de Processo Penal, o que não
o impedirá de ser contraditado pela defesa.”
..............................................................................................................
“Art. 193. Para realização do interrogatório serão observados os
seguintes procedimentos:
I - após devidamente qualificado, o acusado será cientificado sobre o teor
da denúncia ou representação, sendo-lhe oportunizado fazer vistas aos
autos;
II - o acusado será informado pelo presidente da comissão sobre o seu
direito de permanecer calado ou de não responder às perguntas que lhe
forem formuladas;
III - o acusado será informado que o seu silêncio não importará em
confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa;
IV - o acusado não será compromissado;
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a
qualquer momento;
b) as dos membros da comissão;
c) as dos demais acusados;
d) as dos seus procuradores, quando na fase prevista no Art. 187, § 4, IV
desta lei.
VI - não havendo mais perguntas a serem formuladas, o presidente
indagará ao acusado se restou algum fato a ser esclarecido.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir as perguntas que julgar
impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Sendo necessária a realização de interrogatório, seja em decorrência
do levantamento de novas provas, seja em virtude de decisão da
comissão, após análise da defesa escrita, o não comparecimento
injustificado do acusado não importará na interrupção do processo,
devendo a comissão praticar o ato imediatamente seguinte,
considerando-se satisfeita a defesa quanto a esta oportunidade.
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§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido ao
interrogando trazê-lo por escrito nem ler respostas trazidas prontas
previamente, sendo permitida apenas a consulta breve de anotações ou
documentos para auxiliar em sua resposta.
§ 4º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 5º É prescindível o interrogatório do servidor acusado para o ato de
indiciamento, se a denúncia ou a representação, ou das diligências
preliminares da comissão processante de que trata o art. 187, § 4, I desta
lei, apresentarem indícios suficientes de materialidade e autoria do
cometimento de falta funcional.
§ 6º Ao final da produção probatória de que trata o Art. 187, § 4, IV desta
lei, o servidor acusado será notificado para interrogatório, sendo que o
não comparecimento injustificado do acusado não importará na
interrupção do processo, devendo a comissão praticar o ato
imediatamente seguinte, considerando-se satisfeita a defesa quanto a
esta oportunidade.”
..............................................................................................................
“Art. 194. Quando houver dúvida razoável sobre a saúde mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade instauradora que o servidor
seja submetido a exame por médico psiquiatra.
§ 1º A instrução processual será interrompida apenas em relação ao
servidor que o médico psiquiatra tenha concluído por sua incapacidade
para acompanhar o feito.
§ 2º Juntamente com os motivos que geraram a suspeita de insanidade
mental do acusado, a comissão deverá elaborar quesitos a serem
dirimidos pelo médico psiquiatra, dentre eles:
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o
caráter ilícito do fato;
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível
ilicitude do ato;
III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
IV - se o servidor, à época dos fatos, entendia o caráter ilícito da suposta
irregularidade por ele cometida;
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele possui
capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado.
§ 3º Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser apensados
aos autos do procedimento disciplinar tão logo seja encerrado.”
..............................................................................................................
“Art. 195. Havendo convicção preliminar quanto aos fatos objeto da
apuração ou outros conexos que porventura tenham surgido durante a
instrução, deverá a comissão elaborar o "Termo de Indiciação", o qual
possuirá a seguinte configuração:
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I - dos fatos: conterá a exposição sucinta e precisa dos fatos objeto da
apuração;
II - das provas: especificará as provas relacionadas ao fato, expondo de
forma concisa os motivos do convencimento do colegiado;
III - da individualização da conduta: especificará a conduta de cada
servidor envolvido, individualmente, dentro do contexto dos fatos;
IV - da tipificação: indicará o preceito legal ou a norma supostamente
infringida.
§ 1º A comissão processante não precisará estar reunida fisicamente
quando da elaboração do Termo de Indiciação, bastando que todos os
membros tenham oportunidade efetiva de analisar o entendimento
consignado em seu texto, podendo o colegiado utilizar-se de meio
eletrônico para disponibilizar o documento entre os membros, o qual
deverá ser assinado pelos membros da comissão antes da citação do
servidor indiciado.
§ 2º Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo
arquivamento dos autos, se:
a) ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou
b) o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; ou
c) a punibilidade esteja extinta;
d) for comprovado que o objeto da apuração ocorreu sob circunstâncias
que descaracterizam a infração disciplinar, devendo ser elencadas quais
excludentes importaram no ato praticado.
§ 3º A ausência de indiciamento do servidor acusado acarreta a extinção
da punibilidade.”
..............................................................................................................
“Art. 196. Elaborado o Termo de Indiciação, o presidente da comissão
disciplinar expedirá mandado de citação para que o servidor indiciado
apresente sua peça de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na
repartição, salvo se o procedimento estiver tramitando em formato
eletrônico de autos.
§ 1º O servidor indiciado será citado direta e pessoalmente,
independentemente de possuir procurador constituído.
§ 2º A citação do servidor indiciado poderá ser realizada junto ao
processo eletrônico, desde que o procedimento esteja tramitando em
formato eletrônico de autos.
§ 3º Havendo procurador constituído, este será intimado da citação,
devendo ser-lhe entregue cópia integral do processo.
§ 4º Na hipótese de o servidor indiciado não ser encontrado, a citação se
dará por meio do procurador constituído nos autos, quando devidamente
habilitado.
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§ 5º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 6º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 7º No caso de recusa do indiciado em receber a citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada no termo de recusa elaborado pelo
servidor responsável pela entrega do mandado, inclusive se a tramitação
estiver em formato eletrônico de autos.”
..............................................................................................................
“Art. 197. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e aviso de recebimento, salvo se o procedimento estiver
tramitando em formato eletrônico de autos, por onde o servidor acusado
poderá ser citado.”
..............................................................................................................
“Art. 198. Encontrando-se o indiciado em local incerto e não sabido e não
havendo procurador constituído nos autos, deverá ser promovida a
citação por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. No edital de que trata o caput deverá constar o prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para apresentação da
peça de defesa.”
..............................................................................................................
“Art. 199. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º A defesa do servidor revel será atribuída a defensor dativo,
designado pela autoridade instauradora do processo, que deverá ser
servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ao qual será concedido o
prazo legal para defesa, contado a partir da publicação do ato de
designação.
§ 3º Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 200. Tramitando o processo em formato físico de autos, ou quando
indispensável à prática do ato, se, por 2 (duas) vezes, o membro da
comissão processante houver procurado o servidor indiciado em sua
residência ou no setor em que estiver lotado sem o encontrar, deverá
entregar a intimação a qualquer pessoa da família, sempre que possível,
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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e, logo após, proceder a intimação através de edital no Diário Oficial
Eletrônico do Município, publicado uma única vez.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 201. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Todos os requerimentos da defesa, durante a instrução processual,
deverão ser apresentados por escrito e, em regra, não suspendem o
processamento disciplinar.”
..............................................................................................................
“Art. 202. Na hipótese de se manter a convicção firmada no Termo de
Indiciação, a comissão não poderá inovar quanto aos fatos ensejadores
do convencimento, exceto para acatar os argumentos da defesa.
§ 1º Após análise da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício ou por
força de argumentos contidos na defesa, decidir pela realização de novas
diligências, pela oitiva de testemunhas ou pela juntada de novas provas
aos autos.
§ 2º Ocorrendo uma das hipóteses do parágrafo anterior, deverá a
comissão ofertar ao acusado o direito a um novo interrogatório, podendo
aditar ou manter os termos da indiciação, concedendo, em todo caso,
novo prazo para o aditamento da defesa ou para a apresentação de uma
nova peça.
§ 3º A não utilização, pelo indiciado, do direito previsto no § 2º, importa
que os atos de defesa anteriormente produzidos lhe são suficientes, nos
termos anteriormente apresentados.”
..............................................................................................................
“Art. 204................................................................................................
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo, ressalvados os efeitos da prescrição.”
..............................................................................................................
“Art. 205. A autoridade julgadora deverá decidir motivadamente,
conforme as provas dos autos.
§ 1º A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligência
para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja
necessário para a elucidação completa dos fatos.
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão
processante, a autoridade julgadora poderá agravar a sanção disciplinar
proposta, desde que precedida de nova manifestação do acusado no
exercício da ampla defesa e contraditório, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
§ 3º O vício a que o servidor indiciado tenha dado causa ou não tenha
alegado no momento oportuno não obstará o julgamento do processo.
§ 4º Proferida a decisão ou extinta a punibilidade, a autoridade julgadora
determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do
servidor.
§ 5º Constitui ato vinculado da autoridade julgadora a decisão que declara
extinta a punibilidade.”
..............................................................................................................
“Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou
parcialmente, aproveitando-se sempre que possível os atos praticados.”
..............................................................................................................
“Art. 231-A. Fica instituído o Conselho Técnico de Acompanhamento do
Estatuto dos Servidores, órgão colegiado permanente, consultivo e
deliberativo, para dar efetividade aos preceitos desta lei e
aperfeiçoamento democrático do serviço público municipal.
§ 1º O Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores terá as seguintes atribuições:
I - avaliar e deliberar previamente sobre as propostas de alteração desta
lei, bem como alterações de outras normas correlatas que digam respeito
aos servidores e empregados públicos do município;
II - desenvolver propostas e ações voltadas ao aperfeiçoamento do
serviço público municipal;
III - solicitar informações e esclarecimento de dúvidas que digam respeito
à pauta de deliberação, ou ao desenvolvimento de propostas e ações
voltadas ao aperfeiçoamento do serviço público municipal.
§ 2º Os membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto
dos Servidores serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, sucessivamente,
por iguais períodos.
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do
Estatuto dos Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis dos
quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Chopinzinho:
I - 01 (um) membro de direção do PREVCHOPIM;
II - 01 (um) membro de direção do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Chopinzinho;
III - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do quadro
de servidores do Poder Legislativo;
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de
Administração;
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, do
quadro de servidores do Poder Executivo.
§ 4º A convocação do Conselho será realizada através dos meios de
comunicações ágeis e eficientes disponíveis, tais como grupo no
aplicativo WhatsApp, notícia na página oficial da Prefeitura, contato
telefônico, dentre outros.
§ 5º Cada membro do Conselho é detentor de 1 (um) voto.
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos,
sendo a situação na qual o total de votos é maior que a metade do total
de votos dos presentes.
§ 7º Será considerado aprovado ou rejeitado o assunto que obtiver a
maioria simples, nos termos do parágrafo anterior.
§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do
Conselho, a proposição será arquivada pela Administração.
§ 9º A votação será nominal e aberta, podendo cada membro fazer as
considerações que entender cabíveis para justificar o seu voto.
§ 10º As deliberações sobre alterações legislativas somente ocorrerão
com a presença mínima de 05 (cinco) membros do Conselho.
§ 11º Não haverá remuneração dos membros pelo exercício da função
no Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores,
sendo considerado serviço público relevante.”
..............................................................................................................
“ANEXO I
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências,
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais
relevantes, tratando com discrição as informações
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e
material de trabalho, colaborando para a
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata
irregularidades e dificuldades para realização dos
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que
interfiram negativamente com os colegas e o
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos
prazos determinados.
Conhece, compreende e desempenha as atividades
de rotina, evitando retrabalhos.
Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu
trabalho ou da área.
Produz documentos oficiais com clareza e
objetividade compatíveis com o cargo e função
exercidos.
5 -
Desenvolvimento e
Qualidade do
Trabalho
1 -
Comprometimento
e Conduta
Profissional
AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 -
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e
Otimização de
Processos
Fator
1ª
Autoavaliação
1ª Avaliação
CAD
2ª
Autoavaliação
2ª Avaliação
CAD
3ª
Autoavaliação
3ª Avaliação
CAD
Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Apto / Inapto
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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ANEXO II
Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências,
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais
relevantes, tratando com discrição as informações
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e
material de trabalho, colaborando para a
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata
irregularidades e dificuldades para realização dos
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que
interfiram negativamente com os colegas e o
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos
prazos determinados.
Conhece, compreende e desempenha as atividades
de rotina, evitando retrabalhos.
Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu
trabalho ou da área.
Produz documentos oficiais com clareza e
objetividade compatíveis com o cargo e função
exercidos.
5 -
Desenvolvimento e
Qualidade do
Trabalho
1 -
Comprometimento
e Conduta
Profissional
AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 -
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e
Otimização de
Processos
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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”
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a VII do art. 28, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do § 3º do art. 29, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3 e 4º do art. 30, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 32, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a III e parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº
68, de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 36, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 9º Ficam revogados os incisos I a VII do §1º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02
de fevereiro de 2012.
Art. 10. Ficam revogados os incisos I a VIII do §4º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02
de fevereiro de 2012.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 44, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I a VI e alíneas ‘a’ até ‘h’ do art. 77, da Lei Complementar nº
68, de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do art. 81, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 14. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 138, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Fator
1ª
Autoavaliação
1ª Avaliação
Chefia
2ª
Autoavaliação
2ª Avaliação
Chefia Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Progressão (Deferida / Indeferida)
Assinado por 2 pessoas: THIAGO VORACOSKI SANTOS e EDSON LUIZ CENCI
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Art. 15. Ficam revogados os §§ 1º e incisos I a IV e §2º do art. 142, da Lei Complementar nº 68,
de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II do art. 144, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 17. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 147, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 18. Ficam revogados os incisos I e II do art. 149, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 150, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 20. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 152, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 21. Ficam revogados os incisos V e VI do art. 180, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 22. Ficam revogados os incisos I a III do art. 181, da Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012.
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 197, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 24. Fica revogado o § 3º do art. 199, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 25. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 200, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0722-7DE9-80A7-150D
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THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 29/11/2021 19:48:06 (GMT-03:00)
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Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 29/11/2021 22:10:36 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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