Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ o
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Telsfónes(46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel,381 1, Bairro São Miguel
-85,560-000 — CHOPINZINHO o PARANÁ
Altera a Lei Municipal nº 1,926/2005, de
16 de hovernbro de 2005, qué dispõe
sobre à criação de empregos públicos
42 JUL, 207 para contratação de Pessoal pará
” atender o Programa de Saúde da
Família, regidos pela Consolidação das
7» | Leisdo Trabalho «CLT.
4611
Art. 1º: A Lei Municipal 1,926/2005, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
[ Nº de Empregos | .Deno:
1660.
2:424,00 40
Agente Comuniâno de | 515105
Saúde
Art, 2º, Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mile quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data
estabelecida pela Emenda Constitucional nº120, de 05 de maio de 2022, repassados pela
União-aos entes federativos, com seus efeitos, a partir de 05 de maio de 2022.
Art. 3º. Os demais artigos da Lei Municipal nº 1,926/2005, de 16 de novembro de 2005,
permanecem inalterados.
Art. 4º. Ficam cofivalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.
Art. 5º, Esta leí entrará em vigor na data de sua publicas
Ao) “ | Câmara Municipal de
DANIEL ban sco ay Chopinzinho - PR
(SUL, co
Apreciação:
Ai s VADO
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Mensagem nº 028/2022 Chopinzinho, 11 de julho de 2022,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Exceléricia é demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 028/2022, que altera à Lei Munitipal nº 1.926/2005, de 18 de novembro de 2005, que
dispõe sobre a criação de eimpregos públicos para contratação de Pessoal para atender o
Programa dé Saúde da Familia, régidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Considerando a Emenda Constitucional nº120, de-5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º;
8º,9º,10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal. para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ná política remuneratória e ria
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente
de combate às endemias,
Considerando que a Portarias GMIMS nº 2.109, de 30 de junho de-2022, estabelece que
o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte & quatro reais), repassados pela União aos entes federativos.
Considerando o parecer juridico emitido pela Procuradoria Geral do Municipio, em
01/07/2022, que: realizou análise acerca das questões: suscitadas pela Divisão de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho, opinou no que tange ao pagarmento dó vencimento dos
agentes comunitários de saúde e agente dé combate às endemias as Portarias GM/MS nº 2.109,
de 30 de junho de 2022, & Portaria GM/MS: nº 1.971, de 30 de junho de 2022, estabeleceram a
fonte dos recursos federais para pagamento das despesas com o vencimento, e estabeleceram,
ainda, seus-efeitos, a partir-de 05 de maia de 2022.
Não obstante, pará que os vencimentos possam ser majorados, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 120, faz-se: necessário que o Município de Chopinzinho altere os
vencimentos dos agentes comunitários de:saúde e agentes de combate às endemias, nrediante lei
ordinária local, de iniciativa: do Chefe do Executivo, em observância estrita ao principio da
legalidade, com efeitos a partir de 05 de maio de 2022.
Considerando que à Secretaria Municipal de Finanças e à Divisão de Contabilidade
expédirám na data de 08/07/2022, estimativa de impacto orçamentário/financeiro, em
ágio É de
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85.560-000 na CHOPINZINHO. PARANÁ
cumprimento ao dispasto nos arts. 16.e 17 da Lei Complementar nº 104/2000, corisiderando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitiu-se à parecer, em anexo
parecer de estimativa de impacto orçamentário/financeiro:
Considerando a declaração do ordenador da-despesa, que declara, para os fins dispostos
no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio dé 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que q aumento salarial dos ACÉ e ACS, mencionada no memorando
eletrônico (1DOC) n.º 2203/2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei dé
Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual = LOA é com o Piano
Pluriânual - PPA, é ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas. Em arexo declaração do ordenador da despesa.
Diante do expósto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-
se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nós levam a apresentara proposta.
Atenciosamente,
O anielzan 'sco-
Rrefeito em Exercício
Viginatde 2
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENT ÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se
o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente ao aumento salarial dos
ACE e ACS, conforme memorando 2.203/2022, despacho nº 12,
ESTIMATIVA DE GASTOS
[ Discriminativo 2022 2023 2024
PREVISÃO DE GASTO | 368.705,44 | 580.711,07 | 615.553,73
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023 | 2024
Recursos vinculados 368.705,44 | 580.711,07 | 615.553,73
A presente despesa será custeada com recursos vinculados da Secretaria de Saúde,
sendo considerado o novo Piso de Atenção Primária em Saúde dos ACE e ACS, previsto na
seguinte dotação orçamentária, 07.02.103010004.2.035.3.1.90.11 (644) F: 494. Quanto ao
índice de pessoal, segue projeção do índice para o exercício atual e para os dois
subsequentes:
08/07/2022 - Aumento salarial
GASTOS COM PESSOAL,
2022
50.042.089,68
2023
53.044.615,06
2024
56.227.291,96
INDICE
46,58
44,88
43,25
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício
corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na
Lei Orçamentária Anual do ano de 2022, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial
(51,30% da Receita Corrente Líquida) e do Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida)
previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 08 DE JULHO DE 2022.
LUCIANI MONTEIRO CENCI
Secretaria de Finanças
RODRIGO JAZYNSKI
Contador
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento salarial dos ACE e ACS,
mencionada no memorando 2.203/2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com
o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 08 DE JULHO DE 2022.
DANIEL ZANESCO
Prefeito em exercício
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Emenda Constitucional 102
Segue anexo parecer jurídico retificado referente ao Memorando nº 2.203/2022. ( desconsiderar o despacho 5).
Atenciosamente,
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Anexos:
Memorando 2 203 2022 Emenda Constitucional 102 vencimento dos ACE e ACS.pdf
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Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Memorando nº 2.203/2022
Requerente: Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho
Assunto: Emenda Constitucional 120 e sua incidência na remuneração dos
Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
1L.RELATÓRIO
Trata-se de Memorando nº 2,203/2021, com requerimento de parecer
jurídico da Divisão de Recursos Humanos à Procuradoria, em que se requer
análise fáticojurídica referente ao advento da Emenda Constitucional nº
120/2022 e seus efeitos na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de combate às Endemias.
Instruem os autos os seguintes documentos:
Requerimento da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do
Trabalho (fls. 1);
Diário Oficial da União, publicação de 06 de maio de 2022, em que
consta a publicação da Emenda Constitucional nº 120 (f1.02);
Requerimento do SINDACS (Sindicato dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de implantação da EC 120/2022, com
efeitos imediatos (fls. 05/08).
Nota Técnica Jurídica 03/2021 do COSEMS-PR (Conselho de
Secretarias Municipais de Saúde do Paraná) acerca dos efeitos da Emenda
Constitucional nº 120 na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias (fls.10-17).
Solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de parecer jurídico à
Procuradoria. (1.07).
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Cuida-se de Memorando nº 2.203/2021, com requerimento de parecer
jurídico da Divisão de Recursos Humanos à Procuradoria, em que se requer
análise fático-jurídica referente ao advento da Emenda Constitucional nº
120/2022 e seus efeitos na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de combate às Endemias.
A Emenda Constitucional nº 120 acrescentou os 88 7º, 8º, 9º, 10e 11 ao
art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de
agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Eis a redação acrescentada art. 198 da Constituição Federal, por meio
da referida emenda nº 120;
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
dos seguintes 88 7, 8, 9, 10 e 1]: "Art 198.
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da
União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
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serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal." (NR)
O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias requereu providências para o pagamento do vencimento
dos referidos profissionais, considerando a necessidade da implantação imediata
de todos os dispositivos que constam na Emenda nº 120, como vencimento
mínimo equivalente a dois salários mínimos, insalubridade com base no valor do
vencimento e demais vantagens, confecção anual do PPP (perfil profissiográfico
previdenciário) de todos os ACE e ACS, assim como o LTCAT (Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de assegurar junto aos institutos
de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de
tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal nº
8.213/1991.
O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Paraná emitiu a
Nota Técnica Jurídica 03/2021 acerca dos efeitos e eficácia da Emenda
Constitucional nº 120.
Em apertada síntese, manifestou-se o COSEMS-PR no sentido de que
os 88 7º, 9º e 10º possuem eficácia plena, ou, em outras palavras, possuem
aplicabilidade imediata, prescindindo de qualquer ato normativo para que
operem seus efeitos.
Em resumo, na dicção do referido Conselho, é de aplicabilidade
imediata a responsabilidade da União acerca do vencimento das categorias
mencionadas, e de que cabe aos cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
Também possui aplicabilidade imediata a previsão de que o
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Ainda segundo o COSEMS-PR, possui aplicabilidade imediata a
previsão de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade, assim como a previsão de que os recursos financeiros
repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
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E o rp a sasgçem
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
O COSEMS-PR teve a compreensão quanto à previsão de que o
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, possui eficácia contida, pois
acrescenta que tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não
integral.
Em que pese as limitações deste parecerista, ouso opinar que a maioria
das previsões contidas na Emenda Constitucional nº 120 possuem aplicabilidade
imediata, tendo como exceções a previsão de que cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais, que na minha concepção é de eficácia limitada; e quanto à
previsão de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade, possui igualmente eficácia limitada, segundo a
minha compreensão, salvo melhor juízo.
2.1 DOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 COM
EFICÁCIA LIMITADA
Entendo que a previsão de que cabe aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais possui eficácia limitada, porque o legislador
infraconstitucional, no caso, os Estados, Distrito Federal e os Municípios,
considerando a autonomia conferida aos referidos entes federados, estes poderão
ou não criar mediante legislação própria, benefícios, como adicional por tempo
de serviço, verbas indenizatórias, auxílios alimentação e refeição, entre outros
benefícios. Portanto o referido dispositivo constitucional depende de norma
integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.
Acerca das normas de eficácia limitada, assim leciona Pedro Lenza:
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a
Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos
os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e
reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. (...)
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Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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«Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Inclusive compete aos entes federados estabelecer os critérios para
definição do valor dos benefícios.
Como exemplo o adicional por tempo de serviço pode variar quanto
ao percentual que se conferido ao servidor a cada ano de serviço; o servidor
poderá receber o adicional quando completar um ano de serviço, ou poderá
receber ao cabo de cinco anos, por quinquênio. Mas vale ressaltar que o ente
federado possui a autonomia para legislar, e a discricionariedade para criar os
referidos benefícios.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, acerca da autonomia municipal:
Autonomia é prerrogativa política outorgada pela Constituição a
entidades estatais internas (Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) para compor seu governo e prover sua Administração
segundo o ordenamento jurídico vigente (CF, art18). É a
administração própria daquilo que lhe é próprio. Daí por que a
Constituição assegura a autonomia do Município pela composição
de seu governo e pela administração própria no que concerne a
seu interesse local(art.30,1).!
Quanto à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade, a
questão é um tanto quanto tormentosa, pois a implementação do adicional de
insalubridade é ato complexo, que depende de laudo de profissional da medicina
do trabalho para que seja declarada a condição insalubre, inclusive quanto ao
grau de insalubridade.
Tal sistemática decorre de lei federal, que dispõe que a NR-15 deve ser
utilizada para definição da existência de condições insalubres.
O adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas
possui disciplina no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes
termos:
Subseção VI
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou
Perigosa
Art. 112. Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em atividades perigosas fazem jus a
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal
correlata para definir as atividades insalubres ou perigosas e
1 LOPES MEIRELLES, Hely; Direito Municipal Brasileiro; São Paulo; 16º Ed.Editora Malheiros; p.91
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os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no
caput deste artigo. (grifei)
82º. A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos
segundo a periodicidade descrita pela legislação federal
pertinente.
83º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deverá optar por um deles.
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8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
BEBER sos servidores que ingressarem no serviço público
municipal, a partir da data da vigência deste artigo, e trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus:
I - de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou
máximo, a que o servidor estiver exposto, o percentual do
adicional será fixado conforme as regras definidas na legislação
federal correlata, calculado sobre o menor vencimento do
Município;
IE - em caso de periculosidade, a um adicional de 30% (trinta por
cento) calculado sobre os seus vencimentos. (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 136/2022)
Axt, 113. Haverá permanente controle da atividade do servidor
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos,
visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
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8 2º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
8 2º. Todo servidor exposto a condições de insalubridade ou
periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos
e específicos, observada a periodicidade definida na legislação
federal.
Art. 114. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Verifica-se que quanto ao adicional de insalubridade no Município de
Chopinzinho serão aplicadas as regras definidas na legislação federal correlata
para definir as atividades insalubres e os percentuais para fins de cálculo do
adicional.
No que tange à legislação federal que deve ser aplicada acerca do
adicional de insalubridade, trata-se da Norma Regulamentadora 15 do MTE:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que
se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1,
2,3,5,11e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-
90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.s 6, 13 e 14;
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15.14 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de
trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8,9e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
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relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador
a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a: (115.001-4/ 1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de
acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará
a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá
ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 /
14)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade
por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional
devido aos empregados expostos à insalubridade quando
impraticável sua eliminação ou neutralização. (grifei).
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente,
que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
(grifei).
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho,
através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou
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setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem
utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do
MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Da análise da legislação transcrita, verificamos que a Normativa que
deve ser aplicada para fins de aferição de grau de insalubridade tem como base
aNR 15.
Outro aspecto a ser considerado, é a não extensão da previsão
constitucional de direito a insalubridade a servidores readaptados que devem
receber o referido adicional, apenas se as atribuições efetivamente
desempenhadas tiverem sido declaradas insalubres mediante lauto técnico de
profissional da medicina do trabalho.
Vale ainda frisar que o ente federado deverá observar o $ 3º do art. 9º
A da Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no caso de implantação do adicional
de insalubridade aos ACE e ACS, realizando o pagamento do adicional,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Ante o exposto, em que pese a dicção da emenda constitucional nº 120
conferir aos ACE e ACS o direito à insalubridade, tal comando constitucional, no
meu entender, carece de ato normativo que traga segurança jurídica aos referidos
profissionais e às fazendas públicas para a implementação do adicional de
insalubridade.
Quanto à aposentadoria especial conferida aos ACE e ACS, a questão
também demandará maiores esclarecimentos que certamente virão por meio de
regulamentações, notas técnicas, ou outros atos, inclusive a possível alteração da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina o benefício da
aposentadoria especial; cumpre ressaltar, ainda, que o benefício é concedido a
trabalhadores submetidos a gentes nocivos, em trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador durante o período mínimo fixado.
A aposentadoria especial tem previsão na Lei Federal nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
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Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
$1º A aposentadoria especial, observado o disposto no
art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente
a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
82º A data de início do benefício será fixada da mesma
forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
83º A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física durante o período mínimo
fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
8 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
85º O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado,
após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995)
86º O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata
o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
10
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anos de contribuição, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Leinº 9.732,
de 11.12.98)
87º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais referidas
no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
88º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
$ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
8 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
8 3º A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
8 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
11
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aro a rrçeres
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse
documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parece que remanescem muitas dúvidas acerca de como seria
operacionalizada a concessão de aposentadoria especial a todos os agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que efetivamente
exercem as atribuições típicas do cargo, posto que no Município de Chopinzinho
a maioria desses profissionais não tiveram a condição de trabalho declarada
como insalubre pelos profissionais da Medicina do Trabalho que realizaram o
LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).
Então fica a indagação de como tais profissionais poderão atender aos
requisitos da Lei nº 8.213/91, posto que há necessidade de preenchimento de
formulários, exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que são emitidos
pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A exemplo do adicional de insalubridade, tenho a compreensão de
que a aposentadoria por tempo especial é benefício que demanda condições
fáticojurídicas para a sua implementação. Exige laudo técnico de profissionais
da medicina do Trabalho atestando as condições nocivas à integridade física e à
saúde do trabalhador, para que tanto o adicional de insalubridade seja
implantado, como seja conferido ao servidor a aposentadoria especial.
Cumpre, ainda, salientar que o recebimento de adicional de
insalubridade não engendra, necessariamente, o direito à aposentadoria especial,
que tem pressupostos mais específicos para a sua concessão.
Outro ponto a destacar, só para concluir, é que a contribuição do
empregador em relação a esses profissionais tem alíquotas maiores do que
aquelas concernentes aos demais trabalhadores, conforme estabelece o inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o que demandaria questionar,
caso eventualmente fosse reconhecido o tempo laborado sem o reconhecimento
de condição insalubre, como ficariam as contribuições não vertidas ao Regime
Geral de Previdência Social.
2.2 DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA Nº 120 QUE SÃO DE EFICÁCIA
PLENA
Todas os demais dispositivos da Emenda Constitucional nº 120 têm
eficácia imediata, de acordo com a minha compreensão. São os que seguem:
12
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O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento
ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
(NR)
Pedro Lenza assim conceitua as normas de eficácia imediata:
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta,
imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no
momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos
os seus efeitos, independentemente de norma integrativa
infraconstitucional. Como regra geral criam órgãos ou atribuem
aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser
integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-
americana chamou de normas auto-aplicáveis (self-executing, self-
enforcing ou self-acting).2
Às previsões de que o vencimento dos referidos profissionais fica sob
responsabilidade da União; que os recursos necessários para o pagamento do
vencimento serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria
e exclusiva; e de que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, não
requerem qualquer norma infraconstitucional para sua eficácia, ressaltando que
a Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022, Portaria GM/MS nº 1.971, de
30 de junho de 2022 estabeleceram a fonte dos recursos federais para pagamento
2 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado-12. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
13
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das despesas com os vencimentos, e estabeleceram, ainda, seus efeitos , a partir
de 05 de maio de 2022, conforme abaixo reproduzimos:
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA
GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022, que acrescenta 88 7º, 8º, 92 10e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais
que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias, resolve: Art. 1º - Fica estabelecido
que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser
de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais),
equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador
dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe
sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2022. $ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá
vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela
União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 8 2º O
valor será repassado na forma da Assistência Financeira
Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE
cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e
Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei,
até o quantitativo máximo definido no parâmetro. Art. 2º Fica
definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001. Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do mês de maio de 2022. MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA
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PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro
reais), repassados pela União aos entes federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais
que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias, resolve: Art. 1º Fica estabelecido
que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro
reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº
120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes
federativos. Parágrafo único. O valor será repassado na forma da
Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional
ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e
Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos
previstos na Lei. Art. 2º Fica definido que os recursos
orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em
Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente
Comunitário de Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Cumpre salientar, que conforme as referidas portarias, os efeitos
financeiros retroagirão a 5 de maio de 2022. Portando os recursos financeiros para
o pagamento dos ACE e ACS com o valor estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais) terão como data inicial o dia 5 de maio de
2022.
Outro ponto a ser destacado é que os recursos se destinam, tão
somente, ao vencimento dos referidos profissionais, não se estendendo aos
demais benefícios, que continuam sendo da alçada dos entes federados.
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a rare
À previsão de que os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou
de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal também possui aplicação imediata, não devendo os
repasses financeiros destinados ao pagamento do vencimento ou,
eventualmente, de qualquer outra vantagem, ser incluídos no cálculo do ente
federado, para fins de limites com despesa de pessoal.
Não obstante, para que os vencimentos possam ser majorados, de
acordo com a Emenda Constitucional nº 120, faz-se necessário que o Município
de Chopinzinho altere os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias, mediante lei ordinária local, de iniciativa do
Chefe do Executivo, em observância estrita ao princípio da legalidade.
Importante frisar que a Administração está adstrita ao princípio da
legalidade, somente podendo atuar nas lindes do que dispõe a lei:
Neste sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer
o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o
princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite
fazer o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma
lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003:86) e corresponde ao que
já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789: ” a liberdade consiste em fazer
tudo aquilo que não prejudica outrem; assim , o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem outros limites do que os
que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos
direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei.
Acerca do Princípio da legalidade discorre Matheus Carvalho:
Com efeito, o administrador público somente pode atuar
conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando
todas as formas legislativas- desde o próprio texto constitucional
até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de
que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o
agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que
haja fundamento legal específico. Dessa forma, pode se estabelecer
que no Direito Administrativo, se aplica o princípio de
subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo; 192 ed. São Paulo; Atlas, 2006 p. 82.
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atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio
do texto legal será considerada ilegítima.t
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município, acerca das
questões suscitadas pela Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho,
passa a OPINAR:
No que tange ao pagamento vencimento dos agentes comunitários
de saúde e agente de combate às endemias as Portarias GM/MS nº 2.109, de 30
de junho de 2022, e Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022
estabeleceram a fonte dos recursos federais para pagamento das despesas com o
vencimento, e estabeleceram, ainda, seus efeitos, a partir de 05 de maio de 2022.
Não obstante, para que os vencimentos possam ser majorados, de
acordo com a Emenda Constitucional nº 120, faz-se necessário que o Município
de Chopinzinho altere os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias, mediante lei ordinária local, de iniciativa do
Chefe do Executivo, em observância estrita ao princípio da legalidade, com
efeitos a partir de 05 de maio de 2022.
A previsão de que os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento
ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para
fins do limite de despesa com pessoal possui aplicabilidade imediata, não
devendo os repasses financeiros destinados ao pagamento do vencimento ou,
eventualmente, de qualquer outra vantagem, ser incluídos no cálculo do ente
federado, para fins de limites com despesa de pessoal a partir de 05 de maio de
2022, o que deverá ser repassado à Secretaria de Finanças, para as devidas
providências, ressalvando que os benefícios pagos com recursos municipais, de
natureza remuneratória, continuam a incidir nas despesas com pessoal.
Quanto à previsão de que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais, possui eficácia limitada, porque o legislador infraconstitucional, no
caso, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, considerando a autonomia
conferida aos referidos entes federados, estes poderão ou não criar, mediante
legislação própria, benefícios, como adicional por tempo de serviço, verbas
4 Carvalho, Matheus; Manual de Direito Administrativo 62 ed. Ver. Ampl. E atual, Salvador: JusPOVDIM,
2019 p.67
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indenizatórias, auxílios alimentação e refeição, entre outros benefícios. Portanto
o referido dispositivo constitucional depende de norma integrativa
infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.
Em resumo, os referidos benefícios dependem de lei municipal para
serem criados, o que decorre da autonomia municipal, posto que o município
possui a discricionariedade para criar ou não os referidos benefícios.
Quanto ao adicional de insalubridade, em que pese a dicção da
emenda constitucional nº 120 conferir aos ACE e ACS o direito à insalubridade,
tal comando constitucional, no meu entender, carece de ato normativo que traga
segurança jurídica aos referidos profissionais e às fazendas públicas para a sua
implementação.
Outro aspecto a ser considerado, é a não extensão da previsão
constitucional de direito a insalubridade a servidores readaptados, que devem
receber o referido adicional apenas se as atribuições efetivamente
desempenhadas tiverem sido declaradas insalubres mediante lauto técnico de
profissional da medicina do trabalho.
Vale ainda frisar que o ente federado deverá observar o 8 3º do art. 9º
A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no caso de implantação do adicional
de insalubridade aos ACE e ACS, realizando o pagamento do adicional,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. ,
A implementação do adicional de insalubridade exige laudo técnico
de profissionais da Medicina do Trabalho atestando as condições nocivas à
integridade física e à saúde do trabalhador, inclusive, estabelecendo o respectivo
grau de insalubridade, de acordo com as condições laborais periciadas.
Quanto à aposentadoria especial conferida aos ACE e ACS, a questão
também demandará maiores esclarecimentos que certamente virão por meio de
regulamentações, notas técnicas, ou outros atos, inclusive a possível alteração da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina o benefício da
aposentadoria especial; cumpre ressaltar, ainda, que o benefício é concedido a
trabalhadores submetidos a gentes nocivos, em trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador durante o período mínimo fixado.
A exemplo do adicional de insalubridade, tenho a compreensão de
que a aposentadoria por tempo especial é benefício que demanda condições
fático-jurídicas para a sua implementação. Exige laudo técnico de profissionais
da Medicina do Trabalho atestando as condições nocivas à integridade física e à
saúde do trabalhador, para que tanto o adicional de insalubridade seja
implantado, como seja conferido ao servidor a aposentadoria especial.
Destarte, solicito que a Divisão de Recursos Humanos e Segurança
do Trabalho dê conhecimento deste parecer ao Prefeito Municipal, para as
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1C)
< BrasB
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providências que entender de direito, inclusive avaliar remeter os autos a
Procuradoria Geral do Município/Atos Normativos, para elaboração de projeto
de lei para alteração do vencimento básico dos agentes comunitários de saúde, e
agentes de combate às endemias.
À Secretaria Municipal de Finanças, para conhecimento deste
parecer, naquilo que lhe for pertinente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente
Márcio Stringari
Procurador Municipal
OAB/PR 82.108
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